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publicado 17/11/2022 13h15, última modificação 17/11/2022 13h18

 

SEI/ANAC - 7904774 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 9.729/SPO, DE 10 de novembro de 2022.

  

Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 145, Revisão 02.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.047260/2020-35,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 145, Revisão 02.

 

Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).

 

Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".

 

Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.

 

§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.

 

§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.

 

Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.

 

Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.

 

Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.

 

Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.

 

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 3.071/SAR, de 2 de outubro de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.13, nº 41, de 11 de outubro de 2018.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

 

JOÃO SOUZA DIAS GARCIA



ANEXO I À Portaria nº 9.729/SPO, DE 10 de novembro de 2022.

COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 145, REVISÃO 02

 

(VERSÃO PÚBLICA)

 

Código

Título

Enquadramento
Normativo

Situação Esperada

Aplicabilidade

Providência
Administrativa

Prazo *
(meses)

145001V02

Requisitos para o certificado e especificações operativas

145.5(a)

Nenhuma pessoa pode operar como uma organização de manutenção certificada sem, ou em violação a um certificado de organização de manutenção e especificações operativas emitidos sob este regulamento, a menos que expressamente autorizado pela ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145002V02

Requisitos para o certificado e especificações operativas

145.5(a)

Nenhuma pessoa pode operar como uma organização de manutenção certificada sem, ou em violação a um certificado de organização de manutenção e especificações operativas emitidos sob este regulamento, a menos que expressamente autorizado pela ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145003V02

Requisitos para o certificado e especificações operativas

145.5(a)

Nenhuma pessoa pode operar como uma organização de manutenção certificada sem, ou em violação a um certificado de organização de manutenção e especificações operativas emitidos sob este regulamento, a menos que expressamente autorizado pela ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145004V02

Requisitos para o certificado e especificações operativas – disponibilização

145.5(b)

O certificado de organização de manutenção e as respectivas especificações operativas devem estar disponíveis no local para inspeção pelo público e pela ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145005V02

Emissão do certificado – artigos perigosos

145.53(d)

Antes da emissão do certificado de organização de manutenção, o requerente deve declarar por escrito que todo o pessoal da organização de manutenção ou seus subcontratados que executam funções de trabalho relacionadas ao transporte aéreo de cargas perigosas (artigos perigosos) estão treinados conforme descrito na edição mais atualizada do Technical Instructions for the Safe Transport of Dangerous Goods by Air da Organização Internacional de Aviação Civil – ICAO.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145006V02

Emissão do certificado – sede e outras instalações

145.53(e)-I

Caso a organização de manutenção possua, além de sua sede, outras instalações de manutenção localizadas em outros endereços, para cada endereço será emitida uma especificação operativa sob o mesmo certificado.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145007V02

Emenda ou transferência de um certificado

145.57(a)

Um requerimento para emenda de um certificado de organização de manutenção deve incluir o cumprimento do parágrafo 145.53(d), se já não tiver sido cumprido anteriormente. Uma emenda ao certificado é necessária se o detentor do certificado:
(1) mudar a localização da organização de manutenção;
(2) requerer adição ou alteração de sua capacidade ou categoria/classe; ou (3)-I mudar de razão social ou denominação social da organização.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145008V02

Emenda ou transferência de um certificado

145.57(a)

Um requerimento para emenda de um certificado de organização de manutenção deve incluir o cumprimento do parágrafo 145.53(d), se já não tiver sido cumprido anteriormente. Uma emenda ao certificado é necessária se o detentor do certificado:
(1) mudar a localização da organização de manutenção;
(2) requerer adição ou alteração de sua capacidade ou categoria/classe; ou (3)-I mudar de razão social ou denominação social da organização.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145009V02

Emenda ou transferência de um certificado

145.57(a)-I

(a)-I No caso de diminuição de capacidade da organização, o requerimento para emenda ao certificado deve ser submetido à ANAC no máximo 5 (cinco) dias úteis após ocorrer a diminuição de capacidade. Nos demais casos, o requerimento para emenda ao certificado deve ser submetido à ANAC pelo menos 30 (trinta) dias antes da data proposta para efetivação da modificação. Em todos os casos, deve ser apresentada a documentação necessária.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145010V02

Emenda ou transferência de um certificado – venda ou transferência de ativos

145.57(b)

Se o detentor do certificado vender ou transferir seus ativos, o novo proprietário deve requerer uma emenda ao certificado de acordo com a seção 145.51, conforme aplicável.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145011V02

Limitações de certificação

145.61-I(c)

Para uma certificação de serviços especializados, as especificações operativas da organização de manutenção devem conter as especificações usadas para executar o serviço especializado. A especificação pode ser: (1) uma especificação civil ou militar usada atualmente pela indústria e aceita pela ANAC; (2) uma especificação desenvolvida pelo requerente e aprovada pela ANAC; ou (3) uma especificação baseada em dados técnicos considerados aceitáveis pela ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145012V02

Geral – instalações, recursos, equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos

145.101

Cada organização de manutenção certificada deve prover instalações, recursos, equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos que atendam aos requisitos aplicáveis da aviação civil.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145013V02

Geral – instalações, recursos, equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos

145.101

Cada organização de manutenção certificada deve prover instalações, recursos, equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos que atendam aos requisitos aplicáveis da aviação civil.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145014V02

Requisitos para instalações e recursos

145.103(a)

Cada organização de manutenção certificada deve prover as instalações e recursos previstas na seção 145.103(a).

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145015V02

Requisitos para instalações e recursos

145.103(a)

Cada organização de manutenção certificada deve prover as instalações e recursos previstas na seção 145.103(a).

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145016V02

Requisitos para instalações e recursos

145.103(b)

Cada organização de manutenção certificada deve prover instalações adequadas com tamanho apropriado para acomodar qualquer serviço em artigos listados em suas especificações operativas, e que garanta a proteção contra fatores ambientais adversos.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145017V02

Requisitos para instalações e recursos

145.103(b)

Cada organização de manutenção certificada deve prover instalações adequadas com tamanho apropriado para acomodar qualquer serviço em artigos listados em suas especificações operativas, e que garanta a proteção contra fatores ambientais adversos.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145018V02

Requisitos para instalações e recursos – execução dos serviços em áreas externas

145.103(c)

Cada organização de manutenção certificada pode executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração, em áreas externas as suas edificações se ela prover recursos adequados, conforme o manual da organização de manutenção aceitável pela ANAC, e atender aos demais requisitos do parágrafo 145.103(a), de modo que o trabalho possa ser feito de acordo com os requisitos do RBAC 43

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145019V02

Mudança de localização, instalações e recursos – mudança de localização

145.105(a)

Uma organização de manutenção certificada somente pode mudar a localização de suas instalações com aprovação escrita da ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145020V02

Mudança de localização, instalações e recursos – mudança de localização

145.105(a)

Uma organização de manutenção certificada somente pode mudar a localização de suas instalações com aprovação escrita da ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145021V02

Mudança de localização, instalações e recursos – mudança nas instalações ou recursos

145.105(b)

