conteúdo
publicado 18/10/2024 10h27, última modificação 18/10/2024 10h27

 

SEI/ANAC - 10697097 - Anexo

PORTARIA Nº 15.690/SGP, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024

 

Define os procedimentos para a gestão da jornada de trabalho e a aplicação da política de consequências no âmbito do Programa de Gestão por Desempenho da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC+).

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e no art. 16, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 204, de 1º de outubro de 2024, e considerando o que consta no processo 00058.084758/2024-11,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a gestão da jornada de trabalho e a aplicação da política de consequências no âmbito do Programa de Gestão por Desempenho da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC+).

CAPÍTULO I 

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - gestão da jornada de trabalho: conjunto de procedimentos destinados a planejar, monitorar e avaliar as atividades realizadas pelo participante, bem como subsidiar o processo de gestão de desempenho individual e a aplicação da política de consequências;

II - sistema ANAC+: sistema institucional do Programa de Gestão por Desempenho da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC+), por meio do qual é realizada a gestão da jornada de trabalho, mediante a pactuação do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR do participante, a pactuação dos planos de trabalho, o registro da execução das atividades, a avaliação das atividades executadas, o recurso da avaliação e a análise do recurso, cujos dados subsidiam a aplicação da política de consequências;

III - plano de trabalho: o instrumento de gestão cujo propósito é contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas de uma unidade de execução ou para um projeto; e

IV - política de consequências: conjunto de medidas de accountability e compliance que visam monitorar o cumprimento dos deveres dos participantes e gestores, bem como de providências a serem adotadas em caso de descumprimento.

Parágrafo único. Aplica-se a Instrução Normativa nº 204, de 1º de outubro de 2024, e, subsidiariamente, as definições da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO II 

DA GESTÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I 

Da pactuação do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR

Art. 3º O TCR será pactuado entre o participante e sua chefia imediata, e conterá:

I - as responsabilidades do participante;

II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;

III - a flexibilidade de planejamento e execução das atividades nos planos de trabalhos;

IV - o prazo máximo para retorno aos contatos recebidos;

V - os canais de comunicação;

VI - a antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial;

VII - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante;

VIII - a manifestação de ciência do participante de que:

a) as instalações e os equipamentos a serem utilizados pelo participante em teletrabalho devem observar às recomendações de ergonomia e segurança no trabalho da ANAC;

b) a participação no ANAC+ não constitui direito adquirido;

c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e

d) deve disponibilizar número de telefone atualizado;

IX - telefone atualizado para contato e, opcionalmente, telefone de contato para emergências; e

X - outras condições a serem livremente descritas.

§ 1º O conteúdo das outras condições a serem livremente descritas do TCR será composto da seguinte maneira:

I - condições gerais definidas pela ANAC, aplicáveis a todos os participantes;

II - condições setoriais, aplicáveis a todos os participantes em exercício na cadeia hierárquica da respectiva Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria Colegiada - UDVD, a serem definidas pelo dirigente máximo da UDVD; e

III - condições específicas, a serem definidas pela chefia imediata do participante.

§ 2º As condições gerais e setoriais prevalecerão, nesta ordem, sobre as condições específicas.

§ 3º Um novo TCR do participante deverá ser pactuado quando houver mudanças nas condições gerais, setoriais ou específicas a ele aplicáveis.

§ 4º A chefia imediata deverá monitorar e avaliar o cumprimento do TCR por parte do participante, cabendo-lhe comunicar a SGP quando observado o descumprimento reiterado das regras do ANAC+.

Seção II

Da pactuação do plano de trabalho

Art. 4º Somente poderá cadastrar e pactuar plano de trabalho o participante que possuir TCR vigente.

Art. 5º O plano de trabalho deverá conter:

I - a data de início e a de término;

II - a distribuição da carga horária disponível no período, destinada às atividades que deverão ser executadas pelo participante, as quais poderão ser:

a) vinculadas a entregas da própria unidade de execução;

b) vinculadas a entregas de outras unidades de execução ou projetos; e

c) não vinculadas a entregas;

III - descrição das atividades a serem executadas no período; e

IV - ocorrências que impactem a carga horária disponível no período.

