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publicado 15/03/2021 09h00, última modificação 05/09/2022 22h52

 

SEI/ANAC - 5455921 - Resolução

  

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Resolução nº 612, DE 9 de março de 2021.

  

Aprova emendas aos RBACs nºs 43, 121 e 135.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso IV, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.014820/2019-31, deliberado e aprovado na 5ª Reunião Deliberativa, realizada em 9 de março de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 05 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 43, intitulado “Manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração”, consistente nas seguintes alterações:

 

43.1-I ........................

.....................................

(b) [Reservado].

.....................................” (NR)

43.3 ...........................

.....................................

(d) Uma pessoa que estiver trabalhando sob a supervisão de um mecânico de manutenção aeronáutica pode executar manutenção, manutenção preventiva e alterações para os quais seu supervisor esteja habilitado pela ANAC, desde que o supervisor observe pessoalmente a execução do trabalho, na extensão requerida para se assegurar que esteja sendo executado apropriadamente, e permaneça prontamente disponível, em pessoa, para responder consultas do executante. Entretanto, este parágrafo não autoriza a execução de qualquer inspeção requerida pelo RBAC nº 91 ou qualquer inspeção executada após um grande reparo ou grande alteração.

.....................................

(f) Uma empresa de transporte aéreo certificada que estiver operando conforme os RBAC nº 121 ou nº 135 pode executar manutenção, manutenção preventiva e alteração, conforme previsto nos referidos regulamentos.

.....................................

(j) ................................

.....................................

(3) executar qualquer inspeção requerida pelo RBAC nº 91 em aeronave por ele fabricada, enquanto essa aeronave estiver sob um certificado de organização de produção ou sob um sistema de inspeção de produção aprovado para tal aeronave.

.....................................” (NR)

43.5 ...........................

.....................................

(c) no caso de um reparo ou alteração que tenha acarretado qualquer mudança nas limitações operacionais da aeronave ou nos parâmetros de voo contidos no manual de voo aprovado, tais limitações ou parâmetros de voo tenham sido apropriadamente revisados e listados, como requerido pela seção 91.9 do RBAC nº 91.” (NR)

43.7 ............................

.....................................

(b)-I .............................

.....................................

(3) aeronaves submetidas a inspeções de até 100 horas previstas no programa de manutenção do fabricante ou num programa aprovado de inspeções progressivas e ações corretivas com o mesmo nível de complexidade, quando vinculado a uma empresa que opere segundo o RBAC nº 91;

.....................................

(e) Uma empresa de transporte aéreo detentora de especificações operativas emitidas segundo os RBAC nº 121 ou nº 135 pode aprovar o retorno ao serviço de um artigo que tenha sido por ela trabalhado segundo os referidos regulamentos.

.....................................” (NR)

43.9 Conteúdo, forma e disposição de registros de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração (exceto inspeções realizadas conforme o RBAC nº 91 ou conforme o parágrafo 135.411(a)(1) ou a seção 135.419 do RBAC nº 135)

.....................................

(c) Esta seção não se aplica às pessoas que estiverem executando inspeções de acordo com o RBAC nº 91 ou com o parágrafo 135.411(a)(1) ou a seção 135.419 do RBAC nº 135.

.....................................” (NR)

43.11 Conteúdo, forma e distribuição de registros de inspeções conduzidas conforme o RBAC nº 91 ou com o parágrafo 135.411(a)(1) ou a seção 135.419 do RBAC nº 135

(a) Anotação nos registros de manutenção. Uma pessoa que for aprovar ou reprovar o retorno ao serviço de um artigo que tenha sido submetido a uma inspeção realizada conforme o RBAC nº 91 ou o parágrafo 135.411(a)(1) ou a seção 135.419 do RBAC nº 135 deve anotar nos registros de manutenção desse artigo as seguintes informações:

.....................................

(7) se a inspeção foi conduzida conforme um programa de inspeções aprovado segundo o RBAC nº 91 ou segundo o parágrafo 135.411(a)(1) do RBAC nº 135, a anotação deve identificar o programa aprovado, qual parte do programa foi executada e uma declaração de que a inspeção foi realizada de acordo com as instruções e procedimentos daquele programa específico.

(b) Lista de discrepâncias. Se uma pessoa que estiver executando uma inspeção requerida pelo RBAC nº 91 ou pelo parágrafo 135.411(a)(1) do RBAC nº 135 considerar que a aeronave não está aeronavegável ou não cumpre com dados técnicos aplicáveis da certificação de tipo, de diretrizes de aeronavegabilidade ou de outros requisitos necessários à aeronavegabilidade, a pessoa deve fornecer ao proprietário (ou operador) da aeronave uma lista, assinada e datada, contendo tais discrepâncias. Para os itens cuja inoperância for permitida segundo o parágrafo 91.213(d)(2) do RBAC nº 91, tal pessoa deverá instalar placares com o texto “INOPERANTE”, que cumpram com a regulamentação de certificação de aeronavegabilidade da aeronave. Tais placares deverão estar associados a cada instrumento inoperante e aos controles na cabine de comando de cada um dos equipamentos inoperantes. A pessoa deve adicionar tais itens à lista de discrepâncias fornecida ao proprietário (ou operador) da aeronave.” (NR)

43.15 .........................

