Portaria nº 9.729/SPO, DE 10 de novembro de 2022.
Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 145, Revisão 02. |
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.047260/2020-35,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 145, Revisão 02.
Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).
Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".
Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.
§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.
§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.
Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.
Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.
Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.
Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 3.071/SAR, de 2 de outubro de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.13, nº 41, de 11 de outubro de 2018.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
JOÃO SOUZA DIAS GARCIA
ANEXO I À Portaria nº 9.729/SPO, DE 10 de novembro de 2022.
COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 145, REVISÃO 02
(VERSÃO PÚBLICA)
Código |
Título |
Enquadramento |
Situação Esperada |
Aplicabilidade |
Providência |
Prazo * |
145001V02 |
Requisitos para o certificado e especificações operativas |
145.5(a) |
Nenhuma pessoa pode operar como uma organização de manutenção certificada sem, ou em violação a um certificado de organização de manutenção e especificações operativas emitidos sob este regulamento, a menos que expressamente autorizado pela ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145002V02 |
Requisitos para o certificado e especificações operativas |
145.5(a) |
Nenhuma pessoa pode operar como uma organização de manutenção certificada sem, ou em violação a um certificado de organização de manutenção e especificações operativas emitidos sob este regulamento, a menos que expressamente autorizado pela ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145003V02 |
Requisitos para o certificado e especificações operativas |
145.5(a) |
Nenhuma pessoa pode operar como uma organização de manutenção certificada sem, ou em violação a um certificado de organização de manutenção e especificações operativas emitidos sob este regulamento, a menos que expressamente autorizado pela ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145004V02 |
Requisitos para o certificado e especificações operativas – disponibilização |
145.5(b) |
O certificado de organização de manutenção e as respectivas especificações operativas devem estar disponíveis no local para inspeção pelo público e pela ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145005V02 |
Emissão do certificado – artigos perigosos |
145.53(d) |
Antes da emissão do certificado de organização de manutenção, o requerente deve declarar por escrito que todo o pessoal da organização de manutenção ou seus subcontratados que executam funções de trabalho relacionadas ao transporte aéreo de cargas perigosas (artigos perigosos) estão treinados conforme descrito na edição mais atualizada do Technical Instructions for the Safe Transport of Dangerous Goods by Air da Organização Internacional de Aviação Civil – ICAO. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145006V02 |
Emissão do certificado – sede e outras instalações |
145.53(e)-I |
Caso a organização de manutenção possua, além de sua sede, outras instalações de manutenção localizadas em outros endereços, para cada endereço será emitida uma especificação operativa sob o mesmo certificado. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145007V02 |
Emenda ou transferência de um certificado |
145.57(a) |
Um requerimento para emenda de um certificado de organização de manutenção deve incluir o cumprimento do parágrafo 145.53(d), se já não tiver sido cumprido anteriormente. Uma emenda ao certificado é necessária se o detentor do certificado: |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145008V02 |
Emenda ou transferência de um certificado |
145.57(a) |
Um requerimento para emenda de um certificado de organização de manutenção deve incluir o cumprimento do parágrafo 145.53(d), se já não tiver sido cumprido anteriormente. Uma emenda ao certificado é necessária se o detentor do certificado: |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145009V02 |
Emenda ou transferência de um certificado |
145.57(a)-I |
(a)-I No caso de diminuição de capacidade da organização, o requerimento para emenda ao certificado deve ser submetido à ANAC no máximo 5 (cinco) dias úteis após ocorrer a diminuição de capacidade. Nos demais casos, o requerimento para emenda ao certificado deve ser submetido à ANAC pelo menos 30 (trinta) dias antes da data proposta para efetivação da modificação. Em todos os casos, deve ser apresentada a documentação necessária. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145010V02 |
Emenda ou transferência de um certificado – venda ou transferência de ativos |
145.57(b) |
Se o detentor do certificado vender ou transferir seus ativos, o novo proprietário deve requerer uma emenda ao certificado de acordo com a seção 145.51, conforme aplicável. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145011V02 |
Limitações de certificação |
145.61-I(c) |
Para uma certificação de serviços especializados, as especificações operativas da organização de manutenção devem conter as especificações usadas para executar o serviço especializado. A especificação pode ser: (1) uma especificação civil ou militar usada atualmente pela indústria e aceita pela ANAC; (2) uma especificação desenvolvida pelo requerente e aprovada pela ANAC; ou (3) uma especificação baseada em dados técnicos considerados aceitáveis pela ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145012V02 |
Geral – instalações, recursos, equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos |
145.101 |
Cada organização de manutenção certificada deve prover instalações, recursos, equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos que atendam aos requisitos aplicáveis da aviação civil. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145013V02 |
Geral – instalações, recursos, equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos |
145.101 |
Cada organização de manutenção certificada deve prover instalações, recursos, equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos que atendam aos requisitos aplicáveis da aviação civil. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145014V02 |
Requisitos para instalações e recursos |
145.103(a) |
Cada organização de manutenção certificada deve prover as instalações e recursos previstas na seção 145.103(a). |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145015V02 |
Requisitos para instalações e recursos |
145.103(a) |
Cada organização de manutenção certificada deve prover as instalações e recursos previstas na seção 145.103(a). |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145016V02 |
Requisitos para instalações e recursos |
145.103(b) |
