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publicado 25/08/2023 11h13, última modificação 25/08/2023 11h16

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Instrução Normativa nº 195, DE 24 de agosto de 2023.

  

Institui a Política de Sustentabilidade da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e considerando o que consta do processo nº 00058.073070/2022-35, deliberado e aprovado na 25ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada de 21 a 25 de agosto de 2023, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Política de Sustentabilidade da ANAC.

 

§ 1º A Política de Sustentabilidade da ANAC compreende as dimensões ambiental, social e de governança (ESG - Environmental, Social and Governance), sendo realizada por meio da adoção de práticas de gestão sustentável e de ações institucionais no cumprimento da missão e no alcance da visão da Agência, definidas em seu Plano Estratégico.

 

§ 2º As unidades organizacionais da ANAC deverão observar a Política de Sustentabilidade, norteando as relações institucionais da agência e suas partes interessadas.

 

§ 3º  Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU deverão ser observados nas ações promovidas pela ANAC por meio desta Política.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º  Para os fins desta instrução, considera-se:

 

I - dimensão ambiental: relativa à proteção dos recursos naturais renováveis e não renováveis, ponderando os estágios do ciclo de vida da cadeia produtiva e o impacto das atividades da Agência no meio ambiente;

 

II - dimensão social:  relativa à proteção dos direitos humanos, respeito à diversidade e promoção da equidade na Agência e no setor regulado;

 

III - dimensão de governança: relacionada a mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar as atividades de gestão, visando à execução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; e

 

IV - gestão sustentável: gestão guiada pela ética e aprimoramento contínuo das decisões, incluindo seus impactos econômico, social e ambiental.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º São princípios da Política de Sustentabilidade da ANAC:

 

I - equidade, diversidade e inclusão social;

 

II - integridade;

 

III - transparência e prestação de contas;

 

IV - participação social;

 

V - gestão por desempenho e orientada a resultados;

 

VI - efetividade, eficiência e eficácia das ações institucionais;

 

VII - responsabilidade socioambiental; e

 

VIII - qualidade regulatória.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 4º São diretrizes da Política de Sustentabilidade da ANAC em todas as suas dimensões:

 

I - definição de mecanismos de liderança, estratégia e controle orientados para o fortalecimento da governança organizacional e para a sustentabilidade;

 

II - promoção da cultura de transparência, da equidade, e da prestação de contas;

 

III - busca da qualidade do gasto público com foco na eficiência, eficácia e efetividade dos processos e projetos da Agência;

 

IV - estímulo à inovação e à integração de tecnologias e de processos que resultem em soluções sustentáveis e orientadas aos usuários dos serviços da Agência e ao cidadão;

 

V - uso eficiente de recursos naturais e de bens públicos para combater todas as formas de desperdício e estimular o consumo sustentável;

 

VI - adequada gestão dos resíduos e de rejeitos, conforme legislação pertinente;

 

VII - fomento ao crescimento sustentável do setor de aviação civil brasileira, buscando minimizar os efeitos adversos das atividades da aviação no meio ambiente;

 

VIII - adoção de boas práticas de sustentabilidade na gestão da infraestrutura patrimonial, incluindo a eficiência hídrica e energética das edificações e a racionalização do uso dos recursos;

 

IX - realização de contratações de acordo com critérios claros e objetivos de sustentabilidade;

 

X - fortalecimento e disseminação da cultura sustentável na Agência;

 

XI - observância dos padrões éticos e de integridade;

 

XII - capacitação contínua dos servidores, colaboradores e partes interessadas acerca das dimensões da sustentabilidade;

 

XIII - fomento à qualidade de vida no ambiente de trabalho, com vistas à melhoria das instalações físicas e ao cuidado preventivo com a saúde e com os riscos de adoecimento em função do trabalho; 

 

XIV - promoção da inclusão social com foco na diversidade e objetivando coibir qualquer tipo de discriminação; e

 

XV - combate ao assédio sexual e moral.

