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publicado 07/08/2023 11h22, última modificação 07/08/2023 11h22

 

SEI/ANAC - 8932316 - Anexo

 

 

 

REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL

RBAC Nº 119

EMENDA Nº 09

Título:

Certificação: Operadores de Serviço de Transporte Aéreo (Título com redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

Aprovação:

Resolução nº 117, de 20.10.2009

Resolução nº 173, de 28.09.2010

Resolução nº 307, de 06.03.2014

Resolução nº 435, de 27.06.2017

Resolução nº 463, de 07.02.2018

Resolução nº 503, de 07.02.2019

Resolução nº 526, de 06.08.2019

Resolução nº 552, de 29.04.2020

Resolução nº 606, de 11.02.2021

Resolução nº 720, de 02.08.2023

Emenda nº 00

Emenda nº 01

Emenda nº 02

Emenda nº 03

Emenda nº 04

Emenda nº 05

Emenda nº 06

Emenda nº 07

Emenda nº 08

Emenda nº 09

Origem:

Superintendência de Padrões Operacionais - SPO

Data de emissão:

07.08.2023

Data de vigência:

01.09.2023

 

SUMÁRIO

 

SUBPARTE A – GERAL

119.1  Aplicabilidade

119.3  [Reservado]

119.5  Certificações, autorizações e proibições

119.7  Especificações operativas

119.9  Utilização do nome comercial

 

SUBPARTE B – APLICABILIDADE DE REQUISITOS OPERACIONAIS PARA AS DIFERENTES ESPÉCIES DE OPERAÇÕES SEGUNDO OS RBAC Nº 121 E 135

119.21  Operadores aéreos regulares e não regulares engajados em serviços de transporte aéreo

119.23  [Reservado]

119.25  [Reservado]

 

SUBPARTE C – CERTIFICAÇÃO, ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS E OUTROS REQUISITOS PARA OPERAÇÕES CONDUZIDAS SEGUNDO OS RBAC Nº 121 E 135

119.31  Aplicabilidade

119.33  Requisitos gerais

119.34  Demonstrações

119.35  Requerimento para certificação

119.36   [Reservado]

119.37  Conteúdo do Certificado de Operador Aéreo

119.39  Emissão ou indeferimento de um certificado

119.40  Validade de um certificado

119.41  Emendas ao certificado

119.43  Obrigações do detentor de certificado em relação ao COA e às suas especificações operativas

119.45  [Reservado]

119.47  Sede administrativa, base principal de operações, base principal de manutenção e mudança de endereço

119.49  Conteúdo das especificações operativas

119.51  Emendas às especificações operativas

119.53  Arrendamento de aeronaves com tripulação (“Wet leasing”) e outros arranjos para transporte aéreo

119.54  [Reservado]

119.55  Obtenção de desvio para conduzir operações sob um contrato com as forças armadas

119.57  Obtenção de autorização de desvio para executar uma operação de emergência

119.59  Conduzindo ensaios e inspeções

119.61  Validade das especificações operativas

119.63  Operação recente

119.65  Pessoal de administração requerido para operações conduzidas segundo o RBAC nº 121

119.67  Pessoal de administração: qualificações para operações conduzidas segundo o RBAC nº 121

119.69  Pessoal de administração requerido para operações conduzidas segundo o RBAC nº 135

119.71  Pessoal de administração: qualificações para operações conduzidas segundo o RBAC nº 135

119.72  Responsabilidades do gestor responsável e do diretor ou gerente de segurança operacional

119.73  Disposições transitórias

  

SUBPARTE A

GERAL

 

119.1  Aplicabilidade

(a) Este Regulamento estabelece normas para certificação de pessoas jurídicas de direito privado para condução de operações de serviço de transporte aéreo de passageiros, cargas ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) As operações aéreas a serem certificadas estarão adstritas ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no RBAC nº 121 ou RBAC nº 135, conforme definido neste regulamento.

(b) O detentor de um certificado de operador aéreo (COA), emitido segundo este regulamento, pode realizar operações de aviação geral de acordo com as regras do RBAC nº 91. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(c) Este regulamento não se aplica às operações conduzidas segundo o RBAC nº 129.

(d) Este regulamento não é aplicável para as seguintes operações, mesmo se conduzidas pelo detentor de um COA emitido segundo este RBAC:

(1) instrução de voo de piloto aluno;

(2) voos de traslado e de treinamento;

(3) serviço aéreo especializado; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(4) voos de turismo conduzidos em balão de ar quente; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(5) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(6) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(7) operações conduzidas segundo a Subparte K do RBAC nº 91, quando não houver prestação de serviço de transporte aéreo. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(Redação dada pela Resolução nº 606, de 11.02.2021)

(e) As pessoas sujeitas a este regulamento devem atender aos requisitos dos demais RBAC, exceto quando tais requisitos forem alterados pelos RBAC nº 119, 121 ou 135 ou quando esses últimos RBAC impuserem requisitos adicionais. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

 

 

119.3  [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

 

119.5  Certificações, autorizações e proibições (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(a) Certificações

(1) Um operador aéreo deve obter um COA e respectivas especificações operativas (EO) antes de iniciar as operações de serviço de transporte aéreo. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(b) Autorizações.

(1) O COA autoriza seu detentor a realizar operações em conformidade com:

(i) os requisitos estabelecidos conforme a seção 119.21 deste regulamento; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(ii) as apropriadas autorizações, limitações e procedimentos estabelecidos nas EO e procedimentos especificados para cada característica de operação.

(2) Uma pessoa certificada para engajar-se em operações de serviço de transporte aéreo segundo o RBAC nº 121, 135 ou ambos receberá apenas um COA. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(c) Proibições.

(1) É vedado realizar serviços de transporte aéreo sem um apropriado COA e respectivas EO emitidos segundo este regulamento. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) É vedado a um detentor de um COA emitido segundo este regulamento realizar operações em desacordo com o previsto em suas EO.

(3) O detentor de um COA só pode conduzir operações de aviação geral em seu próprio proveito (translado, treinamento de tripulantes, transporte de empregados, etc.). (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(4) É vedado fazer propaganda ou oferecer-se para realizar uma operação sujeita a este regulamento, exceto se a operação for autorizada pela ANAC.

(Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

 

119.7  Especificações operativas

(a) As EO emitidas para um detentor de COA conterão: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) as autorizações, limitações e os procedimentos segundo os quais cada operação de serviço de transporte aéreo deve ser conduzida; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) outros procedimentos segundo os quais cada classe e tamanho de aeronave deve ser operada.

(b) Exceto quanto aos parágrafos das EO identificando características de operação autorizadas, as EO são vinculadas, mas não constituem parte do COA.

(Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

 

119.9  Utilização do nome comercial

(a) Nenhum detentor de certificado sujeito a este regulamento pode operar uma aeronave segundo os RBAC nº 121 ou 135 utilizando um nome comercial diferente daquele constante nas suas especificações operativas. 

(b) Nenhum detentor de certificado pode operar uma aeronave segundo os RBAC nº 121 ou 135, a menos que seu nome comercial esteja legivelmente escrito na aeronave e seja sempre claramente visível e compreensível pelo lado de fora da aeronave por uma pessoa no solo. A forma de escrever o nome na aeronave e sua legibilidade devem ser aceitáveis para a ANAC.

