Resolução nº 766, DE 4 de fevereiro de 2025
Aprova emendas aos RBACs nºs 91 e 135. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, X, XVI, XLV e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.096678/2024-08, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 3 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 05 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, intitulado “Requisitos Gerais de Operação para Aeronaves Civis”, consistente nas seguintes alterações:
"91.215 .......................
(a) Todo espaço aéreo – equipamento de aeronaves civis brasileiras. Para operações não conduzidas segundo os RBAC nº 121 ou 135, o equipamento transponder instalado deve ser capaz de:
(1) atuar no Modo A/C, atendendo aos requisitos de desempenho e ambientais de qualquer classe da OTP (TSO) C74b ou da OTP (TSO) C74c, ou de suas revisões posteriores, ou atuar no Modo S, atendendo aos requisitos de desempenho e ambientais da classe adequada da OTP (TSO) C112; e
(2) reportar a altitude pressão.
....................................." (NR)
Art. 2º Fica aprovada a Emenda nº 14 ao RBAC nº 135, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de até 19 assentos e capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg (7.500 lb), ou helicópteros”, consistente nas seguintes alterações:
"135.143 .....................
.....................................
(c) Exceto se de outra forma especificado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, as aeronaves que operam sob este Regulamento devem possuir equipamento transponder instalado que seja capaz de:
(1) atuar no Modo A/C, atendendo aos requisitos de desempenho e ambientais de qualquer classe da OTP (TSO) C74b ou da OTP (TSO) C74c , ou de suas revisões posteriores, ou atue no Modo S, atendendo aos requisitos de desempenho e ambientais da classe adequada da OTP (TSO) C112; e
(2) reportar a altitude pressão.
(d) Aviões que realizam voos internacionais devem possuir equipamento transponder instalado que atenda à OTP (TSO)-C112 (Mode S)." (NR)
Art. 3º As Emendas de que trata esta Resolução encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogado o art. 8º da Resolução nº 546, de 18 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2020, Seção 1, páginas 90 a 106.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2025, Seção 1, página 78