(a) Geral. Cada pessoa que estiver executando uma inspeção requerida pelo RBAC nº 91 ou RBAC nº 135 deve:

.....................................

(2) se a inspeção for requerida pelo RBAC nº 135 ou pelo parágrafo 91.409(e) do RBAC nº 91, executá-la de acordo com as instruções e procedimentos relacionados no programa de inspeções para a aeronave envolvida.

(b) Aeronaves de asas rotativas. Cada pessoa que estiver realizando uma inspeção de aeronave de asas rotativas requerida pelo RBAC nº 91 deve inspecionar os seguintes sistemas de acordo com o manual de manutenção, ou com as instruções para aeronavegabilidade continuada emitidas pelo fabricante da aeronave:

.....................................” (NR)

43.16 .........................

Cada pessoa que estiver executando uma inspeção ou outra manutenção especificada em uma seção de limitação de aeronavegabilidade de um manual de manutenção do fabricante, ou outras instruções para aeronavegabilidade continuada, deve executar o trabalho em conformidade com aquela seção ou conforme especificações operativas emitidas segundo os RBAC nº 121 ou 135 ou, ainda, conforme um programa de inspeções aprovado conforme o parágrafo 91.409(e) do RBAC nº 91.” (NR)

A43.1 ........................

.....................................

(c) ...............................

.....................................

(31) remoção e substituição de dispositivos de comunicação e navegação montados no painel de instrumentos dianteiro, do tipo autônomo (independentes), que empregam conectores de bandeja que conectam a unidade quando ela é instalada no painel de instrumentos (excluindo sistemas de controle automático de voo, transponders e equipamento de medida de distância (DME) por frequência de micro-ondas). A unidade aprovada deve ser projetada para ser pronta e repetidamente removida e substituída e instruções pertinentes devem ser providas. Antes do uso da unidade, um cheque operacional deve ser executado, de acordo com as seções aplicáveis do RBAC nº 91;

.....................................” (NR)

E43.1 .........................

Cada pessoa que estiver executando teste e inspeção do sistema de altímetro como requerido pela seção 91.411 do RBAC nº 91 deve fazê-lo conforme segue.

.....................................” (NR)

F43.1 .........................

Os testes de transponder requeridos pela seção 91.413 do RBAC nº 91 podem ser conduzidos usando um banco de testes ou equipamento portátil de teste e devem atender aos requisitos estabelecidos nos parágrafos (a) até (j) deste apêndice. Se for usado equipamento portátil de teste com apropriado acoplamento ao sistema de antena da aeronave, operar o equipamento de teste para transponders ATCRBS (Air Traffic Control Radio Beacon System) a uma razão nominal de 235 interrogações por segundo para evitar possíveis interferências com o sistema de controle do tráfego aéreo. Operar o equipamento de teste do Mode S a uma razão nominal de 50 interrogações Mode S por segundo. Uma perda adicional de 3 dB é aceitável, para compensar possíveis erros de acoplamento de antena durante as medidas de sensibilidade do receptor conduzidas de acordo com o parágrafo (c)(1) deste apêndice usando equipamento portátil.

.....................................” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Aprovar a Emenda nº 13 ao RBAC nº 121, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg”, consistente nas seguintes alterações:

 

121.15 .......................

Se um detentor de certificado, operando segundo este regulamento, permitir que um avião de sua propriedade ou por ele arrendado seja engajado em qualquer operação que ele, detentor de certificado, saiba estar violando a seção 91.19 do RBAC nº 91, tal operação pode servir de base para suspensão ou revogação do certificado.” (NR)

121.362 .....................

(a) Até 26 de fevereiro de 2022, o conjunto de recursos e instalações para manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos possuído e/ou contratado pelo detentor de certificado não pode ser inferior ao conjunto de instalações e recursos para manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos requerido pelo RBAC 145 para certificar uma oficina aeronáutica aprovada para realizar manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos nos mesmos tipos de equipamentos operados pelo detentor de certificado. O escopo desta seção inclui o sistema de inspeção do detentor de certificado, onde aplicável, que não pode ser inferior ao requerido pelo RBAC 145.” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º Aprovar a Emenda n° 11 ao RBAC nº 135, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de até 19 assentos e capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg (7.500 lb), ou helicópteros", consistente nas seguintes alterações:

 

135.3 .........................

(a) ...............................

.....................................

(2) enquanto operando fora do Brasil, atender às normas do Anexo 2, Regras do Ar, à Convenção Internacional de Aviação Civil ou aos regulamentos do país estrangeiro sobrevoado, o que se aplicar, e a quaisquer regras do RBAC nº 61 e do RBAC nº 91, e deste Regulamento, que sejam mais restritivas que as disposiç&otilotilde;es das referidas regras internacionais e que possam ser cumpridas sem violar as referidas regras internacionais; e

.....................................” (NR)

135.23 .......................

(a) ...............................

.....................................

