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publicado 29/08/2025 17h24, última modificação 29/08/2025 17h25
SEI/ANAC - 11980348 - Anexo

  

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

IS Nº 121-002

Revisão B

Aprovação:

Portaria nº 17.726/SPO, de 22 de agosto de 2025

Assunto:

Examinadores credenciados no âmbito dos operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 121 

Origem: SPO

Data de emissão:

28.08.2025

1. OBJETIVO

1.1. Esta Instrução Suplementar (IS) fornece orientação sobre o credenciamento e vigilância de Examinadores Credenciados e a sua atuação nos operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 121, incluindo o Examinador Comissário de Voo, Examinador Despachante Operacional de Voo, Examinador Piloto e Examinador Mecânico de Voo.

 

2. REVOGAÇÃO

2.1. Esta IS revoga a IS nº 121-002 Revisão A.

 

3. FUNDAMENTOS

3.1. A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui, em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, com o objetivo de esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisitos existentes em Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil – RBACs. O esclarecimento, detalhamento e orientação incluem estabelecimento de meios para demonstração e cumprimento de requisitos, ou ainda o estabelecimento de procedimentos visando situação específica.

3.2. A IS é de cumprimento obrigatório a menos que seja adotado de forma expressa outro método ou meio alternativo de cumprimento estabelecido e aceito pela Anac. Este método ou meio alternativo deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.3. O parágrafo §1º do art. 8º, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, especifica o credenciamento de pessoas de notória especialização para a expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de competência da Anac.

3.4. Adicionalmente o RBAC nº 121, nas seções 121.411 a 121.413, e o RBAC nº 183, nas seções 183.23 a 183.25, fornecem requisitos para o credenciamento de examinadores e identificam sua área de atuação.

 

4. DEFINIÇÕES

4.1. Para os propósitos desta IS, são empregadas as definições a seguir:

4.1.1. Exame prático: exame realizado para fins de concessão de licença e concessão ou revalidação de habilitações segundo os RBAC nº 61, nº 63 e nº 65, ou atendendo a requisitos do RBAC nº 121. Engloba os exames de proficiência, de competência e em rota, conforme apropriado, podendo incluir parte teórica.

4.1.2. Examinador Credenciado: pessoa física com autorização para executar em um dado operador funções de responsabilidade da Anac, a saber, neste contexto, realizar exames práticos de verificação de competência ou proficiência de despachantes operacionais de voo e tripulantes.

4.1.3. Examinador Credenciado Sênior: examinador credenciado acrescido das prerrogativas para realizar exames de observação para credenciamento de outros examinadores.

4.1.4. Examinando: pessoa que será avaliada pelo Examinador, em um exame prático.

4.1.5. Reexame: exame prático resultante de anterior reprovação.

4.1.6. Vigilância: ação de inspecionar se o desempenho dos examinadores credenciados é considerado satisfatório e de acordo com as prerrogativas designadas pela Anac.

4.2. Adicionalmente às definições já listadas, as siglas e abreviaturas utilizadas nesta IS estão relacionadas no APÊNDICE A.

 

5. EXAMINADORES CREDENCIADOS NO ÂMBITO DOS OPERADORES AÉREOS REGIDOS PELO RBAC Nº 121

5.1. Considerações Gerais

5.1.1. Tipos de examinadores credenciados abrangidos nesta IS

a) Examinador Comissário de Voo;

b) Examinador Despachante Operacional de Voo;

c) Examinador Mecânico de Voo; e

d) Examinador Piloto.

5.1.2. Princípios do credenciamento

5.1.2.1. O credenciamento é uma prerrogativa da Anac e não um direito do requerente. Os credenciados devem respeitar as diretrizes e as restrições comunicadas pela Agência no cumprimento de suas funções. O credenciamento não implica vínculo empregatício de qualquer espécie entre o examinador credenciado e a Anac, nem concede qualquer direito ou prerrogativa não descritos nesta Instrução Suplementar ao requerente ou à pessoa credenciada como examinador.

5.1.2.2. A Anac tem o poder discricionário de vetar a indicação de um examinador, a concessão de uma prerrogativa ou limitar o quadro de examinadores credenciados do operador. Os motivos podem ser diversos: histórico ruim do candidato, incapacidade do operador em gerenciar o quadro de examinadores, incapacidade em justificar a necessidade de novos credenciamentos ou mesmo manutenção do quadro existente, sobrecarga da capacidade de fiscalização da Anac etc. Nos casos em que isso ocorrer, a decisão será justificada pela Anac e o operador terá o direito de pedir reconsideração ou interpor recurso.

5.1.2.3. Os credenciados devem ser instruídos, qualificados e competentes, devendo toda qualificação para o credenciamento ser descrita em padrões objetivos para orientar a seleção, treinamento, aprovação, vigilância e revogação.

5.1.2.4. Os credenciados são os responsáveis primários por manter seu conhecimento e qualificações necessárias ao desempenho de suas atribuições.

5.1.2.5. A Anac irá avaliar a qualificação de um candidato no momento de seu credenciamento e, se aprovado, realizará o acompanhamento continuado de seu desempenho.

5.1.3. Deveres e reponsabilidades do examinador credenciado

5.1.3.1. Condições aplicáveis aos examinadores credenciados durante o exercício de suas prerrogativas:

a) O examinador credenciado deve atuar em conformidade com:

I. As prerrogativas concedidas em seu ofício de aprovação;

II. Os manuais, programas e procedimentos aceitos e/ou aprovados pela Anac para o operador; e

III. Os regulamentos e instruções aplicáveis vigentes e apropriados às operações conduzidas pelo operador.

b) O examinador credenciado não pode:

I. Conduzir exames não autorizados no ofício de aprovação;

II. Conduzir um exame para alguém que o mesmo examinador determinou desempenho insatisfatório no último exame. Exceções devem ser autorizadas caso a caso pela Anac;

III. Conduzir exames práticos com autorização revogada ou se não tiver cumprido com as condições de manutenção do credenciamento previstas no item 5.2.7 desta IS;

IV. Conduzir exames no âmbito de outro operador aéreo, distinto daquele operador aéreo para o qual foi credenciado, exceto se de outra forma autorizado pela Anac; ou

V. Conduzir exames que criem situações de conflitos de interesse, a não ser que haja autorização da Anac.

5.1.3.2. Durante o exercício de suas prerrogativas, o examinador credenciado deve seguir estritamente critérios técnicos e diretrizes fornecidos pela Anac visando única e exclusivamente a preservação do Nível Adequado de Segurança Operacional. A constatação da adoção de orientações divergentes a esse objetivo (relacionamento com o empregador, relacionamento com o examinando, ligação a entidades externas, contexto socioeconômico etc.) constituem transgressões às prerrogativas concedidas e poderão ser objeto de procedimentos administrativos instaurados pela Anac.

5.2. Procedimentos gerais de credenciamento

5.2.1. Motivação

5.2.1.1. Os operadores aéreos, em cumprimento ao RBAC nº 121, parágrafo 121.401(a)(4), devem prover número suficiente de examinadores credenciados para conduzir os exames requeridos pelo citado regulamento.