Uma organização de manutenção certificada somente pode fazer uma mudança nas suas instalações ou recursos requeridos pela seção 145.103, que possa ter significativo efeito em sua capacidade de executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração, se obtiver aprovação escrita da ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145022V02

Mudança de localização, instalações e recursos – mudança nas instalações ou recursos

145.105(b)

Uma organização de manutenção certificada somente pode fazer uma mudança nas suas instalações ou recursos requeridos pela seção 145.103, que possa ter significativo efeito em sua capacidade de executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração, se obtiver aprovação escrita da ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145023V02

Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos

145.109(a)

Cada organização de manutenção certificada deve ter equipamentos, ferramentas e materiais necessários para a execução da manutenção, manutenção preventiva ou alteração em conformidade com seu certificado, especificações operativas e com o RBAC 43, exceto se determinado de outra forma pela ANAC. Os equipamentos, ferramentas e materiais devem estar localizados nas instalações e sob o controle da organização de manutenção quando o serviço estiver sendo executado.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145024V02

Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos

145.109(a)

Cada organização de manutenção certificada deve ter equipamentos, ferramentas e materiais necessários para a execução da manutenção, manutenção preventiva ou alteração em conformidade com seu certificado, especificações operativas e com o RBAC 43, exceto se determinado de outra forma pela ANAC. Os equipamentos, ferramentas e materiais devem estar localizados nas instalações e sob o controle da organização de manutenção quando o serviço estiver sendo executado.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145025V02

Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos – listagem das ferramentas

145.109(a)-I

Cada organização de manutenção certificada deve possuir uma listagem, ou outro formato aceito pela ANAC, da relação do ferramental, próprio ou contratado, necessário para o desempenho seguro de suas atividades. Quando o ferramental utilizado for de terceiros, a organização deve possuir um contrato (ou documento equivalente) que autorize o uso, o qual deve ser mantido disponível para a ANAC por pelo menos 5 (cinco) anos, desde a sua última utilização.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145026V02

Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos – equipamentos e ferramentas de teste e inspeção

145.109(b)-I

Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que todos os equipamentos e ferramentas de teste e inspeção (de sua propriedade ou não) utilizados para a determinação de aeronavegabilidade de um artigo sejam periodicamente avaliados, mantidos e, quando aplicável, calibrados de acordo com as instruções do fabricante do equipamento, utilizando um padrão rastreável a:
(1) um padrão estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO;
(2) um padrão estabelecido pelo fabricante do equipamento;
(3) um padrão estabelecido pelo país de origem do equipamento; ou
(4) outro aceito pela ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145027V02

Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos – controle de calibração

145.109(b)-II

Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que haja um meio adequado de controle das calibrações periódicas de modo a garantir que todos os equipamentos e ferramentas de teste e inspeção utilizados para a determinação de aeronavegabilidade de um artigo estejam com calibração válida. O intervalo máximo entre calibrações de equipamentos e ferramentas de teste e inspeção deve ser aquele estabelecido pelo fabricante em sua publicação técnica aplicável ou outro aceitável pela ANAC. Os registros dessas calibrações periódicas e, quando aplicável, os registros dos padrões de calibração utilizados devem ser conservados por pelo menos 5 (cinco) anos (a partir da sua emissão) ou para as 2 (duas) últimas calibrações, o que for maior, pela organização de manutenção certificada e mantidos disponíveis para a ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145028V02

Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos – controle de calibração

145.109(b)-II

Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que haja um meio adequado de controle das calibrações periódicas de modo a garantir que todos os equipamentos e ferramentas de teste e inspeção utilizados para a determinação de aeronavegabilidade de um artigo estejam com calibração válida. O intervalo máximo entre calibrações de equipamentos e ferramentas de teste e inspeção deve ser aquele estabelecido pelo fabricante em sua publicação técnica aplicável ou outro aceitável pela ANAC. Os registros dessas calibrações periódicas e, quando aplicável, os registros dos padrões de calibração utilizados devem ser conservados por pelo menos 5 (cinco) anos (a partir da sua emissão) ou para as 2 (duas) últimas calibrações, o que for maior, pela organização de manutenção certificada e mantidos disponíveis para a ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145029V02

Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos – controle de calibração

145.109(b)-II

Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que haja um meio adequado de controle das calibrações periódicas de modo a garantir que todos os equipamentos e ferramentas de teste e inspeção utilizados para a determinação de aeronavegabilidade de um artigo estejam com calibração válida. O intervalo máximo entre calibrações de equipamentos e ferramentas de teste e inspeção deve ser aquele estabelecido pelo fabricante em sua publicação técnica aplicável ou outro aceitável pela ANAC. Os registros dessas calibrações periódicas e, quando aplicável, os registros dos padrões de calibração utilizados devem ser conservados por pelo menos 5 (cinco) anos (a partir da sua emissão) ou para as 2 (duas) últimas calibrações, o que for maior, pela organização de manutenção certificada e mantidos disponíveis para a ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145030V02

Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos – equivalência

145.109(c)

Os equipamentos, ferramentas e materiais devem ser aqueles recomendados pelo fabricante do artigo, ou outros cuja equivalência tenha sido demonstrada de acordo com um procedimento descrito no manual da organização de manutenção.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145031V02

Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos – equivalência

145.109(c)

Os equipamentos, ferramentas e materiais devem ser aqueles recomendados pelo fabricante do artigo, ou outros cuja equivalência tenha sido demonstrada de acordo com um procedimento descrito no manual da organização de manutenção.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145032V02

Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos – publicações

145.109(d)

Cada organização de manutenção certificada deve manter, num formato aceitável pela ANAC, os documentos e dados técnicos requeridos para o desempenho da manutenção, manutenção preventiva ou alteração em conformidade com o seu certificado, especificações operativas e com o RBAC 43. Cada organização deve possuir, quando aplicável, a assinatura ou autorização de uso por parte do proprietário da documentação técnica. Os seguintes documentos e dados técnicos devem ser mantidos atualizados e acessíveis, quando o trabalho estiver sendo executado:
(1) diretrizes de aeronavegabilidade; (2) instruções para aeronavegabilidade continuada; (3) manuais de manutenção; (4) manuais de revisão geral; (5) manuais de práticas padronizadas; (6) boletins de serviço; (7) recomendações do fabricante ou outros dados técnicos aprovados ou aceitáveis pela ANAC; e (8)-I legislação aeronáutica brasileira aplicável.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145033V02

Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos – publicações

145.109(d)

Cada organização de manutenção certificada deve manter, num formato aceitável pela ANAC, os documentos e dados técnicos requeridos para o desempenho da manutenção, manutenção preventiva ou alteração em conformidade com o seu certificado, especificações operativas e com o RBAC 43. Cada organização deve possuir, quando aplicável, a assinatura ou autorização de uso por parte do proprietário da documentação técnica. Os seguintes documentos e dados técnicos devem ser mantidos atualizados e acessíveis, quando o trabalho estiver sendo executado:
(1) diretrizes de aeronavegabilidade; (2) instruções para aeronavegabilidade continuada; (3) manuais de manutenção; (4) manuais de revisão geral; (5) manuais de práticas padronizadas; (6) boletins de serviço; (7) recomendações do fabricante ou outros dados técnicos aprovados ou aceitáveis pela ANAC; e (8)-I legislação aeronáutica brasileira aplicável.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145034V02

