Portaria nº 12.107/SPO, DE 9 de agosto de 2023.
Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 133, Revisão 01. |
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00065.027620/2023-36,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 133, Revisão 01.
Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).
Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".
Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.
§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.
§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.
Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.
Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.
Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.
Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1.281/SPO, de 11 de abril de 2017 (SEI 0589129), publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.12, nº 15, de 13 de abril de 2017.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
BRUNO DINIZ DEL BEL
ANEXO À Portaria nº 12.107/spo, DE 9 de agosto de 2023
COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 133, REVISÃO 01
(VERSÃO PÚBLICA)
Código |
Título |
Enquadramento |
Situação Esperada |
Aplicabilidade |
Providência |
Prazo* |
133001V01 |
Autorização requerida |
133.11(a) |
Nenhuma pessoa que seja sujeita ao RBAC nº 133 pode conduzir operações com aeronaves com cargas externas, dentro do Brasil, sem uma autorização para operação com carga externa emitida pela ANAC de acordo com a seção 133.17 do RBAC nº 133, ou em violação aos termos contidos em tal autorização. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
133002V01 |
Autorização requerida - Nome comercial |
133.11(b) |
Nenhum detentor de uma autorização para operação com carga externa pode conduzir operações sujeitas ao RBAC nº 133 sob um nome comercial diferente daquele contido na autorização. |
Detentor de uma autorização |
Sancionatória |
N/A |
133003V01 |
Transporte de materiais sujeitos a restrições |
133.14 |
A autorização emitida segundo o RBAC nº 133 poderá ser suspensa ou cassada se o seu detentor transportar ou permitir que seja transportado artigo perigoso, proibido ou restrito, em desacordo com as normas que os regulam, por qualquer aeronave de sua propriedade ou por ele operada. |
Detentor de uma autorização |
Sancionatória |
N/A |
133004V01 |
Pessoal |
133.21(c) |
O detentor de uma autorização para operações com cargas externas deve informar à ANAC qualquer mudança na designação do piloto-chefe ou dos pilotos assistentes. Um novo piloto-chefe deve ser designado e deve estar em condições de atender ao estabelecido na seção 133.23 do RBAC nº 133 dentro de 30 dias, sob pena de o operador não poder mais conduzir operações sob a autorização para operação com cargas externas (a menos que de outra forma autorizado pela ANAC). |
Detentor de uma autorização |
Preventiva |
24 |
133005V01 |
Disponibilidade da autorização |
133.27(a) |
Cada detentor de uma autorização para operação com cargas externas deve manter sua autorização e a listagem das aeronaves autorizadas em sua base de operações e deve apresentá-la para inspeções da ANAC sempre que requerido. |
Detentor de uma autorização |
Preventiva |
24 |
133006V01 |
Disponibilidade da autorização |
133.27(b) |
Cada pessoa conduzindo uma operação com carga externa deve ter uma cópia da respectiva autorização a bordo de cada aeronave usada na operação. |
Operador |
Preventiva |
24 |
133007V01 |
Devolução da autorização |
133.27(c) |
Se a ANAC suspender ou revogar uma autorização para operação com carga externa, o detentor da mesma deve devolvê-la à ANAC. Se o detentor, por outras razões, resolver descontinuar as operações segundo sua autorização, e não retomá-las dentro de dois anos, ele deve retornar a autorização à ANAC. |
Detentor de uma autorização |
Preventiva |
24 |
133008V01 |
Operações em emergência |
133.31(b) |
Cada pessoa que, sob a autorização da seção 133.31 do RBAC nº 133, desviar-se das regras do RBAC nº 133, deve notificar o fato à ANAC, no prazo de 10 dias após a ocorrência. Caso requerido, a pessoa deve fornecer à ANAC um relatório completo da operação envolvida, incluindo uma descrição dos desvios ocorridos e a razão de tais desvios. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
133009V01 |
Regras de operação - Manual de Voo |
133.33(a) |