5.2.1.2. A Anac pode requerer alterações no quadro de examinadores credenciados de um operador aéreo, aumentando ou reduzindo a quantidade de examinadores credenciados, em razão de mudanças no contexto operacional do operador ou de resultados de atividades de fiscalização da Agência.

5.2.2. Seleção e elegibilidade dos candidatos a examinador

5.2.2.1. As indicações para candidatos ao credenciamento podem compreender funcionários do próprio operador aéreo, de outro operador aéreo certificado para operações segundo o RBAC nº 121, ou de um centro de treinamento certificado segundo o RBAC nº 142.

5.2.2.2. O operador deve incluir em seu Programa de Treinamento Operacional uma descrição do seu processo de seleção de candidatos a examinador credenciado. A descrição deve conter ao menos as etapas do processo, os pré-requisitos a serem atendidos pelos candidatos e os critérios de seleção. Recomenda-se que a senioridade não seja fator decisivo no processo seletivo, visto que parte das competências, habilidades e atitudes requeridas para a atuação como examinador credenciado não estão necessariamente relacionadas com experiência na função (tripulante ou DOV) ou no operador aéreo.

5.2.2.3. Experiências anteriores como examinador credenciado podem ser consideradas para cumprimento dos requisitos de experiência necessária, a critério da Anac. O operador aéreo deve enviar sua solicitação incluindo informações sobre os treinamentos realizados e experiência profissional do candidato.

5.2.2.4. Os candidatos devem ter cumprido satisfatoriamente o treinamento aprovado do operador aéreo específico para as suas habilitações na sua função, assim como o treinamento para atuar como examinador credenciado previsto no Programa de Treinamento Operacional.

5.2.2.5. Os candidatos devem possuir as licenças e habilitações válidas necessárias para trabalhar na sua função.

5.2.2.6. Os candidatos deverão cumprir satisfatoriamente um curso de formação inicial que será conduzido conforme determinado pela Anac.

5.2.2.7. Os critérios de seleção e elegibilidade específicos para cada tipo de examinador serão tratados nas seções 5.4 a 5.7.

5.2.3. Treinamento inicial e observação

5.2.3.1. O operador aéreo é responsável por assegurar que o candidato atenda às exigências de treinamento e qualificação para examinadores credenciados. Essas exigências estão estabelecidas no RBAC nº 121, nas IS referentes a treinamento de tripulantes e de DOV e nesta IS.

5.2.3.2. Curso de formação de examinador credenciado da Anac. Os candidatos a examinador devem ter sido aprovados no curso de formação de examinador credenciado, conduzido conforme determinado pela Anac, para sua respectiva função (piloto, comissário, DOV ou mecânico de voo). Assim como os demais registros de treinamento e exames, o certificado de conclusão do curso de formação de examinador credenciado da Anac deve ser mantido nos registros de treinamento e qualificação do examinador.

5.2.3.3. Exame de Observação. Após o candidato a examinador ter sido treinado, um inspetor da Anac qualificado ou um Examinador Credenciado Sênior deverá observar o candidato na condução de um exame prático completo, que consiste na adequada abordagem ao candidato, briefing, entrevista, avaliação teórica, avaliação prática e debriefing. O candidato a examinador não tem autoridade para a emissão da ficha de avaliação, mas deverá realizar o seu preenchimento como parte da observação. Após a conclusão do exame, o inspetor da Anac ou o Examinador Credenciado Sênior que estiver avaliando o candidato, caso concorde com a avaliação do candidato, validará a ficha de avaliação por meio de sua assinatura e realizará um debriefing com o candidato a examinador. Observadores adicionais poderão acompanhar o exame somente com a autorização do inspetor da Anac ou do examinador credenciado, e com a anuência do candidato a examinador, não sendo permitida qualquer interferência. Em nenhuma hipótese outro examinando poderá observar a realização de um exame prático.

5.2.4. Ofício de Aprovação

5.2.4.1. A Anac irá emitir um ofício de aprovação do credenciamento, que terá validade indeterminada. Excepcionalmente, a Anac poderá definir prazos de validade de credenciamento, os quais serão explicitamente informados no corpo do ofício. Este ofício tem a finalidade de:

a) Estabelecer as prerrogativas do examinador credenciado e estabelecer os limites de sua atuação; e

b) Prover um registro da aprovação e base de referência para posteriores alterações de prerrogativas.

5.2.5. Envio de documentos e informações

5.2.5.1. O parágrafo 121.401(f)(1) do RBAC nº 121 estabelece que cada examinador credenciado deve certificar o resultado do exame ao seu final. Essa certificação se dá por meio do devido preenchimento da Ficha de Avaliação para cada examinando. O preenchimento correto das Fichas de Avaliação é um critério avaliado nos exames de observação e nas atividades de vigilância do examinador conduzidas pela Anac.

5.2.5.2. O trâmite de informações entre o operador aéreo e a Anac sobre o exame realizado deve seguir o estabelecido na IS nº 61-007.

5.2.6. Processo de credenciamento

5.2.6.1. O processo de credenciamento é iniciado pela solicitação do operador aéreo das informações necessárias para o credenciamento ou, quando este se considerar suficientemente instruído nos procedimentos necessários, pelo envio da documentação requerida por cada tipo específico de credenciamento. O processo deve ser iniciado, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes da data prevista de início das atividades do examinador credenciado, para que haja tempo suficiente para verificação, análise, demonstrações e registros administrativos.

5.2.6.2. As fases do processo de credenciamento são:

a) Fase 1 – Orientação prévia: por solicitação do operador aéreo ou por interesse da Anac, as orientações acerca do processo de credenciamento serão fornecidas ao operador. Usualmente, esta fase é requerida em processos de certificação inicial do operador ou em processos de inclusão de novo modelo de avião na frota de operador já certificado. As orientações devem abordar os requisitos regulatórios do RBAC nº 121 e desta IS, e quais documentos são necessários para comprovar seu cumprimento e qual a forma de envio. A fase se encerra na data de envio das informações ou na data de recebimento dos documentos da fase 2.

b) Fase 2 – Solicitação formal: por recebimento da solicitação formal de credenciamento do operador aéreo e dos documentos previstos na legislação, o processo administrativo do credenciamento do candidato será aberto. Será realizada uma verificação prévia para comprovação da integridade, validade e conformidade dos documentos. Os documentos necessários, conforme o caso, estão descritos na seção 5.8 desta IS e no item C.7 do seu Apêndice C. A fase será encerrada quando for identificado que todos os documentos requeridos foram entregues.

c) Fase 3 – Análise documental: a Anac realizará a análise documental para verificação do cumprimento dos requisitos regulatórios por parte do candidato. A fase 3 somente será encerrada após a demonstração de cumprimento de todos os requisitos aplicáveis, com exceção dos verificados na fase 4 (demonstrações).

d) Fase 4 – Demonstrações: a Anac comunicará ao operador aéreo para que este providencie o agendamento de um exame prático para observação. O operador não pode agendar esta observação antes do encerramento da fase 3. O candidato a examinador deverá ser observado conduzindo os exames práticos (ex.: exame em rota de pilotos, exame de proficiência de pilotos, exame de competência de comissários de voo e de DOV) relativos a cada prerrogativa pretendida para o credenciamento. As orientações para realização do exame, os formulários aplicados e o padrão de desempenho para aprovação do examinando estão descritos nas seções específicas desta IS referentes ao tipo de credenciamento. A observação deverá ser feita por inspetor da Anac ou por um Examinador Credenciado Sênior. Esta fase será encerrada após a formalização de que o exame de observação foi bem-sucedido, com desempenho satisfatório do candidato a examinador.

e) Fase 5 – Certificação: o ofício de aprovação do credenciamento será enviado para o operador aéreo solicitante. Este ofício irá conter as informações descritas na seção 5.2.4 desta IS e concluirá o processo de credenciamento. O examinador credenciado somente poderá exercer as suas prerrogativas após o recebimento desse ofício pelo operador aéreo.