Requisitos de pessoal – gestor responsável e gestor do SGSO

145.151(a)-I

Cada organização de manutenção certificada deve designar uma pessoa com vínculo contratual com a organização de manutenção como: GR, a ser cadastrada na ANAC; e Gestor do SGSO.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145035V02

Requisitos de pessoal – gestor responsável e gestor do SGSO

145.151(a)-I

Cada organização de manutenção certificada deve designar uma pessoa com vínculo contratual com a organização de manutenção como: GR, a ser cadastrada na ANAC; e Gestor do SGSO.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145036V02

Requisitos de pessoal – responsável técnico

145.151(a)-II

Cada organização de manutenção localizada no Brasil deve designar pelo menos um RT com vínculo contratual, a ser cadastrado na ANAC conforme estabelecido no Apêndice A-I do RBAC 145. O RT cadastrado na ANAC pode representar tecnicamente o GR perante a ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas no Brasil

Sancionatória

N/A

145037V02

Requisitos de pessoal – acúmulo de funções

145.151(a)-III

O GR, o Gestor do SGSO e o RT podem ser a mesma pessoa, desde que sejam mantidas as responsabilidades das respectivas funções.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145038V02

Requisitos de pessoal – organizações de manutenção localizadas fora do Brasil

145.151(a)-IV

Cada organização de manutenção certificada localizada fora do Brasil, deve designar pelo menos uma pessoa que responda tecnicamente pela organização com qualificação adequada para assegurar nível de segurança equivalente ao do parágrafo 145.151(a)-II.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas fora do Brasil

Preventiva

24

145039V02

Requisitos de pessoal – pessoal técnico

145.151(b)

Cada organização de manutenção certificada deve prover pessoal com vínculo contratual e qualificado para planejar, registrar, supervisionar, executar, inspecionar e aprovar para retorno ao serviço a manutenção, manutenção preventiva ou alteração executada sob o certificado de organização de manutenção e suas especificações operativas;

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145040V02

Requisitos de pessoal – pessoal para execução

145.151(c)

Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que exista número suficiente desse pessoal com vínculo contratual com treinamento ou conhecimento, e experiência na execução da manutenção, manutenção preventiva ou alteração, conforme autorizada no certificado de organização de manutenção e respectivas especificações operativas, para assegurar que todo serviço seja executado de acordo com o RBAC 43

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145041V02

Requisitos de pessoal – pessoal para execução

145.151(c)

Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que exista número suficiente desse pessoal com vínculo contratual com treinamento ou conhecimento, e experiência na execução da manutenção, manutenção preventiva ou alteração, conforme autorizada no certificado de organização de manutenção e respectivas especificações operativas, para assegurar que todo serviço seja executado de acordo com o RBAC 43.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145042V02

Requisitos de pessoal – pessoal não habilitado

145.151(d)

Cada organização de manutenção certificada deve determinar a competência do pessoal não habilitado que executa funções de manutenção, baseadas em treinamento, conhecimento, experiência ou testes práticos.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145043V02

Requisitos de pessoal – compreensão do idioma português

145.151(e)-I

Cada organização de manutenção certificada e localizada fora do Brasil deve possuir pessoal qualificado que demonstre capacidade de leitura e compreensão do idioma português, sempre que necessário para atendimento dos regulamentos brasileiros.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas fora do Brasil

Preventiva

24

145044V02

Requisitos do pessoal de supervisão

145.153(a)

Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que exista um número suficiente de supervisores para dirigir as tarefas executadas conforme o certificado de organização de manutenção e respectivas especificações operativas. Os supervisores devem monitorar os trabalhos executados por pessoas que não estão familiarizadas com os métodos, técnicas, práticas, auxílios, equipamentos e ferramentas usadas para a execução da manutenção, manutenção preventiva ou alteração.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145045V02

Requisitos do pessoal de supervisão

145.153(a)

Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que exista um número suficiente de supervisores para dirigir as tarefas executadas conforme o certificado de organização de manutenção e respectivas especificações operativas. Os supervisores devem monitorar os trabalhos executados por pessoas que não estão familiarizadas com os métodos, técnicas, práticas, auxílios, equipamentos e ferramentas usadas para a execução da manutenção, manutenção preventiva ou alteração.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145046V02

Requisitos do pessoal de supervisão – habilitação, experiência e treinamento

145.153(b)

Cada supervisor deve: (1) se vinculado a uma organização de manutenção localizada no Brasil, ser habilitado de acordo com o RBAC 65;
(1)-I se vinculado a uma organização de manutenção localizada fora do Brasil, ter treinamento e experiência adequados para assegurar nível de segurança equivalente ao do parágrafo (1);
(2)-I se vinculado a uma organização de manutenção localizada dentro ou fora do Brasil:
(i) ter no mínimo 18 (dezoito) meses de experiência prática no serviço que esteja sendo executado; ou
(ii) ser treinado ou dominar os métodos, técnicas, práticas, auxílios, equipamento e ferramentas usadas para executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145047V02

Requisitos do pessoal de supervisão – habilitação, experiência e treinamento

145.153(b)

Cada supervisor deve: (1) se vinculado a uma organização de manutenção localizada no Brasil, ser habilitado de acordo com o RBAC 65;
(1)-I se vinculado a uma organização de manutenção localizada fora do Brasil, ter treinamento e experiência adequados para assegurar nível de segurança equivalente ao do parágrafo (1);
(2)-I se vinculado a uma organização de manutenção localizada dentro ou fora do Brasil:
(i) ter no mínimo 18 (dezoito) meses de experiência prática no serviço que esteja sendo executado; ou
(ii) ser treinado ou dominar os métodos, técnicas, práticas, auxílios, equipamento e ferramentas usadas para executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145048V02

Requisitos do pessoal de supervisão – compreensão do idioma português

145.153(c)

Cada organização de manutenção certificada localizada no Brasil deve assegurar que seus supervisores compreendam, leiam e escrevam no idioma português.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas no Brasil

Preventiva

24

145049V02

Requisitos do pessoal de supervisão – compreensão do idioma do dado técnico

145.153(d)-I

O pessoal de supervisão deve ser capaz de ler e entender o(s) idioma(s) em que são apresentados os dados técnicos e as instruções para aeronavegabilidade continuada necessárias para a realização dos serviços constantes em suas especificações operativas.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145050V02

Requisitos do pessoal de inspeção

145.155(a)

Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que cada pessoa que esteja executando inspeções conforme o certificado e suas especificações operativas: (1) tenha domínio acerca da regulamentação de aviação civil aplicável e com os métodos de inspeção, técnicas, práticas, auxílios, equipamentos e ferramentas usadas para definir a aeronavegabilidade do artigo no qual a manutenção, manutenção preventiva ou alteração está sendo executada; e (2)-I tenha sido treinada ou tenha 18 (dezoito) meses de experiência prática na atividade de inspeção e sejam proficientes na utilização dos equipamentos de inspeção e auxílios de inspeção visual apropriados para o artigo que está sendo inspecionado.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145051V02