 (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

 

SUBPARTE B

APLICABILIDADE DE REQUISITOS OPERACIONAIS PARA AS DIFERENTES CARACTERÍSTICAS DE OPERAÇÕES SEGUNDO OS RBAC Nº 121 E 135

(Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

 

119.21  Operadores aéreos engajados em serviços de transporte aéreo (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(a) Um operador conduzindo serviços de transporte aéreo deve atender aos requisitos de certificação e às limitações e procedimentos estabelecidos nas EO, e deve conduzir: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) suas operações com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de até 19 assentos e uma capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg (7.500 lb) de acordo com os requisitos aplicáveis do RBAC nº 135, devendo possuir EO para suas operações emitidas de acordo com tais requisitos;

(2) suas operações com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais de 19 assentos ou uma capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg (7.500 lb) de acordo com os requisitos aplicáveis do RBAC nº 121, devendo possuir EO para suas operações emitidas de acordo com tais requisitos; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(3) suas operações com aeronaves de asas rotativas de acordo com os requisitos aplicáveis do RBAC nº 135, devendo possuir EO para suas operações emitidas de acordo com tais requisitos.

(Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

 

119.23  [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

 

119.25  [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

 

 

SUBPARTE C

CERTIFICAÇÃO, ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS E OUTROS REQUISITOS PARA OPERAÇÕES CONDUZIDAS SEGUNDO OS RBAC Nº 121 E 135

(Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

119.31  Aplicabilidade

(a) Esta subparte estabelece:

(1) requisitos para certificação;

(2) o conteúdo das especificações operativas; e

(3) outros requisitos aplicáveis às operações segundo os RBAC nº 121 e 135.

(Redação dada pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

 

119.33  Requisitos gerais

(a) Somente é permitido a um operador conduzir uma operação de serviço de transporte aéreo se ele for brasileiro e: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) possuir a devida autorização da ANAC para exploração de serviço de transporte aéreo (como aplicável); (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) obtiver um COA sob este regulamento; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(3) possuir EO onde estejam estabelecidas as autorizações, limitações e procedimentos segundo os quais cada operação deve ser conduzida.

(Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

 

119.34  Demonstrações

(a) O requerente de um certificado emitido segundo este regulamento e, quando requerido pelas seções 121.163 do RBAC nº 121 e 135.145 do RBAC nº 135, o requerente de especificações operativas autorizando uma nova operação de características distintas às já aprovadas deve conduzir voos de avaliação operacional durante o processo de certificação para operar segundo o RBAC nº 121 ou 135. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) Todos os voos de avaliação operacional devem ser realizados de maneira aceitável pela ANAC.

(2) Todos os voos de avaliação operacional devem ser realizados segundo requisitos aplicáveis de operação e de manutenção dos RBAC nº 121 ou 135.

(b) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

 

119.35  Requerimento para certificação (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(a) Um requerente de COA, segundo este regulamento, deve apresentar um requerimento: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) no formato e da maneira estabelecida pela ANAC; e

(2) contendo todas as informações solicitadas pela ANAC ao requerente.

(b) O requerente deve encaminhar como anexo a seu requerimento uma Declaração de Conformidade Inicial referenciando todas as seções do RBAC nº 91 e, conforme aplicável, do RBAC nº 135 ou 121. Este anexo deve ser uma listagem completa de todas as seções e requisitos dos RBAC correspondentes à operação pretendida pelo requerente, com o correspondente método de conformidade a ser adotado por ele ou uma indicação de que o requisito não lhe seja aplicável. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(c) O requerente deve apresentar o requerimento à ANAC, pelo menos, 120 dias antes da data pretendida para início das operações. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

 

119.36  [Reservado]

 

119.37  Conteúdo do Certificado de Operador Aéreo (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(a) O Certificado de Operador Aéreo inclui, pelo menos: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) os nomes da República Federativa do Brasil, enquanto Estado do operador, e da Agência Nacional de Aviação Civil, enquanto autoridade expedidora; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) o número do certificado;

(3) razão social, nome comercial (se diferente da razão social) e a localização da sede administrativa do detentor de certificado; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(4) a data de efetivação do certificado; e nome, assinatura e o cargo do responsável pela emissão do certificado; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(5) a identificação do EsEC encarregado de administrar o certificado (se aplicável).

(b) As informações requeridas no parágrafo (a) desta seção devem, no corpo de certificado, ser traduzidas para o idioma inglês. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

 

119.39  Emissão ou indeferimento de um certificado (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(a) Para a emissão de um certificado é necessário que, após proceder às verificações necessárias, a ANAC constate que o requerente: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) atende aos requisitos aplicáveis deste regulamento; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) [Reservado] (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(3) está própria e adequadamente equipado da forma e maneira estabelecida pela ANAC, é capaz de conduzir operações seguras segundo as provisões aplicáveis dos RBAC nº 121 ou 135 e de especificações operativas emitidas segundo este regulamento; (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(4) conta com: (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(i) uma organização adequada; (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(ii) um método de controle e supervisão das suas operações de voo; (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(iii) um programa de treinamento; e  (Incluído pela pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(iv) acordos de serviço de solo e de manutenção nos aeródromos onde opera de acordo com a escala e a amplitude de suas operações; (Incluído pela pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(5) dispõe de uma aeronave ou mais aeronaves das quais seja operador; e (Incluído pela pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(6) tenha contratado seguros que cubram sua responsabilidade em casos de acidentes, em particular com respeito aos passageiros, a bagagem, a carga e terceiros. (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(b) A emissão de um certificado poderá ser indeferida se: (Redação dada pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

(1) após proceder às verificações necessárias, a ANAC constatar que:

(i) o requerente não está própria e adequadamente equipado ou não é capaz de conduzir operações com a segurança requerida pelos RBAC aplicáveis; ou (Redação dada pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

(ii) o requerente pretende colocar ou colocou em uma posição administrativa listada em 119.65(a) ou em 119.69(a), como aplicável, uma pessoa com comprovado histórico de conduta e/ou desempenho inadequados. Para os efeitos do disposto neste parágrafo, consideram-se comprovado histórico de conduta e/ou desempenho inadequados os casos em que, há menos de cinco anos contados da data da designação:

(A) em decorrência de constatação de irregularidade em que o designado tenha comprovadamente responsabilidade direta pela causa da irregularidade, enquanto ocupante de posição administrativa requerida pela ANAC, tenha sido aplicada, a um provedor de serviço de aviação civil certificado pela ANAC, uma medida de:

( 1 ) suspensão ou restrição das operações por mais de 90 dias pela ANAC; ou

( 2 ) revogação, cassação ou cancelamento de certificados ou autorizações; ou

(B) o designado tenha sofrido sanção administrativa capitulada no art. 299, incisos I, V, VI ou VII, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, ainda que naquelas ocasiões não ocupasse uma posição administrativa requerida pela ANAC para um provedor de serviço de aviação civil; ou

(Redação dada pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

(2) uma pessoa que terá controle sobre o requerente, ou que tem substancial parcela na propriedade da empresa, possuiu controle sobre um detentor de certificado ou parcela similar de propriedade de uma empresa cujo certificado tenha sido suspenso ou cassado, e essa pessoa tenha contribuído materialmente para as circunstâncias causadoras da suspensão ou cassação.