Cada organização de manutenção certificada deve prover instalações adequadas com tamanho apropriado para acomodar qualquer serviço em artigos listados em suas especificações operativas, e que garanta a proteção contra fatores ambientais adversos. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145017V02 |
Requisitos para instalações e recursos |
145.103(b) |
Cada organização de manutenção certificada deve prover instalações adequadas com tamanho apropriado para acomodar qualquer serviço em artigos listados em suas especificações operativas, e que garanta a proteção contra fatores ambientais adversos. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145018V02 |
Requisitos para instalações e recursos – execução dos serviços em áreas externas |
145.103(c) |
Cada organização de manutenção certificada pode executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração, em áreas externas as suas edificações se ela prover recursos adequados, conforme o manual da organização de manutenção aceitável pela ANAC, e atender aos demais requisitos do parágrafo 145.103(a), de modo que o trabalho possa ser feito de acordo com os requisitos do RBAC 43 |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145019V02 |
Mudança de localização, instalações e recursos – mudança de localização |
145.105(a) |
Uma organização de manutenção certificada somente pode mudar a localização de suas instalações com aprovação escrita da ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145020V02 |
Mudança de localização, instalações e recursos – mudança de localização |
145.105(a) |
Uma organização de manutenção certificada somente pode mudar a localização de suas instalações com aprovação escrita da ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145021V02 |
Mudança de localização, instalações e recursos – mudança nas instalações ou recursos |
145.105(b) |
Uma organização de manutenção certificada somente pode fazer uma mudança nas suas instalações ou recursos requeridos pela seção 145.103, que possa ter significativo efeito em sua capacidade de executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração, se obtiver aprovação escrita da ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145022V02 |
Mudança de localização, instalações e recursos – mudança nas instalações ou recursos |
145.105(b) |
Uma organização de manutenção certificada somente pode fazer uma mudança nas suas instalações ou recursos requeridos pela seção 145.103, que possa ter significativo efeito em sua capacidade de executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração, se obtiver aprovação escrita da ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145023V02 |
Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos |
145.109(a) |
Cada organização de manutenção certificada deve ter equipamentos, ferramentas e materiais necessários para a execução da manutenção, manutenção preventiva ou alteração em conformidade com seu certificado, especificações operativas e com o RBAC 43, exceto se determinado de outra forma pela ANAC. Os equipamentos, ferramentas e materiais devem estar localizados nas instalações e sob o controle da organização de manutenção quando o serviço estiver sendo executado. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145024V02 |
Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos |
145.109(a) |
Cada organização de manutenção certificada deve ter equipamentos, ferramentas e materiais necessários para a execução da manutenção, manutenção preventiva ou alteração em conformidade com seu certificado, especificações operativas e com o RBAC 43, exceto se determinado de outra forma pela ANAC. Os equipamentos, ferramentas e materiais devem estar localizados nas instalações e sob o controle da organização de manutenção quando o serviço estiver sendo executado. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145025V02 |
Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos – listagem das ferramentas |
145.109(a)-I |
Cada organização de manutenção certificada deve possuir uma listagem, ou outro formato aceito pela ANAC, da relação do ferramental, próprio ou contratado, necessário para o desempenho seguro de suas atividades. Quando o ferramental utilizado for de terceiros, a organização deve possuir um contrato (ou documento equivalente) que autorize o uso, o qual deve ser mantido disponível para a ANAC por pelo menos 5 (cinco) anos, desde a sua última utilização. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145026V02 |
Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos – equipamentos e ferramentas de teste e inspeção |
145.109(b)-I |
Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que todos os equipamentos e ferramentas de teste e inspeção (de sua propriedade ou não) utilizados para a determinação de aeronavegabilidade de um artigo sejam periodicamente avaliados, mantidos e, quando aplicável, calibrados de acordo com as instruções do fabricante do equipamento, utilizando um padrão rastreável a: |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145027V02 |
Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos – controle de calibração |
145.109(b)-II |
Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que haja um meio adequado de controle das calibrações periódicas de modo a garantir que todos os equipamentos e ferramentas de teste e inspeção utilizados para a determinação de aeronavegabilidade de um artigo estejam com calibração válida. O intervalo máximo entre calibrações de equipamentos e ferramentas de teste e inspeção deve ser aquele estabelecido pelo fabricante em sua publicação técnica aplicável ou outro aceitável pela ANAC. Os registros dessas calibrações periódicas e, quando aplicável, os registros dos padrões de calibração utilizados devem ser conservados por pelo menos 5 (cinco) anos (a partir da sua emissão) ou para as 2 (duas) últimas calibrações, o que for maior, pela organização de manutenção certificada e mantidos disponíveis para a ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145028V02 |
Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos – controle de calibração |
145.109(b)-II |
Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que haja um meio adequado de controle das calibrações periódicas de modo a garantir que todos os equipamentos e ferramentas de teste e inspeção utilizados para a determinação de aeronavegabilidade de um artigo estejam com calibração válida. O intervalo máximo entre calibrações de equipamentos e ferramentas de teste e inspeção deve ser aquele estabelecido pelo fabricante em sua publicação técnica aplicável ou outro aceitável pela ANAC. Os registros dessas calibrações periódicas e, quando aplicável, os registros dos padrões de calibração utilizados devem ser conservados por pelo menos 5 (cinco) anos (a partir da sua emissão) ou para as 2 (duas) últimas calibrações, o que for maior, pela organização de manutenção certificada e mantidos disponíveis para a ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145029V02 |
Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos – controle de calibração |
145.109(b)-II |
Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que haja um meio adequado de controle das calibrações periódicas de modo a garantir que todos os equipamentos e ferramentas de teste e inspeção utilizados para a determinação de aeronavegabilidade de um artigo estejam com calibração válida. O intervalo máximo entre calibrações de equipamentos e ferramentas de teste e inspeção deve ser aquele estabelecido pelo fabricante em sua publicação técnica aplicável ou outro aceitável pela ANAC. Os registros dessas calibrações periódicas e, quando aplicável, os registros dos padrões de calibração utilizados devem ser conservados por pelo menos 5 (cinco) anos (a partir da sua emissão) ou para as 2 (duas) últimas calibrações, o que for maior, pela organização de manutenção certificada e mantidos disponíveis para a ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145030V02 |
Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos – equivalência |
145.109(c) |
Os equipamentos, ferramentas e materiais devem ser aqueles recomendados pelo fabricante do artigo, ou outros cuja equivalência tenha sido demonstrada de acordo com um procedimento descrito no manual da organização de manutenção. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145031V02 |
Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos – equivalência |
145.109(c) |
Os equipamentos, ferramentas e materiais devem ser aqueles recomendados pelo fabricante do artigo, ou outros cuja equivalência tenha sido demonstrada de acordo com um procedimento descrito no manual da organização de manutenção. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145032V02 |
Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos – publicações |
145.109(d) |
Cada organização de manutenção certificada deve manter, num formato aceitável pela ANAC, os documentos e dados técnicos requeridos para o desempenho da manutenção, manutenção preventiva ou alteração em conformidade com o seu certificado, especificações operativas e com o RBAC 43. Cada organização deve possuir, quando aplicável, a assinatura ou autorização de uso por parte do proprietário da documentação técnica. Os seguintes documentos e dados técnicos devem ser mantidos atualizados e acessíveis, quando o trabalho estiver sendo executado: |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145033V02 |
Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos – publicações |
145.109(d) |
Cada organização de manutenção certificada deve manter, num formato aceitável pela ANAC, os documentos e dados técnicos requeridos para o desempenho da manutenção, manutenção preventiva ou alteração em conformidade com o seu certificado, especificações operativas e com o RBAC 43. Cada organização deve possuir, quando aplicável, a assinatura ou autorização de uso por parte do proprietário da documentação técnica. Os seguintes documentos e dados técnicos devem ser mantidos atualizados e acessíveis, quando o trabalho estiver sendo executado: |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145034V02 |
Requisitos de pessoal – gestor responsável e gestor do SGSO |
145.151(a)-I |
Cada organização de manutenção certificada deve designar uma pessoa com vínculo contratual com a organização de manutenção como: GR, a ser cadastrada na ANAC; e Gestor do SGSO. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145035V02 |
Requisitos de pessoal – gestor responsável e gestor do SGSO |
145.151(a)-I |
Cada organização de manutenção certificada deve designar uma pessoa com vínculo contratual com a organização de manutenção como: GR, a ser cadastrada na ANAC; e Gestor do SGSO. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145036V02 |
Requisitos de pessoal – responsável técnico |
145.151(a)-II |
Cada organização de manutenção localizada no Brasil deve designar pelo menos um RT com vínculo contratual, a ser cadastrado na ANAC conforme estabelecido no Apêndice A-I do RBAC 145. O RT cadastrado na ANAC pode representar tecnicamente o GR perante a ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas no Brasil |
Sancionatória |
N/A |
145037V02 |
Requisitos de pessoal – acúmulo de funções |
145.151(a)-III |
O GR, o Gestor do SGSO e o RT podem ser a mesma pessoa, desde que sejam mantidas as responsabilidades das respectivas funções. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145038V02 |
Requisitos de pessoal – organizações de manutenção localizadas fora do Brasil |
145.151(a)-IV |
Cada organização de manutenção certificada localizada fora do Brasil, deve designar pelo menos uma pessoa que responda tecnicamente pela organização com qualificação adequada para assegurar nível de segurança equivalente ao do parágrafo 145.151(a)-II. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas fora do Brasil |
Preventiva |
24 |
145039V02 |
Requisitos de pessoal – pessoal técnico |
145.151(b) |
Cada organização de manutenção certificada deve prover pessoal com vínculo contratual e qualificado para planejar, registrar, supervisionar, executar, inspecionar e aprovar para retorno ao serviço a manutenção, manutenção preventiva ou alteração executada sob o certificado de organização de manutenção e suas especificações operativas; |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145040V02 |
Requisitos de pessoal – pessoal para execução |
145.151(c) |
Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que exista número suficiente desse pessoal com vínculo contratual com treinamento ou conhecimento, e experiência na execução da manutenção, manutenção preventiva ou alteração, conforme autorizada no certificado de organização de manutenção e respectivas especificações operativas, para assegurar que todo serviço seja executado de acordo com o RBAC 43 |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145041V02 |
Requisitos de pessoal – pessoal para execução |
145.151(c) |
Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que exista número suficiente desse pessoal com vínculo contratual com treinamento ou conhecimento, e experiência na execução da manutenção, manutenção preventiva ou alteração, conforme autorizada no certificado de organização de manutenção e respectivas especificações operativas, para assegurar que todo serviço seja executado de acordo com o RBAC 43. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145042V02 |
Requisitos de pessoal – pessoal não habilitado |
145.151(d) |
Cada organização de manutenção certificada deve determinar a competência do pessoal não habilitado que executa funções de manutenção, baseadas em treinamento, conhecimento, experiência ou testes práticos. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145043V02 |
Requisitos de pessoal – compreensão do idioma português |
145.151(e)-I |