§ 1º Licenças ou afastamentos nas hipóteses previstas em lei, inclusive férias, deverão ser registradas como ocorrências no sistema ANAC+.

§ 2º O participante poderá propor o critério de avaliação a ser utilizado para avaliação das atividades que deverão ser executadas.

§ 3º Em caso de divergência entre o critério de avaliação proposto pelo participante, na forma do § 2º deste artigo, e o critério de avaliação proposto pela chefia imediata, este prevalecerá.

§ 4º As ações de desenvolvimento ou capacitação formal realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, na forma definida pela ANAC, deverão ser registradas no plano de trabalho como atividades não vinculadas a entregas, desde que incluídas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da ANAC, observadas as necessidades da unidade de execução e o interesse público.

Art. 6º A critério da chefia imediata, poderá ser atribuída flexibilidade nos planos de trabalho do participante, para que ele possa planejar e replanejar as atividades que serão executadas, sem necessidade de pactuação no sistema, bem como executá-las de forma diversa da previamente planejada.

§ 1º A flexibilidade de que trata o caput será atribuída no TCR e poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante pactuação de novo TCR.

§ 2º A concessão ou a revogação de flexibilidade terá vigência a partir do próximo plano de trabalho criado após início da vigência do TCR em que foi concedida ou revogada.

Art. 7º O plano de trabalho poderá ter duração mensal ou duração inferior a 30 (trinta) dias, desde que em períodos não coincidentes dentro de um determinado mês e assegurada a continuidade no tempo.

Parágrafo único. O participante deverá elaborar 2 (dois) ou mais planos de trabalho em um determinado mês, especificando datas de início e fim, nas seguintes hipóteses:

I - quando houver alteração da jornada de trabalho diária no decorrer do mês, em razão da concessão ou revogação de horário especial;

II - quando houver alteração da unidade de execução do participante, considerando os períodos de exercício em cada unidade; e

III - quando do ingresso ou desligamento da ANAC ou de cargo que obrigue/dispense a execução de plano de trabalho, considerando a data de início ou fim do vínculo.

Art. 8º Compete ao participante e à chefia imediata planejar as atividades que deverão ser executadas no período, por meio do cadastro do plano de trabalho no sistema ANAC+, em até 10 (dez) dias a contar da data de início do período a que o plano se refere, observadas as seguintes possibilidades:

I - participante sem flexibilidade: o participante cadastrará o plano de trabalho com o planejamento das atividades a serem executadas, que deverá ser aprovado pela chefia imediata;

II - participante com flexibilidade: o participante cadastrará o plano de trabalho com o planejamento das atividades a serem executadas e a chefia imediata será notificada pelo sistema para ciência;

III - plano proposto pela chefia imediata: a chefia imediata cadastrará o plano de trabalho com o planejamento das atividades a serem executadas e o participante pactuará; ou

IV - plano proposto e pactuado unilateralmente pela chefia imediata, desde que devidamente justificado, quando constatada a displicência, intempestividade ou inércia do participante quanto à propositura ou à pactuação do plano de trabalho proposto.

Art. 9º Ficam dispensados do controle de jornada de trabalho mediante planos de trabalho, exclusivamente:

I - Diretores;

II - titulares de UDVD;

III - titulares de outras Unidades Organizacionais - UORG, cujo desempenho seja monitorado por planos de entregas de unidade de execução;

IV - integrantes das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, em exercício na Procuradoria Federal junto à ANAC; e

V - servidores ativos em outros órgãos.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos comissionados códigos CGE IV, CA I, CA II, CCT IV e CCT V que não sejam titulares de UORG, deverão executar planos de trabalho para fins de gestão do desempenho, não se aplicando as medidas previstas no art. 29.

Art. 10. Os substitutos não enquadrados nas hipóteses do art. 9º deverão manter suas atividades controladas por plano de trabalho, inclusive no período em que estiverem substituindo efetivamente o titular do cargo.