 

119.40  Validade de um certificado

(a) Um COA emitido segundo este regulamento é efetivo até que:

(1) o detentor do COA o devolva para a ANAC; ou

(2) a ANAC o suspenda, revogue, casse ou, de outra forma, encerre o COA.

(Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

(b) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

(c) O detentor de certificado tem a obrigação de manter, durante todo o período de  duração de um certificado, conformidade com toda a legislação aplicável à sua operação e o cumprimento de todos os procedimentos e solicitações feitos pela ANAC. 

(1) O detentor de certificado deve, mediante determinação da ANAC, no prazo de 30 (trinta) dias, extensível pela ANAC por igual período, substituir qualquer pessoa que ocupe uma posição administrativa listada em 119.65(a) ou em 119.69(a), como aplicável, e que possua comprovado histórico de conduta e/ou desempenho inadequados, conforme os critérios do parágrafo 119.39(b)(1)(ii). (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(d) A falta de observação ao disposto nos parágrafos 119.40(c) e (c)(1) enseja a aplicação das medidas previstas no parágrafo (a)(2) desta seção. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

 

119.41  Emendas ao certificado

(a) A ANAC pode emendar qualquer certificado emitido segundo este regulamento se:

(1) for verificado, após as verificações necessárias, que a segurança do transporte aéreo e o interesse público requerem a emenda; ou

(2) o detentor de certificado requerer a emenda e a ANAC verificar que a segurança do transporte aéreo e o interesse público permitem a emenda. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(b) Se for constatado por meio de inspeção, verificação ou outro tipo de investigação que o interesse público ou a segurança do transporte aéreo assim o requerem, a ANAC pode emendar, suspender, revogar ou cassar, total ou parcialmente, um COA. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(c) Quando um detentor de certificado requerer uma emenda a seu certificado, o seguinte procedimento se aplica: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) o detentor de certificado deve apresentar um requerimento à ANAC com uma antecedência de, pelo menos, 45 dias antes da data para a emenda proposta tornar-se efetiva, a menos que a ANAC aceite um prazo menor; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) o requerimento deve ser preenchido no formato e da maneira prevista pela ANAC.

(d) Quando um detentor de certificado solicitar reconsideração de uma decisão tomada pela ANAC referente a emendas ao seu certificado, o seguinte procedimento é aplicável;

(1) a petição para reconsideração deve ser feita dentro dos 30 dias após a data em que o detentor recebeu a notícia do indeferimento; e

(2) a petição para reconsideração deve ser feita à ANAC.

 

119.43  Obrigações do detentor de certificado em relação ao COA e às suas especificações operativas

(a) O detentor de certificado deve manter segregado, em sua sede administrativa (ou em outro local aceito pela ANAC), um conjunto completo de suas especificações operativas. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(b) O detentor de certificado deve inserir extratos pertinentes de suas especificações operativas, ou referências aos mesmos, no manual requerido pela seção 121.133 do RBAC nº 121 ou pela seção 135.21 do RBAC nº 135, e deve: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) identificar claramente tais extratos como partes de suas especificações operativas; e

(2) estabelecer que a conformidade com os requisitos das especificações operativas é mandatória.

(c) O detentor de certificado deve manter cada uma das pessoas empregadas em suas operações informadas das provisões de suas especificações operativas aplicáveis aos deveres e responsabilidades da pessoa. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(d) Em suas operações, o detentor de certificado deve manter em suas aeronaves: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) uma cópia autenticável do COA, em operações internacionais; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) uma cópia de suas especificações operativas. Adicionalmente, em cada aeronave autorizada a realizar operações internacionais, deve manter uma cópia traduzida para o inglês de suas especificações operativas. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

 

119.45  [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

 

119.47  Sede administrativa, base principal de operações, base principal de manutenção e mudança de endereço (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(a) O detentor de certificado deve possuir uma sede administrativa, uma base principal de operações e uma base principal de manutenção. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(b) Pelo menos 90 dias antes da data proposta para mudança de endereço de sua sede administrativa, de sua base principal de operações ou de sua base principal de manutenção, o detentor de certificado deve prover comunicação escrita de suas intenções à ANAC.

(Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

 

119.49  Conteúdo das especificações operativas

(a) O detentor de certificado conduzindo operações regulares deve obter especificações operativas contendo, pelo menos, as informações abaixo: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) o endereço da sede administrativa e, se diferente, o endereço de contato; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) outros nomes comerciais sob os quais o detentor de certificado pode operar, conforme seu COA; (Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

(3) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(4) tipo da aeronave, marcas de nacionalidade e de matrícula e número de série de cada aeronave de utilização autorizada e a identificação de cada aeródromo regular e de alternativa a ser utilizado em operações regulares. Adicionalmente: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(i) sujeito à aprovação da ANAC quanto à forma e conteúdo, o detentor de certificado pode incorporar, por referência, os itens listados no parágrafo (a)(4) desta seção por meio da manutenção de um documento atualizado e pela referência a tal documento no parágrafo aplicável da especificação operativa; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(ii) o detentor de certificado não pode conduzir operação utilizando aeronave ou aeródromo não listados; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(5) características de operações autorizadas; (Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

(6) autorizações e limitações para rotas e áreas de operação;

(7) limitações de aeródromos;

(8) limitações de tempo, ou padrões para determinar limitações de tempo, para revisões gerais (overhaul), inspeções e verificações em células, motores, hélices, rotores, componentes e equipamentos de emergência. Adicionalmente: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(i) sujeito à aprovação da ANAC quanto à forma e conteúdo, o detentor de certificado pode incorporar, por referência, os itens listados no parágrafo (a)(8) desta seção por meio da manutenção de um documento atualizado e pela referência a tal documento no parágrafo aplicável das especificações operativas; (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(9) autorização para o método de controlar peso e balanceamento de aeronaves, quando requerido pelo RBAC nº 121 ou 135; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(10) autorização para intercâmbio de aeronaves, se for o caso; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(11) informações sobre “wet leasing” de aeronave como requerido por 119.53(c);

(12) qualquer autorização para desvio ou isenção referente a qualquer requisito dos RBAC; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(13) uma autorização permitindo ou uma proibição de aceitação, manuseio e transporte de artigos perigosos na forma e maneira estabelecida pela ANAC; e

(14) qualquer outro item que a ANAC julgar necessário.

