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publicado 12/07/2022 12h09, última modificação 12/07/2022 12h09

 

SEI/ANAC - 7416505 - Instrução Normativa

  

Timbre

  

Instrução Normativa nº 181, DE 11 de julho de 2022.

  

Estabelece em caráter experimental as regras para lotação e movimentação interna dos servidores do quadro permanente de pessoal da ANAC em exercício fora da sede.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VIII e XII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o piloto do Programa de Gestão por Desempenho ANAC +, e considerando o que consta do processo nº 00058.027175/2022-12, deliberado e aprovado na 24ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 4 a 8 de julho de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Estabelecer, em caráter experimental, regras de lotação e movimentação interna para os servidores do quadro permanente de pessoal da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em exercício fora da Sede.

 

Parágrafo único. A Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP, junto à Superintendência de Ação Fiscal - SFI e à Superintendência de Administração e Finanças - SAF, deverá estabelecer periodicidade de avaliação dos impactos desta Instrução Normativa e submeter à análise da Diretoria Colegiada.

 

Art. 2º Fica autorizada a possibilidade de que servidores atualmente lotados na SFI ou na SAF, em exercício em localidade diferente da Sede, no interesse da Administração, passem a ser lotados nas respectivas atuais unidades de exercício e tenham novo exercício em Unidade Organizacional - UORG pertencente à estrutura de Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria - UDVD distinta de sua lotação, com sede em Brasília, independente de designação para cargo comissionado.

 

§ 1º Os servidores que forem movimentados nos termos desta Instrução Normativa passarão a ser lotados na unidade de origem, com exercício na UORG de destino.

 

§ 2º O exercício poderá ser fixado em unidade da federação distinta da lotação.

 

§ 3º Para a movimentação, será necessária a concordância da autoridade máxima da UDVD de origem e da UDVD de destino, com a devida justificativa, bem como o termo de ciência assinado pelo servidor.

 

§ 4º Por solicitação do próprio servidor, da UDVD de origem ou da UDVD na qual venha a ter exercício, poderá ser reestabelecido o exercício anterior do servidor.

 

Art. 3º A movimentação de servidor, nos termos desta Instrução Normativa, não acarretará remoção com mudança de sede e, por conseguinte, não ensejará deslocamento para outra localidade.

 

§ 1º A alteração de unidade de exercício nos termos desta Instrução Normativa não acarretará despesas para a Agência.

 

§ 2º O ato de movimentação interna não conferirá ao servidor o direito ao prazo de trânsito de que trata o art.18 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 4º Excepcionalmente, nos casos de servidores movimentados nos termos desta Instrução Normativa, será considerada a localidade de lotação do servidor para fins de cálculo do pagamento de diárias e emissão de passagens.

 

Art. 5º Compete à SGP autorizar a movimentação nos termos desta Instrução Normativa.

 

Art. 6º Para os casos previstos nesta Instrução Normativa, ficam excetuadas as regras de movimentação de servidor estabelecidas nas Instruções Normativas nºs 69, de 2 de abril de 2013, e 132, de 30 de novembro de 2018, e na Portaria nº 3.695, de 3 de dezembro de 2018.

 

Art. 7º Os casos omissos serão tratados pela SGP.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado em 12 de julho de 2022 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 28, de 11 a 15 de julho de 2022.