Portaria nº 16.672/SGP, DE 26 de março de 2025
Estabelece orientações e os critérios a serem adotados pela ANAC para a comprovação das situações elencadas no art. 10, § 4º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. |
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 10, § 4º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa nº 204, de 1º de outubro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.018691/2025-07,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as orientações e os critérios a serem adotados pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para a análise dos pedidos de dispensa de trabalho presencial integral obrigatório fundamentados no art. 10, § 4º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 2º Os servidores públicos efetivos, durante o 1º (primeiro) ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, ressalvados os casos previstos no art. 4º.
Art. 3º Os agentes públicos oriundos de outros órgãos ou entidades, quando movimentados para exercício na ANAC, só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho 6 (seis) meses após o início do exercício na ANAC, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação, ressalvados os casos previstos no art. 4º.
Art. 4º Poderão ser dispensados do disposto nos arts. 2º e 3º, os servidores e empregados públicos:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosos;
IV - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 5º Para a análise dos pedidos de dispensa do trabalho presencial com fundamento no art. 10, § 4º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e no art. 4º, o servidor ou empregado público deverá formalizar o pedido por meio do formulário de autodeclaração e requerimento, conforme modelo disponível no SEI, acompanhado dos seguintes documentos:
I - nos casos dos incisos I e IV do art. 4º, o servidor ou empregado público deverá apresentar relatório médico emitido por profissional com registro no CRM, sem rasuras, contendo nome completo do servidor ou empregado público, descrição da deficiência ou da doença, CID, data de emissão, assinatura do médico, número do CRM e carimbo;
II - no caso do inciso II do art. 4º, o servidor ou empregado público deverá apresentar relatório médico emitido por profissional com registro no CRM, sem rasuras, contendo nome completo do dependente, descrição da deficiência, CID, data de emissão, assinatura do médico, número do CRM e carimbo, bem como providenciar a inclusão do dependente em seu cadastro funcional;
III - no caso do inciso V do art. 4º, a servidora ou empregada pública deverá apresentar documento ou relatório emitido por médico obstetra com registro no CRM, sem rasuras, contendo nome completo da servidora ou empregada pública, com indicação de gestação, data de emissão, assinatura do médico, número do CRM e carimbo; e
IV - no caso do inciso VI do art. 4º, a servidora ou empregada pública lactante deverá apresentar a autodeclaração prevista no caput, bem como providenciar a inclusão do dependente em seu cadastro funcional, e o pedido será deferido por prazo determinado, não podendo ultrapassar a data em que o dependente completar 2 (dois) anos de idade.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, se houver suspeita sobre incapacidade laborativa, a unidade responsável pela análise poderá encaminhar o servidor ou empregado público para a Perícia Oficial em Saúde.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e IV do caput, o dependente deverá estar cadastrado nos assentamentos funcionais do servidor ou empregado público.
§ 3º Para os servidores ou empregados públicos idosos somente será exigido o formulário de autodeclaração e requerimento previsto no caput e a verificação da idade será realizada de ofício, com base nas informações constante no cadastro funcional.
Art. 6º A Gerência de Administração de Pessoas - GAPE/SGP deverá recepcionar e analisar os pedidos de dispensa de trabalho presencial regulamentados por esta Portaria.
Art. 7º A partir do deferimento, o processo será encaminhado à chefia imediata do requerente, que poderá ajustar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, definindo a modalidade de execução no sistema ANAC+ de acordo com a necessidade da unidade.
§ 1º A definição da modalidade e do regime de execução do trabalho é ato discricionário da Administração, devendo observar as necessidades do setor e o interesse público, não constituindo, portanto, direito líquido e certo do participante do Programa ANAC+ realizar as atividades remotamente.
§ 2º Os servidores dispensados da obrigatoriedade da modalidade presencial, nos termos desta norma e do TCR, deverão observar o disposto no art. 13, § 4º, da Instrução Normativa nº 204, de 1º de outubro de 2024, quanto à obrigatoriedade de comparecimento quando convocado.
Art. 8º Os servidores ou empregados públicos responderão civil, penal e administrativamente em caso de declaração falsa.
Art. 9º Os casos omissos serão analisados e respondidos pela Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA BOABAID DALCANALE ROSA
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Publicada em 9 de abril de 2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.20, nº 14, de 7 a 11 de abril de 2025