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publicado 16/02/2024 10h02, última modificação 16/02/2024 10h02

 

SEI/ANAC - 9662764 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 13.844, DE 9 de fevereiro de 2024

  

Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 45, Revisão 01.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS e o SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 42 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00065.040711/2021-03,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 45, Revisão 01.

 

Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).

 

Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".

 

Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.

 

§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.

 

§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.

 

Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.

 

Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.

 

Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.

 

Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.

 

Art. 7º Fica revogada a Portaria Nº 1.488/SAR, de 16 de maio de 2019, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 21, de 24 de maio de 2019.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.

 

BRUNO DINIZ DEL BEL

MARCO AURÉLIO BONILAURI SANTIN

________________________________________________________________________________________

Publicado em 16 de fevereiro de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 7, de 14 a 16 de fevereiro de 2024

 

 

 

ANEXO I À PORTARIA Nº 13844, DE 09 de fevereiro de 2024

COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 45, REVISÃO 01

(VERSÃO PÚBLICA)

Código

Título

Enquadramento Normativo

Situação Esperada

Aplicabilidade

Providência
Administrativa

Prazo
(meses)

45001V01

Marcação de Produtos - aeronaves

45.11(a)

Cada fabricante de aeronaves sujeito ao cumprimento da seção 21.182 do RBAC 21 deve marcar cada aeronave fixando uma placa de identificação à prova de fogo que atenda o previsto no parágrafo (a) da seção 45.11 do RBAC nº 45.

Fabricantes de aeronaves

Sancionatória

N/A

45002V01

Marcação de Produtos - motores de aeronaves

45.11(b)

Cada fabricante de motor de aeronave com base em um certificado de tipo ou certificado de organização de produção deve marcar cada motor fixando uma placa de identificação à prova de fogo que atenda o previsto no parágrafo (b) da seção 45.44 do RBAC nº 45

Fabricantes de motores de aeronaves

Preventiva

24

45003V01

Marcação de Produtos - hélices, pás de hélices e cubos de hélices

45.11(c)

Cada fabricante de hélice, pá de hélice ou cubo de hélice com base em um certificado de tipo ou certificado de organização de produção deve marcar cada produto ou peça de acordo com o previsto no parágrafo (c) da seção 45.44 do RBAC nº 45

Fabricantes de hélices, pás de hélices e cubos de hélices

Preventiva

24

45004V01

Marcação de Produtos - balões livres tripulados

45.11(d)

Os fabricantes de balões livres tripulados devem marcar cada balão fixando a placa de identificação descrita no parágrafo (a) da seção 45.11 do RBAC nº 45. A placa deve ser fixada no revestimento do balão e deve estar localizada, se praticável, onde seja legível pelo operador com o balão inflado. Adicionalmente, a gôndola e o conjunto de aquecimento devem ser marcados de modo legível e permanente com o nome do fabricante, número de parte (ou equivalente) e número de série (ou equivalente).

Fabricantes de balões livres tripulados

Preventiva

24

45005V01

Marcação de Produtos - balões livres tripulados

45.11(d)

Os fabricantes de balões livres tripulados devem marcar cada balão fixando a placa de identificação descrita no parágrafo (a) da seção 45.11 do RBAC nº 45. A placa deve ser fixada no revestimento do balão e deve estar localizada, se praticável, onde seja legível pelo operador com o balão inflado. Adicionalmente, a gôndola e o conjunto de aquecimento devem ser marcados de modo legível e permanente com o nome do fabricante, número de parte (ou equivalente) e número de série (ou equivalente).

Fabricantes de balões livres tripulados

Sancionatória

N/A

45006V01

Marcação de Produtos - balões livres tripulados

45.11(d)

Os fabricantes de balões livres tripulados devem marcar cada balão fixando a placa de identificação descrita no parágrafo (a) da seção 45.11 do RBAC nº 45. A placa deve ser fixada no revestimento do balão e deve estar localizada, se praticável, onde seja legível pelo operador com o balão inflado. Adicionalmente, a gôndola e o conjunto de aquecimento devem ser marcados de modo legível e permanente com o nome do fabricante, número de parte (ou equivalente) e número de série (ou equivalente).

Fabricantes de balões livres tripulados

Preventiva

24

45007V01

Marcação de Produtos - paraquedas motorizados e aeronaves de controle pendular

45.11(f)

Em paraquedas motorizados e aeronaves de controle pendular, a placa de identificação exigida pelo parágrafo (a) da seção 45.11 do RBAC nº 45 deve ser fixada no lado externo da fuselagem de modo a ser legível por uma pessoa no solo.