5.2.6.3. Durante o processo de credenciamento, qualquer não conformidade encontrada que não for solucionada em até 30 (trinta) dias, ou após 3 (três) tentativas, poderá motivar o encerramento do processo de credenciamento. Caso a empresa mantenha o interesse no credenciamento do examinador, deverá iniciar nova solicitação de credenciamento.

5.2.7. Manutenção do credenciamento como examinador

5.2.7.1. A Subparte N do RBAC nº 121 estabelece que, para manutenção de suas prerrogativas, o examinador credenciado deve:

a) Estar qualificado para exercer sua função (piloto comandante, mecânico de voo, comissário de voo e DOV). Estar qualificado significa estar com todos os treinamentos e exames requeridos válidos, além de cumprir com os requisitos de experiência recente, conforme estabelecido no RBAC nº 121 para cada função;

b) Ter sido submetido ao Exame de Observação de cada prerrogativa de seu credenciamento a cada 24 (vinte e quatro) meses. Essa observação é considerada como tendo sido completada no mês requerido se for completada no mês anterior ou seguinte ao mês requerido. Essa observação pode ser conduzida por um inspetor da Anac, por um Examinador Credenciado Sênior ou por outro examinador com prerrogativa para realizar exame de observação para manutenção do credenciamento de examinador;

c) Realizar ao menos 2 (dois) exames a cada 12 (doze) meses e ao menos 1 (um) exame de cada prerrogativa de seu credenciamento a cada 24 (vinte e quatro) meses, salvo se de outra forma autorizado pela Anac; e

d) Se for Examinador Credenciado Sênior, realizar ao menos 6 (seis) exames a cada 12 (doze) meses e ao menos 1 (um) exame de cada prerrogativa de seu credenciamento a cada 12 (doze) meses, salvo se de outra forma autorizado pela Anac.

Nota: A realização periódica de exames de observação para fins de credenciamento inicial de novos examinadores não é exigida para a manutenção da prerrogativa de Examinador Credenciado Sênior. Isso se deve ao fato de que o processo de credenciamento está condicionado ao planejamento operacional do operador aéreo, podendo não ocorrer dentro da periodicidade estabelecida.

5.2.7.2. É responsabilidade do operador garantir que o examinador credenciado atenda continuamente aos requisitos para manutenção de suas prerrogativas.

5.2.7.3. É responsabilidade do operador manter, por um período de 5 (cinco) anos, os registros que demonstrem o cumprimento dos requisitos para manutenção do credenciamento do examinador.

5.2.7.4. O examinador credenciado que não cumprir com os requisitos para manutenção do credenciamento perde automaticamente suas prerrogativas e não pode conduzir exames. Nesse caso, o operador é responsável por informar à Anac, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sobre a perda das prerrogativas pelo examinador. Caso seja do interesse do operador que a respectiva pessoa retome as atividades de examinador, um novo processo de credenciamento deverá ser iniciado.

5.2.7.5. Workshop para examinadores. A Anac realiza periodicamente Workshops para Examinadores Credenciados. Esses workshops, realizados para cada função de examinador (pilotos, DOV, comissários e mecânicos de voo), têm como objetivo promover a manutenção de conceitos essenciais à atividade de examinador credenciado, padronizar a execução de exames práticos, divulgar boas práticas e mudanças no contexto operacional ou regulatório pertinentes à atividade de examinador. A realização desses workshops deve ser coordenada entre os operadores aéreos e a Anac, sendo desejável que os examinadores credenciados participem de ao menos 1 (um) workshop a cada 24 (vinte e quatro) meses.

5.2.8. Processo de descredenciamento

5.2.8.1. O descredenciamento é a ação de rescindir a autorização de um examinador credenciado, a qualquer momento, pelos motivos que Anac julgar apropriados, ou mediante pedido pelo operador com o qual ele mantenha (ou mantinha) vínculo empregatício. Há dois tipos de descredenciamento:

a) Descredenciamento por deficiências no desempenho ou por condutas inapropriadas do examinador ou do operador aéreo, considerado justa causa, por exemplo:

I. Apuração de denúncia de abuso de poder, intimidação ou assédio recebida pelos canais de ouvidoria da Anac;

II. Apuração de denúncia interna realizada pelo Comitê de Ética do operador aéreo. Nesse caso, se o operador aéreo pedir o descredenciamento, deve relatar o motivo para fins de análise e anotação nos registros do examinador na Anac; ou

III. Descumprimento, pelo operador aéreo, de deveres e de obrigações previstos nesta IS ou em outros regulamentos que tratam do credenciamento e da manutenção do credenciamento de examinadores.

b) Descredenciamento administrativo por razões que não estejam relacionadas ao desempenho das atividades do examinador, por exemplo:

I. Excesso de examinadores no quadro do operador aéreo. A Anac avaliará o histórico de exames de cada examinador e características específicas do operador para determinar se a quantidade de examinadores credenciados está adequada;

II. Mudanças na situação pessoal do examinador, como pedido de afastamento da função para diminuir sua carga de trabalho;

III. Desligamento do examinador do quadro do operador aéreo, quando aplicável; ou

IV. Perda de experiência recente na atuação como examinador credenciado, conforme parágrafo 5.2.7.4.

5.2.8.2. Deficiências no desempenho do examinador. As seguintes ocorrências são consideradas deficiências no desempenho das atividades conduzidas por um examinador:

a) Descumprimento de seus deveres e responsabilidades, incluindo a inabilidade de aceitar e executar as instruções da Anac;

b) Qualquer ação do examinador que reflita negativamente sobre a Anac, como a utilização indevida do credenciamento ou a incapacidade de manter uma reputação de integridade e confiabilidade na indústria e na comunidade;

c) A incapacidade da pessoa designada para trabalhar de forma construtiva com o pessoal da Anac ou dos operadores aéreos;

d) Não cumprimento ou perda dos requisitos iniciais para credenciamento como examinador; ou

e) Constatação, pelo operador aéreo ou pela Anac, de incapacidade do examinador credenciado em conduzir de forma satisfatória um exame prático para o qual tenha sido credenciado.

5.2.8.3. Deficiências constatadas em outras atividades de certificação ou de vigilância da Anac, onde o examinador credenciado esteja desempenhando outras funções (por exemplo, um examinador piloto atuando como piloto em comando em um voo de linha, ou recebendo um treinamento periódico), também podem ser consideradas deficiências de desempenho.