(b) O detentor de certificado conduzindo operações não regulares sob o RBAC nº 121 deve obter especificações operativas contendo, pelo menos, as informações abaixo: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) o endereço da sede administrativa e, se diferente, o endereço de contato; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) outros nomes comerciais sob os quais o detentor de certificado pode operar, conforme seu COA; (Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

(3) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(4) tipo da aeronave, marcas de nacionalidade e de matrícula e número de série de cada aeronave de utilização autorizada. Adicionalmente: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(i) sujeito à aprovação da ANAC quanto à forma e conteúdo, o detentor de certificado pode incorporar por referência os itens listados no parágrafo (b)(4) desta seção por meio da manutenção de um documento atualizado e pela referência a tal documento no parágrafo aplicável da especificação operativa; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(ii) o detentor de certificado não pode conduzir operação utilizando aeronave não listada; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(5) características de operações autorizadas; (Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

(6) autorizações e limitações para rotas e áreas de operação;

(7) autorizações e limitações especiais de aeródromos;

(8) limitações de tempo, ou padrões para determinar limitações de tempo para revisões gerais (overhaul), inspeções e verificações em células, motores, hélices, componentes e equipamentos de emergência. Adicionalmente: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(i) sujeito à aprovação da ANAC quanto à forma e conteúdo, o detentor de certificado pode incorporar, por referência, os itens listados no parágrafo (b)(8) desta seção por meio da manutenção de um documento atualizado e pela referência a tal documento no parágrafo aplicável das especificações operativas; (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(9) autorização para o método de controlar peso e balanceamento de aeronaves, quando requerido pelo RBAC nº 121; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(10) informações sobre “wet leasing” de aeronave como requerido por 119.53(c);

(11) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(12) qualquer autorização para desvio ou isenção referente a qualquer requisito dos RBAC; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(13) uma autorização permitindo ou uma proibição de aceitação, manuseio e transporte de artigos perigosos na forma e maneira estabelecida pela ANAC; e

(14) qualquer outro item que a ANAC julgar necessário.

(c) O detentor de certificado conduzindo operações não regulares sob o RBAC nº 135 deve obter especificações operativas contendo, pelo menos, as informações abaixo: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) o endereço da sede administrativa e, se diferente, o endereço de contato; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) outros nomes comerciais sob os quais o detentor de certificado pode operar, conforme seu COA; 

(3) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(4) características e áreas de operações autorizadas; (Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

(5) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(6) tipo de aeronave, marcas de nacionalidade e de matrícula e número de série de cada aeronave de utilização autorizada. Adicionalmente: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(i) sujeito à aprovação da ANAC quanto à forma e conteúdo, o detentor de certificado pode incorporar por referência os itens listados no parágrafo (c)(6) desta seção por meio da manutenção de um documento atualizado e pela referência a tal documento no parágrafo aplicável da especificação operativa; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(ii) o detentor de certificado não pode conduzir operação utilizando aeronave não listada; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(7) marcas de nacionalidade e de matrícula de cada aeronave a ser inspecionada segundo um programa de inspeções como previsto por 135.419; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(8) limitações de tempo, ou padrões para determinar limitações de tempo para revisões gerais (overhaul), inspeções e verificações em células, motores, hélices, rotores, componentes e equipamentos de emergência de aeronaves sujeitas a um programa de manutenção de aeronavegabilidade como requerido por 135.411(a)(2). Adicionalmente: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(i) sujeito à aprovação da ANAC quanto à forma e conteúdo, o detentor de certificado pode incorporar, por referência, os itens listados no parágrafo (c)(8) desta seção por meio da manutenção de um documento atualizado e pela referência a tal documento no parágrafo aplicável das especificações operativas; (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(9) itens adicionais de manutenção requeridos pela ANAC segundo 135.421;

(10) informações sobre “wet leasing” de aeronave como requerido por 119.53(c);

(11) qualquer autorização para desvio ou isenção referente a qualquer requisito dos RBAC; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(12) uma autorização permitindo ou uma proibição de aceitação, manuseio e transporte de artigos perigosos na forma e maneira estabelecida pela ANAC; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(13) autorização para o método de controlar peso e balanceamento de aeronaves, quando requerido pelo RBAC nº 135; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(14) qualquer outro item que a ANAC julgar necessário. (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

 

119.51  Emendas às especificações operativas

(a) A ANAC pode emendar qualquer especificação operativa emitida segundo esta subparte se: (Redação dada pela Resolução nº 463, de 07.02.2018)

(1) a ANAC determinar, após as verificações necessárias, que a segurança do transporte aéreo e o interesse público requerem a emenda; ou (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) o detentor de certificado requerer a emenda e a ANAC verificar que a segurança do transporte aéreo e o interesse público permitem a emenda. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(b) Se a ANAC emitir uma emenda às especificações operativas conforme previsto no parágrafo (a)(1) desta seção, ela entra em vigor a não menos de 30 dias após o detentor de certificado ser notificado sobre ela, a menos que a ANAC considere que existe uma emergência relativa à segurança do transporte aéreo requerendo ação imediata. Neste caso, a ANAC enviará uma notificação ao detentor de certificado, onde explicará as razões pelas quais considerou existir uma emergência relativa à segurança das operações requerendo ação imediata ou tornando impraticável ou contrário ao interesse público esperar a entrada em vigor da emenda. (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(c) Se a ANAC emitir uma emenda às especificações operativas conforme previsto no parágrafo (a)(2) desta seção, esta tornar-se-á efetiva na data da emissão. (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

 

119.53  Arrendamento de aeronaves com tripulação (“Wet leasing”) e outros arranjos para transporte aéreo

(a) A menos que de outra forma autorizada pela ANAC, um detentor de certificado emitido segundo este regulamento antes de colocar em vigor um contrato de “wet leasing” pelo qual ele deve ceder uma aeronave com tripulação para outro detentor de certificado emitido segundo este regulamento, ambos autorizados a conduzir operações de serviço de transporte aéreo segundo um mesmo RBAC, deve prover à ANAC uma cópia do contrato de “wet leasing” a ser executado, pelo qual ele (arrendador) entregará a aeronave com tripulação a outra pessoa (arrendatário). (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(b) Nenhum detentor de certificado emitido segundo este regulamento pode efetuar contratos de “wet leasing” (como arrendatário) com uma empresa aérea estrangeira ou com qualquer outra pessoa estrangeira ou, ainda, com qualquer pessoa não autorizada a engajar-se em serviços de transporte aéreo (como arrendador). (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(c) Ao receber cópia de um contrato de “wet leasing” a ANAC verifica se o arrendatário tem condições de assumir o controle operacional da aeronave e, caso positivo, emite emendas às especificações operativas de cada parte do contrato, como necessário. Caso seja verificado que o arrendatário não tem condições de assumir o controle operacional da aeronave, o contrato não pode ser executado. O arrendador deve prover, pelo menos, as seguintes informações para serem incorporadas às especificações operativas de ambas as partes:

(1) os nomes das partes do contrato e a duração do mesmo;

(2) as marcas de nacionalidade e de matrícula de cada aeronave envolvida na operação;

(3) as características de operação; (Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

(4) os aeródromos ou as áreas de operação; e

(5) caso o contrato permita que as partes realizem voos intercalados sob controle operacional de uma e de outra parte, uma declaração especificando a parte considerada como tendo o controle operacional da aeronave em cada voo e os horários, aeródromos ou áreas nas quais tal controle é exercido.

(d) Ao analisar as informações previstas no parágrafo (c) desta seção a ANAC considerará:

(1) tripulantes e treinamento;

(2) aeronavegabilidade e execução da manutenção;

(3) despacho;

(4) atendimento de rampa à aeronave;

(5) programação de voos; e

(6) qualquer outro fator que a ANAC considerar relevante.