(22) para operadores aos quais se aplica o parágrafo 135.411(a)(2) deste Regulamento, uma descrição dos procedimentos de manutenção e de preenchimento e assinatura da liberação de aeronavegabilidade das aeronaves, quando os serviços de manutenção forem realizados por uma organização de manutenção certificada pela ANAC ou por outro detentor de certificado, conforme previsto no parágrafo 135.437(a) deste Regulamento;

.....................................

(24) a descrição do método para preenchimento e arquivamento dos registros de manutenção requeridos pelas seções 135.439 deste Regulamento e 43.11 do RBAC nº 43, ou pelas Seções 91.417 do RBAC nº 91, e 43.9 do RBAC nº 43, como aplicável;

.....................................” (NR)

135.41 .......................

Se o detentor do certificado permitir que uma aeronave de sua propriedade ou por ele arrendada seja engajada em qualquer operação que o detentor de certificado saiba estar violando as normas da seção 91.19 do RBAC nº 91, essa operação é base para a suspensão ou cassação de seu certificado.” (NR)

135.61 .......................

Esta Subparte estabelece, regras adicionais às regras do RBAC nº 91, aplicáveis às operações segundo este Regulamento.” (NR)

135.71 .......................

Um piloto em comando somente pode iniciar um voo se ele verificar que as inspeções de aeronavegabilidade requeridas pela seção 91.409 do RBAC nº 91, ou pelas seções 135.419 ou 135.425, o que for aplicável, foram realizadas.” (NR)

135.81 .......................

.....................................

(b) este Regulamento e o RBAC nº 91;

.....................................” (NR)

135.127 .....................

.....................................

(f) Os requisitos de informações aos passageiros constantes dos parágrafos 91.517(b) e (d) do RBAC nº 91, são adicionais aos requisitos estabelecidos por esta seção.

.....................................” (NR)

135.141 .....................

Esta Subparte estabelece requisitos de aeronaves e equipamentos para operações segundo este Regulamento. Os requisitos desta Subparte são adicionais aos requisitos de aeronaves e equipamentos do RBAC nº 91. No entanto, este Regulamento não exige a duplicação de qualquer equipamento requerido por ambos os regulamentos.” (NR)

135.293 .....................

(a) ...............................

(1) as apropriadas provisões do RBAC nº 61, do RBAC nº 91 e deste Regulamento, assim como as especificações operativas e o manual geral da empresa do detentor de certificado;

..................................... (NR)

135.411 .....................

(a) ...............................

(1) aeronaves cujo tipo foi certificado com uma configuração para passageiros, excluindo qualquer assento de piloto, com 9 assentos ou menos, devem ser mantidas segundo o RBAC nº 43 e o RBAC nº 91, e de acordo com as seções 135.413 (exceto parágrafo 135.413(b)), 135.415, 135.417, 135.421, 135.423 (exceto parágrafos 135.423(b) e 135.423(c)), 135.433, 135.435 e 135.437 deste Regulamento. Pode ser utilizado um programa de inspeções aprovado de acordo com a seção 135.419 deste Regulamento; e

(2) aeronaves cujo tipo foi certificado com uma configuração para passageiros, excluindo qualquer assento de pilotos, com 10 assentos ou mais, devem ser mantidas conforme um programa de manutenção de acordo com as seções 135.413, 135.415, 135.417 e 135.423 a 135.443 deste Regulamento.

.....................................” (NR)

135.412 .....................

Até 26 de fevereiro de 2022, o conjunto de recursos e instalações para manutenção, manutenção preventiva e alterações possuído e/ou contratado pelo detentor de certificado não pode ser inferior ao conjunto de instalações e recursos para manutenção, manutenção preventiva e alterações requerido pelo RBAC nº 145, para certificar uma oficina aeronáutica aprovada para realizar manutenção, manutenção preventiva e alterações nos mesmos tipos de equipamentos operados pelo detentor de certificado. O escopo desta seção inclui o sistema de inspeção associado do detentor de certificado, onde aplicável, que não pode ser inferior ao requerido pelo RBAC nº 145.” (NR)

135.419 .....................

(a) Sempre que a ANAC considerar que as inspeções de aeronaves requeridas ou permitidas pelo RBAC nº 91 não são adequadas para os fins deste Regulamento, ela poderá modificar as especificações operativas do detentor de certificado, de acordo com a seção 119.51 do RBAC nº 119, requerendo ou permitindo o estabelecimento de um programa de inspeções para qualquer tipo e modelo de aeronave da qual o detentor de certificado tenha uso exclusivo de pelo menos uma aeronave, como definido no parágrafo 135.25(b).

.....................................” (NR)

135.437 .....................

(a) Um detentor de certificado pode executar ou contratar outras pessoas para executar manutenção, manutenção preventiva e alterações nas aeronaves de sua frota em conformidade com o previsto em seu manual de manutenção. Além disso, um detentor de certificado enquadrado no parágrafo 135.411(a)(2) pode executar essas funções para outro detentor de certificado também enquadrado no mesmo parágrafo em conformidade com o manual de manutenção do outro detentor de certificado.

.....................................” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 26 de maio de 2021.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2021, Seção 1, páginas 76 a 77.