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INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS IS Nº 135-009 Revisão A |
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Aprovação: |
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Assunto: |
Procedimentos para a elaboração do Manual de Operações da Aeronave (Aircraft Operating Manual - AOM) por operadores certificados sob o RBAC nº 135 |
Origem: SPO |
Data de emissão: |
30.06.2025 |
OBJETIVO
Apresentar os procedimentos e critérios para elaboração e obtenção de aprovação do Manual de Operações da Aeronave (AOM) de operadores certificados para operação segundo o RBAC nº 135.
REVOGAÇÃO – N/A.
3.1 A Resolução no 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.
3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:
a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.
3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.
3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.
3.5 Esta IS apresenta um meio aceitável de cumprimento à seção 135.81 do RBAC nº 135.
DEFINIÇÕES
4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições previstas nos RBAC nº 01 e 135.
DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO
5.1 Introdução
5.1.1 O parágrafo 135.81(c) do RBAC nº 135 determina que o operador deve manter atualizado o Manual de Voo aprovado da Aeronave ou equivalente para cada modelo de aeronave usada em operações segundo o RBAC nº 135.
5.1.2 Para satisfazer a seção 135.81(c) do RBAC nº 135, o operador pode utilizar o Manual de Voo aprovado da aeronave (Airplane Flight Manual (AFM) para avião ou Rotorcraft Fllight Manual (RFM) para helicóptero) para cada tipo da aeronave utilizada, ou pode elaborar, obter aprovação e utilizar um Manual de Operações da Aeronave (AOM) para cada tipo de aeronave operada.
5.1.3 O AFM ou RFM é um documento técnico elaborado pelo fabricante e aprovado pela autoridade aeronáutica durante o processo de certificação da aeronave. Para aeronaves de asa fixa categoria normal, a estrutura e o conteúdo do manual de voo estão previstos na seção 23.2620 do RBAC nº 23 e na seção 25.1581 do RBAC nº 25. Para aeronaves de asa rotativa, a previsão está na seção 27.1581 do RBAC nº 27 e na seção 29.1581do RBAC nº 29.
5.1.4 Geralmente, por se tratar de um documento de certificação de aeronavegabilidade, o AFM ou RFM não aborda de maneira abrangente e didática todos os procedimentos e atribuições da tripulação.
5.1.5 Já o AOM é um documento mais completo e didático, elaborado pelo operador aéreo (ou pelo fabricante da aeronave, sob demanda do operador) com base nas informações técnicas contidas no AFM ou RFM, mas complementando-as e organizando-as tendo em vista o fim específico de orientar tripulantes e demais pessoas envolvidas diretamente na operação da aeronave e no controle operacional.
5.1.6 Por isso, de uma maneira geral, a ANAC recomenda que o operador desenvolva e utilize um AOM próprio, aprovado pela ANAC, que seja adequado à sua realidade operacional e atenda aos critérios previstos nesta IS.
5.1.7 Embora seja permitido o operador substituir o AFM/RFM pelo AOM, caso o operador opte por elaborar e utilizar o AOM, a ANAC recomenda que o AFM esteja disponível a bordo da aeronave, para que seja consultado na eventualidade de alguma dúvida.
5.2 Conteúdo do manual
5.2.1 O AOM deve abordar, no mínimo, todos os assuntos previstos no Apêndice B desta IS.
5.2.2 Além disso, o AOM deve:
a) identificar explicitamente os itens de memória, de modo que sejam claramente distinguidos dos outros procedimentos ou checklists. Um item de memória (ou item de ação imediata) é uma ação que deve ser realizada expeditamente, de modo a evitar ou estabilizar uma situação de perigo, para a qual não há tempo disponível para a tripulação consultar um manual ou um checklist. Os tripulantes devem se familiarizar com essas ações requeridas de forma a executá-las de memória, corretamente e com segurança. As situações que constituem itens de memória incluem, mas não se limitam a:
I - ameaça iminente de incapacitação de tripulante;
II - ameaça iminente de perda de controle da aeronave; e
III - ameaça iminente de destruição de um sistema ou componente que torne improvável a continuidade segura do voo e a subsequente aterrissagem;
b) identificar explicitamente os procedimentos críticos do operador que necessitem cotejamento; deve também estar claro qual o tripulante responsável pela confirmação da ação. Os tipos de procedimentos que requerem cotejamento incluem, mas não se limitam a:
I - ações que resultem no corte de um motor;
II - ações que resultem na desativação de algum controle de voo;
III - ações que, se realizadas incorretamente, na sequência errada ou em momento inoportuno, possam produzir um resultado catastrófico, mesmo que tais ações sejam improváveis; e
IV - ações que, por meio de experiência ou análise, demonstraram grande probabilidade de erro, resultando em uma situação de perigo;
c) identificar claramente os deveres e responsabilidades de cada membro da tripulação; e
d) possuir linguagem e estruturas claras e acessíveis ao público-alvo do manual, isto é, tripulantes e outras pessoas envolvidas diretamente na operação da aeronave e no controle operacional. O operador é responsável por assegurar-se de que o idioma utilizado no AOM é compreendido satisfatoriamente por todas as pessoas que irão utilizá-lo.
