Portaria nº 13.464/SPO, DE 21 de dezembro de 2023
Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 90, Revisão 01. |
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00065.042437/2023-61,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 90, Revisão 01.
Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).
Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".
Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.
§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.
§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.
Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.
Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.
Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.
Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1698, de 3 de junho de 2019, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 23, de 7 de junho de 2019.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
CARLO ANDRÉ ARARIPE RAMALHO LEITE
ANEXO I À PORTARIA Nº 13.464/SPO, DE 21 de dezembro de 2023
COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 90, REVISÃO 01
Código |
Título |
Enquadramento Normativo |
Situação Esperada |
Aplicabilidade |
Providência Administrativa |
Prazo |
90001V01 |
Pessoal de administração |
90.11(b) |
A UAP dispõe de, no mínimo, o seguinte pessoal de administração: gestor da UAP, GSO, chefe de operações e responsável pelo controle da manutenção das aeronaves da UAP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90002V01 |
Pessoal de administração |
90.11(b) |
A UAP dispõe de, no mínimo, o seguinte pessoal de administração: gestor da UAP, GSO, chefe de operações e responsável pelo controle da manutenção das aeronaves da UAP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90003V01 |
Tripulação operacional para helicópteros |
90.21(b) |
Exceto como previsto nos parágrafos 90.21(c), (d), (e), (h) e (i) do RBAC nº 90, a tripulação operacional para helicópteros é composta por, no mínimo: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90004V01 |
Tripulação operacional para helicópteros com configuração aeromédica e com restrição ao segundo em comando |
90.21(c) |
Não obstante o previsto na legislação complementar do Ministério da Saúde, a tripulação operacional para helicópteros com configuração aeromédica certificada pela ANAC e com restrição na cabine de pilotagem para atuação do piloto segundo em comando, é composta por, no mínimo: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90005V01 |
Tripulação operacional para helicópteros em operações de carga externa com limitações de desempenho |
90.21(d) |
A tripulação operacional de helicópteros nas operações aéreas de carga externa, onde as limitações de desempenho da aeronave puderem comprometer o nível de segurança operacional, é composta por, no mínimo, um piloto em comando, segundo a seção 90.23 do RBAC nº 90. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90006V01 |
Tripulação operacional para helicópteros monomotores a pistão com limitações de desempenho |
90.21(e) |
Exceto como previsto nos parágrafos 90.21(c), (d), (h) e (i) do RBAC nº 90, a tripulação operacional para helicópteros monomotores a pistão onde as limitações de desempenho do helicóptero puderem comprometer o nível de tolerabilidade de risco, é composta por, no mínimo um piloto em comando, segundo a seção 90.23 do RBAC nº 90. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90007V01 |
Tripulação operacional para aviões |
90.21(f) |
Exceto como previsto nos parágrafos 90.21(g), (h) e (i) do RBAC nº 90, a tripulação operacional para aviões é composta por, no mínimo: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90008V01 |
Tripulação operacional para aviões com configuração aeromédica ou de combate a incêndios, e com restrição ao segundo em comando |
90.21(g) |
Não obstante o previsto na legislação complementar do Ministério da Saúde, a tripulação operacional para aviões com configurações aeromédica ou de combate a incêndios certificadas pela ANAC e com restrição na cabine de pilotagem para atuação do piloto segundo em comando, é composta por, no mínimo, um piloto em comando, segundo a seção 90.23 do RBAC nº 90. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90009V01 |
Tripulação operacional para voos IFR |
90.21(h) |
A tripulação operacional para voos IFR é composta por: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90010V01 |
Designação da tripulação |
90.21(l) |
A UAP designou, antes do início da missão, o tripulante responsável pelo exercício de cada função a bordo da aeronave. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90011V01 |
Limitação de funções a bordo da aeronave |
90.21(m) |
Cada pessoa exerce somente uma função a bordo da aeronave. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90012V01 |
Licenças e habilitações em consonância com as aeronaves |
90.21(o) |
As licenças e habilitações dos tripulantes da UAP estão em consonância com a aeronave pilotada. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90013V01 |
Qualificação para piloto em comando |
90.23(a) |
O piloto em comando: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90014V01 |
Qualificação para piloto em comando em voo VFR noturno |
90.23(b) |
Para operações aéreas noturnas, sob VFR noturno, o piloto em comando: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90015V01 |
Qualificação para piloto em comando em voo IFR |
90.23(c) |
Para operações aéreas IFR, o piloto em comando: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90016V01 |
Qualificação para piloto em comando em operações aéreas com NVIS |
90.23(d) |
Para operações aéreas com NVIS, o piloto em comando: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90017V01 |
Qualificação para piloto em comando em operações aéreas de combate a incêndios |
90.23(e) |
Para as operações aéreas de combate a incêndios, o piloto em comando: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90018V01 |
Qualificação para piloto em comando em operações aéreas de helicópteros com carga externa |
90.23(f) |
Para as operações aéreas de helicóptero com carga externa, o piloto em comando: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90019V01 |
Qualificação para piloto segundo em comando em aeronaves single pilot |
90.25(a) |
Para as operações em aeronaves certificadas com tripulação mínima de 1 (um) piloto (single pilot), o piloto segundo em comando: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90020V01 |
Qualificação para piloto segundo em comando em voo VFR noturno |
90.25(b) |
Para operações aéreas noturnas, sob VFR noturno, o piloto segundo em comando: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90021V01 |
Qualificação para piloto segundo em comando em voo IFR |
90.25(c) |
Para operações aéreas IFR, o piloto segundo em comando: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90022V01 |
Qualificação para piloto segundo em comando em aeronaves dual pilot |
90.25(d) |
Para as aeronaves certificadas com tripulação mínima de 2 (dois) pilotos (dual pilot), o piloto segundo em comando: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90023V01 |