5.2.8.4. As deficiências de desempenho observadas pela Anac serão registradas nos processos administrativos das respectivas atividades de certificação ou de vigilância. Deficiências de desempenho que resultem em descredenciamento serão registradas também no processo administrativo de credenciamento do examinador e serão consideradas em futuras solicitações de credenciamento do mesmo tripulante ou DOV.

5.2.8.5. As deficiências de desempenho identificadas pelo operador aéreo deverão constar nos registros do examinador. Esses registros devem incluir, sempre que aplicável, informações sobre o afastamento do examinador de suas funções, bem como as medidas corretivas ou ações de treinamento implementadas para mitigar as não conformidades observadas.

5.2.8.6. Quando o descredenciamento for de iniciativa do operador aéreo, o operador deve enviar carta de solicitação com a justificativa do descredenciamento. Quando motivado por deficiências no desempenho ou condutas inapropriadas, devem ser anexados os documentos que evidenciem essa justificativa. A Anac poderá, a seu critério, solicitar novas informações e evidências ou instaurar procedimento administrativo para averiguar as condições e o contexto que motivaram a solicitação de descredenciamento.

5.2.8.7. Após o recebimento da solicitação de descredenciamento ou da conclusão da apuração da deficiência no desempenho do examinador ou do operador aéreo, a Anac notificará o descredenciamento ao operador aéreo.

5.2.8.8. Caso um examinador seja descredenciado por algum dos motivos listados nesta IS, este poderá pleitear um novo credenciamento, conforme processo de credenciamento apresentado no parágrafo 5.2.6.

5.2.9. Emenda ao credenciamento

5.2.9.1. O processo de emenda a um credenciamento válido, para alteração de suas prerrogativas, é simplificado e consistirá na apresentação da ficha de solicitação de credenciamento de examinador, acompanhada de:

a) Evidências da qualificação do examinador no respectivo avião, caso a solicitação seja para incluir prerrogativa para exercer a função de examinador credenciado em um novo tipo/modelo de avião. As evidências devem incluir os certificados de treinamento e as fichas de avaliação do comissário, despachante operacional, mecânico de voo ou piloto, referentes à concessão da habilitação do novo equipamento. As evidências devem demonstrar ainda o cumprimento dos requisitos de seleção e elegibilidade previstos nas seções 5.4 a 5.7 desta IS; e

b) Evidências do treinamento do examinador para o novo tipo de exame, caso a solicitação seja para incluir prerrogativa para realizar um novo tipo de exame (ex.: exame de proficiência de piloto, exame em rota de piloto, exame de observação para manutenção do credenciamento etc.).

5.2.9.2. Caso a solicitação seja para inclusão de nova prerrogativa, será necessária a realização de exame de observação conduzido por um inspetor da Anac ou por um Examinador Credenciado Sênior, relacionado à prerrogativa pretendida.

5.2.9.3. Caso a solicitação seja para exclusão de uma prerrogativa, não são necessários documentos adicionais. A Anac poderá, a seu critério, solicitar novas informações e evidências ou instaurar procedimento administrativo para averiguar as condições e o contexto que motivaram a solicitação de exclusão de prerrogativa.

5.2.9.4. Ao final do processo, um novo ofício de aprovação de credenciamento será emitido com as prerrogativas alteradas.

5.2.9.5. Apenas em casos excepcionais, a Anac poderá autorizar um examinador piloto a realizar exames em mais de um equipamento simultaneamente.

5.2.9.6. Para examinadores credenciados em mais de um tipo de equipamento, os exames de observação deverão ser realizados alternadamente entre as diferentes aeronaves. Por exemplo, se um examinador está credenciado para realização de exames nos equipamentos A320 e A330, e foi submetido ao seu exame de observação no equipamento A320, após 24 (vinte e quatro) meses deverá ser submetido ao exame no equipamento A330, e assim por diante.

5.2.10. Prerrogativa para realizar exames de observação para manutenção do credenciamento de outros examinadores

5.2.10.1. Conforme estabelecido nesta IS, a cada 24 (vinte e quatro) meses, o examinador credenciado deve ser observado aplicando exame exercendo cada uma de suas prerrogativas. De acordo com a Subparte N do RBAC nº 121, essa observação pode ser realizada por um inspetor da Anac ou por outro examinador credenciado designado pelo operador.

5.2.10.2. Para realizar esse exame, o examinador credenciado deve possuir a prerrogativa para realizar exames de observação para manutenção do credenciamento ou para credenciamento inicial de outros examinadores (Examinador Credenciado Sênior).

5.2.10.3. A inclusão da prerrogativa para realizar exames de observação para manutenção do credenciamento de examinadores deve ser solicitada por meio de emenda ao credenciamento.

5.2.10.4. São elegíveis à prerrogativa para realizar exames de observação para manutenção do credenciamento de examinadores, os examinadores credenciados que possuem ao menos:

a) 1 (um) ano de experiência como examinadores credenciados; e

b) Tenham realizado ao menos 10 (dez) exames de acordo com suas prerrogativas, salvo se de outra forma autorizado pela Anac.

5.2.11. Prerrogativa para realizar exames de observação para credenciamento inicial de outros examinadores

5.2.11.1. O parágrafo 121.413(a)(2) do RBAC nº 121 estabelece que ninguém poderá trabalhar como examinador credenciado a menos que tenha conduzido um exame de proficiência ou de competência sob a observação de um inspetor da Anac ou de outro examinador credenciado designado pelo operador.

5.2.11.2. Para realizar essa observação, o examinador credenciado designado pelo operador deve possuir a prerrogativa para realizar exames de observação para credenciamento inicial de outros examinadores (Examinador Credenciado Sênior).

5.2.11.3. O processo de inclusão de prerrogativa e os critérios de seleção e elegibilidade para realizar exames de observação para credenciamento inicial de outros examinadores seguem o estabelecido no APÊNDICE C desta IS.

5.3. Procedimentos gerais de vigilância

5.3.1. A Anac realiza vigilância continuada nos operadores aéreos, incluindo os seus examinadores credenciados. Essa vigilância, no caso de examinadores credenciados, se dá principalmente por meio de observação da condução de exames práticos por examinadores credenciados. As observações de examinadores credenciados em atividades de vigilância não implicam alteração do prazo de validade do credenciamento.

5.3.2. Atividades de vigilância com foco no examinador credenciado, ainda que não exercendo a função de examinador, também podem ser utilizadas para verificar se o examinador mantém proficiência adequada para exercer suas funções de piloto, comissário, DOV ou mecânico de voo, a qual é requerida para manutenção do credenciamento.

5.3.3. Deficiências constatadas em processos de vigilância podem resultar no descredenciamento do examinador.

5.4. Examinador Comissário de Voo

5.4.1. Seleção e elegibilidade. Os candidatos a examinador credenciado devem atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo 121.411(b) e/ou (c) do RBAC nº 121, conforme apropriado, e adicionalmente:

a) Ser instrutor do avião e estar ativo na função em operador aéreo regido pelo RBAC nº 121;

b) Possuir, no mínimo, 1 (um) ano como comissário no equipamento solicitado;

c) Ter sido aprovado no curso de formação de examinadores credenciados para comissários de voo na Anac; e

d) Não ter sido sujeito à providência administrativa sancionatória ou acautelatória aplicada pela Anac nos últimos 3 (três) anos.