Requisitos do pessoal de inspeção

145.155(a)

Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que cada pessoa que esteja executando inspeções conforme o certificado e suas especificações operativas: (1) tenha domínio acerca da regulamentação de aviação civil aplicável e com os métodos de inspeção, técnicas, práticas, auxílios, equipamentos e ferramentas usadas para definir a aeronavegabilidade do artigo no qual a manutenção, manutenção preventiva ou alteração está sendo executada; e (2)-I tenha sido treinada ou tenha 18 (dezoito) meses de experiência prática na atividade de inspeção e sejam proficientes na utilização dos equipamentos de inspeção e auxílios de inspeção visual apropriados para o artigo que está sendo inspecionado.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145052V02

Requisitos do pessoal de inspeção – compreensão do idioma português

145.155(b)

Cada organização de manutenção certificada localizada no Brasil deve assegurar que seus inspetores compreendam, leiam e escrevam no idioma português.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas no Brasil

Preventiva

24

145053V02

Requisitos do pessoal de inspeção – compreensão do idioma dos dados técnicos

145.155(c)-I

O pessoal de inspeção deve ser capaz de ler e entender o(s) idioma(s) em que são apresentados os dados técnicos e as instruções para aeronavegabilidade continuada necessárias para a realização dos serviços constantes em suas especificações operativas.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145054V02

Requisitos do pessoal de inspeção – habilitação

145.155(d)-I

Todo o pessoal de inspeção diretamente relacionado com as atividades de manutenção, manutenção preventiva ou alteração, se vinculado a uma organização de manutenção localizada no Brasil, deve ser habilitado de acordo com o RBAC 65, ou conforme critério estabelecido pela ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145055V02

Requisitos do pessoal de inspeção – organizações localizadas fora do Brasil

145.155(d)-II

Todo o pessoal de inspeção diretamente relacionado com as atividades de manutenção, manutenção preventiva ou alteração, se vinculado a uma organização de manutenção localizada fora do Brasil, deve ter treinamento e experiência adequados para assegurar nível de segurança equivalente ao do parágrafo (d)-I.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas fora do Brasil

Preventiva

24

145056V02

Pessoal autorizado para aprovar um artigo para retorno ao serviço

145.157(a)

Cada organização de manutenção certificada localizada no Brasil deve assegurar que cada pessoa autorizada a aprovar um artigo para retorno ao serviço conforme o certificado de organização de manutenção e suas especificações operativas esteja habilitada de acordo com o RBAC 65.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas no Brasil

Sancionatória

N/A

145057V02

Pessoal autorizado para aprovar um artigo para retorno ao serviço – organizações de manutenção localizadas fora do Brasil

145.157(a)-I

Cada organização de manutenção certificada localizada fora do Brasil deve assegurar que cada pessoa autorizada a aprovar um artigo para retorno ao serviço conforme o certificado de organização de manutenção e suas especificações operativas tenha treinamento e experiência adequados para assegurar nível de segurança equivalente ao do parágrafo 145.157(a).

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas fora do Brasil

Preventiva

24

145058V02

Pessoal autorizado para aprovar um artigo para retorno ao serviço – treinamento e experiência

145.157(b)-I

Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que cada pessoa autorizada a aprovar um artigo para retorno ao serviço, conforme o certificado de organização de manutenção e respectivas especificações operativas:
(1) tenha sido treinada ou tenha 18 (dezoito) meses de experiência prática com métodos, técnicas, práticas, auxílios, equipamentos e ferramentas usadas para executar a manutenção, manutenção preventiva ou alteração; e
(2) tenha domínio acerca da regulamentação da aviação civil aplicável e proficiente no uso dos vários métodos de inspeção, técnicas, práticas, auxílios, equipamentos e ferramentas apropriadas ao trabalho sendo executado e aprovado para retorno ao serviço.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145059V02

Pessoal autorizado para aprovar um artigo para retorno ao serviço – treinamento e experiência

145.157(b)-I

Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que cada pessoa autorizada a aprovar um artigo para retorno ao serviço, conforme o certificado de organização de manutenção e respectivas especificações operativas:
(1) tenha sido treinada ou tenha 18 (dezoito) meses de experiência prática com métodos, técnicas, práticas, auxílios, equipamentos e ferramentas usadas para executar a manutenção, manutenção preventiva ou alteração; e
(2) tenha domínio acerca da regulamentação da aviação civil aplicável e proficiente no uso dos vários métodos de inspeção, técnicas, práticas, auxílios, equipamentos e ferramentas apropriadas ao trabalho sendo executado e aprovado para retorno ao serviço.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145060V02

Pessoal autorizado para aprovar um artigo para retorno ao serviço – compreensão do idioma português

145.157(c)

Cada organização de manutenção certificada localizada no Brasil deve assegurar que cada pessoa autorizada a aprovar um artigo para retorno ao serviço compreenda, leia e escreva no idioma português.

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Preventiva

24

145061V02

Pessoal autorizado para aprovar um artigo para retorno ao serviço – compreensão do idioma dos dados técnicos

145.157(d)-I

A pessoa autorizada a aprovar um artigo para retorno ao serviço deve ser capaz de ler e entender o(s) idioma(s) em que são apresentados os dados técnicos e as instruções para aeronavegabilidade continuada necessárias para a realização dos serviços constantes em suas especificações operativas.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145062V02

Registros do pessoal de administração, supervisão e inspeção – listas de pessoal e sumário histórico

145.161(a)

Cada organização de manutenção certificada deve manter disponível para a ANAC: (1) uma lista do pessoal de administração e supervisão, com os nomes dos representantes da organização de manutenção que são responsáveis por sua administração e com os nomes dos supervisores que monitoram as funções de manutenção; (2) uma lista dos nomes de todo pessoal de inspeção; (3) uma lista do pessoal autorizado a aprovar para retorno ao serviço um artigo que passou por manutenção, manutenção preventiva ou alteração; e (4) um sumário histórico de trabalho de cada pessoa cujo nome está nas listas de pessoal requeridas pelos parágrafos (a)(1) a (a)(3) desta seção. O sumário deve conter informações de cada pessoa listada, suficientes para demonstrar cumprimento com os requisitos de experiência deste RBAC, e deve incluir o seguinte:
(i) título ou função atual;
(ii) anos totais de experiência e o tipo de trabalho de manutenção executado;
(iii) vínculos relevantes no passado com nomes das organizações e os períodos de permanência;
(iv) escopo do trabalho atual; e
(v) cada habilitação da sua licença de mecânico de manutenção aeronáutica, caso possua.