Qualificação para piloto segundo em comando em operações aéreas NVIS |
90.25(e) |
Para operações aéreas com NVIS, o piloto segundo em comando: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90024V01 |
Qualificação para piloto segundo em comando em operações de combate a incêndios |
90.25(f) |
Para as operações aéreas especiais de combate a incêndios, o piloto segundo em comando concluiu o treinamento de combate a incêndios, em consonância com o programa de treinamento estabelecido pela UAP, ou é detentor da habilitação PAGA/H em consonância com o RBAC nº 61. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90025V01 |
Qualificação para piloto segundo em comando em operações aéreas de helicóptero com carga externa |
90.25(g) |
Para as operações aéreas de helicóptero com carga externa o piloto segundo em comando: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90026V01 |
Qualificação para instrutor de solo |
90.29(c) |
O instrutor de solo da UAP: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90027V01 |
Qualificação para instrutor de voo em aeronave |
90.29(d) |
O instrutor de voo em aeronave: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90028V01 |
Qualificação para instrutor de voo em FSTD |
90.29(e) |
O instrutor de voo em FSTD: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90029V01 |
Qualificação para instrutor NVIS |
90.29(g) |
O instrutor NVIS: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90030V01 |
Qualificação para instrutor de comissário de voo |
90.29(h) |
O instrutor de comissários de voo: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90031V01 |
Qualificação para instrutor eventual |
90.29(i) |
O instrutor eventual: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90032V01 |
Qualificação para operador aerotático |
90.31(a) |
O operador aerotático: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90033V01 |
Qualificação para operador aerotático em operações aéreas de carga externa viva |
90.31(b) |
Para operações aéreas de carga externa viva (rapel, guincho, puçá, fast rope ou McGuire), o operador aerotático e o operador aerotático de segurança (lançador): |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90034V01 |
Qualificação para operador aerotático em operações aéreas com NVIS |
90.31(c) |
Para operações aéreas com NVIS, o operador aerotático: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90035V01 |
Qualificação para comissário de voo |
90.33(a) |
O comissário de voo: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90036V01 |
Qualificação para gestor da UAP |
90.35(a) |
O gestor da UAP: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90037V01 |
Qualificação para GSO |
90.37(a) |
O GSO: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90038V01 |
Vedação ao acúmulo de funções do GSO |
90.37(b) |
O GSO não acumula o cargo com outra função, salvo as de piloto em comando, piloto segundo em comando, operador aerotático, operador de suporte médico, instrutor ou MMA, no âmbito da UAP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90039V01 |
Designação do GSO |
90.37(c) |
O órgão ou ente público designou, em instrumento próprio, o nome do GSO responsável pela UAP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90040V01 |
Qualificação para chefe de operações |
90.39(a) |
O chefe de operações: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90041V01 |
Vedação ao acúmulo de funções do GSO |
90.39(b) |
O chefe de operações não acumula o cargo com outra função que não seja a de piloto em comando, instrutor ou examinador credenciado, no âmbito da UAP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90042V01 |
Qualificação para responsável pelo controle de manutenção das aeronaves, das UAP que não são detentoras do certificado de organização de manutenção de produto aeronáutico, segundo o RBAC nº 145 |
90.41(a) |
O responsável pelo controle de manutenção das aeronaves, das UAP que não são detentoras do certificado de organização de manutenção de produto aeronáutico, segundo o RBAC nº 145: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90043V01 |
Qualificação para responsável pelo controle de manutenção das aeronaves, das UAP detentoras do certificado de organização de manutenção de produto aeronáutico, segundo o RBAC nº 145 |
90.41(b) |
O responsável pelo controle técnico da manutenção das aeronaves das UAP detentoras do certificado de organização de manutenção de produto aeronáutico, segundo o RBAC nº 145, cumpre com o parágrafo 90.41(a) e atende aos demais requisitos previstos nos RBAC nº 145, RBAC nº 65 e regramentos correlatos. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90044V01 |
Qualificação para operador de suporte médico |
90.43(a) |
O operador de suporte médico: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90045V01 |
Qualificação para operador de suporte médico em operações aéreas de carga externa viva ou NVIS |
90.43(b) |
Para operações aéreas de carga externa viva (rapel, guincho, puçá, fast rope ou McGuire) ou NVIS, o operador de suporte médico: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90046V01 |
Qualificação para profissional de saúde embarcado |
90.45(a) |
O PSE: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90047V01 |
Qualificação para examinador credenciado |
90.47(b) |
O piloto examinador credenciado da UAP: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90048V01 |
Qualificação para examinador credenciado para concessão da licença de PLA/H |
90.47(c) |
O examinador credenciado para concessão da licença de PLA/H: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90049V01 |
Qualificação para examinador credenciado em RPA |
90.49(b) |
O piloto examinador credenciado em RPA da UAP: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90050V01 |
Controle das horas de voo dos pilotos |
90.61(a) |
A UAP realiza o controle, por meio de registro e declaração individual, das horas de voo dos pilotos nas operações especiais de aviação pública. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90051V01 |
Declarações individuais das horas de voo dos pilotos |
90.61(c) |
As declarações individuais de horas de voo dos pilotos são íntegras e contêm: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90052V01 |
Expedição das declarações individuais das horas de voo dos pilotos |
90.61(e) |
A UAP expede a declaração individual de horas de voo, segundo a seção 90.61, sempre que requerido pela ANAC ou a pedido do piloto. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90053V01 |
Controle das validades das habilitações, certificados e treinamentos |
90.63(a) |
A UAP realiza o controle da validade das habilitações, certificados e treinamentos dos tripulantes envolvidos nas operações especiais de aviação pública, assim como das pessoas que executam as demais funções a bordo. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90054V01 |
Política de uso e inspeção dos EPI |
90.71(a) |