Fabricantes de paraquedas motorizados e aeronaves de controle pendular

Preventiva

24

45008V01

Identificação de aeronaves operando sob o RBAC nº 135

45.12-I(a)

Uma pessoa somente pode operar uma aeronave em operações segundo o RBAC nº 135 se na aeronave estiver colocada a inscrição “TRANSPORTE PÚBLICO”

Operadores certificados segundo o RBAC nº 135

Preventiva

36

45009V01

Identificação de aeronaves operando serviços aéreos especializados

45.12-I(b)

Uma pessoa somente pode operar uma aeronave em serviço aéreo especializado público que não seja na modalidade de voo panorâmico se na aeronave estiver colocada a inscrição “SAE”.

Operador de serviço aéreo especializado público que não seja na modalidade de voo panorâmico

Preventiva

36

45010V01

Identificação de aeronaves operando serviços aéreos especializados na modalidade de voo panorâmico

45.12-I(c)

Uma pessoa somente pode operar uma aeronave em serviço aéreo especializado público na modalidade de voo panorâmico se na aeronave estiver colocada a inscrição “VOO PANORÂMICO”.

Operador de serviço aéreo especializado público na modalidade de voo panorâmico

Preventiva

36

45011V01

Identificação de aeronaves operando voos de instrução

45.12-I(d)

Um centro de instrução de aviação civil (CIAC) somente pode operar uma aeronave em instrução se na aeronave estiver colocada a inscrição “INSTRUÇÃO”.

Centro de instrução de aviação civil (CIAC)

Preventiva

36

45012V01

Identificação de aeronaves operando sob o RBAC nº 135, serviços aéreos especializados ou voos de instrução

45.12-I(e)

A inscrição de que trata a seção 45.12-I do RBAC nº 45 deve:
(1) contrastar, em cor, com o fundo sobre o qual for colocada, ficando claramente legível;
(2) estar próxima à porta principal de entrada de passageiros da aeronave, externamente sobre a fuselagem, horizontal ou verticalmente, de maneira que a abertura da porta não impeça sua leitura;
(3) ser escrita em letras de forma, maiúsculas, com altura entre 5 e 15 cm;
(4) ser pintada na aeronave ou aposta por qualquer outro meio que assegure um grau similar de aderência.

Operadores certificados segundo o RBAC nº 135, de serviços aéreos especializados ou de voos de instrução

Preventiva

36

45013V01

Identificação de aeronaves operando sob o RBAC nº 135, serviços aéreos especializados ou voos de instrução

45.12-I(f)

Nenhuma aeronave pode ostentar inscrições que se assemelhem ou se confundam com aquelas previstas nos parágrafos (a), (b), (c) e (d) da seção 45.12-I do RBAC nº 45 exceto se estiverem autorizadas para realizar as operações correspondentes indicadas.

Operador

Sancionatória

N/A

45014V01

Identificação de aeronaves operando sob o RBAC nº 135, serviços aéreos especializados ou voos de instrução

45.12-I(f)(1)

Uma vez que a autorização seja suspensa, a inscrição correspondente deve ser retirada ou descaracterizada dentro de 30 dias corridos a contar da data da suspensão, e assim permanecer até que os efeitos suspensivos sejam removidos pela ANAC.

Operador

Sancionatória

N/A

45015V01

Identificação de aeronaves operando sob o RBAC nº 135, serviços aéreos especializados ou voos de instrução

45.12-I(f)(2)

Uma vez que a operação não esteja mais autorizada, a inscrição correspondente deve ser retirada dentro de 7 dias corridos.

Operador

Sancionatória

N/A

45016V01

Dados de identificação

45.13(a)

A identificação requerida pelos parágrafos 45.11(a) a 45.11(c) do RBAC nº 45 deve incluir as seguintes informações:
(1) nome do fabricante;
(2) designação do modelo;
(3) número de série de fabricação;
(4) número do certificado de tipo (se aplicável);
(5) número do certificado de organização de produção (se aplicável)
(6) para motores de aeronaves, as limitações estabelecidas;  e
(8) qualquer outra informação considerada pertinente pela ANAC.