5.4.2. Prerrogativas do examinador credenciado de comissário de voo. As seguintes prerrogativas podem ser concedidas ao examinador credenciado comissário de voo:

a) Exames de competência – examinador autorizado a conduzir exames práticos em um tipo particular de avião, conforme seção 121.421(b) do RBAC nº 121;

b) Exames AQP / Programa de Treinamento Baseado em Competências - examinador autorizado a conduzir exames de habilidades e proficiência de cada pessoa treinada sob um Programa de Qualificação Avançada (AQP), conforme Subparte Y do RBAC nº 121 e/ou sob um programa de treinamento baseado em competências;

c) Exames de observação para manutenção do credenciamento – examinador autorizado a conduzir exames de observação para manutenção das prerrogativas concedidas a um examinador previamente credenciado, conforme seção 121.413(a)(2) do RBAC nº 121; e/ou

d) Exames de observação para credenciamento inicial (Examinador Credenciado Sênior) – examinador autorizado a conduzir exames de observação para credenciamento de novos examinadores, ou para adição de novas prerrogativas a examinador já credenciado, conforme seção 121.413(a)(2) do RBAC nº 121.

5.4.3. Limitações adicionais. Não obstante o disposto em 5.1.3.1(b) desta IS, o examinador credenciado comissário de voo não pode:

a) Realizar mais que 4 (quatro) exames completos por dia; ou

b) Realizar exame para mais de uma pessoa ao mesmo tempo ou partes de exames para mais de uma pessoa ao mesmo tempo.

5.4.4. Exames práticos. O examinador credenciado comissário de voo pode compor tripulação, quando aplicável, na condução de exames práticos realizados em voo, desde que observe as exigências previstas nas seções 121.411 e 121.413 do RBAC nº 121.

5.5. Examinador Despachante Operacional de Voo

5.5.1. Seleção e elegibilidade dos candidatos. As indicações pelo operador aéreo de candidatos ao credenciamento devem se limitar aos mais qualificados instrutores. O candidato a examinador DOV deve satisfazer os requisitos da seção 121.412(b) do RBAC nº 121, e:

a) Deve estar ativo na função e qualificado como DOV em operador aéreo regido pelo RBAC nº 121;

b) Possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência como DOV;

c) Ser instrutor do avião e estar ativo na função em operador aéreo regido pelo RBAC nº 121 há pelo menos 6 (seis) meses;

d) Ter sido aprovado no curso de formação de examinadores credenciados para DOV na Anac; e

e) Não ter sido sujeito à providência administrativa sancionatória ou acautelatória aplicada pela Anac nos últimos 3 (três) anos.

5.5.2. Prerrogativas do examinador DOV. As seguintes prerrogativas podem ser concedidas ao examinador credenciado DOV:

a) Exames de competência – examinador autorizado a conduzir exames práticos em um tipo particular de avião, conforme seção 121.422(b) e 121.463(c) do RBAC nº 121;

b) Exames AQP / Programa de Treinamento Baseado em Competências - examinador autorizado a conduzir exames de habilidades e proficiência de cada pessoa treinada sob um Programa de Qualificação Avançada (AQP), conforme Subparte Y do RBAC nº 121 e/ou sob um programa de treinamento baseado em competências;

c) Exames de observação para manutenção do credenciamento – examinador autorizado a conduzir exames de observação para manutenção das prerrogativas concedidas a um examinador previamente credenciado, conforme seção 121.412b(c)(6) do RBAC nº 121; e/ou

d) Exames de observação para credenciamento inicial (Examinador Credenciado Sênior) – examinador autorizado a conduzir exames de observação para credenciamento de novos examinadores, ou para adição de novas prerrogativas a examinador já credenciado, conforme seção 121.412b(c)(6) do RBAC nº 121.

5.5.3. Limitações adicionais. Não obstante o disposto em 5.1.3.1(b) desta IS, o examinador DOV não pode:

a) Realizar mais que 2 (dois) exames completos por dia. Além dos dois exames práticos completos, apenas um reexame poderá ser realizado dependendo do conteúdo que deverá ser coberto; ou

b) Realizar exame para mais de uma pessoa ao mesmo tempo ou partes de exames para duas pessoas ao mesmo tempo. Não é permitido iniciar uma parte teórica de um exame prático e aproveitar o tempo para realizar o exame prático de outra pessoa, ou vice-versa.

5.6. Examinador Mecânico de Voo

5.6.1. Seleção e elegibilidade dos candidatos. Os candidatos a examinador credenciado devem atender os requisitos estabelecidos no parágrafo 121.411(b) e/ou (c) do RBAC nº 121, conforme apropriado, e adicionalmente:

a) Ser instrutor do avião e estar ativo na função em operador aéreo regido pelo RBAC nº 121;

b) Possuir, no mínimo, 1 (um) ano de atividade no avião solicitado;

c) Ter sido aprovado no curso de formação de examinador credenciado para mecânicos de voo da Anac; e

d) Não ter sido sujeito à providência administrativa sancionatória ou acautelatória aplicada pela Anac nos últimos 3 (três) anos.

5.6.2. Prerrogativas do examinador credenciado mecânico de voo. As seguintes prerrogativas podem concedidas ao examinador credenciado mecânico de voo:

a) Exames de proficiência em avião – examinador autorizado a conduzir exames de proficiência em um tipo particular de avião, conforme seção 121.425 do RBAC nº 121;

b) Exames de proficiência em simulador – examinador autorizado a conduzir exames de proficiência em simulador de voo ou dispositivo de treinamento de voo para um tipo particular de avião, conforme seção 121.425 do RBAC nº 121;

c) Exames AQP / Programa de Treinamento Baseado em Competências - examinador autorizado a conduzir exames de habilidades e proficiência de cada pessoa treinada sob um Programa de Qualificação Avançada (AQP), conforme Subparte Y do RBAC nº 121 e/ou sob um programa de treinamento baseado em competências;

d) Exames de observação para manutenção do credenciamento – examinador autorizado a conduzir exames de observação para manutenção das prerrogativas concedidas a um examinador previamente credenciado, conforme seção 121.413(a)(2) do RBAC nº 121; e/ou

e) Exames de observação para credenciamento inicial (Examinador Credenciado Sênior) – examinador autorizado a conduzir exames de observação para credenciamento de novos examinadores, ou para adição de novas prerrogativas a examinador já credenciado, conforme seção 121.413(a)(2) do RBAC nº 121.

5.6.2.1. Se o examinador for aprovado em exame de observação de proficiência em avião, será autorizado a realizar os exames em avião. Se for aprovado em exame de observação em simulador de voo, será credenciado para realizar exames em simulador de voo. Para ser credenciado para exames de proficiência em avião e em simulador de voo, o examinador deverá ser observado conduzindo exame em avião e em simulador de voo. As observações que devem ser realizadas a cada 24 (vinte e quatro) meses para manutenção do credenciamento podem ser alternadas em avião e em simulador de voo.

5.6.3. Exames práticos. O examinador credenciado mecânico de voo pode compor tripulação na condução de exames práticos desde que observe as exigências previstas nas seções 121.411 e 121.413 do RBAC nº 121.