A UAP estabeleceu uma política de uso e inspeção dos EPI para membros da tripulação, outras pessoas com função a bordo, pessoal de TASA e passageiros no MOP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90055V01 |
Provimento dos EPI |
90.71(b) |
O órgão ou ente público, por meio da referida UAP, provê os EPI necessários aos membros da tripulação, outras pessoas com função a bordo, pessoal de TASA e passageiros para segurança de suas operações. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90056V01 |
Requisitos gerais para aeronaves |
90.81(a) |
As operações especiais de aviação pública deverão ser conduzidas por aeronaves certificadas ou isentas de certificação em consonância com os RBAC nº 21, 23, 25, 27 e/ou 29, bem como os regulamentos que os precederam, combinado aos demais regramentos de aeronavegabilidade correlatos. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90057V01 |
Requisitos gerais para aeronaves |
90.81(b) |
As operações especiais de aviação pública deverão ser realizadas por aeronaves civis públicas destinadas ao serviço do poder público, inclusive as requisitadas na forma da lei. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90058V01 |
Requisitos gerais para aeronaves |
90.81(c) |
Não obstante o estabelecido no parágrafo 90.5(e) do RBAC nº 90, as operações especiais de aviação pública deverão ser realizadas exclusivamente por aeronaves públicas registradas no Registro Aeronáutico Brasileiro, a serviço de autarquias ou fundações da administração indireta, ou de órgãos da administração direta federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, de acordo com a legislação em vigor. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90059V01 |
Manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração |
90.83(a) |
As UAP deverão realizar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração segundo os RBAC nº 43, RBAC nº 91 e demais disposições complementares expressas em regulamentos correlatos. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90060V01 |
Manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração |
90.83(b) |
A UAP deverá realizar o controle da manutenção de suas aeronaves para preservação das condições de aeronavegabilidade requeridas em regramentos próprios da ANAC. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90061V01 |
Grandes alterações em aeronaves |
90.85(a) |
As grandes alterações executadas em aeronaves que desempenham operações especiais de aviação pública deverão ser aprovadas pela ANAC em conformidade com os RBAC nº 21, RBAC nº 43 e demais normativos correlatos. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90062V01 |
Requisitos gerais para aeronaves |
90.87(a) |
As operações especiais de aviação pública deverão ser conduzidas por aeronaves com todos os equipamentos e instrumentos operantes, exceto se atendidos os requisitos para uso da MEL estabelecidos no RBAC nº 91. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90063V01 |
Documentos obrigatórios a bordo |
90.91(a) |
Exceto como previsto no parágrafo 90.91(b) do RBAC nº 90, os seguintes documentos são levados a bordo da aeronave da UAP: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90064V01 |
Documentos obrigatórios a bordo |
90.91(a) |
Exceto como previsto no parágrafo 90.91(b) do RBAC nº 90, os seguintes documentos são levados a bordo da aeronave da UAP: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90065V01 |
Documentos obrigatórios a bordo ou na base |
90.91(b)(1) |
Nas operações especiais de aviação pública realizadas a partir de uma base de operações definida pela UAP no MOP ou a até uma determinada distância dessa base, também definida pela UAP no MOP e com valor máximo de 1666 km (900 NM): |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90066V01 |
Documentos obrigatórios a bordo ou na base |
90.91(b)(2) |
Nas operações especiais de aviação pública realizadas a partir de uma base de operações definida pela UAP no MOP ou a até uma determinada distância dessa base, também definida pela UAP no MOP e com valor máximo de 1666 km (900 NM): |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90067V01 |
Sistema de manuais |
90.101(a) |
O sistema de manuais da UAP é composto pelas seguintes publicações: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90068V01 |
Requisitos dos manuais |
90.101(b) |
Cada publicação do sistema de manuais estabelecido no parágrafo 90.101(a) do RBAC nº 90: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90069V01 |
Atualização dos manuais |
90.101(e) |
A UAP mantém atualizado cada manual. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90070V01 |
Disponibilidade dos manuais |
90.101(k) |
O sistema de manuais está à disposição de todos os envolvidos nas operações aéreas da UAP e dos servidores da ANAC durante a fiscalização. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90071V01 |
Disponibilidade dos manuais |
90.101(l) |
Os manuais previstos na seção 90.101 do RBAC nº 90 não contrariam nenhuma legislação e/ou regulamentação vigente ou divergir das limitações operacionais e de aeronavegabilidade estabelecidas pelo fabricante da aeronave ou pela ANAC. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90072V01 |
Conteúdo do MOP |
90.111(a) |
O MOP: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90073V01 |
Conteúdo do SOP |
90.121(a) |
Os SOP: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90074V01 |
Checklist não contrariar SOP. |
90.121(i) |
A lista de verificação da aeronave (checklist) não apresenta informações conflitantes com o previsto nos SOP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90075V01 |
Elaboração e manutenção do SGSO |
90.131(a) |
O órgão ou ente público implantou e mantém o SGSO no âmbito da respectiva UAP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90076V01 |
Aprovação do SGSO |
90.131(b) |
O SGSO da UAP foi aprovado pelo gestor responsável do órgão ou ente público. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90077V01 |
Estabelecimento de CSO |
90.131(f) |
A UAP estabeleceu uma CSO, a fim de analisar os perigos, realizar a avaliação de risco e desenvolver estratégias de mitigação na UAP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90078V01 |
Comunicação de ocorrências aeronáuticas |
90.131(j) |
Todas as ocorrências aeronáuticas, no âmbito da UAP, foram comunicadas à ANAC em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da referida ocorrência. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90079V01 |
Política de segurança operacional |
90.135(a)(1) |
O órgão definiu uma política de segurança operacional que: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90080V01 |
Definição de objetivos de segurança operacional |
90.135(a)(2) |
O órgão ou ente público definiu objetivos de segurança operacional considerando o estabelecido em sua política de segurança operacional. Os objetivos de segurança operacional: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90081V01 |
Responsabilidad e primária acerca da segurança operacional |
90.135(b)(1) |
O órgão ou ente público: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90082V01 |
Prerrogativas do GSO |