(e) Outros arranjos para transporte aéreo:

(1) um detentor de COA emitido segundo este regulamento e operando segundo os RBAC nº 121 ou 135 não pode conduzir operação para outro detentor de COA ou para um operador aéreo estrangeiro operando segundo o RBAC nº 129 ou, ainda, para um estrangeiro engajado em serviço de transporte aéreo somente fora do Brasil, exceto se ele possuir autorização para explorar serviço de transporte aéreo emitida pela ANAC, conforme aplicável, e esteja autorizado pelas suas EO. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(f) Um detentor de COA emitido segundo este regulamento, se autorizado pela ANAC a conduzir operações regulares, pode realizar um ou mais voos extras para passageiros que tenham ficado retidos pelo cancelamento de seus voos regulares. Tais voos devem ser conduzidos segundo as regras aplicáveis às operações não regulares. (Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

 

119.54  [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

 

119.55  Obtenção de desvio para conduzir operações sob um contrato com as forças armadas

(a) A ANAC pode autorizar um detentor de certificado a desviar-se dos requisitos aplicáveis deste regulamento, do RBAC nº 121 ou 135, a fim de realizar operações sob um contrato com as Forças Armadas Brasileiras. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(b) O detentor de certificado que possuir um contrato com o Ministério da Defesa deve submeter a este Ministério um requerimento para obtenção de desvios dos RBAC, se necessários. O Ministério de Defesa deve fazer uma análise do requerimento recebido e encaminhar à ANAC uma  proposta consolidando suas necessidades com as necessidades do detentor de certificado.

(c) A ANAC pode autorizar desvios para executar operações sob um contrato militar sob as seguintes condições:

(1) o Ministério da Defesa comunicar à ANAC que a operação é essencial para a defesa nacional; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) o Ministério da Defesa comunicar que a operação não pode ser realizada sem que os desvios sejam autorizados; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(3) o detentor de certificado executar a operação sob um contrato em benefício das Forças Armadas Brasileiras; e

(4) a ANAC considerar que os desvios têm base no interesse público e não apenas em vantagens econômicas para o detentor de certificado e para o País.

(d) Nos casos em que a ANAC autorizar desvios segundo esta seção, a ANAC emitirá uma emenda apropriada às especificações operativas do detentor de certificado.

(e) A ANAC pode, a qualquer tempo, cancelar qualquer autorização de desvio concedida segundo esta seção.

 

119.57  Obtenção de autorização de desvio para executar uma operação de emergência

(a) Em condições de emergência, a ANAC pode autorizar desvios se:

(1) as referidas condições exigirem o transporte de pessoas ou de suprimentos para a proteção de vidas ou propriedades; e

(2) a ANAC considerar que os desvios são necessários para a condução expedita das operações.

(b) Quando a ANAC autorizar desvios para operações sob condições de emergência:

(1) deve ser emitida uma emenda apropriada às especificações operativas do detentor de certificado; ou

(2) se a natureza da emergência não permitir tempo útil para a emissão dessa emenda:

(i) a ANAC pode autorizar os desvios oralmente; e

(ii) o detentor de certificado deve enviar à ANAC documentação descrevendo a natureza da emergência dentro das 24 horas após o término da operação. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

 

119.59  Conduzindo ensaios e inspeções

(a) A qualquer tempo ou lugar, a ANAC pode realizar uma inspeção ou um ensaio para verificar se um detentor de certificado emitido segundo este regulamento está conforme com o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com os RBAC aplicáveis, com seu certificado e com suas especificações operativas.

(1) A ANAC é representada em ensaios, inspeções e fiscalizações por seus servidores designados que têm suas prerrogativas previstas na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018. (Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

(b) O detentor de certificado deve:

(1) manter disponível para a ANAC em sua sede administrativa (ou em outro local aceito pela ANAC):

(i) seu COA e suas EO; e (Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

(ii) uma listagem atualizada que inclua a localização e as pessoas responsáveis pela conservação de cada registro, documento e relatório, relativos à operação do detentor de certificado, cuja conservação seja requerida na forma e maneira estabelecida pela ANAC; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) permitir que a ANAC faça qualquer ensaio ou inspeção necessária para determinar conformidade em relação a qualquer assunto constante do parágrafo (a) desta seção.

(c) Cada empregado ou cada pessoa prestando serviço ao detentor de certificado que seja responsável pela manutenção dos registros do detentor de certificado deve colocar tais registros à disposição da ANAC. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(d) A ANAC pode estabelecer a capacidade e a competência do detentor de certificado para manter a posse de seu apropriado certificado e/ou de suas especificações operativas por meio da análise dos dados contidos no parágrafo (a) desta seção ou de quaisquer outros dados aplicáveis. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(e) A falha de um detentor de certificado em tornar prontamente disponível para a ANAC, quando solicitado, seu apropriado certificado, suas especificações operativas ou qualquer registro, documento ou relatório requerido é motivo para a suspensão total ou parcial do referido certificado e especificações operativas.

(f) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

 

119.61  Validade das especificações operativas

(a) Especificações operativas emitidas segundo este regulamento são efetivas até que: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) a ANAC suspenda, revogue , casse ou, de outra forma, cancele o certificado;

(2) as especificações operativas sejam emendadas como estabelecido em 119.51;

(3) o detentor de certificado deixe de conduzir uma operação de determinada característica por período superior ao período especificado em 119.63 ou deixe de seguir os procedimentos de 119.63 ao reiniciar aquela operação; ou (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(4) a ANAC suspenda ou revogue as especificações operativas.

(b) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

 

119.63  Operação recente

(a) Exceto como previsto no parágrafo (b) desta seção, nenhum detentor de certificado pode conduzir uma operação com determinada característica para a qual ele está autorizado em suas especificações operativas, a menos que tenha conduzido tal operação dentro do número de dias calendáricos consecutivos conforme este parágrafo: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) para operações regulares – 60 dias; e

(2) para operações não regulares – 90 dias, exceto que este parágrafo não se aplica se o detentor de certificado tiver autorização para conduzir operações regulares e tiver conduzido tais operações dentro dos 30 dias anteriores.

(b) Se um detentor de certificado não conduzir uma característica de operação para a qual está autorizado por suas especificações operativas, dentro do número de dias calendáricos previstos no parágrafo (a) desta seção, não poderá conduzir a mesma característica de operação, a menos que:

(1) ele avise à ANAC pelo menos 15 dias calendáricos consecutivos antes de retomar aquela característica de operação; e

(2) ele esteja disponível e acessível durante o período previsto em (b)(1) para a eventualidade da ANAC decidir conduzir uma inspeção e reexame para verificar se o detentor de certificado permanece adequada e propriamente equipado e capaz de conduzir operações seguras.

(Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)

 

119.65  Pessoal de administração requerido para operações conduzidas segundo o RBAC nº 121

(a) O detentor de certificado deve possuir pessoal técnico e administrativo suficiente e qualificado para assegurar alto grau de segurança em suas operações. O detentor de certificado deve ter pessoal qualificado trabalhando horas suficientes nas seguintes posições ou posições equivalentes: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) Diretor ou Gerente de Segurança Operacional; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) Diretor ou Gerente de Operações; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(3) Piloto Chefe; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(4) Diretor ou Gerente de Manutenção; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(5) Inspetor Chefe; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(6) Gestor Responsável da Empresa de Transporte Aéreo.