Cada organização de manutenção certificada e localizada fora do Brasil deve possuir pessoal qualificado que demonstre capacidade de leitura e compreensão do idioma português, sempre que necessário para atendimento dos regulamentos brasileiros. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas fora do Brasil |
Preventiva |
24 |
145044V02 |
Requisitos do pessoal de supervisão |
145.153(a) |
Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que exista um número suficiente de supervisores para dirigir as tarefas executadas conforme o certificado de organização de manutenção e respectivas especificações operativas. Os supervisores devem monitorar os trabalhos executados por pessoas que não estão familiarizadas com os métodos, técnicas, práticas, auxílios, equipamentos e ferramentas usadas para a execução da manutenção, manutenção preventiva ou alteração. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145045V02 |
Requisitos do pessoal de supervisão |
145.153(a) |
Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que exista um número suficiente de supervisores para dirigir as tarefas executadas conforme o certificado de organização de manutenção e respectivas especificações operativas. Os supervisores devem monitorar os trabalhos executados por pessoas que não estão familiarizadas com os métodos, técnicas, práticas, auxílios, equipamentos e ferramentas usadas para a execução da manutenção, manutenção preventiva ou alteração. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145046V02 |
Requisitos do pessoal de supervisão – habilitação, experiência e treinamento |
145.153(b) |
Cada supervisor deve: (1) se vinculado a uma organização de manutenção localizada no Brasil, ser habilitado de acordo com o RBAC 65; |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145047V02 |
Requisitos do pessoal de supervisão – habilitação, experiência e treinamento |
145.153(b) |
Cada supervisor deve: (1) se vinculado a uma organização de manutenção localizada no Brasil, ser habilitado de acordo com o RBAC 65; |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145048V02 |
Requisitos do pessoal de supervisão – compreensão do idioma português |
145.153(c) |
Cada organização de manutenção certificada localizada no Brasil deve assegurar que seus supervisores compreendam, leiam e escrevam no idioma português. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas no Brasil |
Preventiva |
24 |
145049V02 |
Requisitos do pessoal de supervisão – compreensão do idioma do dado técnico |
145.153(d)-I |
O pessoal de supervisão deve ser capaz de ler e entender o(s) idioma(s) em que são apresentados os dados técnicos e as instruções para aeronavegabilidade continuada necessárias para a realização dos serviços constantes em suas especificações operativas. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145050V02 |
Requisitos do pessoal de inspeção |
145.155(a) |
Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que cada pessoa que esteja executando inspeções conforme o certificado e suas especificações operativas: (1) tenha domínio acerca da regulamentação de aviação civil aplicável e com os métodos de inspeção, técnicas, práticas, auxílios, equipamentos e ferramentas usadas para definir a aeronavegabilidade do artigo no qual a manutenção, manutenção preventiva ou alteração está sendo executada; e (2)-I tenha sido treinada ou tenha 18 (dezoito) meses de experiência prática na atividade de inspeção e sejam proficientes na utilização dos equipamentos de inspeção e auxílios de inspeção visual apropriados para o artigo que está sendo inspecionado. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145051V02 |
Requisitos do pessoal de inspeção |
145.155(a) |
Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que cada pessoa que esteja executando inspeções conforme o certificado e suas especificações operativas: (1) tenha domínio acerca da regulamentação de aviação civil aplicável e com os métodos de inspeção, técnicas, práticas, auxílios, equipamentos e ferramentas usadas para definir a aeronavegabilidade do artigo no qual a manutenção, manutenção preventiva ou alteração está sendo executada; e (2)-I tenha sido treinada ou tenha 18 (dezoito) meses de experiência prática na atividade de inspeção e sejam proficientes na utilização dos equipamentos de inspeção e auxílios de inspeção visual apropriados para o artigo que está sendo inspecionado. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145052V02 |
Requisitos do pessoal de inspeção – compreensão do idioma português |
145.155(b) |
Cada organização de manutenção certificada localizada no Brasil deve assegurar que seus inspetores compreendam, leiam e escrevam no idioma português. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas no Brasil |
Preventiva |
24 |
145053V02 |
Requisitos do pessoal de inspeção – compreensão do idioma dos dados técnicos |
145.155(c)-I |
O pessoal de inspeção deve ser capaz de ler e entender o(s) idioma(s) em que são apresentados os dados técnicos e as instruções para aeronavegabilidade continuada necessárias para a realização dos serviços constantes em suas especificações operativas. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145054V02 |
Requisitos do pessoal de inspeção – habilitação |
145.155(d)-I |
Todo o pessoal de inspeção diretamente relacionado com as atividades de manutenção, manutenção preventiva ou alteração, se vinculado a uma organização de manutenção localizada no Brasil, deve ser habilitado de acordo com o RBAC 65, ou conforme critério estabelecido pela ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145055V02 |
Requisitos do pessoal de inspeção – organizações localizadas fora do Brasil |
145.155(d)-II |
Todo o pessoal de inspeção diretamente relacionado com as atividades de manutenção, manutenção preventiva ou alteração, se vinculado a uma organização de manutenção localizada fora do Brasil, deve ter treinamento e experiência adequados para assegurar nível de segurança equivalente ao do parágrafo (d)-I. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas fora do Brasil |
Preventiva |
24 |
145056V02 |
Pessoal autorizado para aprovar um artigo para retorno ao serviço |
145.157(a) |
Cada organização de manutenção certificada localizada no Brasil deve assegurar que cada pessoa autorizada a aprovar um artigo para retorno ao serviço conforme o certificado de organização de manutenção e suas especificações operativas esteja habilitada de acordo com o RBAC 65. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas no Brasil |
Sancionatória |
N/A |
145057V02 |
Pessoal autorizado para aprovar um artigo para retorno ao serviço – organizações de manutenção localizadas fora do Brasil |
145.157(a)-I |
Cada organização de manutenção certificada localizada fora do Brasil deve assegurar que cada pessoa autorizada a aprovar um artigo para retorno ao serviço conforme o certificado de organização de manutenção e suas especificações operativas tenha treinamento e experiência adequados para assegurar nível de segurança equivalente ao do parágrafo 145.157(a). |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas fora do Brasil |