Seção III 

Da execução do plano de trabalho

Art. 11. O participante deverá concluir o plano de trabalho, mediante registro do resultado da execução das atividades realizadas, em até 10 (dez) dias após a data de término do plano de trabalho.

Art. 12. É recomendável que as unidades de execução estabeleçam diretrizes e orientações com as boas práticas a serem utilizadas pelos participantes da respectiva unidade para o registro das atividades a serem executadas, bem como dos resultados alcançados com sua execução, de modo que seja possível identificar, individualizar e quantificar objetivamente o resultado das atividades executadas e seus impactos nas entregas da Unidade de Execução e, consequentemente, nos produtos oferecidos ao público interno e sociedade em geral.

Parágrafo único. O registro de atividades a serem executadas ou dos resultados alcançados com sua execução de forma genérica ou em desacordo com o caput poderá ensejar a aplicação da política de consequências.

Art. 13. O plano de trabalho do participante deverá ser monitorado pela chefia imediata, podendo haver ajustes a qualquer momento, observadas as regras de flexibilidade aplicadas ao participante, bem como eventuais intercorrências que impactem a execução das atividades.

Seção IV

Da avaliação da execução e conclusão do plano de trabalho

Art. 14. A chefia imediata deverá avaliar todas as atividades executadas no plano de trabalho em até 20 (vinte) dias após o término do prazo previsto no art. 11, com base na escala a seguir:

I - acima do esperado: atividade executada dentro dos critérios de aceitação, porém em quantidade ou qualidade acima do esperado, com destaque entre as demais metas ou entregas do período;

II - dentro do esperado: atividade executada dentro dos critérios de aceitação e com qualidade adequada;

III - abaixo do esperado: atividade executada dentro dos critérios de aceitação, porém necessita de melhoria da qualidade;

IV - não aceito: atividade executada fora dos critérios de aceitação; e

V - não entregue: atividade não executada ou não realizada.

§ 1º As atividades vinculadas a entregas de outras unidades de execução ou projeto serão avaliadas, no prazo do caput, pelo respectivo chefe da unidade de execução ou projeto.

§ 2º O participante será notificado das avaliações que receber.

§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do caput, a avaliação deverá ser justificada pelo chefe da unidade de execução ou projeto a que a atividade estiver vinculada.

§ 4º O participante poderá recorrer da avaliação de que tratam os incisos IV e V do caput, apresentando razões no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da notificação do § 2º deste artigo.

§ 5º O chefe da unidade de execução ou projeto que efetuou a avaliação recorrida será notificado sobre a interposição de recurso e terá 10 (dez) dias para emitir decisão, contados a partir da ciência da notificação.

§ 6º Decorrido o prazo do § 4º deste artigo sem interposição de recurso, ou, caso interposto, seja mantida a avaliação inicial pelo chefe da unidade de execução ou projeto que efetuou a avaliação recorrida, o débito será constituído para todos os efeitos.

§ 7º Desde que devidamente justificado, quando observada displicência, intempestividade ou inércia quanto ao registro de execução das atividades realizadas por parte do participante, a chefia imediata poderá quitar o plano de trabalho, de forma que as horas de atividades não executadas serão convertidas em faltas, com o correspondente desconto em pecúnia da remuneração.

§ 8º Será considerado concluído o plano de trabalho quando todas as atividades estiverem devidamente avaliadas e, em caso de interposição de recurso, este esteja apreciado de forma definitiva.

§ 9º O participante que não observar os prazos para criação, planejamento, execução, avaliação e conclusão dos planos de trabalho, na forma defina nesta Portaria, poderá ter suspensa sua remuneração.

§ 10. Identificado o cenário de suspensão de remuneração, na forma do § 9º deste artigo, a SGP notificará o participante e sua chefia imediata, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para regularização da situação.

§ 11. Transcorrido o prazo do § 10 deste artigo sem regularização das pendências identificadas, será suspensa a remuneração do participante, com efeito na folha de pagamento vigente, bem como será feito o encaminhamento para apuração de responsabilidades em âmbito correcional.