5.2.3 Em função do tamanho e da complexidade do operador e das aeronaves da sua frota, o AOM pode ser composto por volumes adicionais ao seu volume principal. Estes volumes deverão manter a estrutura de capítulos e seções estabelecida nesta IS.
5.2.4 Exemplos de manuais comumente usados para complementar o AOM são:
a) Manual Geral de Operações (MGO); e
b) Manual de Procedimentos Operacionais Padronizados (SOP).
5.2.5 A referência deve ser exata, ou seja, deve trazer a seção, capítulo e item do manual referenciado. O operador também deverá citar no AOM qual a revisão e data de efetividade de cada manual referenciado em seu AOM.
5.2.6 Além disso, é importante ressaltar que o(s) manual(is) referenciado(s) passa(m) a ser parte(s) integrante(s) do AOM. Dessa forma, quaisquer alterações neste(s) manual(is) implica(m) em revisão do AOM, estando assim o AOM sujeito à aceitação ou aprovação da ANAC, conforme os casos indicados no item seguinte.
5.3 Processo de aceitação e aprovação do manual
5.3.1 Formalmente, o procedimento administrativo a ser seguido para a aceitação da revisão original e de posteriores alterações do AOM é aquele previsto na IS nº 119-004.
5.3.2 Quanto ao conteúdo do manual, o operador deverá se adequar ao padrão descrito na presente IS.
5.3.3 As revisões do AOM são divididas em dois níveis:
a) partes aprovadas: partes que devem ser previamente analisadas e aprovadas pela ANAC antes que quaisquer alterações sejam colocadas em prática pelo operador; e
b) partes aceitas: partes que podem ser revisadas e colocadas em prática pelo operador sem que haja necessidade de aval prévio da ANAC, sendo obrigatório apenas o envio de uma cópia do manual revisado à ANAC. Caso a ANAC, posteriormente, identifique deficiências nas partes aceitas, o operador deverá corrigi-las nos prazos e condições estabelecidos.
5.3.4 Para identificar esses dois níveis, a revisão do AOM deve ser identificada por dois números, no formato “N1.N2”, sendo que:
a) N1 é o número da revisão das partes aprovadas do AOM, iniciando-se por 0 (zero) na revisão original e sendo incrementado por 1 (um) a cada alteração; e
b) N2 é o número da revisão das partes aceitas, iniciando-se por 0 (zero) na revisão original e sendo incrementado por 1 (um) a cada alteração do conteúdo do manual, exceto se houver revisão das partes aprovadas, quando voltará a zero.
Exemplo: caso a revisão atual do AOM seja a “01.12”, quando da próxima alteração apenas de partes aceitas, esta revisão será a “01.13”. Quando da próxima alteração de alguma parte aprovada, esta revisão será a “02.00” (sempre que houver revisão das partes aprovadas, o número N2 voltará a zero).
Nota: no caso de revisão de partes aprovadas do AOM, todas as páginas do documento deverão receber o número da revisão que está sendo solicitada. Usando como referência o exemplo acima, todas as páginas deverão receber a revisão “02.00”
5.3.5 As seguintes alterações ao AOM deverão ser aprovadas pela ANAC:
a) alterações das seções sobre procedimentos operacionais normais, anormais e de emergência, se houver diferença em relação ao AFM ou RFM;
b) modificação da apresentação dos dados de desempenho contidos no AFM ou RFM; e
c) alterações solicitadas ou determinadas por ações de fiscalização e vigilância continuada pela ANAC.
Nota: o material técnico de engenharia utilizado como referência para escrever os procedimentos ou dados de desempenho, quando diferente do AFM ou RFM, deve ser anexado ao processo.
