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publicado 01/04/2025 11h02, última modificação 01/04/2025 11h04

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Instrução Normativa nº 210, DE 31 de março de 2025

 

Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens e o uso de veículo oficial na ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 13.242, de 30 de dezembro de 2015, e 11.072, de 17 de maio de 2022, nos Decretos nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, 5.992, de 19 de dezembro de 2006, 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, e 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e na Instrução Normativa SLTI/MP nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, e considerando o que consta do processo nº 00066.005739/2024-29, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 24 a 28 de março de 2025, 

RESOLVE: 

Art. 1º Disciplinar a concessão de diárias e passagens e o uso de veículo oficial na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - SCDP: Sistema de Concessão de Diárias e Passagens;

II - PCDP: Proposta de Concessão de Diárias e Passagens;

III - solicitante de viagem: responsável, formalmente designado no âmbito de cada unidade, pelo cadastro, prorrogação, complementação e cancelamento da PCDP e, também, por iniciar a prestação de contas da viagem no SCDP, conforme disposto na legislação pertinente, bem como nesta Instrução Normativa;

IV - proposto: beneficiário de passagens e/ou diárias decorrentes de deslocamento a serviço;

V - proponente: autoridade responsável pela aprovação da viagem no SCDP e pela aprovação da prestação de contas;

VI - colaborador eventual: particular dotado de capacidade técnica específica, que recebe a incumbência da execução de determinada atividade sob a permanente supervisão da autoridade delegante, sem qualquer vínculo ou caráter empregatício com a ANAC;

VII - viagem urgente: PCDP recebida pelo setor de concessão de diárias e passagens em prazo menor do que o estabelecido pelo normativo vigente;

VIII - ordenador de despesas: autoridade investida de competência para autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais a ANAC responda;

IX - unidade: órgão da estrutura organizacional da ANAC cadastrado no SCDP;

X - setor de concessão de diárias e passagens: estrutura integrante da Superintendência de Administração e Finanças responsável pelas atividades associadas à concessão de diárias e passagens e pela gestão do SCDP; e

XI - veículo oficial: veículo em uso pela ANAC, podendo ser:

a) veículo dedicado: veículo terceirizado de uso exclusivo e contínuo pela ANAC;

b) veículo eventual: veículo terceirizado atendido por demanda e para uso por período específico pela ANAC; e

c) TaxiGov ou outra modalidade de transporte por aplicativo: serviço de transporte terrestre contratado pela ANAC e disponibilizado por meio de aplicativo ou internet.

Art. 3º Poderão ser beneficiários de diárias e passagens:

I - servidor: servidor público federal investido em cargo efetivo e/ou comissionado, regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que possua cadastro no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e, ainda, nas seguintes qualidades:

a) convidado: servidor de outros órgãos do Poder Executivo Federal convidado pela ANAC para prestar serviços; ou

b) assessor especial: servidor que acompanha, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia;

II - não servidor: pessoas que não possuem vínculo direto com a Administração Pública, nas seguintes qualidades:

a) colaborador eventual;

b) dependente: dependentes de servidores da ANAC em processo de remoção, com direito a passagem; e

c) outros: pessoas que não possuem CPF, a exemplo dos estrangeiros;

III - servidor de outro poder ou esfera: servidores dos outros poderes (Legislativo e Judiciário) e servidores de outras esferas (estadual, distrital ou municipal);

IV - empregados públicos; e

V - militar: integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), policiais e bombeiros militares.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 4º O Diretor-Presidente deverá autorizar, na forma da legislação em vigor:

I - a concessão de diárias e passagens e aprovar as prestações de contas, no âmbito da ANAC, permitida a delegação:

a) aos diretores;

b) aos superintendentes; e

c) aos chefes dos órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria da ANAC; e

II - o afastamento do país de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional.

Parágrafo único. Caberá ao Diretor-Presidente Substituto autorizar o afastamento do país e conceder diárias e passagens ao Diretor-Presidente da ANAC, bem como aprovar as respectivas prestações de contas.

Art. 5º A Superintendência de Administração e Finanças deverá:

I - definir os procedimentos para a concessão de diárias e passagens e o uso de veículo oficial para os deslocamentos realizados no âmbito da ANAC;

II - gerir a oferta e o uso de veículos oficiais no âmbito da ANAC, estabelecendo os procedimentos e os controles necessários para o adequado atendimento das demandas de transporte; e

III - disponibilizar orientações complementares, de leitura obrigatória aos servidores, a respeito dos procedimentos para a solicitação de diárias e passagens, bem como para a requisição, alteração e cancelamento de uso de veículo oficial.