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Preventiva

24

145063V02

Registros do pessoal de administração, supervisão e inspeção – conteúdo das listas de pessoal

145.161(b)

As listas requeridas nesta seção devem refletir as mudanças causadas pelo desligamento de pessoal, nova designação, mudança nas obrigações ou escopo de designação, ou acréscimo de pessoal, dentro de 5 (cinco) dias úteis após cada mudança

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Preventiva

24

145064V02

Registros do pessoal de administração, supervisão e inspeção – cadastramento do gestor responsável e responsável técnico

145.161(c)-I

Cada organização de manutenção certificada deve manter arquivado o cadastramento, emitido pela ANAC, do GR e do RT. No caso da desvinculação do GR e/ou do RT, a organização, bem como os referidos profissionais, devem, dentro de até 10 (dez) dias úteis, informar o seu desvinculo à ANAC. Cada organização tem até 30 (trinta) dias, a partir da data da desvinculação, para solicitar o cadastramento de outros profissionais que atendam a este RBAC

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Preventiva

24

145065V02

Registros do pessoal de administração, supervisão e inspeção – cadastramento do gestor responsável e responsável técnico

145.161(c)-I

Cada organização de manutenção certificada deve manter arquivado o cadastramento, emitido pela ANAC, do GR e do RT. No caso da desvinculação do GR e/ou do RT, a organização, bem como os referidos profissionais, devem, dentro de até 10 (dez) dias úteis, informar o seu desvinculo à ANAC. Cada organização tem até 30 (trinta) dias, a partir da data da desvinculação, para solicitar o cadastramento de outros profissionais que atendam a este RBAC.

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Preventiva

24

145066V02

Registros do pessoal de administração, supervisão e inspeção – cadastramento do gestor responsável e responsável técnico

145.161(c)-I

Cada organização de manutenção certificada deve manter arquivado o cadastramento, emitido pela ANAC, do GR e do RT. No caso da desvinculação do GR e/ou do RT, a organização, bem como os referidos profissionais, devem, dentro de até 10 (dez) dias úteis, informar o seu desvinculo à ANAC. Cada organização tem até 30 (trinta) dias, a partir da data da desvinculação, para solicitar o cadastramento de outros profissionais que atendam a este RBAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145067V02

Requisitos de treinamento – programa de treinamento aprovado

145.163(a)

Cada organização de manutenção certificada deve ter um programa de treinamento de pessoal, que consiste de treinamento inicial e recorrente. Esse programa deve ser aprovado pela ANAC, exceto se de outra forma determinado por esta.

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Preventiva

24

145068V02

Requisitos de treinamento – objetivo

145.163(b)

O programa de treinamento deve assegurar que cada pessoa designada para executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração e funções de inspeção e de registro seja capaz de executar as tarefas a ela designadas.

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Preventiva

24

145069V02

Requisitos de treinamento – registros de treinamento

145.163(c)

Cada organização de manutenção certificada deve documentar, em formato aceitável à ANAC, o treinamento individual do pessoal requerido pelo parágrafo 145.163(a). Esses registros de treinamento devem ser retidos por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término do vínculo contratual.

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Sancionatória

N/A

145070V02

Requisitos de treinamento – registros de treinamento

145.163(c)

Cada organização de manutenção certificada deve documentar, em formato aceitável à ANAC, o treinamento individual do pessoal requerido pelo parágrafo 145.163(a). Esses registros de treinamento devem ser retidos por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término do vínculo contratual.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145071V02

Requisitos de treinamento – revisões do programa

145.163(d)

Cada organização de manutenção certificada deve submeter revisões de seu programa de treinamento à ANAC de acordo com os procedimentos requeridos pelo parágrafo 145.209(e).

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Preventiva

24

145072V02

Treinamento em artigos perigosos

145.165

Cada pessoa de uma organização de manutenção certificada somente pode executar ou diretamente supervisionar funções de trabalho relacionadas ao transporte aéreo de cargas perigosas (artigos perigosos) para ou em nome de um detentor de certificado segundo os RBAC 121 ou 135, incluindo carregamento de itens para transporte em uma aeronave operada por um detentor de certificado segundo esses RBAC, se tiver recebido treinamento de acordo com o programa de treinamento em artigos perigosos do próprio operador.

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Sancionatória

N/A

145073V02

Prerrogativas e limitações do certificado

145.201(a)(1)

(a) Cada organização de manutenção certificada pode:
(1) executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração, de acordo com o RBAC 43, em qualquer artigo para a categoria na qual foi certificada e dentro das limitações em suas especificações operativas; 

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145074V02

Prerrogativas e limitações do certificado

145.201(a)(2)

Cada organização de manutenção certificada pode (2)subcontratar outra pessoa para executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração de qualquer artigo para o qual é certificada. Se esta outra pessoa não é certificada conforme este RBAC, a organização de manutenção certificada deve assegurar que a pessoa não certificada cumpre com um sistema de controle da qualidade equivalente ao usado por ela;

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Sancionatória

N/A

145075V02

Prerrogativas e limitações do certificado

145.201(a)(3)

Cada organização de manutenção certificada pode (3) aprovar para retorno ao serviço qualquer artigo para o qual está certificada, depois de ter executado manutenção, manutenção preventiva ou alteração, de acordo com o RBAC 43.

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Sancionatória

N/A

145076V02

Prerrogativas e limitações do certificado – limitações para execução

145.201(b)

Cada organização de manutenção certificada somente pode executar manutenção ou alteração em artigo para o qual é certificada e desde que tenha à sua disposição dados técnicos aplicáveis, equipamentos e recursos.

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Sancionatória

N/A

145077V02

Prerrogativas e limitações do certificado – limitações para execução

145.201(b)

Cada organização de manutenção certificada somente pode executar manutenção ou alteração em artigo para o qual é certificada e desde que tenha à sua disposição dados técnicos aplicáveis, equipamentos e recursos.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145078V02

Prerrogativas e limitações do certificado – aprovação para retorno ao serviço

145.201(c)(1)

Cada organização de manutenção certificada somente pode aprovar o retorno ao serviço de: (1) um artigo se a manutenção, manutenção preventiva ou alteração tiver sido executada de acordo com dados técnicos aplicáveis aprovados ou aceitáveis pela ANAC;

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Sancionatória

N/A

145079V02

Prerrogativas e limitações do certificado – aprovação para retorno ao serviço

145.201(c)(2)

Cada organização de manutenção certificada somente pode aprovar o retorno ao serviço de: (2) um artigo se o grande reparo ou grande alteração tiver sido executado de acordo com dados técnicos aprovados e aplicáveis.

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Sancionatória

N/A

145080V02

Prerrogativas e limitações do certificado – aprovação para retorno ao serviço

145.201(c)(3)

Cada organização de manutenção certificada somente pode aprovar o retorno ao serviço de: (3) uma aeronave com certificado de autorização de voo experimental para a qual já tenha sido emitido um certificado de aeronavegabilidade de diferente espécie, se o grande reparo ou grande alteração tiver sido executado de acordo com métodos e dados técnicos aplicáveis e aceitáveis pela ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145081V02

Trabalho executado em outra localidade – circunstância especial

145.203(a)

Cada organização de manutenção certificada pode temporariamente transportar, para um local diferente do seu endereço, os equipamentos, ferramentas, materiais, dados técnicos e pessoal necessários para executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração, incluindo serviços especializados, em um artigo para o qual ela está certificada se o trabalho for necessário devido a uma circunstância especial, conforme determinado pela ANAC.