5.3.6 A revisão original do AOM é integralmente aprovada, ou seja, todos os capítulos e informações devem ser aprovados pela ANAC, antes de o AOM ser colocado em uso pelo operador.
5.3.7 As demais alterações ao AOM deverão ser aceitas pela ANAC.
5.3.8 O AOM deve ser enviado à ANAC em formato digital, acompanhado do formulário FOP 207 (previsto na IS nº 119-004), com a indicação do número de sua revisão, sendo que não é aceita a indicação “Revisão Original”, mas Revisão 0.0, quando esta for aplicável. O operador deverá declarar no FOP 207, claramente, quais seções do manual foram alteradas e quais partes se encaixam nas situações listadas no item 5.3.5 que requeiram aprovação da ANAC.
5.3.9 Para aprovação de revisões do AOM, a ANAC emitirá o formulário FOP 211 (também previsto na IS nº 119-004). O FOP 211 de aprovação mencionará, no campo “revisão”, apenas o campo referente à revisão das partes aprovadas (“N1” no item 5.3.3 desta IS), explicitando que aquela aprovação permanece válida qualquer que seja a revisão das partes aceitas do manual.
5.3.10 Para revisões que requeiram apenas aceitação, haverá emissão de FOP 212, para formalização do recebimento do processo de aceitação. O operador poderá considerar que o AOM está aceito se não houver notificação da ANAC rejeitando parte ou todo o material submetido, após o envio da revisão aceita, mesmo antes da emissão do FOP 212.
5.4 Uso do manual pelo operador
5.4.1 O operador deve possuir um procedimento descrito em seu MGO para garantir que o AOM aceito seja disponibilizado e atualizado para todas as pessoas relevantes.
5.4.2 Conforme prevê o parágrafo 135.81(c), o AOM deve ser obrigatoriamente disponibilizado a bordo para a tripulação de voo, em via física ou digital (conforme aceito pela ANAC).
5.4.3 Adicionalmente, os funcionários do operador responsáveis pelo controle operacional devem possuir acesso às partes do AOM que contenham informações relevantes para a liberação da aeronave.
APÊNDICE A – Controle de alterações
APÊNDICE B – Conteúdo mínimo do AOM
DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.
APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES
Não aplicável à Revisão A.
APÊNDICE b - CONTEÚDO MÍNIMO DO AOM
B1. ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DO MANUAL
B1.1. Introdução:
a) declaração de que o manual está em conformidade com as normas aplicáveis, bem como com os termos e as condições do Certificado de Operador Aéreo (COA) e das Especificações Operativas (EO);
b) declaração de que o manual contém as instruções operacionais a serem cumpridas pelo pessoal relevante;
c) uma lista e breve descrição das várias partes do manual, do seu conteúdo, aplicabilidade e uso; e
d) explicações e definições dos termos e palavras necessários à utilização do manual.
Nota: as declarações mencionadas nos itens a) e b) não necessitam ser assinadas, uma vez que o seu envio pelo pessoal de administração por meio do Sistema Eletrônico de Informação é aceito como termo de comprometimento.
B1.2. Sistema de emendas e revisões:
a) dados sobre a(s) pessoa(s) responsável(is) pela publicação e inserção de emendas e revisões;
b) controle de emendas e revisões, com datas de inserção e de efetividade;
c) declaração de que são proibidas emendas e revisões manuscritas;
d) descrição do sistema de numeração das páginas e das datas de efetividade;
e) lista de páginas efetivas;
f) marcação das alterações (nas páginas de texto e, sempre que possível, nos gráficos e diagramas);
g) revisões temporárias; e
h) descrição do sistema de distribuição, emendas e revisões dos manuais, assim como a identificação do número de revisão do manual de voo da aeronave utilizado como referência.
B2. INFORMAÇÕES GERAIS E UNIDADES DE MEDIDA
B2.1. Informações gerais para cada aeronave, incluindo suas dimensões, descrição das unidades de medida utilizadas para a operação do tipo de aeronave em questão e tabelas de conversão.