§ 12. Eventual reversão da suspensão de remuneração, desde que devidamente solicitada à SGP após o saneamento das pendências que deram causa, terá efeito somente na folha de pagamento subsequente à data da decisão proferida.

§ 13. Uma vez concluído o plano de trabalho, na forma do § 8º deste artigo, eventual reabertura de plano de trabalho para fins de ajuste ou retificação somente será realizada mediante requerimento formal endereçado à SGP, com manifestação do participante e da chefia imediata.

Seção V 

Da jornada de trabalho e compensação

Art. 15. A jornada de trabalho dos participantes considerará a carga horária diária de trabalho, a quantidade de dias e as ocorrências no período do plano de trabalho, sendo apurada da seguinte maneira:

I - carga horária útil (CHU): quantidade de horas úteis do plano de trabalho, computada multiplicando-se a carga horária diária do participante pela quantidade de dias no período, excluindo-se os finais de semana;

II - carga horária de ocorrências (CHO): quantidade de horas de ocorrências, tais como feriados, pontos facultativos, recessos, férias, licenças e afastamentos, que transcorram parcial ou integralmente no período do plano de trabalho;

III - carga horária disponível (CHD): quantidade de horas destinada ao planejamento e à execução de atividades a serem executadas no período do plano de trabalho, podendo variar entre:

a) carga horária mínima: quantidade mínima de horas para o planejamento e a execução de atividades no plano de trabalho do participante, equivalente à carga horária útil, excluindo-se carga horária de ocorrências (CHD mínima = CHU - CHO); e

b) carga horária máxima: quantidade máxima de horas para o planejamento e a execução de atividades no plano de trabalho do participante, considerando-se e existência de débitos compensáveis e podendo ser até 25% (vinte e cinco por cento) superior à carga horária mínima (CHD máxima = CHU - CHO + DC e CHD máxima 1,25 x CHD mínima);

IV - débitos compensáveis (DC): quantidade de horas de débitos passíveis de compensação, com vencimento no mês do plano de trabalho ou em meses posteriores;

V - débitos não compensáveis (DNC): quantidade de horas de débitos não passíveis de compensação; e

VI - carga horária de compensação (CHC): quantidade de horas de atividades realizadas e validadas, com propósito de compensar débitos compensáveis.

Parágrafo único. Quando não existirem débitos compensáveis durante o período do plano de trabalho (DC = 0), a carga horária mínima será igual à carga horária máxima (CHD mínima = CHD máxima).

Art. 16. Serão considerados débitos compensáveis as horas não validadas referentes à execução de atividades avaliadas como não entregues ou não aceitas, sendo passível a compensação até o final do mês subsequente à constituição do débito, bem como outros débitos compensáveis, com prazos de compensação próprios.

§ 1º Será permitida a execução de atividades a título de compensação, em quantidade até 25% (vinte e cinco por cento) superior à carga horária mínima prevista para o período do plano de trabalho em que a compensação será realizada.

§ 2º As atividades mencionadas no caput, caso não sejam compensadas tempestivamente, serão objeto de desconto em pecúnia da remuneração dos participantes.

§ 3º Excepcionalmente, o participante ou sua chefia imediata poderá requerer formalmente a extensão de prazo de compensação de débito compensável, desde que devidamente justificado, mediante análise pela SGP.

Art. 17. Na hipótese de débitos não compensáveis, a apuração de eventual saldo negativo será objeto de desconto em pecúnia, a ser processado na folha de pagamento vigente na ou subsequente à conclusão do plano de trabalho.

Art. 18. Para fins de desconto em pecúnia da remuneração, considerar-se-á a fração entre a soma dos débitos não compensados e/ou não compensáveis e a carga horária útil do plano de trabalho de origem do débito, conforme a seguinte fórmula:

Desconto = [(horas não compensáveis + horas não compensadas) / CHU] x remuneração

Parágrafo único. Os débitos não compensáveis e/ou não compensados dos participantes de outros órgãos que estejam em exercício na ANAC serão comunicados ao órgão de origem na forma prevista em legislação, para todos os fins cabíveis.