90.135(c)(2) |
O GSO tem: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90083V01 |
Plano de resposta a emergência |
90.135(d)(1) |
A UAP estabeleceu e mantém um plano de resposta a acidentes, incidentes e outras situações de emergência relacionadas às operações aéreas da UAP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90084V01 |
Coordenação do Plano de resposta a emergência |
90.135(d)(2) |
A UAP assegura que seu PRE é adequadamente coordenado com os planos de resposta à emergência das organizações com quem interage durante a execução de suas operações. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90085V01 |
Documentação do SGSO |
90.135(e)(1) |
O órgão desenvolveu e mantém atualizada a documentação do SGSO, de forma que descreva: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90086V01 |
MGSO |
90.135(e)(2) |
O órgão desenvolveu e mantém atualizado o MGSO como parte da documentação do SGSO. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90087V01 |
Processo de identificação de perigos |
90.137(a)(1) |
O órgão ou ente público desenvolveu e mantém processo de identificação de perigos associados às operações aéreas |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90088V01 |
Bases do processo de investigação de perigos |
90.137(a)(2) |
O processo de identificação de perigos é baseado em uma combinação de métodos reativos e proativos a partir de coleta de dados de segurança operacional. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90089V01 |
Processo de avaliação e controle dos riscos |
90.137(b)(1) |
O órgão ou ente público desenvolveu e mantém um processo que assegure a análise, a avaliação e o controle dos riscos à segurança operacional associados aos perigos identificados. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90090V01 |
Monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional |
90.139(a)(1) |
A UAP desenvolveu e mantém os meios necessários para monitorar e medir o desempenho de segurança operacional da organização e para validar a efetividade de seus controles de risco à segurança operacional. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90091V01 |
Indicadores e metas de desempenho da segurança operacional |
90.139(a)(2) |
O desempenho de segurança operacional da UAP é monitorado e medido em relação a indicadores e metas de desempenho de segurança operacional de seu SGSO |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90092V01 |
Gerenciamento de mudanças |
90.139(b)(1) |
A UAP desenvolveu e mantém um processo para identificar alterações que podem afetar o nível de risco à segurança operacional de seus produtos ou serviços e para identificar e gerenciar os riscos à segurança operacional que podem surgir a partir dessas mudanças. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90093V01 |
Melhoria contínua do SGSO |
90.139(c)(1) |
A UAP monitora e avalia a efetividade dos processos do SGSO de modo a permitir a melhoria contínua do desempenho global do sistema. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90094V01 |
Programa de treinamento de segurança operacional |
90.141(a)(1) |
A UAP desenvolveu e mantém um programa de treinamento de segurança operacional que assegure que seus funcionários sejam treinados e competentes para exercer as suas funções dentro do SGSO. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90095V01 |
Escopo do programa de treinamento de segurança operacional |
90.141(a)(2) |
O escopo do programa de treinamento de segurança operacional é apropriado à participação de cada indivíduo dentro do SGSO. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90096V01 |
Divulgação do SGSO e |
90.141(b)(1) |
A UAP desenvolveu e mantém meios formais de divulgação do SGSO e comunicação acerca da segurança operacional que: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90097V01 |
Programa de treinamento operacional |
90.151(b) |
O órgão ou ente público, por meio da referida UAP: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90098V01 |
Registro de proficiência pelo instrutor |
90.151(c) |
O instrutor designado para ministrar os treinamentos estabelecidos no RBAC nº 90 registra, em formulário próprio, que o aluno alcançou a proficiência mínima requerida no programa de treinamento. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90099V01 |
Manutenção dos registros de treinamento |
90.151(j) |
A UAP mantém os registros dos treinamentos de cada tripulante e de cada pessoa com função a bordo por um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90100V01 |
Treinamento de ambientação entre UAP - pilotos |
90.199(a) |
O treinamento de ambientação é composto por instruções de solo e/ou voo para exercício de atribuições específicas do órgão ou ente público, a critério da nova UAP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90101V01 |
Experiência operacional sob supervisão para piloto em comando |
90.201(b) |
A UAP definiu os componentes curriculares e a carga horária mínima de experiência operacional para cada modelo de aeronave e ambiente operacional específico do órgão ou ente público, observado o nível de tolerabilidade do risco à segurança operacional. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90102V01 |
Avaliação após experiência operacional sob supervisão para piloto em comando |
90.201(c) |
Após a conclusão da experiência operacional, o piloto sob supervisão é submetido à avaliação da UAP, que irá deliberar sobre a proficiência requerida para o exercício da função de piloto em comando nas operações aéreas da UAP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90103V01 |
Treinamentos que requerem experiência operacional sob supervisão para piloto em comando |
90.201(d) |
A experiência operacional é realizada após a realização do: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90104V01 |
Experiência operacional sob supervisão para piloto em comando com operações especiais |
90.201(e) |
Caso a UAP realize operações aéreas sob IFR, RVSM, PBN ou NVIS, a experiência operacional inclui voos nas referidas condições. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90105V01 |
Treinamento de ambientação entre UAP – operador aerotático |
90.211(b) |
Para exercer a mesma função em outra UAP, o operador aerotático realiza o treinamento de ambientação, a critério da nova UAP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90106V01 |
Ccurrículo de solo do treinamento inicial para operadores aerotáticos |
90.211(d) |
O currículo de solo do treinamento inicial para operadores aerotáticos é constituído de, no mínimo, os componentes curriculares listados no parágrafo 90.211(d) do RBAC nº 90. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90107V01 |
Ccurrículo de exercício prático do treinamento inicial para operadores aerotáticos |
90.211(e) |
O currículo de exercício prático é constituído de, no mínimo, instruções simuladas de |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90108V01 |
Avaliação teórica e/ou prática de operador aerotático |
90.211(f) |