Art. 6º O usuário do serviço deverá:

I - conhecer e cumprir as regras de concessão de diárias e passagens e uso de veículos oficiais nos deslocamentos a serviço, em especial às relativas às permissões e vedações previstas; e

II - cumprir os procedimentos definidos pela Superintendência de Administração e Finanças para a solicitação e uso de veículos oficiais e comunicá-la sobre quaisquer irregularidades cometidas pelos condutores desses veículos.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE VIAGENS NO SCDP

 

Art. 7º Todas as viagens no âmbito da ANAC deverão ser cadastradas no SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado, salvo os deslocamentos realizados dentro da mesma região metropolitana e sem pernoite.

Art. 8º O solicitante de viagem deverá cadastrar a PCDP no SCDP, conforme prazos, orientações e procedimentos definidos pela Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 9º A viagem urgente requer prévia autorização da autoridade máxima da unidade.

Parágrafo único. Somente deverão ser autorizadas as viagens urgentes considerando as seguintes circunstâncias:

I - imprevisibilidade: fatores que impossibilitem a previsão ou antecipação da necessidade de afastamento no prazo superior ao estabelecido pela Superintendência de Administração e Finanças;

II - inviabilidade de agendamento posterior do afastamento: impossibilidade de atendimento do objetivo do afastamento em data posterior; e

III - risco institucional: riscos de natureza operacional, jurídica, legal ou de imagem institucional em decorrência da não realização do afastamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIÁRIAS

 

Art. 10. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o proposto por despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana nos valores fixados na legislação federal.

§ 1º Quando a viagem abranger mais de uma localidade de destino, será aplicada a diária da localidade onde houver o pernoite.

§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação e ao auxílio transporte a que fizer jus o proposto, caso percebidos no período de deslocamento.

§ 3º O proposto poderá renunciar às diárias desde que fiquem demonstrados os motivos da dispensa e o interesse da Administração no deslocamento.

§ 4º O proposto fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - nos deslocamentos dentro do território nacional:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede de serviço;

c) quando a União ou qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública, ou ainda entidade que tenha relação institucional com a ANAC, custear, por meio diverso, as despesas de pousada; e

d) quando ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo Brasileiro ou de suas entidades; e

II - nos deslocamentos para o exterior:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;

c) no dia da chegada ao território nacional;

d) quando a União ou qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública, ou ainda entidade que tenha relação institucional com a ANAC, custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; e

f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.

§ 5º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.

§ 6º Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 7º O servidor com deficiência, em deslocamento a serviço, poderá indicar acompanhante, que fará jus ao pagamento de diárias em valor igual ao das diárias do servidor acompanhado.

§ 8º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.

Art. 11. Ao servidor que, durante o seu afastamento por viagem a serviço, ficar hospitalizado ou impossibilitado de retornar ao local de origem por motivo de saúde, atestado por perícia médica oficial, será assegurada a manutenção do pagamento de diárias por todo o período de convocação, podendo haver a prorrogação do pagamento das diárias, na hipótese de a condição exceder ao período de convocação inicial e existirem despesas extraordinárias com alimentação, estadia e locomoção urbana.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos períodos cobertos por seguro-viagem contratado pela ANAC.

§ 2º Desde que recomendado por médico responsável pelo tratamento, o servidor em internação hospitalar decorrente de acidente em serviço poderá ser acompanhado por terceiro, que fará jus ao pagamento de diárias em valor igual ao das diárias do servidor acompanhado.

Art. 12. O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre receber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe.

Parágrafo único. Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como substitutos, será considerado o valor da diária correspondente ao cargo em comissão ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição.

Art. 13. O pagamento de diárias ficará condicionado ao cumprimento dos trâmites necessários no SCDP e deverá ser realizado antecipadamente, de uma única vez, salvo quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que deverão ser pagas parceladamente.

Art. 14. O proposto não fará jus a diárias em razão do deslocamento nos seguintes casos:

I - no deslocamento que ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, salvo se houver pernoite fora da sede e o proposto não pernoitar em sua própria residência;

II - quando o servidor for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo em comissão na ANAC, no interesse da administração, e passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente;

III - quando permanecer na localidade de destino por tempo superior ao autorizado, em decorrência de atraso ou cancelamento de voos; e

IV - quando da realização de atividades de cheque e de ensaio em voo que se iniciem e finalizem na localidade de exercício do servidor, independentemente do trajeto efetuado embarcado, sem pernoite.

