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publicado 12/02/2021 15h03, última modificação 28/04/2023 17h00

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Resolução nº 608, DE 11 de fevereiro de 2021.

  

Aprova emendas aos RBACs nºs 175, 121, 135 e 01 e altera a Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00065.035724/2015-12, deliberado e aprovado na 3ª Reunião Deliberativa, realizada em 9 de fevereiro de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 175, intitulado “Transporte de artigos perigosos em aeronaves civis”, em substituição integral ao RBAC nº 175, Emenda nº 02.

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Aprovar a Emenda nº 12 ao RBAC nº 121, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg”, consistente nas seguintes alterações:

 

121.135 .....................

.....................................

(b) ...............................

.....................................

(25) procedimentos e instruções sobre o transporte de artigos perigosos, de acordo com a Subparte Z, incluindo ações a serem tomadas em caso de emergência;

Nota: orientações sobre o desenvolvimento de políticas e procedimentos para lidar com ocorrências com artigos perigosos a bordo de aeronaves constam em norma específica da ANAC.

.....................................” (NR)

121.401 .....................

(a) ...............................

(1) elaborar, obter aprovação inicial e final, e colocar em uso um programa de treinamento que cumpra o previsto nesta subparte, na Subparte Z e nos Apêndices E e F deste regulamento e que assegure que cada tripulante, despachante, instrutor de voo, instrutor de comissário de voo, instrutor de despachante operacional de voo, examinador credenciado e cada pessoa que execute ou supervisione diretamente alguma função relacionada ao cumprimento do RBAC nº 175 seja adequadamente treinada para executar as tarefas a ela designadas;

Nota: para mais informações sobre requisitos operacionais relativos a artigos perigosos, ver Subparte Z.

.....................................

(c) ...............................

.....................................

(3) ...............................

.....................................

(v) possua conhecimentos dos tipos de artigos perigosos que podem ou não ser transportados a bordo e tenha completado o treinamento de artigos perigosos exigido neste regulamento; e

.....................................” (NR)

121.415 .....................

(a) ...............................

(1) ...............................

.....................................

(v) o transporte seguro de artigos perigosos por via aérea, em conformidade com os requisitos do RBAC nº 175; e

(vi) para comissários, noções básicas sobre aviões, teoria do voo e atmosfera.

.....................................” (NR)

SUBPARTE Z - ARTIGOS PERIGOSOS

121.1001 Aplicabilidade e definições

(a) Esta subparte estabelece regras relativas ao transporte de artigos perigosos por via aérea a serem seguidas por cada detentor de certificado em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo RBAC nº 175, independentemente de possuírem ou não autorização operacional para transportar artigos perigosos como carga.

Nota 1: as responsabilidades do operador relativas ao transporte de artigos perigosos e os requisitos para notificação de ocorrências com artigos perigosos estão contidos no RBAC nº 175.

Nota 2: os requisitos pertinentes a membros da tripulação ou passageiros sobre o transporte de artigos perigosos como bagagem a bordo de aeronaves estão contidos no RBAC nº 175.

Nota 3: o transporte de artigos perigosos que não seja como carga (p. ex., aeromédico, busca e salvamento etc.) é tratado como exceção geral de aplicabilidade no RBAC nº 175 e em Instrução Suplementar. As exceções para o transporte de artigos perigosos que sejam parte do equipamento da aeronave ou que sejam utilizados a bordo da aeronave durante o voo são detalhadas no parágrafo 175.11(a) do RBAC nº 175 e em Instrução Suplementar.

(b) Definições. Para os propósitos desta subparte, as seguintes definições são aplicáveis:

(1) Carga - Qualquer bem transportado por uma aeronave que não seja mala postal ou bagagem acompanhada ou extraviada.

(2) COMAT – Material do operador, transportado em uma aeronave do próprio operador e em seu próprio proveito.

Nota: para os fins deste regulamento, COMAT que atenda aos critérios de classificação para artigos perigosos estabelecidos pelo RBAC nº 175 é considerado como carga e deve ser transportado de acordo com os requisitos daquele regulamento (p. ex., partes de aeronaves, tais como geradores químicos de oxigênio, unidades de controle de combustível, extintores de incêndio, óleos, lubrificantes, produtos de limpeza).