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Sancionatória

N/A

145082V02

Trabalho executado em outra localidade – recorrente

145.203(b)

Cada organização de manutenção certificada pode temporariamente transportar, para um local diferente do seu endereço, os equipamentos, ferramentas, materiais, dados técnicos e pessoal necessários para executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração, incluindo serviços especializados, em um artigo para o qual ela está certificada se for necessário executar tal trabalho de modo recorrente e o manual da organização de manutenção aceito pela ANAC incluir os procedimentos para executá-lo.

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Sancionatória

N/A

145083V02

Execução de manutenção, manutenção preventiva ou alteração para detentor de certificado segundo os RBAC 121 e 135

145.205(a)

Cada organização de manutenção certificada que execute manutenção, manutenção preventiva ou alteração para um detentor de certificado segundo os RBAC 121 ou 135 que tem um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada segundo esses regulamentos deve seguir o programa desse operador e as seções aplicáveis dos seus manuais.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145084V02

Manual da organização de manutenção

145.207(a)

Cada organização de manutenção certificada deve elaborar e seguir um manual da organização de manutenção aceito pela ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145085V02

Manual da organização de manutenção

145.207(a)

Cada organização de manutenção certificada deve elaborar e seguir um manual da organização de manutenção aceito pela ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145086V02

Manual da organização de manutenção

145.207(a)

Cada organização de manutenção certificada deve elaborar e seguir um manual da organização de manutenção aceito pela ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145087V02

Manual da organização de manutenção – atualização

145.207(b)

Cada organização de manutenção certificada deve manter atualizado o manual da organização de manutenção

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145088V02

Manual da organização de manutenção - acesso

145.207(c)

Cada manual da organização de manutenção atualizado deve ser acessível para consulta pelo pessoal da organização de manutenção requerido pela subparte D do RBAC 145.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145089V02

Manual da organização de manutenção – disponibilização para ANAC

145.207(d)

Cada organização de manutenção certificada deve prover à ANAC o manual da organização de manutenção atualizado em um formato aceitável pela ANAC

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145090V02

Manual da organização de manutenção – envio das atualizações para ANAC

145.207(e)

Cada organização de manutenção certificada deve notificar a ANAC cada revisão do seu manual da organização de manutenção, de acordo com os procedimentos requeridos pelo parágrafo 145.209(j)

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145091V02

Conteúdo do manual da organização de manutenção

145.209

O manual da organização de manutenção deve conter, no mínimo, os itens elencados na seção 145.209.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145092V02

Sistema de controle da qualidade

145.211(a)

Cada organização de manutenção certificada deve estabelecer e manter um sistema de controle da qualidade aceito pela ANAC, que assegure a aeronavegabilidade dos artigos nos quais a organização, ou qualquer dos seus subcontratados, executa manutenção, manutenção preventiva ou alteração.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145093V02

Sistema de controle da qualidade – execução de manutenção, manutenção preventiva ou alteração

145.211(b)

O pessoal da organização de manutenção deve observar o sistema de controle da qualidade quando executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração conforme seu certificado e respectivas especificações operativas

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145094V02

Sistema de controle da qualidade – manual

145.211(c)

Cada organização de manutenção certificada deve submeter e manter atualizado um manual de controle da qualidade aceito pela ANAC que inclua:
(1) uma descrição do sistema e procedimentos usados para:
(i) executar inspeção de recebimento de toda matéria prima e artigos que entram na organização de manutenção, de modo a garantir a aeronavegabilidade;
(ii) executar inspeção preliminar em todos os artigos que são mantidos;
(iii) inspecionar artigos que estiveram envolvidos em acidentes aeronáuticos ou outras ocorrências que possam afetar a aeronavegabilidade, quanto a danos ocultos, antes de executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração;
(iv) estabelecer e manter a proficiência do pessoal de inspeção;
(v) estabelecer e manter atualizados os dados técnicos para a manutenção dos artigos;
(vi) qualificar e supervisionar pessoal não certificado que executa manutenção, manutenção preventiva ou alteração para a organização;
(vii) executar inspeção final e aprovação para retorno ao serviço dos artigos mantidos;
(vii)-I elaborar e manter disponível uma lista de pessoal autorizado a assinar as aprovações para retorno ao serviço de que trata o parágrafo (vii);
(viii) calibrar equipamentos de medida e teste usados para manter os artigos, incluindo os intervalos dentro dos quais os equipamentos serão calibrados; e
(ix) tomar ações corretivas quanto a não conformidades. 
(2) referências, quando aplicável, às normas ou especificações de inspeção do fabricante para um artigo particular, incluindo a referência a quaisquer dados especificados por aquele fabricante;
(3) modelos de todos os formulários de inspeção e manutenção que são utilizados no seu sistema da qualidade e as instruções para preenchimento de tais formulários ou uma referência a um manual de formulários em separado; e
(4) procedimentos para revisar o manual de controle da qualidade requerido pela seção 145.211 e notificar a ANAC sobre as revisões, incluindo a frequência que a ANAC será notificada das revisões.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145095V02

Sistema de controle da qualidade – manual

145.211(c)

Cada organização de manutenção certificada deve submeter e manter atualizado um manual de controle da qualidade aceito pela ANAC que inclua:
(1) uma descrição do sistema e procedimentos usados para:
(i) executar inspeção de recebimento de toda matéria prima e artigos que entram na organização de manutenção, de modo a garantir a aeronavegabilidade;
(ii) executar inspeção preliminar em todos os artigos que são mantidos;
(iii) inspecionar artigos que estiveram envolvidos em acidentes aeronáuticos ou outras ocorrências que possam afetar a aeronavegabilidade, quanto a danos ocultos, antes de executar
manutenção, manutenção preventiva ou alteração;
(iv) estabelecer e manter a proficiência do pessoal de inspeção;
(v) estabelecer e manter atualizados os dados técnicos para a manutenção dos artigos;
(vi) qualificar e supervisionar pessoal não certificado que executa manutenção, manutenção preventiva ou alteração para a organização;
(vii) executar inspeção final e aprovação para retorno ao serviço dos artigos mantidos;
(vii)-I elaborar e manter disponível uma lista de pessoal autorizado a assinar as aprovações para retorno ao serviço de que trata o parágrafo (vii);
(viii) calibrar equipamentos de medida e teste usados para manter os artigos, incluindo os intervalos dentro dos quais os equipamentos serão calibrados; e
(ix) tomar ações corretivas quanto a não conformidades. 
(2) referências, quando aplicável, às normas ou especificações de inspeção do fabricante para um artigo particular, incluindo a referência a quaisquer dados especificados por aquele fabricante;
(3) modelos de todos os formulários de inspeção e manutenção que são utilizados no seu sistema da qualidade e as instruções para preenchimento de tais formulários ou uma referência a um manual de formulários em separado; e
(4) procedimentos para revisar o manual de controle da qualidade requerido pela seção 145.211 e notificar a ANAC sobre as revisões, incluindo a frequência que a ANAC será notificada das revisões.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145096V02