Preventiva |
24 |
145058V02 |
Pessoal autorizado para aprovar um artigo para retorno ao serviço – treinamento e experiência |
145.157(b)-I |
Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que cada pessoa autorizada a aprovar um artigo para retorno ao serviço, conforme o certificado de organização de manutenção e respectivas especificações operativas: |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145059V02 |
Pessoal autorizado para aprovar um artigo para retorno ao serviço – treinamento e experiência |
145.157(b)-I |
Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que cada pessoa autorizada a aprovar um artigo para retorno ao serviço, conforme o certificado de organização de manutenção e respectivas especificações operativas: |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145060V02 |
Pessoal autorizado para aprovar um artigo para retorno ao serviço – compreensão do idioma português |
145.157(c) |
Cada organização de manutenção certificada localizada no Brasil deve assegurar que cada pessoa autorizada a aprovar um artigo para retorno ao serviço compreenda, leia e escreva no idioma português. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas no Brasil |
Preventiva |
24 |
145061V02 |
Pessoal autorizado para aprovar um artigo para retorno ao serviço – compreensão do idioma dos dados técnicos |
145.157(d)-I |
A pessoa autorizada a aprovar um artigo para retorno ao serviço deve ser capaz de ler e entender o(s) idioma(s) em que são apresentados os dados técnicos e as instruções para aeronavegabilidade continuada necessárias para a realização dos serviços constantes em suas especificações operativas. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145062V02 |
Registros do pessoal de administração, supervisão e inspeção – listas de pessoal e sumário histórico |
145.161(a) |
Cada organização de manutenção certificada deve manter disponível para a ANAC: (1) uma lista do pessoal de administração e supervisão, com os nomes dos representantes da organização de manutenção que são responsáveis por sua administração e com os nomes dos supervisores que monitoram as funções de manutenção; (2) uma lista dos nomes de todo pessoal de inspeção; (3) uma lista do pessoal autorizado a aprovar para retorno ao serviço um artigo que passou por manutenção, manutenção preventiva ou alteração; e (4) um sumário histórico de trabalho de cada pessoa cujo nome está nas listas de pessoal requeridas pelos parágrafos (a)(1) a (a)(3) desta seção. O sumário deve conter informações de cada pessoa listada, suficientes para demonstrar cumprimento com os requisitos de experiência deste RBAC, e deve incluir o seguinte: |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145063V02 |
Registros do pessoal de administração, supervisão e inspeção – conteúdo das listas de pessoal |
145.161(b) |
As listas requeridas nesta seção devem refletir as mudanças causadas pelo desligamento de pessoal, nova designação, mudança nas obrigações ou escopo de designação, ou acréscimo de pessoal, dentro de 5 (cinco) dias úteis após cada mudança |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145064V02 |
Registros do pessoal de administração, supervisão e inspeção – cadastramento do gestor responsável e responsável técnico |
145.161(c)-I |
Cada organização de manutenção certificada deve manter arquivado o cadastramento, emitido pela ANAC, do GR e do RT. No caso da desvinculação do GR e/ou do RT, a organização, bem como os referidos profissionais, devem, dentro de até 10 (dez) dias úteis, informar o seu desvinculo à ANAC. Cada organização tem até 30 (trinta) dias, a partir da data da desvinculação, para solicitar o cadastramento de outros profissionais que atendam a este RBAC |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145065V02 |
Registros do pessoal de administração, supervisão e inspeção – cadastramento do gestor responsável e responsável técnico |
145.161(c)-I |
Cada organização de manutenção certificada deve manter arquivado o cadastramento, emitido pela ANAC, do GR e do RT. No caso da desvinculação do GR e/ou do RT, a organização, bem como os referidos profissionais, devem, dentro de até 10 (dez) dias úteis, informar o seu desvinculo à ANAC. Cada organização tem até 30 (trinta) dias, a partir da data da desvinculação, para solicitar o cadastramento de outros profissionais que atendam a este RBAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145066V02 |
Registros do pessoal de administração, supervisão e inspeção – cadastramento do gestor responsável e responsável técnico |
145.161(c)-I |
Cada organização de manutenção certificada deve manter arquivado o cadastramento, emitido pela ANAC, do GR e do RT. No caso da desvinculação do GR e/ou do RT, a organização, bem como os referidos profissionais, devem, dentro de até 10 (dez) dias úteis, informar o seu desvinculo à ANAC. Cada organização tem até 30 (trinta) dias, a partir da data da desvinculação, para solicitar o cadastramento de outros profissionais que atendam a este RBAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145067V02 |
Requisitos de treinamento – programa de treinamento aprovado |
145.163(a) |
Cada organização de manutenção certificada deve ter um programa de treinamento de pessoal, que consiste de treinamento inicial e recorrente. Esse programa deve ser aprovado pela ANAC, exceto se de outra forma determinado por esta. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145068V02 |
Requisitos de treinamento – objetivo |
145.163(b) |
O programa de treinamento deve assegurar que cada pessoa designada para executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração e funções de inspeção e de registro seja capaz de executar as tarefas a ela designadas. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145069V02 |
Requisitos de treinamento – registros de treinamento |
145.163(c) |
Cada organização de manutenção certificada deve documentar, em formato aceitável à ANAC, o treinamento individual do pessoal requerido pelo parágrafo 145.163(a). Esses registros de treinamento devem ser retidos por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término do vínculo contratual. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145070V02 |
Requisitos de treinamento – registros de treinamento |
145.163(c) |
Cada organização de manutenção certificada deve documentar, em formato aceitável à ANAC, o treinamento individual do pessoal requerido pelo parágrafo 145.163(a). Esses registros de treinamento devem ser retidos por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término do vínculo contratual. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145071V02 |
Requisitos de treinamento – revisões do programa |
145.163(d) |
Cada organização de manutenção certificada deve submeter revisões de seu programa de treinamento à ANAC de acordo com os procedimentos requeridos pelo parágrafo 145.209(e). |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145072V02 |
Treinamento em artigos perigosos |
145.165 |