Art. 15. Será obrigatória a apresentação de justificativa expressa no caso de solicitação de diárias:

I - em localidade diversa à missão, inclusive quando ocorrer pernoite em localidade de trânsito;

II - durante final de semana ou feriado;

III - em número superior a 30 (trinta) diárias no exercício financeiro;

IV - na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião em que é lotado o servidor, quando houver pernoite fora da sede; ou

V - decorrentes de ampliação do período do deslocamento em relação ao período cadastrado.

Art. 16. Será vedada a concessão de diárias e passagens a servidores que se encontrem em gozo de férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento legal.

Art. 17. Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, o Diretor-Presidente e demais Diretores, o servidor poderá fazer jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade.

Parágrafo único. A concessão de diárias, na forma do caput, ficará condicionada à formalização do assessor, a qual deverá ser indicada na publicação da autorização de afastamento do país, se for o caso.

 

CAPÍTULO V

DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO

 

Art. 18. Será concedida aos servidores da ANAC, nos deslocamentos dentro do território nacional, indenização adicional por localidade de destino, nos valores previstos em legislação, destinada a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

§ 1º Será facultado ao servidor optar pela utilização de serviço de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, hipótese em que não fará jus ao adicional de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do serviço de transporte terrestre de pessoal, o servidor que apresentou opção na forma do disposto no § 1º poderá receber o adicional de que trata o caput.

 

CAPÍTULO VI

DAS PASSAGENS

 

Art. 19. As passagens nacionais serão concedidas nas seguintes modalidades:

I - aérea, a ser adquirida pela ANAC; e

II - rodoviária, ferroviária ou hidroviária, a ser adquirida pelo proposto e reembolsada posteriormente pela ANAC, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido ou na data desejada; ou

b) o proposto manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo, considerado o interesse da Administração.

Art. 20. Serão passíveis de reembolso as seguintes despesas acessórias imprevistas, custeadas pelos propostos e imprescindíveis à consecução do objeto da viagem:

I - taxas de deslocamento cobrada diretamente pelo aeroporto ou rodoviária de forma separada ao bilhete aéreo/rodoviário;

II - excesso de bagagem quando o proposto estiver transportando equipamentos ou materiais essenciais para a missão; e

III - valores despendidos para realização de exames médicos ou laboratoriais, no país de origem, de destino ou no país em que seja realizada escala, quando exigidos pelas autoridades sanitárias internacionais.

Parágrafo único. A solicitação de ressarcimento deverá ser endereçada à Superintendência de Administração e Finanças com os comprovantes das despesas realizadas.

Art. 21. A pedido do servidor, a ANAC poderá emitir as passagens aéreas entre a localidade solicitada pelo servidor e o destino.

§ 1º Na hipótese do caput, se a opção mais econômica for a emissão de passagens a partir da localidade da unidade de exercício, o servidor deverá ressarcir à ANAC o valor da diferença das passagens no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do final da viagem.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às solicitações de passagens por meio terrestre, hidroviário e ferroviário, observado o disposto no art. 19, inciso II.

Art. 22. As passagens aéreas utilizadas em viagens nacionais e internacionais serão adquiridas pela ANAC em classe econômica.

§ 1º A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a 7 (sete) horas, para:

I - servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de níveis CD I, CD II e CGE I; ou

II - servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas no inciso I.

§ 2º A aquisição de passagem aérea na classe executiva, de que trata o § 1º, somente poderá ser realizada desde que não comprometa a estimativa e a disponibilidade orçamentária da ANAC para a emissão de passagens aéreas.

Art. 23. A escolha da passagem aérea deverá privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, e deverá considerar o horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:

I - a escolha do voo deverá recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

II - os horários de partida e de chegada do voo deverão estar compreendidos no período entre 7 (sete) e 21 (vinte e uma) horas, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários;

III - em viagens nacionais, deverá ser priorizado o horário de chegada do voo que anteceda em no mínimo 3 (três) horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; e

IV - em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse 8 (oito) horas, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer, no mínimo, com 1 (um) dia de antecedência do início da atividade a ser realizada.

Art. 24. O cancelamento e a alteração de viagem deverão ser registrados no SCDP, com a inclusão de justificativa e seu respectivo ateste pelo proponente.