Sistema de controle da qualidade – envio de revisões para ANAC

145.211(d)

Cada organização de manutenção certificada deve notificar a ANAC das revisões ao seu manual de controle da qualidade

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145097V02

Inspeção da manutenção, manutenção preventiva ou alteração – inspeção antes de aprovar para retorno ao serviço

145.213(a)

Cada organização de manutenção certificada deve inspecionar cada artigo no qual ela executou manutenção, manutenção preventiva ou alteração, conforme descrito nos parágrafos 145.213(b) e 145.213(c), antes de aprovar esse artigo para retorno ao serviço.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145098V02

Inspeção da manutenção, manutenção preventiva ou alteração – liberação de manutenção

145.213(b)

Cada organização de manutenção deve certificar, por meio de uma liberação de manutenção, que o artigo está aeronavegável com relação à manutenção, manutenção preventiva ou alteração executada, após (1) a organização de manutenção executar trabalho no artigo; e (2) um inspetor inspecionar o artigo trabalhado e confirmar que ele está aeronavegável com relação ao trabalho executado.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145099V02

Inspeção da manutenção, manutenção preventiva ou alteração – inspetor

145.213(c)

Para finalidades dos parágrafos 145.213(a) e 145.213(b), um inspetor deve atender aos requisitos da seção 145.155.

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Preventiva

24

145100V02

Inspeção da manutenção, manutenção preventiva ou alteração - pessoa autorizada

145.213(d)

Para uma organização de manutenção localizada no Brasil, somente uma pessoa autorizada por essa organização, detentora de licença de mecânico de manutenção aeronáutica emitida pela ANAC, pode assinar a inspeção final e a liberação de manutenção.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas no Brasil

Sancionatória

N/A

145101V02

Inspeção da manutenção, manutenção preventiva ou alteração – pessoa autorizada para organizações localizadas fora do Brasil

145.213(d)-I

Para uma organização de manutenção localizada fora do Brasil, somente pode assinar a inspeção final e a liberação de manutenção uma pessoa autorizada por essa organização, com treinamento e experiência adequados para assegurar nível de segurança equivalente ao do parágrafo 145.213(d).

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas fora do Brasil

Preventiva

24

145102V02

Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional

145.214-I(b)

(b) Cada organização de manutenção certificada deve:
(1) implantar, operacionalizar e manter um SGSO, de acordo com um plano de implementação, adequado ao seu porte e à complexidade de suas operações, conforme requerido e aceito pela ANAC;
(2) demonstrar que o SGSO está implantado na certificação inicial;
(3) assegurar a operacionalização do SGSO conforme os prazos aceitos pela ANAC.
(i) A fase de operacionalização do SGSO inicia-se a partir da data de aprovação de sua certificação inicial;
(ii) A fase de operacionalização do SGSO não deve exceder 2 (dois) anos, ou de outra forma aceita pela ANAC.
(4) definir e documentar uma política de segurança operacional e os objetivos estratégicos de segurança operacional;
(5) definir e documentar as responsabilidades primárias (accoutability) e atribuições de todo o seu pessoal relacionado à implantação e manutenção do SGSO, em todos os níveis da organização;
(6) ter um plano de resposta a emergências, como parte integrante do seu SGSO, conforme requeiram suas atividades; e
(7) garantir o controle de todos os documentos e registros relacionados ao SGSO.

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Preventiva

60

145103V02

Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional – conteúdo mínimo

145.214-I(c)

O SGSO deve conter, no mínimo, procedimentos que permitam:
(1) identificar perigos relacionados à segurança operacional e avaliar os riscos associados, em termos da severidade de suas consequências e da probabilidade de ocorrência;
(2) assegurar que sejam adotadas todas as medidas necessárias para a manutenção do nível aceitável de segurança operacional, incluindo o gerenciamento dos riscos associados aos perigos identificados;
(3) manter a supervisão permanente de suas atividades de modo a assegurar a percepção das condições da segurança operacional, permitindo ações preventivas ou corretivas eficazes;
(4) avaliar continuamente, por meio de um sistema de indicadores, o nível de desempenho de segurança operacional alcançado e o próprio sistema;
(5) gerenciar mudanças significativas em suas atividades, avaliando seus impactos para a segurança operacional (processo de gerenciamento de mudanças);
(6) avaliações periódicas dos processos e do SGSO, bem como a sua melhoria contínua;
(7) estimular e facilitar relatos voluntários (inclusive anônimos) por parte de funcionários e demais pessoas que tenham contato com a organização ou seus serviços, de situações ou ocorrências que possam comprometer a segurança operacional; e
(8) realizar os treinamentos necessários ao funcionamento efetivo do SGSO, e uma ampla disseminação das informações relevantes sobre o sistema e a segurança operacional na organização.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145104V02

Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional – conteúdo mínimo

145.214-I(c)

O SGSO deve conter, no mínimo, procedimentos que permitam:
(1) identificar perigos relacionados à segurança operacional e avaliar os riscos associados, em termos da severidade de suas consequências e da probabilidade de ocorrência;
(2) assegurar que sejam adotadas todas as medidas necessárias para a manutenção do nível aceitável de segurança operacional, incluindo o gerenciamento dos riscos associados aos perigos identificados;
(3) manter a supervisão permanente de suas atividades de modo a assegurar a percepção das condições da segurança operacional, permitindo ações preventivas ou corretivas eficazes;
(4) avaliar continuamente, por meio de um sistema de indicadores, o nível de desempenho de segurança operacional alcançado e o próprio sistema;
(5) gerenciar mudanças significativas em suas atividades, avaliando seus impactos para a segurança operacional (processo de gerenciamento de mudanças);
(6) avaliações periódicas dos processos e do SGSO, bem como a sua melhoria contínua;
(7) estimular e facilitar relatos voluntários (inclusive anônimos) por parte de funcionários e demais pessoas que tenham contato com a organização ou seus serviços, de situações ou ocorrências que possam comprometer a segurança operacional; e
(8) realizar os treinamentos necessários ao funcionamento efetivo do SGSO, e uma ampla disseminação das informações relevantes sobre o sistema e a segurança operacional na organização.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145105V02

Lista de Capacidade – artigos contido em uma lista de capacidade ou especificações operativas

145.215(a)

Cada organização de manutenção certificada somente pode executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração em um artigo se ele estiver contido em uma lista de capacidade atualizada, aceitável pela ANAC, ou nas especificações operativas da organização

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145106V02

Lista de Capacidade – identificação dos artigos e disponibilização para ANAC

145.215(b)

A lista de capacidade deve identificar cada artigo pelo fabricante e modelo, ou outra nomenclatura designada pelo fabricante do artigo, e estar disponível para a ANAC.