Ninguém pode conduzir uma operação de aeronave com carga externa sem o Manual de Voo da Combinação Aeronave-Carga previsto na seção 133.47 do RBAC nº 133 ou contrariando regras contidas no referido manual. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
133010V01 |
Regras de operação - Aeronave |
133.33(b) |
Ninguém pode conduzir uma operação de aeronave com cargas externas a menos que: |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
133011V01 |
Regras de operação - Combinação aeronave-carga |
133.33(c) |
Antes de uma pessoa poder operar uma aeronave com uma combinação aeronave-carga que difira substancialmente de qualquer outra combinação anteriormente transportada pelo tipo de aeronave (seja ou não uma combinação de mesma classe), essa pessoa deve conduzir, de maneira a não causar riscos a pessoas ou propriedades na superfície, as seguintes verificações operacionais de voo (aquelas em que a ANAC considerar como sendo apropriadas à combinação envolvida): |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
133012V01 |
Regras de operação - Operações com cargas externas sobre áreas congestionadas |
133.33(d) |
Não obstante as provisões do RBHA nº 91, ou RBAC que venha a substituí-lo, o detentor de uma autorização para operação com carga externa pode conduzir (em aeronave de asa rotativa, certificada segundo os requisitos dos RBAC nº 27 ou 29, incluindo os requisitos para os meios de fixação de cargas externas) operações com cargas externas sobre áreas congestionadas, desde que essas operações sejam conduzidas sem riscos para pessoas e propriedades na superfície e de acordo com os requisitos abaixo: |
Detentor de uma autorização |
Sancionatória |
N/A |
133013V01 |
Regras de operação - Operações abaixo de 500 pés de altura em relação à |
133.33(e) |
Não obstante as provisões do RBHA nº 91, ou RBAC que venha a substituí-lo, e exceto como previsto no parágrafo 133.45(d) do RBAC nº 133, o detentor de uma autorização para operação com carga externa pode conduzir operações com cargas externas, incluindo aproximações, afastamentos e manobras para posicionamento da carga necessárias à operação, abaixo de 500 pés de altura em relação à superfície e a menos de 500 pés de pessoas, barcos, veículos e estruturas, desde que essa operação seja conduzida sem criar riscos a pessoas e a propriedades na superfície. |
Detentor de uma autorização |
Sancionatória |
N/A |
133014V01 |
Regras de operação - Operações sob IFR |
133.33(f) |
Ninguém pode conduzir operações de aeronaves com cargas externas sob IFR, a menos que expressamente autorizado pela ANAC. Entretanto, em nenhuma hipótese, uma pessoa pode ser transportada, como parte da carga externa, em um voo IFR. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
133015V01 |
Transporte de pessoas |
133.35(a) |
Nenhum detentor de autorização para operação com carga externa pode permitir que uma pessoa seja transportada em uma operação com carga externa, a menos que essa pessoa: |
Detentor de uma autorização |
Sancionatória |
N/A |
133016V01 |
Transporte de pessoas - Informações antes da decolagem |
133.35(b) |
O piloto em comando deve assegurar-se que todas as pessoas a bordo foram informadas, antes da decolagem, sobre todos os procedimentos pertinentes a serem seguidos (incluindo procedimentos normais, anormais e de emergência) e sobre os equipamentos a serem usados durante a operação com carga externa |
Piloto em comando |
Sancionatória |
N/A |
133017V01 |
Requisitos para treinamento, exames e experiência dos tripulantes de voo |
133.37(a) |
Nenhum detentor de autorização pode empregar uma pessoa e nenhuma pessoa pode trabalhar como piloto em operações conduzidas segundo o RBAC nº 133, a menos que essa pessoa: |
Detentor de uma autorização e piloto |
Sancionatória |
N/A |
133018V01 |
Requisitos para treinamento, exames e experiência dos tripulantes de voo |
133.37(b) |
Nenhum detentor de autorização pode empregar uma pessoa e nenhuma pessoa pode trabalhar como tripulante ou exercer outras funções operacionais em operações classe D conduzidas de acordo com o RBAC nº 133, a menos que, dentro dos 12 meses calendáricos antecedentes à operação, essa pessoa tenha completado com sucesso um programa aprovado de treinamento inicial ou de treinamento periódico anual. |
Detentor de uma autorização e tripulante |
Sancionatória |
N/A |
133019V01 |
Inspetores autorizados |
133.39 |