(b) A ANAC pode aprovar posições ou número de posições diferentes daquelas listadas no parágrafo (a) desta seção para uma particular operação, se o detentor ou requerente de certificado demonstrar que ele pode realizar essa operação com o mais alto grau de segurança com essa configuração, considerando fatores como: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) as características de operação envolvidas; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) o número e os tipos de aviões envolvidos; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(3) a área de operações. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(c) Os títulos das posições requeridas pelo parágrafo (a) desta seção ou o título e o número das posições equivalentes aprovadas segundo o parágrafo (b) desta seção devem constar nas especificações operativas do detentor de certificado. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(d) As pessoas que servem nas posições requeridas ou aprovadas segundo os parágrafos (a) ou (b) desta seção e quaisquer outras em uma posição exercendo controle sobre operações conduzidas segundo o certificado devem: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) ser qualificadas por meio de treinamento, experiência e competência; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) na extensão de suas responsabilidades, demonstrar entendimento dos seguintes assuntos no que diz respeito às operações do detentor de certificado: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(i) padrões de segurança em aviação e práticas operacionais seguras;

(ii) os Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil (RBAC); (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(iii) as especificações operativas do detentor de certificado;

(iv) os requisitos aplicáveis de manutenção e de aeronavegabilidade contidos na legislação; e

(v) o manual requerido pela seção 121.133 do RBAC nº 121; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(3) executar suas obrigações atendendo aos requisitos legais aplicáveis e mantendo operações seguras.

(e) O detentor de certificado deve: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) estabelecer nas provisões de política geral do manual requerido pela seção 121.133 do RBAC nº 121 os deveres, responsabilidades e autoridade do pessoal requerido pelo parágrafo (a) desta seção; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) listar no manual os nomes e endereços comerciais das pessoas designadas para aquelas posições; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(3) notificar à ANAC, no prazo de 10 dias, qualquer modificação no pessoal ou qualquer vaga aberta em qualquer das posições listadas.

(f) A ANAC pode recusar a indicação para um cargo de direção requerido se o indicado estiver incluído em uma das condições referidas em 119.39(b)(1)(ii) ou (b)(2). (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(g) O detentor de certificado deve adotar uma estrutura administrativa que permita a implantação e a manutenção do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), visando atingir o nível aceitável de segurança a ser estabelecido pela ANAC. Cabe ao Diretor ou Gerente de Segurança Operacional a administração do referido sistema dentro do detentor de certificado. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

 

119.67  Pessoal de administração: qualificações para operações conduzidas segundo o RBAC nº 121

(a) O detentor de certificado deve designar como Diretor ou Gerente de Segurança Operacional, conforme 119.65(a), uma pessoa que atenda aos critérios de competência, experiência e treinamento estabelecidos pelo detentor de certificado para exercício dessa função perante a ANAC. (Redação dada pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

(b) Para atuar como Diretor ou Gerente de Operações segundo 119.65(a), uma pessoa deve possuir: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) uma licença de Piloto de Linha Aérea (PLA); (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como gerente ou supervisor em uma posição exercendo controle operacional sobre qualquer operação utilizando aviões certificados pelo RBAC nº 25, conduzida segundo o RBAC nº 121 ou 135; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(3) se a pessoa se tornar Diretor ou Gerente de Operações: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(i) sem experiência prévia na função, pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como piloto em comando de aviões certificados pelo RBAC nº 25, operando segundo o RBAC nº 121 ou 135; ou (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(ii) com experiência prévia na função, pelo menos 3 anos de experiência como piloto em comando de aviões certificados pelo RBAC nº 25, operando segundo o RBAC nº 121 ou 135. (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(4) Os requisitos de experiência administrativa do parágrafo (b)(2) e de voo do parágrafo (b)(3)(ii) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aviões militares que possam ser enquadrados na definição de aviões certificados pelo RBAC nº 25 em termos de peso máximo de decolagem ou que exerceram atividades de INSPAC OPS por 3 anos, dentro dos últimos 9 anos. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(c) Para atuar como Piloto Chefe segundo 119.65(a), uma pessoa deve possuir uma licença de PLA com as apropriadas habilitações, deve ser qualificada para trabalhar como piloto em comando em um avião utilizado pelo detentor de certificado em suas operações e deve: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) no caso de uma pessoa sem experiência prévia como Piloto Chefe, ter pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como piloto em comando de aviões certificados pelo RBAC nº 25, operando segundo o RBAC nº 121 ou 135; ou (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) no caso de uma pessoa com experiência prévia como Piloto Chefe, ter pelo menos 3 anos de experiência como piloto em comando de aviões certificados pelo RBAC nº 25, operando segundo o RBAC nº 121 ou 135. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(i) Os requisitos de experiência de voo do parágrafo (c)(2) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aviões militares que possam ser enquadrados na definição de aviões certificados pelo RBAC nº 25 em termos de peso máximo de decolagem ou que exerceram atividades de INSPAC Piloto ou Operações por 3 anos, dentro dos últimos 9 anos.

(d) Para atuar como Diretor ou Gerente de Manutenção segundo 119.65(a), uma pessoa deve: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) possuir título – seja técnico industrial, técnico de nível superior (tecnólogo) ou engenheiro - e ser registrado junto ao respectivo conselho de fiscalização da profissão com atribuição profissional coerente com a atividade desempenhada; (Redação dada pela Resolução nº 552, de 29.04.2020)

(2) ter 1 (um) ano de experiência em postos de responsabilidade, com autoridade administrativa, de serviços de manutenção ou modificações em aviões; (Redação dada pela Resolução nº 463, de 07.02.2018)

(3) ter 3 (três) anos de experiência dentro dos últimos 6 (seis) anos em atividades profissionais relacionadas a manutenção de produtos aeronáuticos para um detentor de certificado ou organização de manutenção aeronáutica; e (Incluído pela Resolução nº 463, de 07.02.2018)

(4) ter realizado curso em um dos aviões de maior motorização operados pelo detentor de certificado ou ter experiência prática em atividades de manutenção em aviões de mesma categoria de certificação de tipo e motorização similar operados pelo detentor de certificado. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(e) Para atuar como Inspetor Chefe segundo 119.65(a), uma pessoa deve: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) ser habilitado como em 119.67(d)(1) e ter 3 (três) anos dentro dos últimos 6 (seis) anos de experiência no exercício de atividades de manutenção de grandes aviões com 10 ou mais assentos para um detentor de certificado ou organização de manutenção aeronáutica; ou (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) ser mecânico de manutenção aeronáutica, habilitado pela ANAC nos grupos células e grupo motopropulsor, há pelo menos 3 anos dentro dos últimos 6 (seis) anos no exercício de atividades de manutenção de grandes aviões com 10 ou mais assentos para um detentor de certificado ou organização de manutenção aeronáutica, dos quais pelo menos 1 ano como inspetor de manutenção. (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(f) Um detentor de certificado pode requerer autorização da ANAC para empregar uma pessoa que não atende aos requisitos de experiência previstos nesta seção. A autorização poderá ser concedida se a ANAC julgar que esta pessoa possui uma experiência comparável e pode efetivamente desempenhar as funções de acordo com os requisitos deste RBAC e com os procedimentos dos manuais do detentor de certificado. Qualquer autorização deferida de acordo com este parágrafo levará em conta o tamanho e abrangência das operações, bem como a qualificação do pessoal técnico do detentor de certificado. Qualquer autorização deferida como previsto neste parágrafo pode ser revogada pela ANAC a qualquer tempo. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(g) O detentor de certificado deve designar um Gestor Responsável, que seja a pessoa única e identificável na estrutura organizacional do detentor de certificado que, independentemente de outras atribuições, possua as seguintes prerrogativas:

(1) tenha a autoridade final sobre as operações conduzidas sob os regulamentos aplicáveis ao detentor de certificado;

(2) decida sobre a alocação de recursos humanos, financeiros e técnicos do detentor de certificado; e

(3) seja o responsável por prestar contas pelo desempenho de segurança operacional do detentor de certificado.