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Preventiva

24

145107V02

Lista de Capacidade – auto avaliação

145.215(c)

Cada artigo somente pode estar contido na lista de capacidade se estiver dentro do escopo da certificação da organização de manutenção e depois que executada uma autoavaliação de acordo com os procedimentos do parágrafo 145.209(d)(2). A autoavaliação deve verificar se satisfaz todos os requisitos de instalações, recursos, equipamentos, materiais, dados técnicos, processos e pessoal treinado para executar o trabalho no artigo. A organização de manutenção deve reter em arquivo os documentos da autoavaliação.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145108V02

Lista de Capacidade – auto avaliação

145.215(c)

Cada artigo somente pode estar contido na lista de capacidade se estiver dentro do escopo da certificação da organização de manutenção e depois que executada uma autoavaliação de acordo com os procedimentos do parágrafo 145.209(d)(2). A autoavaliação deve verificar se satisfaz todos os requisitos de instalações, recursos, equipamentos, materiais, dados técnicos, processos e pessoal treinado para executar o trabalho no artigo. A organização de manutenção deve reter em arquivo os documentos da autoavaliação.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145109V02

Lista de Capacidade – envio de cópia para ANAC

145.215(d)

Ao introduzir um novo artigo na sua lista de capacidade, a organização de manutenção deve prover à ANAC uma cópia da lista revisada de acordo com os procedimentos aceitos em seus manuais

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145110V02

Lista de Capacidade – aceitação pela ANAC

145.215(e)-I

Cada organização de manutenção deve submeter sua lista de capacidade à aceitação da ANAC após cada alteração, a menos que haja procedimento diferente aceito pela ANAC.

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Preventiva

24

145111V02

Manutenção subcontratada – provedor de serviços certificado pela ANAC

145.217(a)

Cada organização de manutenção certificada pode subcontratar uma função de manutenção de um provedor de serviços externo a ela, desde que (1) a ANAC aceite a função de manutenção a ser subcontratada; e (2) a organização de manutenção certificada mantenha e disponibilize para a ANAC as seguintes informações:
(i) as funções de manutenção subcontratadas; e
(ii) o nome de cada pessoa externa de quem subcontrata funções de manutenção, com os tipos de certificação que possui, se possuir.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145112V02

Manutenção subcontratada – pessoa não certificada pelo RBAC 145

145.217(b)

Cada organização de manutenção certificada pode subcontratar uma função de manutenção de uma pessoa não certificada, desde que (1) garanta que a pessoa não certificada siga um sistema de controle da qualidade equivalente ao sistema seguido pela organização de manutenção certificada; (2) seja diretamente responsável pelo serviço executado pela pessoa não certificada; e
(3) verifique, por meio de teste e/ou inspeção, que o trabalho foi executado satisfatoriamente pela pessoa não certificada e que o artigo está aeronavegável, antes de aprová-lo para retorno ao serviço.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145113V02

Manutenção subcontratada – limitação

145.217(c)

Cada organização de manutenção certificada não pode se limitar a somente fornecer a aprovação para retorno ao serviço de um produto completo com certificado de tipo, subcontratando integralmente os serviços de manutenção, manutenção preventiva ou alteração

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145114V02

Arquivamento de registro – conservação e idioma dos registros

145.219(a)

Cada organização de manutenção certificada deve conservar os registros de manutenção, no idioma português ou inglês, que demonstrem cumprimento dos requisitos do RBAC 43. Os registros devem ser mantidos em formato aceitável pela ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145115V02

Arquivamento de registro – via da liberação de manutenção ou certificado de liberação autorizada

145.219(b)

Cada organização de manutenção certificada deve prover uma via da liberação de manutenção ou, quando aplicável, do certificado de liberação autorizada ao proprietário ou operador do artigo no qual a manutenção, manutenção preventiva ou alteração foi executada

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145116V02

Arquivamento de registro – prazo mínimo para conservação dos registros

145.219(c)

Cada organização de manutenção certificada deve conservar os registros requeridos pela seção 145.219 por pelo menos 5 (cinco) anos contados a partir da data em que o artigo foi aprovado para retorno ao serviço

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145117V02

Arquivamento de registro – disponibilização para ANAC

145.219(d)

Cada organização de manutenção certificada deve ter todos os registros requeridos à disposição para inspeção da ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145118V02

Relatórios de dificuldade em serviço

145.221

Cada organização de manutenção certificada deve relatar à ANAC e ao detentor do projeto de tipo, projeto suplementar de tipo ou certificado de produto aeronáutico aprovado qualquer evento sério de falha, mau funcionamento, defeito e outros eventos definidos pela ANAC, em até 96 (noventa e seis) horas após a sua descoberta. O relatório deve ser feito em um formato aceitável pela ANAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145119V02

Relatórios periódicos – serviços executados

145.221-I(a)

A menos que de outra forma especificado pela ANAC, cada organização de manutenção certificada deve encaminhar até o último dia útil do mês subsequente um relatório mensal contendo os serviços de manutenção executados naquele mês ou informando, se for o caso, a não execução de quaisquer serviços

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

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145120V02

Relatórios periódicos – pessoal técnico

145.221-I(b)

A menos que de outra forma especificado pela ANAC, cada organização de manutenção certificada deve encaminhar até o último dia útil do mês subsequente um relatório trimestral contendo a relação do pessoal técnico vinculado à organização de manutenção e, caso aplicável, as alterações ocorridas no trimestre anterior.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

145121V02

Inspeções pela ANAC

145.223(a)

Cada organização de manutenção certificada deve permitir inspeções da ANAC a qualquer tempo para que seja verificado o cumprimento com os RBAC.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145122V02

Inspeções pela ANAC – subcontrato de pessoa não certificada

145.223(b)

Cada organização de manutenção certificada somente pode subcontratar pessoa não certificada para executar funções de manutenção em um artigo se estiver especificado no contrato (ou outro documento equivalente) com essa pessoa que a ANAC pode realizar inspeções e observar o desempenho de seu trabalho neste artigo

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145123V02

Inspeções pela ANAC – aprovar para retorno ao serviço executado por pessoa não certificada

145.223(c)

Cada organização de manutenção certificada somente pode aprovar para retorno ao serviço um artigo no qual a manutenção foi executada por uma pessoa não certificada se esta pessoa permitir que a ANAC realize as inspeções descritas no parágrafo (b) da seção 145.223.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Sancionatória

N/A

145124V02

Cadastramento de Responsável Técnico na ANAC

Apêndice A-I do RBAC 145

O Responsável Técnico, regularmente registrado pelo conselho de fiscalização de profissão, deve possuir título – seja técnico industrial, técnico de nível superior (tecnólogo) ou engenheiro – e atribuição profissional coerentes com a atividade desempenhada, devendo ser apresentada a documentação prevista no Apêndice A-I do RBAC 145.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

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145125V02

Designação e responsabilidades do Gestor Responsável e do Gestor do SGSO

Apêndice B-I do RBAC 145

Os requisitos de designação e responsabilidades do Gestor Responsável e do Gestor do SGSO são atendidos conforme previsto no Apêndice B-I do RBAC 145.

Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico

Preventiva

24

ANEXO II À PORTARIA Nº 9.729/SPO, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.


COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 145, REVISÃO 02

 

(VERSÃO RESTRITA - SEI 7905057)

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Publicado em 17 de novembro de 2022 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 46, de 16 a 18 de novembro de 2022.