5.7. Examinador Piloto

5.7.1. Seleção e elegibilidade dos candidatos. Os candidatos a examinador credenciado devem atender os requisitos estabelecidos no parágrafo 121.411(b) e/ou (c) do RBAC nº 121, conforme apropriado, e adicionalmente:

a) Ser instrutor do equipamento e estar ativo na função em operador aéreo regido pelo RBAC nº 121;

b) Possuir, no mínimo, 1 (um) ano de experiência como piloto em comando no avião solicitado;

c) Ter sido aprovado no curso de formação de examinadores credenciados para pilotos na Anac;

d) Não ter sido sujeito à providência administrativa sancionatória ou acautelatória aplicada pela Anac nos últimos 3 (três) anos; e

e) Para que o examinador esteja autorizado a realizar exames em rotas internacionais, deverá possuir proficiência linguística na língua inglesa no mínimo nível 4 (ICAO 4).

5.7.2. Prerrogativas do examinador piloto. As seguintes prerrogativas podem ser concedidas ao examinador credenciado piloto:

a) Exames de proficiência em avião – examinador autorizado a conduzir exames de proficiência em um tipo particular de avião, conforme seção 121.441 do RBAC nº 121;

b) Exames de proficiência em simulador – examinador autorizado a conduzir exames de proficiência em simulador de voo ou dispositivo de treinamento de voo, para um tipo particular de avião, conforme seção 121.441 do RBAC nº 121;

c) Exames em rota – examinador autorizado a conduzir exames em rota em um tipo particular de avião, conforme seção 121.434(c)(1) e 121.440 do RBAC nº 121;

d) Exames AQP / Programa de Treinamento Baseado em Competências - examinador autorizado a conduzir exames de habilidades e proficiência de cada pessoa treinada sob um Programa de Qualificação Avançada (AQP), conforme Subparte Y do RBAC nº 121 e/ou sob um programa de treinamento baseado em competências;

e) Exames de observação para manutenção do credenciamento – examinador autorizado a conduzir exames de observação para manutenção das prerrogativas concedidas a um examinador previamente credenciado, conforme seção 121.413(a)(2) do RBAC nº 121; e/ou

f) Exames de observação para credenciamento inicial (Examinador Credenciado Sênior) – examinador autorizado a conduzir exames de observação para credenciamento de novos examinadores, ou para adição de novas prerrogativas a examinador já credenciado, conforme seção 121.413(a)(2) do RBAC nº 121.

5.7.2.1. Se o examinador for aprovado em exame de observação em rota ou de proficiência em avião, será autorizado a realizar os exames em avião. Se for aprovado em exame de observação em simulador de voo, será credenciado para realizar exames em simulador de voo. Para ser credenciado para exames de proficiência em avião e em simulador de voo, o examinador deverá ser observado conduzindo exame em avião e em simulador de voo. As observações que devem ser realizadas a cada 24 (vinte e quatro) meses para manutenção do credenciamento podem ser alternadas em avião e em simulador de voo.

5.7.3. Exames práticos. O examinador credenciado piloto pode compor tripulação na condução de exames práticos desde que observe as exigências previstas nas seções 121.411 e 121.413 do RBAC nº 121.

5.8. Documentação para solicitação de credenciamento como examinador

5.8.1. Para a solicitação de credenciamento como examinador, independentemente da função (comissário de voo, despachante operacional de voo, mecânico de voo e piloto), a seguinte documentação deve ser enviada à Anac:

a) Ficha de Requerimento de Credenciamento de Examinador, disponível em https://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/empresas/acesso-rapido/modelos-e-formularios, devidamente preenchida e especificando as prerrogativas pretendidas;

b) Certificado válido do treinamento de instrutor do operador aéreo requerente para a respectiva função;

c) Cópia da última ficha de avaliação na qual tenha sido observado na função de instrutor;

d) Certificado válido do curso de CRM;

e) Certificado válido do treinamento de examinador credenciado do operador aéreo requerente para a respectiva função;

f) Certificados válidos do curso inicial, transição ou periódico de cada equipamento no qual é habilitado, realizado nos últimos 12 (doze) meses; e

g) Evidência do exercício da função de instrutor. Podem ser utilizadas como evidências do exercício da função de instrutor o número das NRT (informadas na ficha de requerimento), fichas de instrução assinadas pelo candidato ou as listas de presença de treinamentos ministrados pelo candidato.

5.8.2. Adicionalmente, a seguinte documentação deve ser enviada de acordo com a função do candidato a examinador:

a) Despachante Operacional de Voo:

I. Cópia da carteira profissional ou do contrato de trabalho na função de despachante operacional de voo.

b) Pilotos, especificamente quando a solicitação de credenciamento incluir a prerrogativa de realizar exames de proficiência em simulador:

I. Evidência do cumprimento do estabelecido no parágrafo 121.411(f)(1) ou (2) do RBAC nº 121; e

II. Evidência do cumprimento do estabelecido no item 3(a)(5) do Apêndice H do RBAC nº 121.

 

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. As novas solicitações de credenciamento de examinadores seguirão as instruções presentes nesta IS. Os examinadores já credenciados manterão as prerrogativas e as validades constantes nos ofícios de credenciamento já emitidos, sendo que na ocasião de seus recredenciamentos deverão se adequar às provisões desta IS.

6.2. Os casos omissos serão dirimidos pela Superintendência de Padrões Operacionais.

 

7. APÊNDICES

APÊNDICE A - Siglas e abreviaturas

APÊNDICE B – Lista de Alterações

APÊNDICE C – Critérios para concessão de prerrogativa para realização de exames de observação para credenciamento inicial de outros examinadores.

 

APÊNDICE A - SIGLAS E ABREVIATURAS

 

CMS = Comissário de Voo

DOV = Despachante Operacional de Voo

EO = Especificações Operativas

FAC = Ficha de Avaliação de Comissário

FAD = Ficha de Avaliação de DOV

FAP = Ficha de Avaliação de Piloto

GCTA = Gerência de Operações de Empresas de Transporte Aéreo – 121

GCEP = Gerência de Certificação de Pessoal

IS = Instrução Suplementar

MCV = Mecânico de Voo

NRT = Notificação de Realização de Treinamento

PIL = Piloto

RBAC = Regulamento Brasileiro de Aviação Civil

SPO = Superintendência de Padrões Operacionais

APÊNDICE B – LISTA DE ALTERAÇÕES

 

Item alterado

Alteração realizada

IS nº 121-002

Revisão geral da Instrução Suplementar nº 121-002

APÊNDICE C – CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE PRERROGATIVA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE OBSERVAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO INICIAL DE OUTROS EXAMINADORES

 

C.1 INTRODUÇÃO

C.1.1 O objetivo deste apêndice é estabelecer os critérios para que um examinador credenciado possa receber a prerrogativa de realizar exames de observação para credenciamento inicial de outros examinadores e assim se tornar um Examinador Credenciado Sênior.

C.1.2 Os critérios estabelecidos neste apêndice são complementares aos estabelecidos no corpo desta IS.