Fabricantes de aeronaves, motores de aeronaves, hélices, pás de hélices ou cubos de hélices

Preventiva

24

45017V01

Dados de identificação

45.13(b)

Exceto como previsto no parágrafo (d)(1) da seção 45.13 do RBAC nº 45, ninguém pode remover, trocar ou colocar as informações requeridas pelo parágrafo (a) da seção 45.13 do RBAC nº 45 em qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice sem a aprovação da ANAC.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

45018V01

Dados de identificação

45.13(c)

Exceto como previsto no parágrafo (d)(2) da seção 45.13 do RBAC nº 45, ninguém pode remover ou instalar uma placa de identificação requerida pela seção 45.11 do RBAC nº 45 sem a aprovação da ANAC.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

45019V01

Dados de identificação

45.13(d)

Pessoas executando trabalhos segundo as provisões do RBAC 43, desde que de acordo com métodos, técnicas e práticas aceitáveis pela ANAC, podem:
(1) remover, trocar ou colocar os dados de identificação requeridos pelo parágrafo (a) da seção 45.13 do RBAC nº 45 em qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice; ou
(2) remover uma placa de identificação requerida pela seção 45.11 do RBAC nº 45, se necessário para operações de manutenção.

Pessoas executando trabalhos segundo as provisões do RBAC 43

Sancionatória

N/A

45020V01

Dados de identificação

45.13(e)

Ninguém pode instalar uma placa de identificação removida segundo o parágrafo (d)(2) da seção 45.13 do RBAC nº 45 em qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice, que não seja naquele do qual a placa foi removida.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

45021V01

Marcação de peças - PAA

45.15(a)

Exceto como previsto no parágrafo (d) da seção 45.15 do RBAC nº 45, cada fabricante de peças de reposição ou modificação segundo um certificado de produto aeronáutico aprovado e/ou certificado de organização de produção, segundo a subparte K do RBAC 21, deve marcar essa peça de modo permanente e legível com as seguintes informações:
(1) as letras ANAC-PAA;
(2) o nome, marca patenteada, símbolo do detentor do certificado de produto aeronáutico aprovado ou outra identificação aprovada pela ANAC; e
(3) número da peça (part number).

Fabricante de peças de reposição ou modificação

Preventiva

24

45022V01

Marcação de peças - OTP 

45.15(b)

Exceto como previsto no parágrafo (d) da seção 45.15 do RBAC nº 45, cada fabricante de um produto OTP deve marcar esse produto de modo permanente e legível com as seguintes informações:
(1) o nome, marca patenteada, símbolo do detentor da OTP, ou outra identificação aprovada pela ANAC;
(2) número da peça (part number);
(3) exceto se de outra forma especificado na OTP, o número e letra de designação da OTP, todas as marcações especificamente requeridas pela OTP aplicável; e
(4) o número de série (serial number) ou a data de fabricação da peça ou ambos. 

Fabricante de um artigo OTP

Preventiva

24

45023V01

Marcação de peças - componentes críticos

45.15(c)

Cada fabricante de uma peça que tenha tempo de vida limitado, intervalo fixo entre inspeções ou outro procedimento similar especificado nas limitações de aeronavegabilidade contidas no manual de manutenção do fabricante ou nas instruções para aeronavegabilidade continuada deve marcar este componente de modo permanente e legível com um número de peça (ou equivalente) e um número de série (ou equivalente) exclusivo a este componente em adição aos outros requisitos aplicáveis da seção 45.15 do RBAC nº 45.

Fabricante de artigo aeronáutico

Sancionatória

N/A

45024V01

Marcação de peças com limite de vida

45.16

Quando solicitado a uma pessoa o cumprimento da seção 43.10 do RBAC 43, o detentor de um certificado de tipo ou de um projeto aprovado de uma peça com limite de vida deve fornecer instruções de marcação, ou deve declarar que a peça não pode ser marcada sem comprometer a sua integridade.

Detentor de um certificado de tipo ou de um projeto aprovado de uma peça com limite de vida

Preventiva

24

45025V01

Marcas de nacionalidade e de matrícula

45.21(a)

Exceto como previsto na seção 45.22 do RBAC nº 45, ninguém pode operar uma aeronave civil registrada no Brasil a menos que ela disponha de marcas de nacionalidade e de matrícula expostas.