B3. LIMITAÇÕES
B3.1. Limitações de certificação e limitações operacionais da aeronave, incluindo:
a) status da certificação da aeronave (certificação de tipo, certificações suplementares, certificação ambiental, etc.);
b) configuração de assentos para passageiros de cada tipo de aeronave utilizada pelo operador, incluindo um diagrama da aeronave;
c) tipos de operação aprovados para a aeronave (ex; IFR/VFR, CAT II/III, especificações de navegação PBN (RNAV / RNP), voos sob condições de gelo conhecidas, etc.);
d) composição da tripulação;
e) peso (ou massa) e centro de gravidade;
f) limitações de velocidade;
g) envelopes de voo;
h) limitações de vento de través ou cauda, incluindo eventuais reduções aplicadas a esses valores levando em consideração rajadas de vento, baixa visibilidade, condições da superfície da pista, experiência da tripulação, uso do piloto automático, bem como circunstâncias anormais ou de emergência ou qualquer outro tipo de fatores operacionais relevantes;
i) limitações de desempenho em cada configuração, conforme aplicável;
j) inclinação da pista;
k) limitações em pistas molhadas ou contaminadas;
l) contaminação da estrutura da aeronave; e
m) limitações dos sistemas.
B4. PROCEDIMENTOS NORMAIS
B4.1. Para elaboração dos procedimentos normais, para cada fase de voo o operador deverá seguir as orientações abaixo, em conjunto com as disposições da Instrução Suplementar (IS) nº 135-008.
B4.2. Procedimentos e responsabilidades em situações normais atribuídos à tripulação, incluindo as listas de verificação correspondentes, o procedimento de como e quando usá-las e os procedimentos de coordenação necessários entre as tripulações de voo e cabine. Os procedimentos e responsabilidades normais devem incluir, pelo menos:
a) procedimentos pré-voo;
b) procedimentos para partida e início do táxi;
c) ajuste e verificação do altímetro;
d) táxi, decolagem e subida;
e) procedimentos para atenuação de ruído;
f) cruzeiro e descida;
g) aproximação, preparação para pouso e briefing;
h) aproximação VFR;
i) aproximação IFR;
j) aproximações de precisão;
k) aproximações de não precisão;
l) aproximação para circular;
m) aproximação perdida;
n) pouso normal;
o) procedimentos após o pouso; e
p) operação em pistas molhadas e contaminadas.
B5. PROCEDIMENTOS ANORMAIS E DE EMERGÊNCIA
B5.1. Procedimentos e tarefas em situações anormais e de emergência atribuídos à tripulação, incluindo as listas de verificação correspondentes, o procedimento de como e quando usá-las e os procedimentos de coordenação necessários entre as tripulações de voo e cabine. Os procedimentos e responsabilidades anormais e de emergência devem incluir, pelo menos:
a) incapacitação de um tripulante de voo;
b) situações de incêndios e fumaça;
c) perda total ou parcial de pressurização em voo;
d) situações em que os limites estruturais são excedidos (ex: overweight landing);
e) impacto de raios;
f) comunicações de socorro e alerta ao ATC em emergências;
g) falha do motor;
h) falhas de sistemas;
i) regras para alternar em caso de falhas técnicas sérias;
j) avisos EGPWS/TAWS;
k) avisos ACAS/TCAS;
l) tesoura de vento em baixa altura;
m) pouso de emergência / pouso forçado; e
n) procedimentos de contingência após a decolagem.
B6. DESEMPENHO
B6.1. Os dados de desempenho devem ser fornecidos de maneira que possam ser compreendidos e utilizados pelo público-alvo do operador.
B6.2. Os dados de desempenho fornecidos devem ser aqueles necessários para determinar, no mínimo:
a) limites aplicáveis à fase de subida após a decolagem, incluindo: peso (ou massa), altitude e temperatura;
b) comprimento da pista requerido para decolagem (em condições de pista seca, molhada e contaminada);
c) cálculos de trajetória líquida de voo da aeronave (net flight path), para fins de separação mínima com obstáculos;
d) perdas de gradiente de subida em curvas durante o procedimento de saída;
e) limites da subida em rota;
f) limites de subida em configuração de aproximação;
g) limites de subida em configuração de pouso;
h) comprimento da pista requerido para pouso (em condições de pista seca, molhada e contaminada), incluindo os efeitos de falhas de sistemas e dispositivos que afetem a distância de pouso;
i) limite de energia dos freios; e
j) velocidades aplicáveis às diferentes fases do voo (considerando pistas secas, molhadas ou contaminadas).
B6.3. Dados suplementares para voos sob condições de gelo, incluindo dados de desempenho para as configurações em que algum desvio é permitido pelo fabricante (ex: antiskid inoperante).