Art. 19. Ao participante do ANAC+, fica vedada a realização de atividades em quantidade superior à carga horária máxima, de modo que eventual produção excedente não poderá ser considerada para pagamento de serviços extraordinários ou utilizada como banco de horas para usufruto em meses posteriores.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos em que a retificação justificada de planos de trabalho pretéritos resulte em surgimento extemporâneo de crédito ou débito de horas, seus efeitos serão considerados no próximo plano de trabalho a ser pactuado ou em momento a ser definido pela SGP, mediante análise do caso concreto.

Art. 20. A execução de horas de atividades a título de compensação somente será considerada quando a carga horária mínima for alcançada a partir da soma da carga horária das atividades validadas, excluindo-se as horas de atividades não validadas e as horas “Em disponibilidade”.

Art. 21. O somatório dos débitos não compensáveis e dos débitos não compensados no prazo regulamentar será convertido em faltas na forma abaixo, desprezando-se a fração de horas que não componha um dia completo:

N = HNC/JD

Em que:

N: número de dias de faltas

HNC: soma da quantidade de horas não compensadas e/ou não compensáveis

JD: jornada de trabalho diária no período do plano em que o débito foi gerado

§ 1º Para fins de registro das faltas, considerar-se-á como ausência os dias que antecedem a data de encerramento do plano de trabalho, exceto quando for possível identificar os dias em que as ausências ocorreram ou quando houver outra ocorrência previamente registrada no período.

§ 2º As faltas acumuladas serão consideradas para apuração de abandono de cargo e inassiduidade habitual, quando configuradas as hipóteses previstas nos arts. 138 e 139, respectivamente, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, bem como surtirão todos os efeitos legalmente definidos na vida funcional do servidor.

Art. 22. Será responsabilidade do participante acompanhar seus débitos e respectivos prazos de compensação no sistema ANAC+, bem como comunicar a SGP quando identificada alguma irregularidade.

Parágrafo único. Fica vedado ao participante a alegação de desconhecimento de débito e demais obrigações concernentes à aplicação da política de consequências do ANAC+.

Art. 23. A compensação de ocorrências específicas observará as regras e os prazos fixados pelo órgão central do SIPEC.

Art. 24. Para todos os fins legalmente previstos, o participante deverá indicar no sistema ANAC+ os dias em que realizar atividades presenciais, independentemente da modalidade e regime de execução, inclusive o participante na modalidade teletrabalho integral, quando excepcionalmente convocado ou quando comparece voluntariamente às instalações da ANAC.

Parágrafo único. O disposto no caput não constitui controle eletrônico de frequência e assiduidade.

CAPÍTULO III 

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 25. Para fins da gestão da jornada de trabalho e da aplicação da política de consequências, serão responsabilidades do chefe da unidade de execução:

I - definir as condições específicas, na forma do art. 3º, § 1º, inciso III, pactuar tempestivamente e monitorar o TCR de sua equipe;

II - pactuar, monitorar e avaliar tempestivamente os planos de trabalho de sua equipe, inclusive dos participantes legalmente afastados ou licenciados;

III - estabelecer diretrizes e orientações com as boas práticas a serem utilizadas pelos participantes da respectiva unidade para o registro das atividades a serem executadas, bem como os resultados alcançados com sua execução, na forma do art. 12;

IV - orientar o participante quanto ao desempenho desejado, dar feedback quanto às atividades executadas, avaliações atribuídas e comportamentos esperados; e

V - manter-se em contato e cientificar-se quanto à situação dos membros de sua equipe.

Parágrafo único. A chefia imediata deverá comunicar a SGP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando constatada incomunicabilidade do participante pelos meios e nos prazos previstos em TCR, ou sua ausência prolongada sem motivo justificado ou paradeiro conhecido.

Art. 26. Para fins da gestão da jornada de trabalho e aplicação da política de consequências, são responsabilidades do participante:

I - pactuar e cumprir os termos do TCR pactuado;

II - propor ou pactuar plano de trabalho proposto pela chefia imediata, na forma dos arts. 7º e 8º;

III - registrar a execução das atividades realizadas, na forma do art. 11, observando as recomendações da unidade de execução, na forma do art. 12.