 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º São objetivos da Política de Sustentabilidade da ANAC:

 

I - promover a efetividade e a eficácia na aplicação dos recursos públicos, em prol do desenvolvimento sustentável;

 

II - fomentar a qualidade de vida no ambiente de trabalho considerando a valorização, a satisfação e a inclusão do capital humano;

 

III - garantir a manutenção de canais de comunicação transparentes, acessíveis, permanentes e estruturados para estabelecer diálogo amplo com o usuário, estimulando o controle social responsável;

 

IV - incorporar questões relacionadas à sustentabilidade na atuação e nas decisões da ANAC;

 

V - fomentar o aperfeiçoamento contínuo de processos, serviços, produtos e ações, baseado nos fundamentos e melhores práticas sustentáveis;

 

VI - promover a capacitação e a sensibilização dos servidores em relação à Política de Sustentabilidade da ANAC;

 

VII - coibir quaisquer tipos de preconceito relacionados a gênero, raça, religião, orientação sexual, entre outros;

 

VIII - promover a efetividade e a eficácia dos instrumentos de gestão sustentável;

 

IX - acompanhar, prevenir e minimizar os impactos negativos econômicos, ambientais e sociais advindos das atividades desenvolvidas pela autarquia;

 

X - buscar o alinhamento da estratégia institucional aos ODS; 

 

XI - fomentar ambiente de desenvolvimento inclusivo da aviação civil, com promoção da diversidade e da equidade; e

 

XII - remover barreiras à inclusão social no mercado.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO SUSTENTÁVEL

 

Art. 6º São instrumentos de gestão sustentável da ANAC, sem prejuízo de outros relacionados ao tema:

 

I - Plano Estratégico da ANAC;

 

II - Política de Gestão de Integridade, de Riscos Corporativos e de Continuidade de Negócios da ANAC;

 

III - Plano de Logística Sustentável - PLS;

 

IV - Plano de Gestão Anual - PGA;

 

V - Plano de Contratações Anual;

 

VI - Programa de Integridade;

 

VII - Programa de Equidade;

 

VIII - Política de Desenvolvimento de Pessoas;

 

IX - Programa de Incentivo Educacional - PIE;

 

X - Política de Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT;

 

XI - Política de Comunicação Institucional;

 

XII - Programa de Gestão por Desempenho da Agência - ANAC+;

 

XIII - Relatório de Gestão e Atividades da ANAC;

 

XIV - Política de Atuação Ambiental da ANAC;

 

XV - Plano de Ação Ambiental da ANAC;

 

XVI - Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas da Aviação Civil;

 

XVII - Plano de Atuação Internacional - PAI da ANAC;

 

XVIII - Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC;

 

XIX - Política de Governança de Informações Digitais - PGID;

 

XX - Plano de Dados Abertos;

 

XXI - Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC; e

 

XXII - Política de Proteção de Dados Pessoais - PoPD.

 

Parágrafo único.  Os instrumentos de gestão sustentável da ANAC deverão observar os princípios, as diretrizes e os objetivos previstos nesta instrução normativa.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

 

Art. 7º O Plano de Logística Sustentável - PLS da ANAC estabelece práticas e ações de racionalização de recursos com o objetivo de melhorar a eficiência do gasto público e a gestão dos recursos e processos de trabalho de forma sistêmica.

 

Art. 8º Compete à Superintendência de Administração e Finanças - SAF a elaboração do PLS, que deverá conter no mínimo:

 

I - atualização do inventário de bens e materiais da ANAC e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;

 

II - práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;

 

III - acompanhamento de indicadores associados ao uso de recursos na Agência; 

 

IV - responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e

 

V - ações de divulgação, conscientização e capacitação.