121.1003 Operadores aéreos sem autorização operacional para transportar artigos perigosos como carga

(a) Operadores que não sejam autorizados a transportar artigos perigosos devem:

(1) estabelecer um programa de treinamento de artigos perigosos que cumpra com os requisitos do RBAC nº 175; e

(2) estabelecer políticas e procedimentos sobre artigos perigosos em seu manual de operações que atendam, no mínimo, aos requisitos aplicáveis do RBAC nº 175, de modo a possibilitar a seu pessoal:

(i) identificar e rejeitar artigos perigosos não declarados, incluindo COMAT classificado como artigo perigoso; e

(ii) notificar ocorrências com artigos perigosos às autoridades apropriadas, conforme exigido pelo RBAC nº 175.

121.1005 Operadores autorizados a transportar artigos perigosos como carga

(a) Para poder transportar artigos perigosos como carga, o detentor de certificado deve obter autorização prévia da ANAC em suas Especificações Operativas e deve:

(1) estabelecer um programa de treinamento de artigos perigosos que cumpra com os requisitos do RBAC nº 175; e

(2) estabelecer políticas e procedimentos sobre artigos perigosos em seu manual de operações que atendam, no mínimo, aos requisitos aplicáveis do RBAC nº 175, de modo a possibilitar a seu pessoal:

(i) identificar e rejeitar artigos perigosos não declarados ou mal declarados, incluindo COMAT classificado como artigo perigoso;

(ii) notificar ocorrências com artigos perigosos às autoridades apropriadas, conforme exigido pelo RBAC nº 175;

(iii) aceitar, manusear, armazenar, transportar, carregar e descarregar artigos perigosos, incluindo COMAT classificado como artigo perigoso, como carga a bordo de uma aeronave;

(iv) prover ao piloto em comando, por escrito, informação exata e legível relativa aos artigos perigosos a serem transportados como carga; e

(v) informar à ANAC os transportes de artigos perigosos realizados com origem ou destino em território brasileiro, conforme estabelecido em norma específica.

121.1007 Provisão de informações

O operador deve assegurar-se de que seu pessoal envolvido na aceitação, manuseio, carregamento e descarregamento de carga, incluindo funcionários subcontratados atuando em seu nome, esteja informado sobre a autorização operacional do operador com relação ao transporte de artigos perigosos e suas limitações.” (NR)

APÊNDICE O - [RESERVADO]

 

§ 1º Ficam suprimidos os parágrafos 121.135(b)(25)(i) a 121.135(b)(25)(iv) do RBAC nº 121.

 

§ 2º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º Aprovar a Emenda nº 10 ao RBAC nº 135, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de até 19 assentos e capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg (7.500 lb), ou helicópteros”, consistente nas seguintes alterações:

 

135.23 .......................

(a) ...............................

.....................................

(16) procedimentos e informações sobre o transporte de artigos perigosos, de acordo com a Subparte K, incluindo ações a serem tomadas em caso de emergência;

Nota: orientações sobre o desenvolvimento de políticas e procedimentos para lidar com ocorrências com artigos perigosos a bordo de aeronaves constam em norma específica da ANAC.

.....................................” (NR)

135.323 .....................

(a) ...............................

(1) elaborar, obter as apropriadas aprovação inicial e aprovação final, e executar um programa de treinamento de acordo com esta Subparte e com a Subparte K que assegure que cada tripulante, instrutor de voo, examinador de voo e que cada pessoa que execute ou supervisione diretamente alguma função relacionada ao cumprimento do RBAC nº 175 seja adequadamente treinada para o desempenho de suas atribuições;

Nota: para mais informações sobre requisitos operacionais relativos a artigos perigosos, ver Subparte K.

.....................................” (NR)

135.349 .....................

(a) ...............................

(1) ...............................

.................................................

(iii) conscientização sobre os tipos de artigos perigosos que podem ou não ser transportados em uma cabine de passageiros;

Nota 1: os requisitos para treinamento de comissários sobre o transporte de artigos perigosos estão incluídos no RBAC nº 175.

Nota 2: para mais informações sobre requisitos operacionais relativos a artigos perigosos, ver Subparte K.

.....................................” (NR)

SUBPARTE K - ARTIGOS PERIGOSOS

135.501 Aplicabilidade e definições

(a) Esta Subparte estabelece regras relativas ao transporte de artigos perigosos por via aérea a serem seguidas por cada detentor de certificado em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo RBAC nº 175, independentemente de possuírem ou não autorização operacional para transportar artigos perigosos como carga.

Nota 1: as responsabilidades do operador relativas ao transporte de artigos perigosos e os requisitos para notificação de ocorrências com artigos perigosos estão contidos no RBAC nº 175.

Nota 2: os requisitos pertinentes a membros da tripulação ou passageiros sobre o transporte de artigos perigosos como bagagem a bordo de aeronaves estão contidos no RBAC nº 175.