Operador

Sancionatória

N/A

45026V01

Marcas de nacionalidade e de matrícula

45.21(b)

A menos que especificamente autorizado pela ANAC, ninguém pode colocar um desenho, marcas ou símbolos em uma aeronave que possam modificar ou confundir as marcas de nacionalidade e de matrícula.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

45027V01

Marcas de nacionalidade e de matrícula

45.21(c)

As marcas de nacionalidade e de matrícula:
(1) exceto como previsto no parágrafo (d) da seção 45.21 do RBAC nº 45, devem ser pintadas na aeronave ou apostas por qualquer outro meio que assegure um grau similar de aderência;
(2) não devem possuir ornamentação;
(3) devem contrastar em cor com o fundo sobre o qual se encontram; e
(4) devem ser legíveis.

Operador

Preventiva

36

45028V01

Marcas de nacionalidade e de matrícula

45.21(d)

As marcas de nacionalidade e de matrícula podem ser apostas à aeronave com material de remoção rápida, se a aeronave:
(1) estiver prevista para entrega imediata a um comprador estrangeiro;
(2) possuir matrícula temporária; ou
(3) possuir marcas temporárias para atender aos requisitos do parágrafo 45.22(c)(1) do RBAC nº 45.

Operador

Sancionatória

N/A

45029V01

Aeronaves antigas, de exibição e outras aeronaves: requisitos especiais

45.22(b)(1)

Pequena aeronave registrada no Brasil e construída há, no mínimo, 30 anos, ou uma aeronave registrada no Brasil para a qual tenha sido emitido um certificado de autorização de voo experimental segundo os parágrafos 21.191(d) ou 21.191(g) do RBAC 21, para operar como aeronave de exibição ou, ainda, uma aeronave construída por amador que seja réplica de aeronave construída há mais de 30 anos, pode operar sem exibir as marcas previstas nas seções 45.21 e 45.23-I até 45.33 do RBAC nº 45, desde que: suas marcas de nacionalidade e de matrícula sejam fixadas em cada lado da fuselagem ou da empenagem vertical, com letras de pelo menos 5 cm de altura e atendendo ao previsto no parágrafo 45.21(c) do RBAC nº 45.

Operador

Preventiva

36

45030V01

Aeronaves antigas, de exibição e outras aeronaves: requisitos especiais

45.22(c)

Ninguém pode operar uma aeronave nos termos dos parágrafos (a) ou (b) da seção 45.22 do RBAC nº 45:
(1) em voo IFR, a menos que ela possua as marcas de nacionalidade e de matrícula previstas nas seções 45.21 e 45.23-I até 45.33 do RBAC nº 45, mesmo que fixadas temporariamente;
(2) em um país estrangeiro, a menos que o país consinta em tal operação; ou
(3) em qualquer operação segundo os RBAC nº 121, 133, 135 e 137.

Operador

Sancionatória

N/A

45031V01

Aeronave categoria restrita, leve esportiva, experimental ou com certificado de aeronavegabilidade provisório

45.23-I(b)

O operador de uma aeronave categoria restrita, leve esportiva, experimental ou com certificado de aeronavegabilidade provisório deve colocar nessa aeronave, de maneira facilmente legível e próxima à entrada, em letras entre 5 a 15 cm de altura, as palavras “RESTRITA”, “LEVE ESPORTIVA”, “EXPERIMENTAL” ou “PROVISÓRIO”, conforme aplicável.

Operador de aeronave categoria restrita, leve esportiva, experimental ou com certificado de aeronavegabilidade provisório

Preventiva

36

45032V01

Aeronave categoria restrita, leve esportiva, experimental ou com certificado de aeronavegabilidade provisório

45.23-I(b)

O operador de uma aeronave categoria restrita, leve esportiva, experimental ou com certificado de aeronavegabilidade provisório deve colocar nessa aeronave, de maneira facilmente legível e próxima à entrada, em letras entre 5 a 15 cm de altura, as palavras “RESTRITA”, “LEVE ESPORTIVA”, “EXPERIMENTAL” ou “PROVISÓRIO”, conforme aplicável.

Operador de aeronave categoria restrita, leve esportiva, experimental ou com certificado de aeronavegabilidade provisório

Sancionatória

N/A

45033V01

Localização das marcas em aeronaves de asa fixa

45.25(a)

Exceto como previsto no parágrafo 45.29-I(f) do RBAC nº 45, o operador de uma aeronave de asa fixa deve expor as marcas de nacionalidade e de matrícula requeridas nas asas e nas laterais da fuselagem ou da empenagem vertical, de acordo com o previsto no parágrafo 45.25(b) do RBAC nº 45.