(Incluído pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

(h) A designação do Gestor Responsável deve refletir as prerrogativas e responsabilidades atribuídas a essa função, em conformidade com os atos constitutivos do detentor de certificado registrados na ANAC. (Incluído pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

 

119.69  Pessoal de administração requerido para operações conduzidas segundo o RBAC nº 135

(a) O detentor de certificado deve possuir pessoal técnico e administrativo suficiente e qualificado para assegurar alto grau de segurança em suas operações. O detentor de certificado deve ter pessoal qualificado trabalhando horas suficientes nas seguintes posições ou posições equivalentes: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) Diretor ou Gerente de Operações;

(2) Piloto Chefe;

(3) Diretor ou Gerente de Manutenção;

(4) Diretor ou Gerente de Segurança Operacional; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(5) Gestor Responsável da Empresa de Transporte Aéreo. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(b) A ANAC pode aprovar posições ou número de posições diferentes daquelas listadas no parágrafo (a) desta seção para uma particular operação, se o detentor ou requerente de certificado demonstrar que ele pode realizar essa operação com o mais alto grau de segurança com essa configuração, considerando fatores como: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) as características de operação envolvidas; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) o número e os tipos de aeronaves envolvidas; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(3) a área de operações. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(c) Os títulos das posições requeridas pelo parágrafo (a) desta seção ou o título e número das posições equivalentes aprovadas segundo o parágrafo (b) desta seção devem constar nas especificações operativas do detentor de certificado. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(d) As pessoas que servem nas posições requeridas ou aprovadas segundo os parágrafos (a) ou (b) desta seção e quaisquer outras em posição de exercer controle sobre operações conduzidas segundo o certificado devem: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) ser qualificadas por meio de treinamento, experiência e competência; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) na extensão de sua responsabilidade, demonstrar entendimento dos seguintes assuntos no que diz respeito às operações do detentor de certificado: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(i) padrões de segurança em aviação e práticas operacionais seguras;

(ii) os Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil (RBAC); (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(iii) as especificações operativas do detentor de certificado; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(iv) os requisitos aplicáveis de manutenção e de aeronavegabilidade contidos na legislação; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(v) o manual requerido pela seção 135.21 do RBAC nº 135; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(3) executar suas obrigações atendendo aos requisitos legais aplicáveis e mantendo operações seguras.

(e) O detentor de certificado deve: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) estabelecer nas provisões de política geral do manual requerido pela seção 135.21 do RBAC nº 135 os deveres, responsabilidades e autoridade do pessoal requerido pelo parágrafo (a) desta seção; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) listar no manual os nomes e endereços comerciais das pessoas designadas para aquelas posições; e (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(3) notificar à ANAC, no prazo de 10 dias, qualquer modificação no pessoal ou qualquer vaga aberta em qualquer das posições listadas.

(f) A ANAC pode recusar a indicação para um cargo de direção requerido se o indicado estiver incluído em uma das condições referidas em 119.39(b)(1)(ii) ou (b)(2). (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(g) O detentor de certificado deve adotar uma estrutura administrativa que permita a implantação e a manutenção de um SGSO, visando atingir o nível aceitável de segurança a ser estabelecido pela ANAC. Cabe ao Diretor ou Gerente de Segurança Operacional a administração do referido sistema dentro do detentor de certificado. (Incluído pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

 

119.71  Pessoal de administração: qualificações para operações conduzidas segundo o RBAC nº 135

(a) O detentor de certificado deve designar como Diretor ou Gerente de Segurança Operacional, conforme 119.69(a), uma pessoa que atenda aos critérios de competência, experiência e treinamento estabelecidos pelo detentor de certificado para o exercício dessa função perante a ANAC. (Redação dada pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

(b) Para atuar como Diretor ou Gerente de Operações segundo 119.69 (a), uma pessoa deve: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) possuir uma licença de:   (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(i) Piloto de Linha Aérea (PLA), se alguma operação requerer que o piloto em comando possua igual licença; ou (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(ii) Piloto Comercial (PC), se as operações somente requererem que o piloto em comando possua igual licença. Se for requerida habilitação de voo por instrumentos (IFR) para algum piloto em comando do detentor de certificado, o Diretor ou Gerente de Operações também deve possuir habilitação IFR; e (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) atender a um dos seguintes requisitos de experiência: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(i) ter pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como gerente ou supervisor em uma posição exercendo controle operacional sobre qualquer operação conduzida segundo o RBAC nº 121 ou 135; ou (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(ii) se a pessoa se tornar Diretor ou Gerente de Operações: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(A) sem experiência prévia na função, ter pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como piloto em comando de aeronaves operando segundo o RBAC nº 121 ou 135; ou (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(B) com experiência prévia na função, ter pelo menos 3 anos de experiência como piloto em comando de aeronaves operando segundo o RBAC nº 121 ou 135. (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(3) Os requisitos de experiência administrativa do parágrafo (b)(2)(i) e de voo do parágrafo (b)(2)(ii)(B) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aeronaves militares de qualquer porte e que exerceram atividades de INSPAC OPS por 3 anos, dentro dos últimos 9 anos. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(c) Para atuar como Piloto Chefe, segundo 119.69(a), de um detentor de certificado conduzindo qualquer operação na qual o piloto em comando deva possuir licença de PLA, uma pessoa deve possuir uma licença de PLA com as apropriadas habilitações, deve ser qualificada para trabalhar como piloto em comando em uma aeronave utilizada pelo detentor de certificado em suas operações, de modelo aceitável pela ANAC, e deve: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) no caso de uma pessoa sem experiência prévia como Piloto Chefe, ter pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como piloto em comando de aeronaves operando segundo os RBAC nº 121 ou 135; ou (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) no caso de uma pessoa com experiência prévia como Piloto Chefe, ter pelo menos 3 anos de experiência como piloto em comando de aeronaves operando segundo os RBAC nº 121 ou 135. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(i) Os requisitos de experiência de voo do parágrafo (c)(2) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aeronaves militares de qualquer porte e que exerceram atividades de INSPAC OPS por 3 anos, dentro dos últimos 9 anos. (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(d) Para atuar como Piloto Chefe, segundo 119.69(a), de um detentor de certificado conduzindo operações nas quais o piloto em comando deva possuir somente licença de PC, uma pessoa deve possuir, pelo menos, a mesma licença, com apropriadas habilitações. Se for requerida habilitação IFR para algum piloto em comando desse detentor de certificado, o Piloto Chefe também deve possuir habilitação IFR. O Piloto Chefe deve ser qualificado para trabalhar como piloto em comando em uma aeronave utilizada pelo detentor de certificado em suas operações, de modelo aceitável pela ANAC. Em adição, o Piloto Chefe deve: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(1) no caso de uma pessoa sem experiência prévia na função, ter pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como piloto em comando de aeronaves operando segundo os RBAC nº 121 ou 135; ou (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) no caso de uma pessoa com experiência prévia na função, ter pelo menos 3 anos de experiência como piloto em comando de aeronaves operando segundo os RBAC nº 121 ou 135. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(i) Os requisitos de experiência de voo do parágrafo (d)(2) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aeronaves militares de qualquer porte e que exerceram atividades de INSPAC OPS por 3 anos, dentro dos últimos 9 anos. (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(e) Para atuar como Diretor ou Gerente de Manutenção, segundo 119.69(a), uma pessoa deve: (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(l) possuir título – seja técnico industrial, técnico de nível superior (tecnólogo) ou engenheiro - e ser registrado junto ao respectivo conselho de fiscalização da profissão com atribuição profissional coerente com a atividade desempenhada; (Redação dada pela Resolução nº 552, de 29.04.2020)