Ao final das instruções do currículo de solo e dos exercícios práticos previstos na seção 90.211 do RBAC nº 90, o operador aerotático realiza avaliação teórica e/ou prática pela UAP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90109V01 |
Treinamento periódico de operador aerotático |
90.211(j) |
O treinamento periódico de operador aerotático é realizado com frequência definida pela UAP, não podendo ultrapassar o intervalo de 36 (trinta e seis) meses. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90110V01 |
Treinamento de ambientação entre UAP – operador de suporte médico |
90.221(b) |
Para exercício da função de operador de suporte médico em outra UAP, o agente deverá realizar o treinamento de ambientação, a critério da nova UAP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90111V01 |
Ccurrículo de solo do treinamento inicial para operadores de suporte médico |
90.221(d) |
O currículo de solo do treinamento inicial para operadores de suporte médico é constituído de, no mínimo, os componentes curriculares listados no parágrafo 90.221(d) do RBAC nº 90. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90112V01 |
Ccurrículo de exercício prático do treinamento inicial para operadores de suporte médico |
90.221(e) |
O currículo de exercício prático é constituído de instruções simuladas de |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90113V01 |
Avaliação teórica e/ou prática de operador de suporte médico |
90.221(f) |
Ao final das instruções do currículo de solo e dos exercícios práticos previstos no parágrafo 90.221 do RBAC nº 90, o operador de suporte médico realiza avaliação teórica e/ou prática pela UAP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90114V01 |
Treinamento periódico de operador de suporte médico |
90.221(j) |
O treinamento periódico de operador de suporte médico é realizado com frequência definida pela UAP, não podendo ultrapassar o intervalo de 36 (trinta e seis) meses. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90115V01 |
Operações aéreas NVIS em VFR e VMC |
90.261(b) |
As operações aéreas NVIS são realizadas sob VFR e em VMC. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90116V01 |
Procedimentos para operações aéreas NVIS |
90.261(c) |
Os procedimentos para operação aérea NVIS da UAP estão previstos no respectivo MOP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90117V01 |
Rotina operacional para voos NVIS |
90.261(d) |
A rotina operacional para voo NVIS da UAP está prevista nos respectivos SOP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90118V01 |
Procedimentos para operações aéreas NVIS |
90.261(e) |
Para operação aérea NVIS, a aeronave está equipada com, no mínimo, os seguintes equipamentos em funcionamento: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90119V01 |
Conformidade do NVIS com dados técnicos |
90.261(f) |
O NVIS está em conformidade com os dados técnicos aprovados pela ANAC. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90120V01 |
Período de realização de operações aéreas NVIS |
90.263(a) |
As operações aéreas NVIS são realizadas no período compreendido entre 60 minutos após o pôr do sol e 60 minutos antes do nascer do sol. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90121V01 |
Operações aéreas NVIS abaixo de 500 pés AGL |
90.263(b) |
A operação NVIS abaixo de 500 pés AGL atende aos seguintes requisitos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90122V01 |
Procedimentos em operações aéreas NVIS |
90.263(c) |
O MOP da UAP e os SOP dispõem sobre: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90123V01 |
Procedimentos em operações aéreas NVIS, em caso de mínimos de visibilidade e altura |
90.263(e) |
Em situações de inviabilidade de cumprimento dos requisitos mínimos de visibilidade e altura para o voo VFR noturno, o piloto em comando: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90124V01 |
Procedimentos pré-voo e pós- vo em operações aéreas NVIS |
90.263(f) |
O piloto em comando realiza, durante o pré-voo e o pós-voo, os seguintes procedimentos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90125V01 |
Programa de treinamento NVIS |
90.265(c) |
O programa de treinamento NVIS está compatível com o manual do fabricante do NVG, da aeronave e seus acessórios. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90126V01 |
Treinamento periódico NVIS |
90.265(n) |
O treinamento periódico NVIS é realizado a cada 12 (doze) meses, observada a possibilidade de a ANAC prorrogar o prazo no parágrafo 90.265(n)(1) do RBAC nº 90. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90127V01 |
Procedimentos para aeronavegabilid ade continuada para o equipamento NVIS |
90.267(b) |
Os procedimentos para aeronavegabilidade continuada contêm manutenções, inspeções e registros nos elementos do equipamento NVIS, em especial: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90128V01 |
Programa de manutenção dos equipamentos NVIS |
90.267(c) |
Os critérios de aeronavegabilidade dos equipamentos listados no parágrafo 90.267(b) cumprem com o programa de manutenção recomendado pelo fabricante do NVG e pela ANAC, conforme aplicável. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90129V01 |
Manutenção, armazenamento e inspeção do NVG |
90.267(d) |
Cada NVG é mantido, armazenado e inspecionado antes da operação NVG, conforme as exigências e os procedimentos definidos pelo fabricante do equipamento. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90130V01 |
ICA para o NVG |
90.267(e) |
A UAP cumpre com as ICA desenvolvidas pelo fabricante do NVG. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90131V01 |
Manutenção dos sistemas de iluminação |
90.267(f) |
A manutenção dos sistemas de iluminação da aeronave é realizada a cada 24 (vinte e quatro) meses, salvo na ocorrência de degradação dos sistemas de iluminação da aeronave, que são identificados e corrigidos imediatamente. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90132V01 |
NVG e tubos intensificadores de imagem |
90.267(g) |
O NVG e os tubos intensificadores de imagem são compatíveis com o sistema NVIS aeronáutico e identificados por número de série pelo fabricante. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90133V01 |
Dispositivos de fixação do NVG |
90.267(h) |
Os dispositivos de fixação do NVG, aprovados pelo fabricante, garantem mãos livres para a manipulação dos controles de voo da aeronave e equipamentos operacionais. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90134V01 |
Avaliação de compatibilidade no programa de manutenção |
90.267(i) |
O programa de manutenção contém métodos de avaliação de compatibilidade da introdução de novos equipamentos e de reparos que possam afetar a segurança da operação NVIS. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90135V01 |
Registros de manutenção dos elementos NVIS |
90.267(j) |
A UAP mantém os registros de manutenção dos elementos NVIS em local acessível ao pessoal envolvido na operação aérea NVIS e para fiscalização da ANAC. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90136V01 |
Registro de horas de voo NVIS |
90.269(a) |