Nota 3: o transporte de artigos perigosos que não seja como carga (p. ex., aeromédico, busca e salvamento etc.) é tratado como exceção geral de aplicabilidade no RBAC nº 175 e em Instrução Suplementar. As exceções para o transporte de artigos perigosos que sejam parte do equipamento da aeronave ou que sejam utilizados a bordo da aeronave durante o voo são detalhadas no parágrafo 175.11(a) do RBAC nº 175 e em Instrução Suplementar.

(b) Definições. Para o propósito desta Subparte, são aplicadas as seguintes definições:

(1) Carga - Qualquer bem transportado por uma aeronave que não seja mala postal ou bagagem acompanhada ou extraviada.

(2) COMAT – Material do operador, transportado em uma aeronave do próprio operador e em seu próprio proveito.

Nota: para os fins deste regulamento, COMAT que atenda aos critérios de classificação para artigos perigosos estabelecidos pelo RBAC nº 175 é considerado como carga e deve ser transportado de acordo com os requisitos daquele regulamento (p. ex., partes de aeronaves, tais como geradores químicos de oxigênio, unidades de controle de combustível, extintores de incêndio, óleos, lubrificantes, produtos de limpeza).

135.503 Operadores aéreos sem autorização operacional para transportar artigos perigosos como carga

(a) Operadores que não sejam autorizados a transportar artigos perigosos devem:

(1) estabelecer um programa de treinamento de artigos perigosos que cumpra com os requisitos do RBAC nº 175; e

(2) estabelecer políticas e procedimentos sobre artigos perigosos em seu manual de operações que atendam, no mínimo, aos requisitos aplicáveis do RBAC nº 175, de modo a possibilitar a seu pessoal:

(i) identificar e rejeitar artigos perigosos não declarados, incluindo COMAT classificado como artigo perigoso; e

(ii) notificar ocorrências com artigos perigosos às autoridades apropriadas, conforme exigido pelo RBAC nº 175.

135.505 Operadores autorizados a transportar artigos perigosos como carga

(a) Para poder transportar artigos perigosos como carga, o detentor de certificado deve obter autorização prévia da ANAC em suas Especificações Operativas e deve:

(1) estabelecer um programa de treinamento de artigos perigosos que cumpra com os requisitos do RBAC nº 175; e

(2) estabelecer políticas e procedimentos sobre artigos perigosos em seu manual de operações que atendam, no mínimo, aos requisitos aplicáveis do RBAC nº 175, de modo a possibilitar a seu pessoal:

(i) identificar e rejeitar artigos perigosos não declarados ou mal declarados, incluindo COMAT classificado como artigo perigoso;

(ii) notificar ocorrências com artigos perigosos às autoridades apropriadas, conforme exigido pelo RBAC nº 175;

(iii) aceitar, manusear, armazenar, transportar, carregar e descarregar artigos perigosos, incluindo COMAT classificado como artigo perigoso, como carga a bordo de uma aeronave;

(iv) prover ao piloto em comando, por escrito, informação exata e legível relativa aos artigos perigosos a serem transportados como carga; e

(v) informar à ANAC os transportes de artigos perigosos realizados com origem ou destino em território brasileiro, conforme estabelecido em norma específica.

135.507 Provisão de informações

O operador deve assegurar-se de que seu pessoal envolvido na aceitação, manuseio, carregamento e descarregamento de carga, incluindo funcionários subcontratados atuando em seu nome, esteja informado sobre a autorização operacional do operador com relação ao transporte de artigos perigosos e suas limitações.” (NR)

 

§ 1º Ficam suprimidos os parágrafos 135.23(a)(16)(i) e (16)(ii) do RBAC nº 135.

 

§ 2º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 4º Aprovar a Emenda nº 08 ao RBAC nº 01, intitulado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos RBAC”, consistente na seguinte alteração:

 

01.1 ...........................

.....................................

Artigos perigosos significa objetos ou substâncias capazes de representar perigo à saúde, à segurança operacional, aos bens ou ao meio ambiente e que estejam presentes na Lista de Artigos Perigosos publicada pela ANAC ou que sejam classificados de acordo com o RBAC nº 175.

.....................................” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 5º A Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2013, Seção 1, páginas 11 a 13, que dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 26. O transporte de ajudas técnicas, equipamentos médicos ou quaisquer outros que envolvam artigos classificados como perigosos para o transporte aéreo deve ser executado em conformidade com os requisitos técnicos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 175, intitulado “Transporte de Artigos Perigosos em Aeronaves Civis”.” (NR)

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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 Publicado no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2021, Seção 1, páginas 59 a 68.