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publicado 30/04/2024 08h29, última modificação 30/04/2024 08h29

 

SEI/ANAC - 9957922 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 14.435, DE 25 de abril de 2024

  

Delega competência à Superintendência de Padrões Operacionais.

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 35, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, 

 

Considerando o Objetivo Estratégico Específico OEE 4.1 "Promover ações de incentivos à adoção do Diário de Bordo Eletrônico" constante no Plano de Diretrizes Estratégicas da ANAC para o Biênio 2024-2025 aprovado pela Portaria nº 13.204, de 30 de outubro de 2023;

 

Considerando o que consta dos processos nºs 00058.016310/2020-32, de revisão da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, 00058.029591/2023-36 e 00058.072009/2023-51; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.016706/2024-11, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 23 e 24 de abril de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Delegar competência à Superintendência de Padrões Operacionais - SPO para concessão de isenção de cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91 a Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC para que não seja necessário portar a bordo das aeronaves o Dispositivo Eletrônico Portátil - PED que suporta o Diário de Bordo eletrônico - eDB, exclusivamente quando da realização de voos de instrução sob o RBAC nº 141 com origem e destino no mesmo aeródromo de sua sede, com raio igual ou inferior a 93 km (50 NM), respeitadas as seguintes condições:

 

I - o operador somente poderá fazer uso da isenção após obter a autorização para uso do eDB, em conformidade com a Resolução nº 457, de 2017;

 

II - o operador deverá estabelecer procedimentos para garantir o preenchimento do eDB tão logo quanto praticável após ao menos um dos tripulantes deixar a aeronave;

 

III - o CIAC deverá possuir em sua sede um número mínimo de PEDs adequado ao número de voos não locais que realiza simultaneamente, bem como, em sede, será facultado o uso de equipamentos de desempenho equivalente, capazes de efetuar lançamentos de dados de voo e acessíveis a procedimentos de fiscalização da ANAC, disponíveis e operacionais, adequados ao número de aeronaves operadas; e

 

IV - no caso de um voo que ocorra sob a isenção alternar para um aeródromo, o CIAC deverá garantir que as informações do diário de bordo estejam acessíveis à tripulação e atualizadas antes da decolagem seguinte.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

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Publicado em 30 de abril de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 18, de 29 de abril a 3 de maio de 2024