IV - compensar tempestivamente e acompanhar a situação de seus débitos de horas, na forma dos arts. 16, 17 e 22;

V - estar disponível para ser contatado pelos meios de comunicação definidos em TCR, bem como responder no prazo fixado;

VI - manter a chefia imediata informada sobre a localidade de onde está desempenhando suas atividades, a sua situação funcional, o cumprimento dos planos de trabalho e dificuldades enfrentadas, bem como sobre todas e quaisquer dúvidas, intercorrências, afastamentos, licenças, impedimentos ou outras situações que venham a impactar o desempenho das atividades, a qualidade de vida no trabalho e a sua saúde física ou mental; e

VII - solicitar suporte da SGP sempre que necessário, quando constatada situação cuja solução fuja às atribuições ou não possa ser solucionada diretamente junto à chefia imediata.

Parágrafo único. A inobservância das responsabilidades do inciso VI do caput, especialmente quando configurado o disposto no art. 25, parágrafo único, ensejará a suspensão administrativa da remuneração do participante, exceto se comprovado motivo de força maior que tenha dado causa à ausência ou incomunicabilidade.

Art. 27. O participante e a sua chefia imediata serão corresponsáveis pelo cumprimento das regras, responsabilidades e prazos do ANAC+, pela regularidade no registro das atividades nos planos de trabalho, bem como pela adoção de providências necessárias ao saneamento de pendências e ao bom andamento do programa.

Art. 28. Para fins da gestão da jornada de trabalho e da aplicação da política de consequências, serão responsabilidades da SGP:

I - disponibilizar cartilha orientativa, tutoriais, sala de dúvidas e outras medidas necessárias para disseminar boas práticas e garantir o bom andamento do ANAC+;

II - oferecer suporte permanente aos participantes e gestores;

III - realizar a gestão de jornada de trabalho e aplicar a política de consequências, bem como promover os encaminhamentos necessários, quando identificadas irregularidades; e

IV - decidir sobre processos de sua competência.

CAPÍTULO IV 

DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS

Art. 29. A política de consequências do ANAC+ abrange as seguintes medidas, sem prejuízo de medidas previstas em normativos diversos:

I - desconto em pecúnia dos débitos não compensáveis e/ou não compensados tempestivamente, na forma dos arts. 16, 17 e 18;

II - registro das correspondentes faltas no assentamento funcional do participante, na forma do art. 21, § 1º;

III - apuração de inassiduidade habitual e abandono de cargo, na forma do art. 21, § 2º;

IV - suspensão de remuneração, na forma dos arts. 14, § 9º, e 26, parágrafo único.

V - apuração em âmbito correcional, quando verificada a frequente ou reiterada displicência, intempestividade ou inércia quanto à observação das responsabilidades previstas neste e em outros normativos relativos à matéria; e

VI - outras medidas de competência da SGP aplicáveis ao caso concreto, quando configurados cenários ou identificados comportamentos em desacordo com os princípios que regem o ANAC+ e com as demais normas vigentes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30. Os participantes em exercício na Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN e nas Superintendências de Gestão de Pessoas - SGP, de Governança e Meio Ambiente - SGM e de Tecnologia e Transformação Digital - STD terão sua jornada de trabalho aferida no novo sistema ANAC+, em operação piloto com usuários e dados reais, a partir de 1º de setembro de 2024, e os participantes lotados nas demais unidades a partir de 1º de outubro de 2024.

Parágrafo único. A compensação dos débitos pré-existentes somente será possível após a migração de dados para o novo sistema ANAC+, observando o prazo de compensação legalmente previsto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela SGP.

Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 8.358/SGP/SPI, de 20 de junho de 2022, publicada em 28 de junho de 2022 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 26, de 27 de junho a 1º de julho de 2022.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIANA BOABAID DALCANALE ROSA

__________________________________________________________________________ 

Publicado em 18 de outubro de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 42, de 14 a 18 de outubro de 2024