Cada pessoa de uma organização de manutenção certificada somente pode executar ou diretamente supervisionar funções de trabalho relacionadas ao transporte aéreo de cargas perigosas (artigos perigosos) para ou em nome de um detentor de certificado segundo os RBAC 121 ou 135, incluindo carregamento de itens para transporte em uma aeronave operada por um detentor de certificado segundo esses RBAC, se tiver recebido treinamento de acordo com o programa de treinamento em artigos perigosos do próprio operador. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145073V02 |
Prerrogativas e limitações do certificado |
145.201(a)(1) |
(a) Cada organização de manutenção certificada pode: |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145074V02 |
Prerrogativas e limitações do certificado |
145.201(a)(2) |
Cada organização de manutenção certificada pode (2)subcontratar outra pessoa para executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração de qualquer artigo para o qual é certificada. Se esta outra pessoa não é certificada conforme este RBAC, a organização de manutenção certificada deve assegurar que a pessoa não certificada cumpre com um sistema de controle da qualidade equivalente ao usado por ela; |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145075V02 |
Prerrogativas e limitações do certificado |
145.201(a)(3) |
Cada organização de manutenção certificada pode (3) aprovar para retorno ao serviço qualquer artigo para o qual está certificada, depois de ter executado manutenção, manutenção preventiva ou alteração, de acordo com o RBAC 43. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145076V02 |
Prerrogativas e limitações do certificado – limitações para execução |
145.201(b) |
Cada organização de manutenção certificada somente pode executar manutenção ou alteração em artigo para o qual é certificada e desde que tenha à sua disposição dados técnicos aplicáveis, equipamentos e recursos. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145077V02 |
Prerrogativas e limitações do certificado – limitações para execução |
145.201(b) |
Cada organização de manutenção certificada somente pode executar manutenção ou alteração em artigo para o qual é certificada e desde que tenha à sua disposição dados técnicos aplicáveis, equipamentos e recursos. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145078V02 |
Prerrogativas e limitações do certificado – aprovação para retorno ao serviço |
145.201(c)(1) |
Cada organização de manutenção certificada somente pode aprovar o retorno ao serviço de: (1) um artigo se a manutenção, manutenção preventiva ou alteração tiver sido executada de acordo com dados técnicos aplicáveis aprovados ou aceitáveis pela ANAC; |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145079V02 |
Prerrogativas e limitações do certificado – aprovação para retorno ao serviço |
145.201(c)(2) |
Cada organização de manutenção certificada somente pode aprovar o retorno ao serviço de: (2) um artigo se o grande reparo ou grande alteração tiver sido executado de acordo com dados técnicos aprovados e aplicáveis. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145080V02 |
Prerrogativas e limitações do certificado – aprovação para retorno ao serviço |
145.201(c)(3) |
Cada organização de manutenção certificada somente pode aprovar o retorno ao serviço de: (3) uma aeronave com certificado de autorização de voo experimental para a qual já tenha sido emitido um certificado de aeronavegabilidade de diferente espécie, se o grande reparo ou grande alteração tiver sido executado de acordo com métodos e dados técnicos aplicáveis e aceitáveis pela ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145081V02 |
Trabalho executado em outra localidade – circunstância especial |
145.203(a) |
Cada organização de manutenção certificada pode temporariamente transportar, para um local diferente do seu endereço, os equipamentos, ferramentas, materiais, dados técnicos e pessoal necessários para executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração, incluindo serviços especializados, em um artigo para o qual ela está certificada se o trabalho for necessário devido a uma circunstância especial, conforme determinado pela ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145082V02 |
Trabalho executado em outra localidade – recorrente |
145.203(b) |
Cada organização de manutenção certificada pode temporariamente transportar, para um local diferente do seu endereço, os equipamentos, ferramentas, materiais, dados técnicos e pessoal necessários para executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração, incluindo serviços especializados, em um artigo para o qual ela está certificada se for necessário executar tal trabalho de modo recorrente e o manual da organização de manutenção aceito pela ANAC incluir os procedimentos para executá-lo. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145083V02 |
Execução de manutenção, manutenção preventiva ou alteração para detentor de certificado segundo os RBAC 121 e 135 |
145.205(a) |
Cada organização de manutenção certificada que execute manutenção, manutenção preventiva ou alteração para um detentor de certificado segundo os RBAC 121 ou 135 que tem um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada segundo esses regulamentos deve seguir o programa desse operador e as seções aplicáveis dos seus manuais. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145084V02 |
Manual da organização de manutenção |
145.207(a) |
Cada organização de manutenção certificada deve elaborar e seguir um manual da organização de manutenção aceito pela ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145085V02 |
Manual da organização de manutenção |
145.207(a) |
Cada organização de manutenção certificada deve elaborar e seguir um manual da organização de manutenção aceito pela ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145086V02 |
Manual da organização de manutenção |
145.207(a) |
Cada organização de manutenção certificada deve elaborar e seguir um manual da organização de manutenção aceito pela ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145087V02 |
Manual da organização de manutenção – atualização |
145.207(b) |
Cada organização de manutenção certificada deve manter atualizado o manual da organização de manutenção |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145088V02 |
Manual da organização de manutenção - acesso |
145.207(c) |
Cada manual da organização de manutenção atualizado deve ser acessível para consulta pelo pessoal da organização de manutenção requerido pela subparte D do RBAC 145. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145089V02 |
Manual da organização de manutenção – disponibilização para ANAC |
145.207(d) |
Cada organização de manutenção certificada deve prover à ANAC o manual da organização de manutenção atualizado em um formato aceitável pela ANAC |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145090V02 |
Manual da organização de manutenção – envio das atualizações para ANAC |
