Portaria nº 13.019, DE 30 de outubro de 2023
Delega competência ao Superintendente de Aeronavegabilidade para assinatura de documentos no âmbito de processos de certificação de tipo de produtos com uso militar pretendido, provenientes do fabricante aeronáutico EMBRAER S.A., incluindo modificações a esses certificados de tipo. |
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 35, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o dispostos nas Leis nºs 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos Decretos nºs 7.724, de 16 de maio de 2012, e 7.845, de 14 de novembro de 2012, no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e na Instrução Normativa nº 70, de 30 de abril de 2013, e considerando o que consta do processo nº 00058.048438/2023-16, deliberado e aprovado na 30ª Reunião Administrativa da Diretoria Colegiada, realizada nos dias 25 a 27 de outubro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência ao Superintendente de Aeronavegabilidade para, no âmbito de processos de certificação de tipo de produtos com uso militar pretendido, provenientes do fabricante aeronáutico EMBRAER S.A., incluindo modificações a esses certificados de tipo, subscrever e autenticar os documentos porventura necessários ao Projeto, dentre os relacionados a seguir:
I - Sublicensee Non Disclosure Agreement - NDA;
II - Export Control Questionaire; e
III - Technical Assistance Agreement - TAA.
Art. 2º Esta Portaria de delegação vigerá enquanto perdurarem os processos de certificação de tipo e de emendas ao certificado de tipo associados aos projetos com itens de controle militar do fabricante EMBRAER S.A., ou até quando cessar a necessidade de acompanhamento da aeronavegabilidade continuada desses produtos, o que ocorrer por último, podendo as subscrições para os documentos listados no art. 1º serem subdelegadas, no âmbito da Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR, até o nível de Gerência Executiva (CGE IV) e Cargo Comissionado Técnico (CCT V).
Art. 3º A SAR deverá diligenciar para que a requerente disponibilize para assinatura os documentos mencionados também em língua portuguesa, em atendimento ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 4º A SAR deverá observar, no tocante ao manejo da informação sigilosa, as diretrizes básicas para classificação, tratamento e gestão de documentos em qualquer suporte, conforme os critérios de sigilo, de disponibilidade e de integridade, no âmbito da ANAC, conforme os ditames da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Instrução Normativa nº 70, de 30 de abril de 2013, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. Quando do recebimento e manuseio das informações consideradas sigilosas, a SAR deverá conferir especial atenção aos procedimentos de mapeamento e atualização relativos às pessoas diretamente envolvidas e à preservação do sigilo das informações controladas, nos termos da legislação pátria vigente, a fim de garantir o cumprimento dos compromissos assumidos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
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Publicado em 31 de outubro de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 44, de 30 de outubro a 3 de novembro de 2023