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publicado 09/03/2016 19h36, última modificação 20/06/2023 16h36

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RESOLUÇÃO Nº 262, DE 29 DE JANEIRO DE 2013

  

Aprova as Emendas nº 01 aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil nº 121 e 135.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe confere o art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, considerando o disposto nos arts. 8º, incisos X e XXX, e tendo em vista o que consta no processo nº 00066.000624/2013-95, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 29 de janeiro de 2013,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 121, intitulado “Requisitos operacionais: operações domésticas, de bandeira e suplementares”, consistente na alteração do parágrafo 121.317(c), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“(c) É proibido fumar em todos os segmentos de voo em operações transportando passageiros, qualquer que seja o tempo de voo no segmento. Os avisos de “não fume” (ou similar) devem estar acesos durante todo o voo, ou uma ou mais placas de “não fume” (ou similar) em cumprimento com a seção 25.1541 do RBAC 25 devem estar visíveis durante todo o voo. Se forem usados simultaneamente placas e avisos luminosos, os avisos devem permanecer acesos em todo o segmento de voo.”

 

Art. 2º Aprovar a Emenda 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 135, intitulado “Requisitos operacionais: operações complementares e por demanda”, consistente na alteração dos parágrafos (a) e (b) da seção 135.127, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“(a) É proibido fumar em todos os segmentos de voo em operações transportando passageiros, qualquer que seja o tempo de voo no segmento. Os avisos de “não fume” (ou similar) devem estar acesos durante todo o voo, ou uma ou mais placas de “não fume” (ou similar) em cumprimento com a seção 25.1541 do RBAC 25 devem estar visíveis durante todo o voo. Se forem usados simultaneamente placas e avisos luminosos, os avisos devem permanecer acesos em todo o segmento de voo.

(b) [Reservado].”

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2013, Seção 1, página 11