Operador de aeronave de asa fixa

Sancionatória

N/A

45034V01

Localização das marcas em aeronaves de asa fixa

45.25(b)

As marcas requeridas pelo parágrafo (a) da seção 45.25 do RBAC nº 45 devem ser expostas como previsto no parágrafo (b) desta seção.

Operador de aeronave de asa fixa

Preventiva

36

45035V01

Localização das marcas em aeronaves de asas rotativas

45.27(a)-I

Cada operador de uma aeronave de asa rotativa deve colocar as marcas de nacionalidade e de matrícula, requeridas pela seção 45.23-I do RBAC nº 45, como se segue:
(1) na superfície ventral da fuselagem ou cabine, com o topo das letras voltado para o lado esquerdo da fuselagem ou para a frente da aeronave, o que for mais adequado; e
(2) nas duas superfícies laterais da cabine, da capota do motor ou do cone de cauda, onde for mais adequado.

Operador de aeronave de asas rotativas

Preventiva

36

45036V01

Localização das marcas em aeronaves de asas rotativas

45.27(a)-I

Cada operador de uma aeronave de asa rotativa deve colocar as marcas de nacionalidade e de matrícula, requeridas pela seção 45.23-I do RBAC nº 45, como se segue:
(1) na superfície ventral da fuselagem ou cabine, com o topo das letras voltado para o lado esquerdo da fuselagem ou para a frente da aeronave, o que for mais adequado; e
(2) nas duas superfícies laterais da cabine, da capota do motor ou do cone de cauda, onde for mais adequado.

Operador de aeronave de asas rotativas

Sancionatória

N/A

45037V01

Localização das marcas em dirigíveis

45.27(b)-I

Cada operador de um dirigível deve colocar as marcas de nacionalidade e de matrícula, requeridas pela seção 45.23-I do RBAC nº 45, no bojo ou nas superfícies estabilizadoras, como se segue:
(1) nos estabilizadores horizontais as marcas devem ser localizadas na metade direita da superfície superior e na metade esquerda da superfície inferior, com o topo das letras voltado para o bordo de ataque da superfície;
(2) nos estabilizadores verticais as marcas devem ser colocadas horizontalmente em cada lado da metade inferior do estabilizador; e
(3) no bojo do dirigível, as marcas devem ser colocadas horizontalmente em cada lado do mesmo, e na superfície superior, ao longo da linha de simetria, com o topo das letras voltado para o lado esquerdo do dirigível.

Operador de dirigível

Preventiva

36

45038V01

Localização das marcas em dirigíveis

45.27(b)-I

Cada operador de um dirigível deve colocar as marcas de nacionalidade e de matrícula, requeridas pela seção 45.23-I do RBAC nº 45, no bojo ou nas superfícies estabilizadoras, como se segue:
(1) nos estabilizadores horizontais as marcas devem ser localizadas na metade direita da superfície superior e na metade esquerda da superfície inferior, com o topo das letras voltado para o bordo de ataque da superfície;
(2) nos estabilizadores verticais as marcas devem ser colocadas horizontalmente em cada lado da metade inferior do estabilizador; e
(3) no bojo do dirigível, as marcas devem ser colocadas horizontalmente em cada lado do mesmo, e na superfície superior, ao longo da linha de simetria, com o topo das letras voltado para o lado esquerdo do dirigível.

Operador de dirigível

Sancionatória

N/A

45039V01

Localização das marcas em balões esféricos

45.27(c)

Cada operador de um balão livre tripulado e esférico deve colocar as marcas requeridas pela seção 45.23-I do RBAC nº 45 em dois locais, diametralmente opostos, ao nível do círculo máximo do invólucro do balão.

Operador de balão livre tripulado e esférico

Preventiva

36

45040V01

Localização das marcas em balões esféricos

45.27(c)

Cada operador de um balão livre tripulado e esférico deve colocar as marcas requeridas pela seção 45.23-I do RBAC nº 45 em dois locais, diametralmente opostos, ao nível do círculo máximo do invólucro do balão.

Operador de balão livre tripulado e esférico

Sancionatória

N/A

45041V01

Localização das marcas em balões não esféricos

45.27(d)

Cada operador de um balão livre tripulado e não esférico deve colocar as marcas requeridas pela seção 45.23-I do RBAC nº 45 em ambas as laterais, próximas da seção horizontal máxima, e, também imediatamente acima da estrutura da boca do balão ou dos pontos de fixação dos cabos de suspensão da gôndola ou cabine no mesmo.