 

Art. 9º Ao final de cada ciclo, deverá a SAF elaborar relatório de desempenho do PLS contendo no mínimo:

 

I - ações realizadas no período;

 

II - evolução do desempenho do uso de materiais e serviços; e

 

III - consolidação dos resultados alcançados no período.

 

§ 1º O ciclo terá duração de 2 (dois) anos.

 

§ 2º O relatório de desempenho do PLS deverá ser publicizado no Portal da Agência na rede mundial de computadores.

 

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 10. A gestão de resíduos sólidos da ANAC buscará a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

 

Art. 11. No âmbito da gestão de resíduos sólidos da ANAC, compete à SAF:

 

I - disponibilizar espaços para a coleta e o armazenamento temporário dos resíduos reutilizáveis e recicláveis; e

 

II - destinar os resíduos reutilizáveis e recicláveis, prioritariamente, às associações e às cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

 

CAPÍTULO VIII

DO COMITÊ DE EQUIDADE

 

Art. 12. Fica instituído o Comitê de Equidade no âmbito da ANAC, com o objetivo de conscientizar e promover ações e projetos destinados à equidade, à diversidade e à inclusão na Agência.

 

Art. 13. O Comitê será coordenado pelo Gabinete e terá as seguintes atribuições:

 

I - apresentar estudos, propor, promover e realizar ações que estimulem a equidade no âmbito da ANAC;

 

II - promover uma cultura inclusiva;

 

III - promover iniciativas de conscientização e programas educacionais visando o aumento da sensibilização sobre questões de equidade e o combate a preconceitos;

 

IV - promover debates e discussões sobre temas relacionados à promoção da equidade;

 

V - promover a articulação com instituições públicas e privadas para troca de conhecimentos e experiências relacionadas à promoção da equidade; e

 

VI - apresentar relatório anual de suas atividades a toda ANAC.

 

Art. 14. O funcionamento do Comitê, incluindo a periodicidade e o quórum das reuniões, assim como sua composição, será definido e regulamentado em ato a ser emitido pelo Gabinete.

 

CAPÍTULO IX

DA GOVERNANÇA DA SUSTENTABILIDADE

 

Art. 15. A ANAC deverá observar a visão de crescimento sustentável do sistema global de aviação civil, promovida pela Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, os ODS e as demais orientações do Poder Executivo Federal, com a finalidade de garantir o alinhamento institucional da Agência com os demais órgãos e entidades de governança colaborativa sobre o tema.

 

Art. 16. Compete à Diretoria Colegiada da ANAC buscar o alinhamento do Plano Estratégico e demais ações da ANAC com as boas práticas de sustentabilidade.

 

Art. 17. Compete ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANAC:

 

I - acompanhar os resultados provenientes das ações e boas práticas de sustentabilidade; 

 

II - atuar junto às instâncias competentes pela priorização de meios e recursos em prol do alcance dos objetivos desta Política; e

 

III - zelar pelo desenvolvimento sustentável da organização.

 

Art. 18 Compete ao Grupo de Desenvolvimento Institucional - GDI:

 

I - acompanhar a atuação sustentável da ANAC, em conformidade com esta política;

 

II - promover o desdobramento da política de sustentabilidade em sincronia com as instâncias internas de governança;

 

III - promover a cultura da gestão sustentável na ANAC; e

 

IV - monitorar os desempenhos dos indicadores de sustentabilidade relacionados à estratégia, às normas e demandas dos órgãos de controle externo.

 

Art. 19. Cabe às Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria - UDVDs contribuir para a efetividade dos programas e das ações decorrentes desta política, de acordo com suas competências.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Ficam revogadas:

 

I - a Portaria nº 3.690, de 28 de novembro de 2019, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 48, de 29 de novembro de 2019; e

 

II - a Portaria nº 10.873, de 29 de março de 2023, publicada em 10 de abril de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 15, de 10 a 14 de abril de 2023.

 

Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto

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Publicado em 25 de agosto de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 34, de 21 a 25 de agosto de 2023