145.207(e) |
Cada organização de manutenção certificada deve notificar a ANAC cada revisão do seu manual da organização de manutenção, de acordo com os procedimentos requeridos pelo parágrafo 145.209(j) |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145091V02 |
Conteúdo do manual da organização de manutenção |
145.209 |
O manual da organização de manutenção deve conter, no mínimo, os itens elencados na seção 145.209. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145092V02 |
Sistema de controle da qualidade |
145.211(a) |
Cada organização de manutenção certificada deve estabelecer e manter um sistema de controle da qualidade aceito pela ANAC, que assegure a aeronavegabilidade dos artigos nos quais a organização, ou qualquer dos seus subcontratados, executa manutenção, manutenção preventiva ou alteração. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145093V02 |
Sistema de controle da qualidade – execução de manutenção, manutenção preventiva ou alteração |
145.211(b) |
O pessoal da organização de manutenção deve observar o sistema de controle da qualidade quando executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração conforme seu certificado e respectivas especificações operativas |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145094V02 |
Sistema de controle da qualidade – manual |
145.211(c) |
Cada organização de manutenção certificada deve submeter e manter atualizado um manual de controle da qualidade aceito pela ANAC que inclua: |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145095V02 |
Sistema de controle da qualidade – manual |
145.211(c) |
Cada organização de manutenção certificada deve submeter e manter atualizado um manual de controle da qualidade aceito pela ANAC que inclua: |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145096V02 |
Sistema de controle da qualidade – envio de revisões para ANAC |
145.211(d) |
Cada organização de manutenção certificada deve notificar a ANAC das revisões ao seu manual de controle da qualidade |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145097V02 |
Inspeção da manutenção, manutenção preventiva ou alteração – inspeção antes de aprovar para retorno ao serviço |
145.213(a) |
Cada organização de manutenção certificada deve inspecionar cada artigo no qual ela executou manutenção, manutenção preventiva ou alteração, conforme descrito nos parágrafos 145.213(b) e 145.213(c), antes de aprovar esse artigo para retorno ao serviço. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145098V02 |
Inspeção da manutenção, manutenção preventiva ou alteração – liberação de manutenção |
145.213(b) |
Cada organização de manutenção deve certificar, por meio de uma liberação de manutenção, que o artigo está aeronavegável com relação à manutenção, manutenção preventiva ou alteração executada, após (1) a organização de manutenção executar trabalho no artigo; e (2) um inspetor inspecionar o artigo trabalhado e confirmar que ele está aeronavegável com relação ao trabalho executado. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145099V02 |
Inspeção da manutenção, manutenção preventiva ou alteração – inspetor |
145.213(c) |
Para finalidades dos parágrafos 145.213(a) e 145.213(b), um inspetor deve atender aos requisitos da seção 145.155. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145100V02 |
Inspeção da manutenção, manutenção preventiva ou alteração - pessoa autorizada |
145.213(d) |
Para uma organização de manutenção localizada no Brasil, somente uma pessoa autorizada por essa organização, detentora de licença de mecânico de manutenção aeronáutica emitida pela ANAC, pode assinar a inspeção final e a liberação de manutenção. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas no Brasil |
Sancionatória |
N/A |
145101V02 |
Inspeção da manutenção, manutenção preventiva ou alteração – pessoa autorizada para organizações localizadas fora do Brasil |
145.213(d)-I |
Para uma organização de manutenção localizada fora do Brasil, somente pode assinar a inspeção final e a liberação de manutenção uma pessoa autorizada por essa organização, com treinamento e experiência adequados para assegurar nível de segurança equivalente ao do parágrafo 145.213(d). |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico localizadas fora do Brasil |
Preventiva |
24 |
145102V02 |
Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional |
145.214-I(b) |
(b) Cada organização de manutenção certificada deve: |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
60 |
145103V02 |
Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional – conteúdo mínimo |
145.214-I(c) |
O SGSO deve conter, no mínimo, procedimentos que permitam: |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145104V02 |
Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional – conteúdo mínimo |
145.214-I(c) |
O SGSO deve conter, no mínimo, procedimentos que permitam: |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145105V02 |
Lista de Capacidade – artigos contido em uma lista de capacidade ou especificações operativas |
145.215(a) |
Cada organização de manutenção certificada somente pode executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração em um artigo se ele estiver contido em uma lista de capacidade atualizada, aceitável pela ANAC, ou nas especificações operativas da organização |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145106V02 |
Lista de Capacidade – identificação dos artigos e disponibilização para ANAC |
145.215(b) |
A lista de capacidade deve identificar cada artigo pelo fabricante e modelo, ou outra nomenclatura designada pelo fabricante do artigo, e estar disponível para a ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145107V02 |
Lista de Capacidade – auto avaliação |
145.215(c) |
Cada artigo somente pode estar contido na lista de capacidade se estiver dentro do escopo da certificação da organização de manutenção e depois que executada uma autoavaliação de acordo com os procedimentos do parágrafo 145.209(d)(2). A autoavaliação deve verificar se satisfaz todos os requisitos de instalações, recursos, equipamentos, materiais, dados técnicos, processos e pessoal treinado para executar o trabalho no artigo. A organização de manutenção deve reter em arquivo os documentos da autoavaliação. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145108V02 |
Lista de Capacidade – auto avaliação |
145.215(c) |
Cada artigo somente pode estar contido na lista de capacidade se estiver dentro do escopo da certificação da organização de manutenção e depois que executada uma autoavaliação de acordo com os procedimentos do parágrafo 145.209(d)(2). A autoavaliação deve verificar se satisfaz todos os requisitos de instalações, recursos, equipamentos, materiais, dados técnicos, processos e pessoal treinado para executar o trabalho no artigo. A organização de manutenção deve reter em arquivo os documentos da autoavaliação. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145109V02 |