Cada pessoa conduzindo operações segundo o RBAC nº 133 deve permitir que a ANAC execute quaisquer inspeções e ensaios que sejam considerados necessários para determinar conformidade com os RBAC e com sua autorização para operação com carga externa. |
Detentor de uma autorização |
Sancionatória |
N/A |
133020V01 |
Estruturas e projeto - Meios de fixação das cargas externas |
133.43(a) |
Cada meio para fixação de cargas externas deve ter sido aprovado conforme um dos regulamentos listados no parágrafo 133.43(a) do RBAC nº 133. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
133021V01 |
Estruturas e projeto - Dispositivos de liberação rápida |
133.43(b) |
Cada dispositivo de liberação rápida deve ter sido aprovado conforme um dos regulamentos listados no parágrafo 133.43(b) do RBAC nº 133. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
133022V01 |
Limitações operacionais - limitações de peso e de posição do centro de gravidade |
133.45(a) |
Em adição às limitações operacionais contidas no Manual de Voo aprovado (RFM) da aeronave e às demais limitações estabelecidas pelo órgão certificador, o operador deve estabelecer pelo menos as seguintes limitações e incluí-las no Manual de Voo da Combinação Aeronave-Carga preparado para operações com cargas externas: a combinação aeronave-carga só pode ser operada dentro das limitações de peso e de posição do centro de gravidade estabelecidas no parágrafo 133.43(c) do RBAC nº 133. |
Operador |
Preventiva |
24 |
133023V01 |
Limitações operacionais - peso da combinação aeronave-carga |
133.45(b) |
Em adição às limitações operacionais contidas no Manual de Voo aprovado (RFM) da aeronave e às demais limitações estabelecidas pelo órgão certificador, o operador deve estabelecer pelo menos as seguintes limitações e incluí-las no Manual de Voo da Combinação Aeronave-Carga preparado para operações com cargas externas: a combinação aeronave-carga não pode ser operada com uma carga externa com peso superior àquele usado para demonstrar conformidade com as seções 133.41 e 133.43 do RBAC nº 133. |
Operador |
Preventiva |
24 |
133024V01 |
Limitações operacionais - velocidade |
133.45(c) |
Em adição às limitações operacionais contidas no Manual de Voo aprovado (RFM) da aeronave e às demais limitações estabelecidas pelo órgão certificador, o operador deve estabelecer pelo menos as seguintes limitações e incluí-las no Manual de Voo da Combinação Aeronave-Carga preparado para operações com cargas externas: a combinação aeronave-carga não pode ser operada em velocidades maiores do que aquelas estabelecidas nos parágrafos 133.41(b), (c) e (d) do RBAC nº 133. |
Operador |
Preventiva |
24 |
133025V01 |
Limitações operacionais - aeronave |
133.45(d) |
Em adição às limitações operacionais contidas no Manual de Voo aprovado (RFM) da aeronave e às demais limitações estabelecidas pelo órgão certificador, o operador deve estabelecer pelo menos as seguintes limitações e incluí-las no Manual de Voo da Combinação Aeronave-Carga preparado para operações com cargas externas: ninguém pode conduzir uma operação segundo o RBAC nº 133, com um tipo de aeronave de asas rotativas certificada conforme o RBAC nº 21 (seção 21.25) na categoria restrita, sobre uma área densamente povoada, dentro de uma aerovia congestionada ou nas proximidades de um aeródromo com tráfego intenso no qual sejam realizadas operações de transporte de passageiros. |
Operador |
Preventiva |
24 |
133026V01 |
Limitações operacionais - combinações aeronave-carga Classe D |
133.45(e) |
Em adição às limitações operacionais contidas no Manual de Voo aprovado (RFM) da aeronave e às demais limitações estabelecidas pelo órgão certificador, o operador deve estabelecer pelo menos as seguintes limitações e incluí-las no Manual de Voo da Combinação Aeronave-Carga preparado para operações com cargas externas: as operações com combinações aeronave-carga Classe D só podem ser conduzidas de acordo com o seguinte: |
Operador |
Preventiva |
24 |
133027V01 |
Placares e marcas |
133.49 |
Os seguintes placares e marcas devem ser expostos conspicuamente e devem ser feitos de modo a não poderem ser facilmente apagados, desfigurados ou obscurecidos: |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
____________________________________________________________________________________
Publicado em 14 de agosto de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 33, de 14 a 18 de agosto de 2023.