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INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS IS Nº E94.5-001 Revisão A |
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Aprovado por: |
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Assunto: |
Autorização de projeto de Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada (RPAS) destinado à aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes. |
Origem: SAR |
Data de Emissão: |
25.04.2023 |
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Data de Vigência: |
02.05.2023 |
PREÂMBULO
O requisito E94.5(b) do RBAC-E 94 estabelece critérios para operações com Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada (RPAS) para aplicar agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes, sendo permitido, nesses casos, que o RPAS não possua um projeto autorizado pela ANAC.
No entanto, caso o fabricante tenha o interesse de autorizar seu projeto de RPAS para essas operações, deverá atender os critérios estabelecidos nesta Instrução Suplementar, desenvolvidos de acordo com a Metodologia SORA. Para os casos não previstos nesta IS, aplicam-se os critérios estabelecidos na Subparte E do RBAC-E 94.
OBJETIVO
Esta Instrução Suplementar – IS tem o objetivo de estabelecer critérios para autorização de projeto de Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada (RPAS) destinado à aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes.
REVOGAÇÃO
Não aplicável.
FUNDAMENTOS
A Lei 11.182/2005 (Lei de Criação da ANAC) estabelece no seu Art. 8, que " Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, (...) atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade (...)".
O mesmo artigo determina em seu inciso X, que compete à ANAC "regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, (...) e as demais atividades de aviação civil".
O requisito E94.5(b) do RBAC-E 94 estabelece critérios para operações com RPAS para aplicar agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes.
O requisito E94.401(b)(1)(i) do RBAC-E 94 estabelece que a ANAC pode determinar forma diferente da estabelecida pela Subparte E do RBAC-E 94 para autorização de projeto de RPAS.
O art. 14 da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, modificado pela Resolução n° 162, de 20 de julho de 2010, também determina, em seu § 1°, que o administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito poderá adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS ou apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC. O § 2° do mesmo artigo estabelece que o meio ou procedimento alternativo deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.
DEFINIÇÕES
São consideradas válidas as definições contidas na seção E94.3 do RBAC-E nº 94.
DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO
Geral
Aplicabilidade
Esta IS é aplicável para autorização de projeto de RPAS destinado à aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes.
Condições operacionais gerais
A altura máxima de operação deve ser igual à estabelecida na Folha de Especificações do Projeto Autorizado (DADS) do modelo de RPAS e deve ser menor ou igual a 400 pés AGL.
As operações devem ser realizadas na linha de visada visual (VLOS), sendo admitido o uso de observador(es) para operações em linha de visada visual estendida (EVLOS).
As operações devem ser realizadas a uma distância máxima de 1.000 (um mil) metros do piloto remoto ou observador.
Durante a operação normal da RPA deve ser possível a intervenção do piloto remoto em qualquer fase do voo.
Um piloto remoto somente pode operar uma única RPA por vez, exceto se de outra forma autorizado pela ANAC.
Autorização de projeto
A autorização para um projeto de RPAS será concedida pela ANAC mediante apresentação de formulário próprio com as principais características do modelo e declaração por um requerente de que:
a) possui um manual de voo do RPAS que estabeleça as condições, as limitações e os procedimentos para a operação segura do RPAS de maneira compatível com os demais critérios desta IS;
b) possui um programa de manutenção para garantir a aeronavegabilidade continuada do RPAS e que atenda aos critérios do Apêndice B desta IS;
c) foi desenvolvido um programa de treinamento que permite que o produto seja operado de forma segura por um piloto remoto nas condições estabelecidas nesta IS;
d) estabeleceu mecanismos para coletar (preferencialmente de maneira automática) indicadores sobre possíveis falhas, mau-funcionamentos e defeitos de componentes que possam impactar a segurança operacional; e
e) o RPAS foi objeto de uma investigação de segurança operacional, conforme definido pela ANAC conforme Apêndice C desta IS, que demonstra a sua compatibilidade com o critério de risco em solo (GRC) e que não há risco inaceitável de que a aeronave saia do volume de voo autorizado.
A declaração deve ser assinada por um representante legal do requerente e por um responsável técnico com atribuição adequada junto ao CREA.
NOTA 1 - O responsável técnico pode ser também o representante legal do requerente.
O programa de manutenção pode estar contido no manual de voo.
Uma modificação no produto apenas pode ser disponibilizada para os operadores após ter sido avaliada pelo Responsável Técnico e determinado que não há impacto nos dados apresentados anteriormente.
NOTA 2 - O responsável técnico poderá estabelecer uma relação de componentes que não tem impacto nos dados apresentados e que podem ser modificados pelo detentor da autorização sem necessidade de emissão de nova avaliação específica.
Os documentos contendo as informações requeridas nos itens 5.3.1.a), b), c) e e) desta IS devem ser anexados ao peticionamento de autorização.
A autorização será concedida mediante conferência administrativa da existência dos documentos requeridos.
Não obstante o item anterior, a ANAC poderá revisar o conteúdo técnico da documentação apresentada para fins de fiscalização ou investigação.