Operador de balão livre tripulado e não esférico

Preventiva

36

45042V01

Localização das marcas em balões não esféricos

45.27(d)

Cada operador de um balão livre tripulado e não esférico deve colocar as marcas requeridas pela seção 45.23-I do RBAC nº 45 em ambas as laterais, próximas da seção horizontal máxima, e, também imediatamente acima da estrutura da boca do balão ou dos pontos de fixação dos cabos de suspensão da gôndola ou cabine no mesmo.

Operador de balão livre tripulado e não esférico

Sancionatória

N/A

45043V01

Localização das marcas em paraquedas motorizado e em aeronaves de controle pendular

45.27(e)

Cada operador de um paraquedas motorizado ou de uma aeronave de controle pendular deve colocar as marcas de nacionalidade e de matrícula requeridas pela seção 45.23-I e pelo parágrafo 45.29-I(b)(2) do RBAC nº 45. As marcas devem ser colocadas em duas posições diametralmente opostas na fuselagem, em uma estrutura ou em outro componente da aeronave e devem ser visíveis a partir da lateral da aeronave.

Operador de paraquedas
motorizado ou de aeronave de controle pendular

Preventiva

36

45044V01

Localização das marcas em paraquedas motorizado e em aeronaves de controle pendular

45.27(e)

Cada operador de um paraquedas motorizado ou de uma aeronave de controle pendular deve colocar as marcas de nacionalidade e de matrícula requeridas pela seção 45.23-I e pelo parágrafo 45.29-I(b)(2) do RBAC nº 45. As marcas devem ser colocadas em duas posições diametralmente opostas na fuselagem, em uma estrutura ou em outro componente da aeronave e devem ser visíveis a partir da lateral da aeronave.

Operador de paraquedas
motorizado ou de aeronave de controle pendular

Sancionatória

N/A

45045V01

Dimensões das letras e do hífen das marcas

45.29-I

Cada operador de uma aeronave deve colocar as marcas de nacionalidade e de matrícula usando letras e hífen com as dimensões, espaçamento e uniformidade estabelecidos na seção 45.29-I do RBAC nº 45, observada a especialidade tratada no parágrafo (f) da seção 45.29-I do RBAC nº 45.

Operador

Preventiva

36

45046V01

Placa de marcas de nacionalidade e de matrícula

45.30-I

As aeronaves previstas na seção 21.182 do RBAC nº 21 devem possuir uma placa com as marcas de nacionalidade e de matrícula, em adição à placa de identificação requerida pela seção 45.11 do RBAC nº 45. Essa placa deve ser construída em material à prova de fogo, marcada por meio de estampa, gravação mecânica ou química, ou outro processo aprovado, podendo ser fixada vizinha à placa de identificação prevista na seção 45.11 do RBAC nº 45, cumprindo as mesmas especificações de fixação ali estabelecidas, ou em um local acessível e próximo à entrada principal da aeronave.
No caso de balões livres não tripulados, de utilização profissional, deverá ser afixada no lado externo da carga-paga do mesmo uma placa com características idênticas às estabelecidas no parágrafo (a) da seção 45.30-I do RBAC nº 45, contendo as seguintes informações: data, hora e lugar do lançamento, tipo do balão e nome de seu operador.

Operador

Preventiva

36

45047V01

Placa de marcas de nacionalidade e de matrícula

45.30-I

As aeronaves previstas na seção 21.182 do RBAC nº 21 devem possuir uma placa com as marcas de nacionalidade e de matrícula, em adição à placa de identificação requerida pela seção 45.11 do RBAC nº 45. Essa placa deve ser construída em material à prova de fogo, marcada por meio de estampa, gravação mecânica ou química, ou outro processo aprovado, podendo ser fixada vizinha à placa de identificação prevista na seção 45.11 do RBAC nº 45, cumprindo as mesmas especificações de fixação ali estabelecidas, ou em um local acessível e próximo à entrada principal da aeronave.
No caso de balões livres não tripulados, de utilização profissional, deverá ser afixada no lado externo da carga-paga do mesmo uma placa com características idênticas às estabelecidas no parágrafo (a) da seção 45.30-I do RBAC nº 45, contendo as seguintes informações: data, hora e lugar do lançamento, tipo do balão e nome de seu operador.

Operador

Sancionatória

N/A

 

ANEXO II À PORTARIA Nº 13844, DE 09 de fevereiro de 2024

COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 45, REVISÃO 01

(VERSÃO RESTRITA - SEI 9662809)