As horas de voo realizadas em operações NVIS são registradas: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90137V01 |
Registro de horas de voo NVIS como VFR noturno |
90.269(c) |
As horas de voo NVIS são registradas no diário de bordo como voo VFR noturno e constam em campo específico como operação aérea NVIS (NVIS/VFR noturno). |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90138V01 |
Situações anormais ou de emergência envolvendo o transporte de artigos perigosos |
90.287(a) |
Em situações anormais e de emergência envolvendo o transporte de artigos perigosos, tais como fogo e vazamento, a tripulação e as demais pessoas com função a bordo: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90139V01 |
Vazamento de combustível |
90.287(c) |
Caso ocorra vazamento do combustível transportado, a tripulação e as demais pessoas com função a bordo adotam os procedimentos para tentar conter o referido vazamento utilizando-se dos materiais absorventes disponíveis, tais como papel e algodão. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90140V01 |
Vazamento de fluidos de baterias ou de materiais corrosivos |
90.287(d) |
Caso ocorra vazamento de fluidos de baterias ou de materiais corrosivos, a tripulação e as demais pessoas com função a bordo evitam contato com o referido fluido e requisita ajuda de profissionais qualificados para descontaminar a área afetada após o pouso. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90141V01 |
Comunicação de ocorrência ou emergência envolvendo algum artigo perigoso |
90.287(e) |
A UAP encaminhou à ANAC, no prazo de 30 (trinta) dias, um relatório completo sobre a ocorrência ou emergência envolvendo algum artigo perigoso na aeronave, ou fora dela. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90142V01 |
Anotação no diário de bordo e procedimentos de inspeção e manutenção |
90.287(f) |
O piloto em comando reporta no diário de bordo qualquer ocorrência envolvendo artigos perigosos e, se aplicável, adota os procedimentos de inspeção e manutenção nas aeronaves e/ou componentes. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90143V01 |
Atribuições da UAP em caso de ocorrência com artigos perigosos |
90.287(g) |
Nos casos de ocorrências com artigos perigosos, a UAP: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90144V01 |
Atribuições do piloto em comando em caso de emergência em voo com aeronave que transporta artigos |
90.287(h) |
Nos casos de emergência em voo com aeronaves que transportam artigos perigosos, o piloto em comando: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90145V01 |
Responsabilidad e do piloto em comando em relação a armas e munições embarcadas |
90.293(c) |
O piloto em comando da aeronave exerce sua responsabilidade pela inspeção do quantitativo de armas e munições embarcadas e pela compatibilidade dessa quantidade com os limites permitidos no regramento vigente. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90146V01 |
Inspeção das armas e munições |
90.293(d) |
Antes da decolagem, o piloto em comando, pessoalmente ou por intermédio de tripulante (ou outra pessoa com função a bordo) por ele designado, inspeciona as condições de armazenamento das armas e munições a fim de garantir a segurança. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90147V01 |
Responsabilidad e do piloto em comando e do operador aerotático em relação a armas e munições |
90.293(g) |
O piloto em comando da aeronave, pessoalmente ou por intermédio de tripulante por ele designado, e o operador aerotático exercem suas responsabilidades pela verificaçccedil;ão de segurança, orientação e fiscalização quanto ao acondicionamento das armas e munições embarcadas por todos os ocupantes da aeronave, conforme a tabela presente no RBAC 90.293(g). |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90148V01 |
Procedimentos para transporte ou porte de armas e munições |
90.293(h) |
O transporte ou porte de armas e munições embarcadas e realizados por órgãos ou entes da administração pública que não se enquadrem na seção 90.295 do RBAC nº observa os seguintes procedimentos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90149V01 |
Procedimentos para uso de armas e munições |
90.295(b) |
O uso de armas e munições a bordo de aeronaves civis públicas, incluindo, mas não se limitando ao tiro embarcado e lançamento de munições realizados por órgãos e entes públicos, com a devida atribuição legal, observa os seguintes procedimentos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90150V01 |
Operação em local não cadastrado |
90.301(b) |
As operações especiais de aviação pública com aviões são realizadas em aeródromos cadastrados pela ANAC, salvo se o pouso ou decolagem em local não cadastrado for estritamente necessário ao cumprimento da referida operação especial de aviação pública. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90151V01 |
Operação em local não cadastrado no MOP e SOP |
90.301(e) |
A UAP estabeleceu no MOP e nos SOP disposição expressa sobre operações de pouso e/ou decolagem em locais não cadastrados pela ANAC. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90152V01 |
Requisitos para operação em local não cadastrado |
90.301(f) |
A decolagem ou pouso em locais não cadastrados pela ANAC cumpre os seguintes requisitos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90153V01 |
Operação em local não cadastrado em período noturno |
90.303(a) |
Caso seja necessária a realização do pouso ou decolagem em período noturno, são cumpridos os seguintes procedimentos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90154V01 |
Luzes de navegação e faróis de pouso em operação em local não cadastrado em período noturno |
90.303(b) |
O pouso ou a decolagem em locais não cadastrados pela ANAC no período noturno é realizado com as luzes de navegação e os faróis de pouso em funcionamento. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90155V01 |
Vedação a voo tático à baixa altura sob IFR ou sob IMC |
90.311(c) |
O voo tático à baixa altura não é realizado sob IFR ou sob IMC. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90156V01 |
Procedimentos para voo tático à baixa altura |
90.311(d) |
Os procedimentos para voo tático à baixa altura constam no MOP e nos SOP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90157V01 |
Requisitos para voo tático à baixa altura |
90.311(f) |
A operação tática à baixa altura atende aos seguintes requisitos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90158V01 |
Requisitos para lançamento de objetos de aeronaves |
90.321(c) |
O lançamento de objetos de aeronaves atende aos seguintes requisitos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90159V01 |
Procedimentos para lançamento de objetos de aviões |
90.321(e) |
A UAP estabeleceu no MOP e nos SOP os intervalos de velocidade e altura a serem adotados para a realização do lançamento de objetos de aviões, caso aplicável. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90160V01 |
Requisitos para operação com geradores de fumaça e similares |
90.323(a) |