C.2 DESCRIÇÃO DA PRERROGATIVA

C.2.1 A prerrogativa para realizar exames de observação para credenciamento inicial de outros examinadores está prevista na Subparte N do RBAC nº 121. Ela permite que seu detentor realize exames de observação com o objetivo de:

a) Credenciar uma pessoa como examinador não sênior; e

b) Adicionar novas prerrogativas para uma pessoa já credenciada como examinador, com exceção da prerrogativa "Exame de observação para credenciamento inicial (Examinador Credenciado Sênior)" cuja competência é exclusiva da Anac.

C.2.2 Essa prerrogativa não permite que um examinador credenciado aplique exame de observação para concessão de prerrogativa de examinador sênior. Exames de concessão de prerrogativa de examinador sênior somente podem ser realizados por inspetor da Anac.

C.2.3 Essa prerrogativa não é requerida para a realização dos exames de observação para manutenção do credenciamento de examinadores.

C.3 ELEGIBILIDADE

C.3.1 Critérios para elegibilidade do operador aéreo

C.3.1.1 Os operadores aéreos que tenham resultados e postura positiva com relação à segurança operacional poderão ser elegíveis à solicitação e à manutenção de concessão de prerrogativa para realizar exames de observação para credenciamento de examinador. A Anac avaliará o histórico do operador aéreo e poderá solicitar informações adicionais para fundamentar a sua decisão.

C.3.2 Critérios para elegibilidade do candidato a Examinador Credenciado Sênior

C.3.2.1 São elegíveis como candidatos a Examinador Credenciado Sênior as pessoas que:

a) Sejam examinadores com credenciamento válido na respectiva função;

b) Tenham ao menos 2 (dois) anos de experiência na função de examinador credenciado;

c) Tenham realizado ao menos 20 (vinte) exames, sendo ao menos 10 (dez) exames nos últimos 12 (doze) meses, salvo se de outra forma autorizado pela Anac;

d) Sejam indicadas pelo operador e selecionadas pela Anac;

e) Tenham desempenho considerado adequado pela Anac, sendo essa avaliação realizada com base em informações de vigilância continuada e pesquisas a outras fontes internas e externas;

f) Demonstrem comportamento ético, assertivo e colaborativo em sua interação com a Anac; e

g) Sejam considerados aptos à função em entrevista realizada pela Anac.

C.3.3 Exigências adicionais

C.3.3.1 Qualificação do servidor da Anac. O operador aéreo deve concordar em qualificar e manter qualificado, a seus custos (sem incluir os custos de deslocamento e de diárias, que devem ser arcados pela Anac), servidor da Anac com a atribuição de acompanhar o Examinador Credenciado Sênior, observando que:

a) A qualificação fornecida pelo operador aéreo ao servidor da Anac deverá ser suficiente para que o servidor alcance o mesmo nível de qualificação requerido para o Examinador Credenciado Sênior do operador aéreo exercer suas funções (piloto, mecânico de voo, comissário de voo, DOV, instrutor e examinador), conforme estabelecido no Programa de Treinamento Operacional; e

b) Os treinamentos e exames a serem fornecidos ao servidor da Anac deverão ser os especificados no Programa de Treinamento Operacional, da mesma forma que o provido ao pessoal do operador aéreo.

Nota: A Anac, a seu critério, poderá dispensar, de maneira provisória ou definitiva, a obrigação do operador aéreo de qualificar servidor.

C.3.3.2 Composição de tripulação em voos do operador aéreo. Para o caso de pilotos, mecânicos de voo e comissários de voo, é desejável que o operador aéreo, por meio de acordo celebrado com a Anac, autorize o servidor devidamente qualificado a compor tripulação em seus voos, observando que:

a) Somente servidores que tenham sido qualificados pelo operador aéreo com sucesso são elegíveis a compor tripulação;

b) A quantidade de voos que o servidor da Anac deverá realizar rotineiramente, compondo tripulação, não poderá ser inferior ao mínimo que o operador aéreo estabelece em seus procedimentos internos;

c) O servidor da Anac não será o comandante do voo, ainda que venha a ser submetido ao processo completo de qualificação para comandante pelo operador aéreo; e

d) O servidor da Anac compondo tripulação estará sujeito às mesmas condições e limitações operacionais que os demais tripulantes, assim como deverá cumprir com todos os procedimentos e políticas do operador aéreo.

Nota 1: Os detalhes da atuação dos servidores da Anac compondo tripulação em voos do operador aéreo (ex.: quantidade de voos ou carga horária de atuação dos servidores da Anac nos voos do operador, agenda/escala dessa atuação, necessidade de instrutor do operador acompanhando a operação, restrições relativas a rotas e operações especiais etc.) devem ser discutidos e acordados entre o operador aéreo e a Anac, e fazer parte do Acordo de Cooperação Técnica e/ou do Plano de Trabalho.

Nota 2: Nas ocasiões em que o servidor da Anac estiver compondo tripulação em voos do operador, o servidor será considerado em atividade de capacitação, sem atribuição para realizar fiscalização.

Nota 3: O servidor da Anac será o piloto em comando sob supervisão, conforme definido no RBAC nº 61, quando necessário para a obtenção dos requisitos de experiência exigidos para a concessão de licença de piloto de linha aérea, nos termos do parágrafo 61.141(a)(1) do RBAC nº 61.

Nota 4: Caso não seja permitido que o servidor da Anac componha tripulação, será exigido do operador aéreo que mantenha a experiência recente do servidor por meio de simulador de voo, conforme termos estabelecidos no Acordo de Cooperação Técnica.

C.3.4 Acordo de Cooperação Técnica

C.3.4.1 A formalização da concordância com os itens C.3.3.1 e C.3.3.2 acima deve ser instrumentalizada por meio de Acordo de Cooperação Técnica, nos termos da Instrução Normativa nº 136, de 15 de março de 2019.

C.3.4.2 Nesse Acordo, e em seus documentos suplementares, deverão ainda ser estabelecidas obrigações e condições para sua operacionalização (como quantidade de voos ou carga horária de atuação dos servidores da Anac nos voos do operador, agenda/escala dessa atuação, necessidade de instrutor do operador acompanhando a operação, restrições relativas a rotas e operações especiais etc.).

C.3.4.3 O Acordo deve prever os prazos para que o operador aéreo qualifique o servidor da Anac e para que o servidor passe a compor tripulação em seus voos.

C.3.4.4 O Acordo ainda deve prever solução para situações em que o servidor da Anac ficar indisponível para qualificação ou composição de tripulação em voos do operador aéreo, provisoriamente ou permanentemente.

C.3.4.5 O Acordo pode estabelecer um prazo máximo para a substituição ou alteração do servidor da Anac designado para atividades relacionadas à qualificação e/ou composição de tripulação. Essa previsão tem como objetivo assegurar a rotatividade dos servidores envolvidos no processo, promovendo imparcialidade e renovação técnica.

C.3.4.6 São elegíveis a receber a atribuição de acompanhar o Examinador Credenciado Sênior, os servidores da Anac que:

a) Possuam experiência como piloto, mecânico de voo, comissário e/ou DOV;

b) Possuam experiência em certificação ou vigilância continuada de operadores regulados pelo RBAC nº 121;

c) Sejam indicados pela Anac para a função; e

d) Sejam considerados aptos pelo operador aéreo para atuação em suas operações, seguindo os critérios e padrões definidos pelo operador aéreo, e seguindo os critérios de treinamento e qualificação constantes em seu Programa de Treinamento Operacional.