(2) ter 3 (três) anos de experiência dentro dos últimos 6 (seis) anos em atividades profissionais relacionadas a manutenção de produtos aeronáuticos para um detentor de certificado ou organização de manutenção aeronáutica; (Redação dada pela Resolução nº 463, de 07.02.2018)

(3) ter realizado curso em uma das aeronaves de maior categoria de certificação de tipo e motorização operadas pelo detentor de certificado ou ter experiência prática em atividades de manutenção em aeronaves de mesma categoria de certificação de tipo e motorização similar operadas pelo detentor de certificado; e (Redação dada pela Resolução nº 463, de 07.02.2018)

(4) demonstrar à ANAC que há compatibilização de tempo e área de atuação para atuar em mais de uma empresa. (Incluído pela Resolução nº 463, de 07.02.2018)

(f) Um detentor de certificado pode requerer autorização da ANAC para empregar uma pessoa que não atende aos requisitos de experiência previstos nesta seção. A autorização poderá ser concedida se a ANAC julgar que esta pessoa possui uma experiência comparável e pode efetivamente desempenhar as funções de acordo com os requisitos deste RBAC e com os procedimentos dos manuais do detentor de certificado. Qualquer autorização deferida de acordo com este parágrafo levará em conta o tamanho e abrangência das operações, bem como a qualificação do pessoal técnico do detentor de certificado. Qualquer autorização deferida como previsto neste parágrafo pode ser revogada pela ANAC a qualquer tempo. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(g) O detentor de certificado deve designar um Gestor Responsável, que seja a pessoa única e identificável na estrutura organizacional do detentor de certificado que, independentemente de outras atribuições, possua as seguintes prerrogativas:

(1) tenha a autoridade final sobre as operações conduzidas sob os regulamentos aplicáveis ao detentor de certificado;

(2) decida sobre a alocação de recursos humanos, financeiros e técnicos do detentor de certificado; e

(3) seja o responsável por prestar contas pelo desempenho de segurança operacional do detentor de certificado.

(Incluído pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

(h) A designação do Gestor Responsável deve refletir as prerrogativas e responsabilidades atribuídas a essa função, em conformidade com os atos constitutivos do detentor de certificado registrados na ANAC. (Incluído pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

 

119.72  Responsabilidades do gestor responsável e do diretor ou gerente de segurança operacional

(a) Independentemente de outras responsabilidades perante a organização, o gestor responsável detém as responsabilidades elencadas a seguir:

(1) assegurar que o SGSO seja implementado de forma efetiva em todas as áreas da organização do detentor de certificado, em conformidade com os requisitos aplicáveis, de modo compatível com o porte e a complexidade das operações; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) comunicar a toda organização a importância de conduzir as operações em conformidade com os requisitos de segurança operacional aplicáveis;

(3) estabelecer e assinar a política da segurança operacional e comunicar a importância do comprometimento de todos os colaboradores com a referida política, assegurando que ela permaneça adequada ao detentor de certificado; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(4) assegurar a disponibilidade dos recursos necessários para garantir o alcance dos objetivos da segurança operacional e para a gestão do SGSO;

(5) assegurar que as tomadas de decisão dos demais gestores sejam orientadas por um processo institucionalizado de avaliação de riscos, considerando os impactos potenciais de suas decisões para a segurança operacional;

(6) conduzir análises críticas da gestão do SGSO, visando assegurar a melhoria contínua do sistema;

(7) rever regularmente o desempenho de segurança operacional do detentor de certificado, e tomar as medidas necessárias para tratamento de eventual desempenho insatisfatório de segurança operacional; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(8) assegurar que as prerrogativas e responsabilidades acerca do gerenciamento da segurança operacional sejam clara e objetivamente estabelecidas e comunicadas em todas as áreas da organização do detentor de certificado; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(9) assegurar que todo o pessoal da organização envolvido em atividades com impacto na segurança operacional cumpra com os requisitos aplicáveis e critérios internos de competência, experiência e treinamento para o exercício de suas prerrogativas e responsabilidades;

(10) assegurar que os objetivos da segurança operacional sejam estabelecidos, e que sejam mensuráveis e alinhados com a política da segurança operacional;

(11) assegurar que planos estratégicos, sistemas, manuais e demais documentos normativos internos relativos à gestão do SGSO sejam aprovados pelos gestores competentes;

(12) assegurar que sejam estabelecidos mecanismos eficazes de comunicação interna e com as autoridades, com relação ao desempenho e melhoria contínua do SGSO; e

(13) assegurar a integridade e o desempenho do SGSO, em face de mudanças internas (na organização ou no SGSO) ou mudanças externas que tenham impactos potenciais sobre a operação do detentor de certificado. (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(b) Independentemente de outras responsabilidades perante a organização, o diretor ou gerente de segurança operacional detém as responsabilidades elencadas a seguir:

(1) coordenar a implementação, manutenção e integração do SGSO em todas as áreas da organização do detentor de certificado, em conformidade com os requisitos aplicáveis; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(2) facilitar a identificação de perigos e a análise de riscos à segurança operacional;

(3) monitorar a efetividade dos controles de risco à segurança operacional;

(4) formalizar junto ao Gestor Responsável a necessidade de alocação de recursos demandados para implementação, manutenção e melhoria contínua do SGSO;

(5) planejar e facilitar a promoção da segurança operacional em todas as áreas da organização do detentor de certificado; (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(6) relatar regularmente ao Gestor Responsável sobre o desempenho do SGSO e qualquer necessidade de melhoria; e

(7) assessorar o Gestor Responsável no exercício de suas responsabilidades relacionadas ao gerenciamento da segurança operacional, fornecendo subsídios para a tomada de decisões.

(Incluído pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

 

119.73  Disposições transitórias

(a) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(b) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(c) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(d) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(e) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(f) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(g) Uma pessoa que tenha sido indicada para uma posição de administração requerida previamente à entrada em vigor da emenda nº XX deste Regulamento e que atendia aos requisitos de qualificação vigentes conforme as seções 119.67 e 119.71 da emenda nº 08 deste Regulamento pode ter sua indicação aceita pela ANAC, bem como pode se manter na posição, no mesmo detentor de certificado ou em congênere com as mesmas características de certificação. (Incluído pela Resolução nº 720, de 02.08.2023)

(Redação dada pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)