Parágrafo único. Qualquer cancelamento ou alteração de viagem, que ocasione a não utilização do bilhete comprado pela ANAC, deverá ser comunicado à Superintendência de Administração e Finanças, com pelo menos 1 (um) dia útil antes da data prevista para o embarque, sob pena de responsabilização por eventuais prejuízos causados ao erário.

 

CAPÍTULO VII

DO USO DE VEÍCULO OFICIAL

 

Art. 25. Os veículos oficiais serão classificados nas seguintes categorias:

I - veículo de representação: veículo oficial de uso exclusivo do Diretor-Presidente da ANAC;

II - veículo de serviço comum: veículo oficial destinado ao deslocamento de pessoas em atividades a serviço ou de interesse da ANAC e transporte de material em estrito objeto de serviço; e

III - veículo de serviço especial: veículo oficial destinado ao deslocamento de servidores da ANAC em atividades de fiscalização, certificação e outorga.

Art. 26. A utilização dos veículos oficiais será feita de forma subsidiária à utilização de outros meios de transporte, incluindo os indenizados pelas diárias e pelo adicional de deslocamento, previstos nos arts. 10 e 18, observando os princípios da economicidade, eficiência e interesse público.

Art. 27. O veículo de representação poderá ser utilizado em todos os deslocamentos no território nacional.

§ 1º É vedado o uso de veículo de representação pelos demais diretores da ANAC, mesmo quando em substituição nos afastamentos legais do Diretor-Presidente.

§ 2º O veículo de representação poderá ser destinado ao atendimento de autoridade visitante, quando assim for determinado pelo Diretor-Presidente.

Art. 28. Será vedado o uso de veículos oficiais:

I - para o provimento de serviços de transporte coletivo de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nas hipóteses de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular;

II - nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;

III - para o transporte individual da residência ao local de trabalho nas instalações da ANAC e vice-versa;

IV - para o transporte de e para locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento do adicional de deslocamento;

V - em excursões de lazer ou passeios;

VI - para o transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público e para o traslado internacional de servidores; e

VII - no deslocamento, dentro do mesmo município, de proposto em viagem a serviço com recebimento de diária, ressalvados:

a) o uso de veículo de serviço especial;

b) os casos que não possam ser atendidos por transporte público regular; ou

c) os deslocamentos até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, em substituição ao recebimento do adicional de deslocamento, utilizando a faculdade prevista no art. 18, § 1º.

§ 1º Na hipótese de o horário de trabalho de servidor que esteja diretamente a serviço do Diretor-Presidente ser estendido além da jornada de trabalho regular e no interesse da Administração, poderão ser utilizados veículos de serviços comuns para transportá-lo da residência ao local de trabalho e vice-versa.

§ 2º Será considerada extrapolada a jornada de trabalho regular, para fins do disposto no § 1º, as atividades exercidas no período noturno e em sábados, domingos e feriados.

§ 3º O TaxiGov ou outra modalidade de transporte por aplicativo, quando disponível, será limitado à área de cobertura do serviço, devendo o usuário se atentar para as localidades abrangidas e as regras de utilização do serviço.

§ 4º Observado o disposto no inciso III do caput, será permitida a utilização de transporte oficial a serviço a partir de localidade em que o servidor exercer as suas funções remotamente.

§ 5º Na hipótese do § 4º, se a opção mais econômica for o transporte a partir da localidade da unidade de exercício nas instalações da ANAC, o servidor deverá ressarcir o valor da diferença à ANAC, na forma estabelecida pela Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 29. O uso irregular dos veículos oficiais da ANAC deverá ser apurado, na forma da legislação pertinente, visando ao esclarecimento dos fatos, o reembolso do valor equivalente ao dano, calculado com base no custo do quilômetro rodado, da viagem ou da diária contratada, sem prejuízo da apuração disciplinar, se for o caso.

Art. 30. Em situações de indisponibilidade de veículo oficial contratado pela ANAC e quando o transporte público regular não atender às necessidades de serviço, no Brasil ou no exterior, será permitida a utilização de táxi, transporte por aplicativo ou locação de veículo para atendimento aos interesses da ANAC.

Parágrafo único. O ressarcimento dos valores efetivamente gastos com transporte na forma prevista no caput fica condicionado à utilização do veículo seguindo as mesmas regras e vedações de uso de veículo oficial, os princípios de economicidade e as orientações publicadas pela Superintendência de Administração e Finanças.