Nota: Para pilotos, é exigida a licença de Piloto Comercial ou de Piloto de Linha Aérea, e possuir os mínimos de horas de voo totais exigidos pelo operador aéreo para elevação de nível. Esses critérios poderão ser ajustados – reduzidos ou ampliados – mediante consenso entre a Anac e o operador aéreo, devendo tais ajustes constar no Acordo de Cooperação Técnica.

C.4 RESPONSABILIDADES

C.4.1 São responsabilidades dos operadores aéreos:

a) Atender continuamente os critérios estabelecidos neste apêndice enquanto estiver válido o credenciamento com a prerrogativa de realizar exames de observação para credenciamento inicial de outros examinadores;

b) Proporcionar a participação do examinador e da Anac nos fóruns de segurança operacional, treinamento e padronização operacional, e exigir participação ativa;

c) Informar a Anac, tempestivamente, sobre quaisquer deficiências ou irregularidades referentes ao servidor da Anac quando desempenhando função de piloto, mecânico de voo ou comissário de voo em aeronaves do operador aéreo; e

d) Interagir com a Anac, sempre que necessário e ao menos 1 (uma) vez a cada 6 (seis) meses, para discutir:

I. O desempenho do programa de treinamento do operador aéreo para a respectiva função e tipo/modelo de avião, abordando:

i) Padronização da instrução e dos exames;

ii) Indicadores do operador aéreo sobre o assunto;

iii) Deficiências detectadas pelo operador aéreo (pontuais e sistêmicas); e

iv) Deficiências detectadas pela Anac em atividades de vigilância.

II. Dificuldades e deficiências operacionais afetas à respectiva função;

III. Assuntos relevantes para a respectiva função e tipo/modelo de avião, como:

i) Recomendações resultantes de investigações de eventos de segurança operacional; e

ii) Aspectos operacionais de diretrizes de aeronavegabilidade.

IV. Mudanças em normativos da Anac afetas ao treinamento e operação da respectiva função e tipo/modelo de avião; e

V. Nivelamento de informações e discussão de temas relacionados à segurança operacional, treinamento e padronização operacional.

C.4.2 São responsabilidades do Examinador Credenciado Sênior:

a) Realizar os exames de acordo com suas prerrogativas e de forma isenta, no interesse da Anac e da segurança operacional;

b) Participar ativamente dos fóruns de segurança operacional, treinamento e padronização operacional do operador aéreo;

c) Disseminar orientações emitidas pela Anac; e

d) Participar das interações entre operador aéreo e a Anac.

C.5 INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS

C.5.1 O candidato a Examinador Credenciado Sênior deverá receber instruções específicas da Anac necessárias ao desempenho de sua prerrogativa, englobando, entre outros assuntos:

a) Conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias para exercer a prerrogativa;

b) Procedimentos, métodos e técnicas associados aos exames que será autorizado a conduzir;

c) Responsabilidades do examinador de acordo com a legislação aplicável;

d) Uso de formulários e sistemas da Anac associados ao processamento dos exames;

e) Procedimentos administrativos e de interação com a Anac e com o servidor da Anac responsável pelo seu acompanhamento;

f) Conduta esperada como representante da Anac; e

g) Outros assuntos relevantes.

C.5.2 O servidor da Anac responsável pelo acompanhamento do Examinador Credenciado Sênior deverá receber instrução específica pelo operador aéreo nos seguintes assuntos:

a) Estrutura organizacional do operador aéreo;

b) Funcionamento de áreas operacionais e de treinamento do operador aéreo (engenharia de operações, despacho de voo, centro de controle de operações, escala de tripulantes, controle, aplicação e registro de treinamentos e exames), incluindo visita às instalações;

c) Funcionamento do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), em especial na interface com o programa de treinamento;

d) No caso de pilotos, mecânicos de voo e comissários de voo, procedimentos de escala do operador aéreo para que o servidor da Anac possa compor tripulação em voos do operador para manutenção da experiência recente; e

e) Outros assuntos que operador aéreo ou a Anac julgarem pertinentes para familiarização do servidor com o ambiente operacional, instalações da empresa, procedimentos internos do operador aéreo etc.

C.5.3 A realização dessas instruções deverá acontecer após a demonstração, pelo operador aéreo, do atendimento dos critérios de elegibilidade. O evento para a realização das instruções poderá ser realizado conjuntamente pela Anac e pelo operador aéreo.

C.6 PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DA PRERROGATIVA

C.6.1 O processo de solicitação da prerrogativa, por ser mais complexo que a adição de outras prerrogativas, segue o estabelecido no item 5.2.6.2 desta IS, sendo iniciado com a reunião de orientação prévia (fase 1 do processo). Essa reunião deve preceder o envio da documentação para solicitação da prerrogativa.

C.6.2 Na formalização da solicitação, de forma a viabilizar a seleção pela Anac, é recomendável que o operador aéreo indique ao menos 3 (três) examinadores candidatos a receber a prerrogativa de que trata este apêndice para a respectiva função.

C.6.3 As entrevistas com os candidatos serão realizadas ao longo da fase 3 do processo.

C.6.4 O agendamento e a realização da instrução específica constante no item C.5 deste apêndice ocorre no início da fase 4.

C.6.5 A qualificação do servidor da Anac deve ser iniciada imediatamente após a aprovação do candidato em exame de observação inicial, ou seja, ao final da fase 4 do processo.

C.6.6 Ao final do processo, um novo ofício de credenciamento será emitido com as prerrogativas alteradas. Adicionalmente, o ofício irá conter a identificação do servidor da Anac responsável pelo acompanhamento do Examinador Credenciado Sênior.

C.6.7 A concessão da prerrogativa pode ocorrer antes da finalização da qualificação do servidor da Anac, desde que essa qualificação já tenha sido iniciada.

C.7 DOCUMENTAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DA PRERROGATIVA

C.7.1 Para a solicitação da prerrogativa, o operador aéreo deve enviar:

a) Carta informando a intenção de possuir Examinador Credenciado Sênior;

b) Para todos os candidatos indicados:

I. Ficha de Requerimento de Credenciamento de Examinador, conforme modelo disponível em https://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/empresas/acesso-rapido/modelos-e-formularios, devidamente preenchida e especificando a prerrogativa pretendida; e

II. Evidências do atendimento dos critérios de elegibilidade do candidato a Examinador Credenciado Sênior, conforme o item C.3.2 deste apêndice.

c) Minuta do Acordo de Cooperação Técnica, conforme modelo disponível em https://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/empresas/acesso-rapido/modelos-e-formularios, para qualificação do servidor da Anac e, quando aplicável, para autorização do servidor da Anac para compor tripulação em voos do operador aéreo.

C.8 DESCREDENCIAMENTO OU REMOÇÃO DA PRERROGATIVA

C.8.1 Em adição ao estabelecido nos itens 5.2.7 e 5.2.8 desta IS, o não atendimento dos critérios deste apêndice pode resultar no descredenciamento do examinador ou da prerrogativa de realizar exames de observação para credenciamento inicial de outros examinadores.