A operação com geradores de fumaça e similares atende aos seguintes requisitos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90161V01 |
Requisitos para operação helocast |
90.325(b) |
A operação helocast atende aos seguintes requisitos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90162V01 |
Vedação a operação helocast com aeronaves de asas fixas |
90.325(c) |
A operação helocast não é realizada em aeronaves de asas fixas. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90163V01 |
Requisitos para embarque ou desembarque de pessoas, animais ou equipamentos em voo pairado |
90.331(c) |
O embarque ou desembarque de pessoas, animais ou equipamentos em voo pairado atende aos seguintes requisitos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90164V01 |
Requisitos para embarque ou desembarque de pessoas, animais ou equipamentos em voo pairado no período noturno |
90.333(a) |
Caso seja necessária a realização de embarque ou desembarque no voo pairado no período noturno, os seguintes procedimentos são seguidos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90165V01 |
Vedação a operações de paraquedismo sob IFR ou sob IMC |
90.341(b) |
A atividade de paraquedismo não é realizada sob IFR ou sob IMC. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90166V01 |
Requisitos para operações de paraquedismo |
90.341(c) |
A operação de paraquedismo atende aos seguintes requisitos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90167V01 |
Procedimentos de inspeção dos paraquedas e equipamentos |
90.341(d) |
A UAP estabeleceu uma política de uso e inspeção dos paraquedas, DAA, altímetros, capacetes, cintos de amarração e demais equipamentos de segurança no MOP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90168V01 |
Procedimentos e política de identificação e/ou descarte dos paraquedas e equipamentos |
90.341(e) |
A UAP estabeleceu os procedimentos e política de identificação e/ou descarte dos paraquedas, DAA, altímetros, capacetes, cintos de amarração e demais equipamentos de segurança considerados impróprios ou inadequados. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90169V01 |
Realização da inspeção dos equipamentos necessários ao paraquedismo pelos tripulantes |
90.341(f) |
Cada membro da tripulação e cada pessoa com função a bordo realiza a inspeção dos equipamentos necessários às operações de paraquedismos e sob sua responsabilidade, antes de cada utilização, a fim de verificar se características mínimas de segurança e proteção estão preservadas. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90170V01 |
Realização da inspeção dos equipamentos necessários ao paraquedismo pelos paraquedistas |
90.341(g) |
Cada paraquedista deverá realizar a inspeção dos equipamentos necessários às operações de paraquedismos (check de equipamento) antes de cada utilização, a fim de verificar se características mínimas de segurança e proteção estão preservadas. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90171V01 |
Requisitos para paraquedismo em locais de eventos comemorativos e/ou programados |
90.341(i) |
Nas atividades de paraquedismo realizadas em locais de eventos comemorativos e/ou programados há a presença de: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90172V01 |
Procedimentos para operações aéreas sobre extensões de água |
90.351(d) |
A UAP estabeleceu no MOP e nos SOP procedimentos para operações sobre extensões de água. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90173V01 |
Requisitos para operações aéreas sobre extensões de água |
90.351(e) |
As operações aéreas sobre extensões de água atendem aos seguintes requisitos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90174V01 |
Requisitos para operações aéreas sobre extensões de água a uma distância superior a 100 NM ou 30 minutos da costa/margem mais próxima |
90.351(f) |
As operações aéreas realizadas sobre extensões de água a uma distância superior a 100 NM ou 30 minutos da costa/margem mais próxima, tendo como referência a velocidade normal de cruzeiro da aeronave, atendem aos seguintes requisitos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90175V01 |
Briefing de segurança aos ocupantes em operações sobre extensões de água |
90.351(g) |
Os ocupantes da aeronave, salvo os inconscientes ou incapazes, recebem briefing de segurança do piloto em comando ou de membro da tripulação (ou pessoa com função a bordo) por ele designado, no mínimo nos seguintes assuntos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90176V01 |
Requisitos para operações aéreas com separação reduzida entre aeronaves |
90.361(d) |
As operações especiais de aviação pública realizadas com aeronaves a distâncias reduzidas atendem os seguintes requisitos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90177V01 |
Requisitos para operações aéreas de helicóptero com carga externa |
90.373(b) |
A operação aérea de helicóptero com carga externa atende os seguintes requisitos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90178V01 |
Procedimentos para operações aéreas de helicóptero com carga externa |
90.373(c) |
Os procedimentos operacionais para transporte de carga externa foram estabelecidos nos SOP e no MOP da UAP e contêm: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90179V01 |
Engate e desengate da carga externa |
90.373(d) |
O engate e desengate da carga são realizados com o vento mais alinhado possível, evitando assim uma componente de vento relativo de cauda ou dentro da área do gráfico no AFM que estabeleça azimute crítico do helicóptero. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90180V01 |
Acoplamento da carga em operações aéreas classe B |
90.373(e) |
Operações aéreas classe B – categoria short line são realizadas com a carga acoplada à corda, cabo ou rede, uma vez que o referido artigo é parte integrante da carga externa transportada. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90181V01 |
Procedimentos para cargas externas especiais |
90.373(g) |
A UAP e o piloto em comando estabeleceram procedimentos de segurança e de velocidade máxima para operação com carga externa de baixa densidade e com massa inferior a 227 kg ou ainda com cargas de baixa densidade e grande volume no intuito de evitar grandes amplitudes dos movimentos oscilatórios da carga externa transportada e impacto com o rotor principal e/ou de cauda. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90182V01 |
Redes e estropos utilizados nas operações de carga externa |
90.375(a) |
As redes e estropos utilizados nas operações de carga externa são: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90183V01 |
Cordas e cabos utilizados nas operações de carga externa |
90.375(b) |
As cordas e cabos utilizados nas operações aéreas de helicópteros com carga externa possuem características adequadas à referida operação, incluindo no mínimo: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90184V01 |
Dúvida sobre integridade estrutural dos equipamentos |
90.375(c) |
Caso exista alguma dúvida sobre a integridade estrutural do estropo, rede, corda, cabo ou outro equipamento, o item não é utilizado até que seja inspecionado e, se necessário, descartado pela UAP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90185V01 |