Lista de Capacidade – envio de cópia para ANAC |
145.215(d) |
Ao introduzir um novo artigo na sua lista de capacidade, a organização de manutenção deve prover à ANAC uma cópia da lista revisada de acordo com os procedimentos aceitos em seus manuais |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145110V02 |
Lista de Capacidade – aceitação pela ANAC |
145.215(e)-I |
Cada organização de manutenção deve submeter sua lista de capacidade à aceitação da ANAC após cada alteração, a menos que haja procedimento diferente aceito pela ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145111V02 |
Manutenção subcontratada – provedor de serviços certificado pela ANAC |
145.217(a) |
Cada organização de manutenção certificada pode subcontratar uma função de manutenção de um provedor de serviços externo a ela, desde que (1) a ANAC aceite a função de manutenção a ser subcontratada; e (2) a organização de manutenção certificada mantenha e disponibilize para a ANAC as seguintes informações: |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145112V02 |
Manutenção subcontratada – pessoa não certificada pelo RBAC 145 |
145.217(b) |
Cada organização de manutenção certificada pode subcontratar uma função de manutenção de uma pessoa não certificada, desde que (1) garanta que a pessoa não certificada siga um sistema de controle da qualidade equivalente ao sistema seguido pela organização de manutenção certificada; (2) seja diretamente responsável pelo serviço executado pela pessoa não certificada; e |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145113V02 |
Manutenção subcontratada – limitação |
145.217(c) |
Cada organização de manutenção certificada não pode se limitar a somente fornecer a aprovação para retorno ao serviço de um produto completo com certificado de tipo, subcontratando integralmente os serviços de manutenção, manutenção preventiva ou alteração |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145114V02 |
Arquivamento de registro – conservação e idioma dos registros |
145.219(a) |
Cada organização de manutenção certificada deve conservar os registros de manutenção, no idioma português ou inglês, que demonstrem cumprimento dos requisitos do RBAC 43. Os registros devem ser mantidos em formato aceitável pela ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145115V02 |
Arquivamento de registro – via da liberação de manutenção ou certificado de liberação autorizada |
145.219(b) |
Cada organização de manutenção certificada deve prover uma via da liberação de manutenção ou, quando aplicável, do certificado de liberação autorizada ao proprietário ou operador do artigo no qual a manutenção, manutenção preventiva ou alteração foi executada |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145116V02 |
Arquivamento de registro – prazo mínimo para conservação dos registros |
145.219(c) |
Cada organização de manutenção certificada deve conservar os registros requeridos pela seção 145.219 por pelo menos 5 (cinco) anos contados a partir da data em que o artigo foi aprovado para retorno ao serviço |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145117V02 |
Arquivamento de registro – disponibilização para ANAC |
145.219(d) |
Cada organização de manutenção certificada deve ter todos os registros requeridos à disposição para inspeção da ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145118V02 |
Relatórios de dificuldade em serviço |
145.221 |
Cada organização de manutenção certificada deve relatar à ANAC e ao detentor do projeto de tipo, projeto suplementar de tipo ou certificado de produto aeronáutico aprovado qualquer evento sério de falha, mau funcionamento, defeito e outros eventos definidos pela ANAC, em até 96 (noventa e seis) horas após a sua descoberta. O relatório deve ser feito em um formato aceitável pela ANAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145119V02 |
Relatórios periódicos – serviços executados |
145.221-I(a) |
A menos que de outra forma especificado pela ANAC, cada organização de manutenção certificada deve encaminhar até o último dia útil do mês subsequente um relatório mensal contendo os serviços de manutenção executados naquele mês ou informando, se for o caso, a não execução de quaisquer serviços |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145120V02 |
Relatórios periódicos – pessoal técnico |
145.221-I(b) |
A menos que de outra forma especificado pela ANAC, cada organização de manutenção certificada deve encaminhar até o último dia útil do mês subsequente um relatório trimestral contendo a relação do pessoal técnico vinculado à organização de manutenção e, caso aplicável, as alterações ocorridas no trimestre anterior. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145121V02 |
Inspeções pela ANAC |
145.223(a) |
Cada organização de manutenção certificada deve permitir inspeções da ANAC a qualquer tempo para que seja verificado o cumprimento com os RBAC. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145122V02 |
Inspeções pela ANAC – subcontrato de pessoa não certificada |
145.223(b) |
Cada organização de manutenção certificada somente pode subcontratar pessoa não certificada para executar funções de manutenção em um artigo se estiver especificado no contrato (ou outro documento equivalente) com essa pessoa que a ANAC pode realizar inspeções e observar o desempenho de seu trabalho neste artigo |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145123V02 |
Inspeções pela ANAC – aprovar para retorno ao serviço executado por pessoa não certificada |
145.223(c) |
Cada organização de manutenção certificada somente pode aprovar para retorno ao serviço um artigo no qual a manutenção foi executada por uma pessoa não certificada se esta pessoa permitir que a ANAC realize as inspeções descritas no parágrafo (b) da seção 145.223. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
145124V02 |
Cadastramento de Responsável Técnico na ANAC |
Apêndice A-I do RBAC 145 |
O Responsável Técnico, regularmente registrado pelo conselho de fiscalização de profissão, deve possuir título – seja técnico industrial, técnico de nível superior (tecnólogo) ou engenheiro – e atribuição profissional coerentes com a atividade desempenhada, devendo ser apresentada a documentação prevista no Apêndice A-I do RBAC 145. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
145125V02 |
Designação e responsabilidades do Gestor Responsável e do Gestor do SGSO |
Apêndice B-I do RBAC 145 |
Os requisitos de designação e responsabilidades do Gestor Responsável e do Gestor do SGSO são atendidos conforme previsto no Apêndice B-I do RBAC 145. |
Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Preventiva |
24 |
ANEXO II À PORTARIA Nº 9.729/SPO, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 145, REVISÃO 02
(VERSÃO RESTRITA - SEI 7905057)
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Publicado em 17 de novembro de 2022 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 46, de 16 a 18 de novembro de 2022.