B6.4. Se os dados de desempenho requeridos para a apropriada classe de performance da aeronave não estiverem disponíveis no AFM/RFM, outros dados de desempenho, e suas respectivas referências técnicas, podem ser inseridos no AOM.
Nota: o material técnico de engenharia utilizado como referência para escrever os procedimentos ou dados de desempenho, quando diferente do AFM ou RFM, deve ser anexado ao processo.
B6.5. O AOM pode apenas referenciar dados do AFM/RFM, quando tais dados provavelmente não forem utilizados com frequência ou em uma situação de emergência.
B6.6. Dados de desempenho adicionais, incluindo:
a) os gradientes de subida com todos os motores;
b) informações de drift-down;
c) efeito de fluidos para eliminar / prevenir a formação de gelo;
d) voo com o trem de pouso estendido;
e) voos de traslado com um motor inoperante, para aviões com três ou mais motores; e
f) voos realizados de acordo com a lista de desvios da configuração (CDL).
B7. PLANEJAMENTO DO VOO
B7.1. Dados e instruções necessárias para planejamentos pré-voo e durante o voo, incluindo fatores como regimes de velocidade e ajustes de potência, procedimentos para operações com um ou mais motores inoperantes, dados para voos ETOPS (incluindo a velocidade de cruzeiro com um motor inoperante e a distância máxima permitida até um aeródromo de alternativa adequado) e voos para aeródromos isolados.
B7.2. Método para calcular o combustível necessário para as diferentes fases de voo.
B7.3. Quando aplicável, dados de desempenho suficientes para possibilitar o planejamento ETOPS, incluindo o cálculo da reserva de combustível crítica e planejamento de áreas de operação. Devem estar incluídos, no mínimo, os dados a seguir:
a) dados detalhados de desempenho com um (ou mais, se aplicável) motor inoperante, incluindo fuel flow em condições atmosféricas padrão (ISA) e não padrão, como uma função da velocidade aerodinâmica e do regime de potência utilizado, e abordando as seguintes situações:
I - drift down, quando aplicável;
II - procedimentos de espera; e
III - limitações de altitude aplicáveis à condição de motor inoperante;
b) dados detalhados de desempenho com todos os motores operantes, incluindo fuel flow em condições atmosféricas padrão (ISA) e não padrão, como uma função da velocidade aerodinâmica e do regime de potência utilizado, e abordando as seguintes situações:
I - cruzeiro (a partir de 10.000 ft inclusive); e
II - Procedimentos de espera; e
c) quaisquer outras condições relevantes para a operação ETOPS, que possam causar significativa redução de desempenho, tais como acúmulo de gelo em superfícies não cobertas pelos sistemas anti-ice/deice, acionamento da RAT – Ram Air Turbine, acionamento de reversores em voo, etc.
B8. PESO E BALANCEAMENTO
B8.1. Instruções e dados para calcular peso e balanceamento da aeronave, incluindo:
a) sistema de cálculo (por exemplo: sistema de índice);
b) informações e instruções referentes aos cálculos de peso e balanceamento da aeronave, incluindo instruções para calcular tanto manualmente quanto por sistemas de computador;
c) limite de peso e centro de gravidade para todos os tipos, variantes ou aeronaves individuais utilizadas pelo operador, conforme necessário; e
d) peso operacional seco e seu centro de gravidade ou índice correspondente.
B9. CARREGAMENTO
B9.1. Procedimentos e instruções para carregar, afixar e descarregar a carga.
B10. MATERIAIS DE SOBREVIVÊNCIA E EMERGÊNCIA, INCLUINDO OXIGÊNIO
B10.1. Lista de verificação de equipamentos de sobrevivência, emergência e segurança transportados para rotas a serem voadas, incluindo procedimentos para verificar antes que o equipamento é adequado para o serviço, bem como localização, acesso e uso de equipamentos de sobrevivência, emergência e segurança e listas de verificação associadas.
B10.2. Procedimentos para determinar a quantidade de oxigênio requerida e a quantidade disponível, tendo em conta o perfil de voo, o número de ocupantes e a possível descompressão da cabine.
B11. PROCEDIMENTOS DE EVACUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
B11.1. Instruções para a preparação da evacuação de emergência, incluindo a coordenação com a tripulação.
B12. SISTEMAS DA AERONAVE
B12.1. Descrição dos sistemas de aeronave, controles associados e indicações e instruções operacionais.