Critérios de segurança para uso dos equipamentos nas operações de carga externa |
90.375(d) |
A UAP estabeleceu critérios de segurança para uso dos equipamentos nas operações de carga externa, incluindo: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90186V01 |
Operações de carga externa no período noturno |
90.377(a) |
A operação de helicóptero com carga externa no período noturno atende aos seguintes requisitos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90187V01 |
Operações de carga externa viva |
90.379(b) |
A operação aérea de helicóptero com carga externa viva atende aos seguintes requisitos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90188V01 |
Operações de rapel, McGuire, guincho e puçá |
90.379(c) |
Para operações de rapel, McGuire, guincho e puçá a tripulação operacional dispõe de pelo menos um operador aerotático de segurança a bordo do helicóptero que: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90189V01 |
Requisitos para operação fast rope |
90.381(b) |
A operação fast rope atende aos seguintes requisitos: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90190V01 |
Vedação a adereços na operação fast rope |
90.381(c) |
Não são utilizados relógio, colar, bracelete, anel, joias ou qualquer outro adereço que possa comprometer a segurança do profissional envolvido na descida fast rope. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90191V01 |
Briefing antes da operação fast rope |
90.381(d) |
O profissional responsável pelo treinamento realiza um briefing com o pessoal envolvido para garantir a adesão aos parâmetros de segurança. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90192V01 |
Procedimentos do operador aerotático na operação fast rope |
90.381(e) |
O operador aerotático de segurança: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90193V01 |
Vedação a pontos de ancoragem provisórios na operação fast rope |
90.381(f) |
Não são utilizados pontos de ancoragem provisórios na aeronave para realização da operação ou treinamento especial fast rope. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90194V01 |
Cordas utilizadas na operação fast rope |
90.381(g) |
As cordas utilizadas nas operações fast rope possuem características adequadas à referida operação e: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90195V01 |
Dúvida sobre integridade estrutural dos equipamentos |
90.381(h) |
Caso exista alguma dúvida sobre a integridade estrutural da corda, o item não é utilizado até que seja inspecionado e, se necessário, descartado pela UAP. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90196V01 |
Procedimentos para uso dos equipamentos e cordas nas operações fast rope |
90.381(i) |
A UAP estabeleceu critérios de segurança para uso dos equipamentos e cordas nas operações fast rope, incluindo: |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90197V01 |
Operações fast rope no período noturno |
90.381(j) |
As operações fast rope no período noturno são realizadas nas seguintes condições: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90198V01 |
Responsabilidad e do piloto em comando em transporte de artigos perigosos como carga externa |
90.383(c) |
O piloto em comando, pessoalmente ou por intermédio de tripulante (ou outra pessoa com função a bordo) por ele designado, exerce sua responsabilidade pela verificação de segurança, orientação e fiscalização quanto ao acondicionamento dos artigos perigosos transportados como carga externa. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90199V01 |
Transporte de artigos perigosos explosivos da classe 1 como carga externa |
90.383(e) |
O transporte de artigos perigosos explosivos da classe 1 é realizado, como carga externa, atendendo às seguintes condições: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90200V01 |
Transporte de certos tipos de artigos perigosos como carga externa |
90.383(f) |
O transporte dos artigos perigosos do tipo gases – classe 2, líquidos inflamáveis – classe 3, sólidos inflamáveis – classe 4, substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos – classe 5, substâncias tóxicas e infectantes – classe 6, material radioativo – classe 7, substâncias corrosivas – classe 8 e substâncias ou artigos perigosos diversos – classe 9, como carga externa, é realizado atendendo às seguintes condições: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90201V01 |
Alijamento de emergência ou inadvertido de carga externa |
90.385(b) |
No caso de alijamento de emergência ou inadvertido da carga externa transportada, os seguintes procedimentos são observados: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90202V01 |
Registros de treinamento de carga externa |
90.387(c) |
A UAP mantém os registros dos treinamentos de carga externa de cada tripulante e de cada pessoa com função a bordo por um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90203V01 |
Registro de proficiência em carga externa pelo instrutor |
90.387(d) |
O instrutor designado para ministrar os treinamentos estabelecidos no RBAC nº 90 registra, em formulário próprio, que o aluno alcançou a proficiência mínima requerida no programa de treinamento para a realização da operação real. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90204V01 |
Programa de treinamento de carga externa |
90.387(e) |
O programa de treinamento é compatível com o AFM e suplementos. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90205V01 |
Briefing antes do treinamento especial ast rope, McGuire, puçá, guincho e rapel |
90.387(g) |
Antes do treinamento especial fast rope, McGuire, puçá, guincho e rapel, o instrutor da UAP realiza um briefing com todo o pessoal envolvido para garantir que os parâmetros de segurança tenham sido cumpridos e que foram devidamente recepcionados e aderidos por todo o pessoal envolvido na operação. |
Operadores RBAC nº 90 |
Preventiva |
24 meses |
90206V01 |
Observação de sinais de fadiga |
90.387(i) |
O operador aerotático de segurança ou profissional responsável pelo treinamento McGuire, fast rope, puçá, guincho e rapel observa sinais de fadiga dos alunos que possam comprometer a proficiência para executar a referida operação. Em caso dúvidas, o referido aluno é impedido de realizar a referida operação. |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
90207V01 |
Requisitos de equipamentos e artigos utilizados na amarração da carga externa |
90.389(b) |
As cordas, o puçá, as redes de carga, os estropos, os equipamentos de uso pessoal e os demais artigos utilizados na amarração da carga externa: |
Operadores RBAC nº 90 |
Sancionatória |
Não aplicável |
(VERSÃO PÚBLICA)
ANEXO II À PORTARIA Nº 13.464/SPO, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 90, REVISÃO 01
(VERSÃO RESTRITA - SEI 9486779)
__________________________________________________________________________________________
Publicado em 22 de dezembro de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 51, de 18 a 22 de dezembro de 2023