 

CAPÍTULO VIII

DO AFASTAMENTO DO PAÍS

 

Art. 31. O afastamento do país de servidores da ANAC deverá ser autorizado pelo Diretor-Presidente.

Art. 32. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União - DOU até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.

§ 1º Remarcações de bilhetes aéreos que modifiquem o período de afastamento autorizado ou alterações de itinerário que impliquem nova localidade da missão somente ocorrerão mediante autorização da autoridade máxima da unidade e em caráter excepcional, devendo a autorização de afastamento ser retificada no DOU.

§ 2º Em caso de cancelamento de viagem cuja autorização tenha sido publicada no DOU, a autoridade máxima da unidade deverá solicitar publicação de insubsistência da autorização de afastamento, com as devidas justificativas.

Art. 33. Caberá à unidade solicitante fornecer as informações descritas no caput do art. 32 para a autuação dos processos administrativos de afastamento do país.

Art. 34. Os servidores da ANAC que se afastarem do país a serviço deverão portar passaporte e vistos oficiais.

§ 1º Será responsabilidade do servidor a solicitação de passaporte e visto, bem como demais providências imprescindíveis para a entrada e/ou permanência no país em que realizará a conexão ou missão para a qual foi designado, tais como o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia.

§ 2º Excepcionalmente, o Diretor-Presidente poderá autorizar o afastamento do país de servidor que não possua passaporte ou visto oficiais, em situações em que não seja viável substituir o servidor designado sob risco de comprometer a realização da missão.

Art. 35. O pagamento de diárias e o início da viagem ao exterior ou sua prorrogação ficarão condicionados à publicação da autorização de afastamento no DOU.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, quando o despacho de autorização do Diretor-Presidente já tiver sido assinado e o processo devidamente encaminhado para publicação, mas houver impedimentos operacionais que atrasem a efetiva publicação, será permitido que a autorização de afastamento seja publicada no DOU após o início da viagem.

Art. 36. A ANAC fornecerá seguro-viagem, para viagens ao exterior, garantidos os benefícios mínimos constantes das normas vigentes expedidas pelos órgãos do governo responsáveis pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 37. O proposto deverá realizar a prestação de contas de sua viagem no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do final da viagem.

Parágrafo único. Caso a prestação de contas não esteja em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Superintendência de Administração e Finanças, poderá ser exigida do proposto a devolução do valor recebido a título de diárias, passagens e adicional de deslocamento.

Art. 38. Quando o proposto receber diárias e o deslocamento não se efetivar ou ocorrer em prazo menor que o previsto, ficará obrigado a restituí-las, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do final da viagem.

Parágrafo único. Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a 15 (quinze) dias ou sem previsão de nova data, o proposto devolverá as diárias em sua totalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista de início da viagem.

Art. 39. A pendência de prestação de contas ou de devolução de valores pagos a maior poderá impedir a concessão de novas diárias e passagens, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40. Todos os agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias e passagens, no âmbito de suas atribuições, serão responsáveis pela autenticidade das informações e dos documentos fornecidos.

Art. 41. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com essa Instrução Normativa a autoridade proponente, o ordenador de despesa e o proposto que houver recebido as diárias.

Art. 42. Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS.

Parágrafo único. A Superintendência de Administração e Finanças elaborará relatório semestral contendo as despesas com diárias individualizadas por PCDP.

Art. 43. Os casos omissos serão dirimidos pela Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 44. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa nº 113, de 22 de fevereiro de 2017, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.12, nº 8, de 24 de fevereiro de 2017;

II - a Instrução Normativa nº 162, de 6 de agosto de 2020, publicada no BPS v.15, nº 32 S1, de 10 de agosto de 2020;

III - a Instrução Normativa nº 177, de 20 de dezembro de 2021, publicada no BPS v.16, nº 51, de 24 de dezembro de 2021;

IV - a Instrução Normativa nº 185, de 25 de janeiro de 2023, publicada em 25 de janeiro de 2023 no BPS v.18, nº 4, de 23 a 27 de janeiro de 2023; e

V - a Instrução Normativa nº 193, de 5 de junho de 2023, publicada em 6 de junho de 2023 no BPS v.18, nº 23, de 5 a 7 de junho de 2023.

Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2025.

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

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Publicada em 1º de abril de 2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.20, nº 13, de 31 de março a 4 de abril de 2025