Apêndice A – Lista de Siglas
Apêndice B – Programa de manutenção
Apêndice C – Investigação de segurança
O cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução Suplementar não isenta qualquer pessoa de cumprir as regras aplicáveis editadas pela ANATEL, DECEA e MAPA em suas respectivas matérias de competência.
A ANAC poderá solicitar, a qualquer momento, dados e comprovações a qualquer uma das partes envolvidas para verificar a real aderência aos objetivos desta IS.
Caso qualquer uma das partes envolvidas não cumpra com as condições estabelecidas nos programas e manuais estabelecidos ou com os critérios dessa Instrução Suplementar, a ANAC poderá suspender ou cancelar autorização e/ou certificados correspondentes, sem prejuízo das demais ações sancionatórias cabíveis.
Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.
APÊNDICE A – LISTA DE SIGLAS
A1) SIGLAS
a) ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil
b) Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações
c) CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
d) DADS – Design Authorization Data Sheet ou Folha de Especificações do Projeto Autorizado
e) DECEA – Departamento de Controle do Espaço Aéreo
f) EASA – European Union Aviation Safety Agency
g) EVLOS – Extended Visual Line of Sight ou Linha de Visada Visual Estendida
h) GRC – Ground Risk Criteria ou Critério de Risco em Solo
i) IS – Instrução Suplementar
j) JARUS – Joint Authorities for Rulemaking of Unmanned Systems
k) MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
l) RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
m) RPA – Remotely Piloted Aircraft ou Aeronave Remotamente Pilotada
n) RPAS – Remotely Piloted Aircraft System ou Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada
o) SAR – Superintendência de Aeronavegabilidade
p) SORA – Specific Operational Risk Assessment ou Avaliação de Risco Operacional Específico
q) VLOS – Visual Line of Sight ou Linha de Visada Visual
APÊNDICE B – PROGRAMA DE MANUTENÇÃO
B.1 – O programa de manutenção deve identificar as tarefas que apenas podem ser realizadas pelo detentor da autorização do projeto, ou pessoas ou instituições credenciadas pelo detentor, e aquelas que podem ser feitas pelo próprio operador.
B.2 – O programa de manutenção somente poderá atribuir ao operador a responsabilidade por tarefas de manutenção mais simples que não requeiram conhecimentos, habilidades ou ferramentas especiais tais como montagem/desmontagem, limpeza e troca de componentes cuja falha não afete a segurança operacional.
B.3 – O detentor da autorização é responsável por disponibilizar um modo (por meio de cadernetas físicas, meio eletrônico ou combinação desses) que permita acesso aos registros das ações de manutenção realizadas, não sendo necessário o registro daquelas realizadas pelo próprio operador.
B.4 – O programa de manutenção deve estabelecer um meio para que o operador do RPAS possa determinar se qualquer modificação (em especial, aquelas que possam ser disponibilizadas por terceiros como, por exemplo, atualizações de software ou novos tipos de cargas-paga) foi avaliada pelo detentor da autorização do projeto e está autorizada para uso.
APÊNDICE c – INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA
C.1 – A investigação técnica deve ser feita e assinado por um engenheiro com qualificação e atribuição adequada no CREA que pode ser também o responsável técnico pela autorização do produto junto à ANAC.
C.2 – A investigação técnica deve demonstrar um nível de risco solo menor ou igual a 2 (dois) de acordo com a metodologia SORA publicada pela JARUS e EASA.
C.2.1 – A RPA deve possuir uma energia cinética menor que 34 kJ.
NOTA 1 - A demonstração de energia cinética não é requerida caso a RPA possua peso máximo de decolagem menor que 115 kg e uma velocidade operacional máxima menor que 24 m/s.
NOTA 2 - A energia cinética calculada deverá considerar apenas a altura máxima do solo. As operações realizadas até 5 metros acima do dossel das árvores não precisam ser consideradas para efeito dessa demonstração.
C.3 – Não pode haver falha simples não-mitigada de sistema que possa resultar na saída do volume de voo autorizado (fly-away).
C.3.1 – Falha simples de sistema que poderia resultar em fly-away deve ser mitigada por meio de:
a) detecção por sistema (anúncio) ou observação visual (VLOS) com ação automática ou do piloto remoto que previna o fly-away; e/ou
b) limitações operacionais adicionais (por exemplo, distância mínima de áreas povoadas e locais com movimento/presença significativa de terceiros como rodovias e centros de lazer/compras) que mitiguem o perigo para um nível de risco aceitável.
C.4 – Os dispositivos, sensores e demais componentes técnicos (incluindo redundâncias) considerados na investigação devem ser claramente identificados na documentação.
C.5 – A investigação do responsável técnico deve ser documentada em relatório enviado junto com a declaração.
C.6 – Qualquer desvio dos critérios estabelecidos neste Apêndice deve ser claramente identificado e informado para a ANAC no momento do peticionamento da autorização do projeto do RPAS para que possa ser avaliado quanto à sua aceitabilidade.