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publicado 12/05/2022 11h48, última modificação 26/05/2022 12h24

 

SEI/ANAC - 7179015 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 91-015

Revisão A

Aprovado por:

Portaria nº 7.956/SPO, de 05.05.2022

Assunto:

Procedimentos para reconstituição de Diários de Bordo, Cadernetas e restauração da condição aeronavegável

Origem: SPO

Data de Emissão:

12.05.2022

Data de Vigência:

01.06.2022

Objetivo

1.1 Esta Instrução Suplementar estabelece os procedimentos e orientações acerca do processo de reconstituição de Diários de Bordo e Cadernetas de célula, motor e hélice das aeronaves civis brasileiras em virtude de dados corrompidos, roubo ou extravio, de modo a permitir a restauração da condição aeronavegável das aeronaves que se encontrem nessa condição.

Revogação

2.1 Não aplicável.

3 Fundamentos

3.1 A Resolução n° 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.

3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado no item anterior deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

3.5 As seções 91.417 do RBAC nº 91, 135.439 do RBAC n° 135 e 121.380 do RBAC n° 121 estabelecem requisitos para registros de manutenção e conservação.

3.6 O Artigo 8 da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017 estabelece que eventual perda ou corrupção dos registros do Diário de Bordo ensejará suspensão cautelar do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave, até a regularização dos registros correlatos.

3.7 O Artigo 47 da Portaria nº 2.050/SAR/SPO de 29 de junho de 2018 e o Artigo 52 da Portaria nº 3.220/SPO/SAR, de 15 de outubro de 2019 estabelecem que no caso de roubo, perda ou extravio do Diário de Bordo, ou de volume(s), o operador da aeronave deve, imediatamente à ocorrência do fato, comunicar o ocorrido ao órgão policial estadual (Polícia Civil), ou federal (Polícia Federal), para fins de apuração de responsabilidades. Havendo impossibilidade de reconstituição do Diário de Bordo o operador da aeronave deverá comunicar o fato à ANAC que poderá estabelecer, por intermédio da área responsável, quais ações serão necessárias para fins de demonstrar a condição aeronavegável da aeronave.

Definições

4.1 Para os propósitos desta IS, são válidas as definições listadas no RBAC nº 01 e as seguintes definições:

4.1.1 Aeronavegável: Para aeronave que possui projeto de tipo aprovado, é a condição na qual ela se encontra de acordo com o projeto de tipo aplicável e em condições de operação segura. Para a aeronave que não possui projeto de tipo aprovado, considera-se que está em condição aeronavegável quando se encontrar em condição segura para operação aérea.

4.1.2 Cadernetas de Célula, Motor, Hélice: É o documento destinado aos registros primários e secundários dos serviços de manutenção executados na aeronave, motor e hélice e seus componentes, tais como: correção de pane, troca de componente, serviços de inspeção, revisão, cumprimento de Boletins de Serviço, Diretrizes de Aeronavegabilidade, incorporação de alterações e de reparos, e quaisquer outras atividades de manutenção realizadas. Têm o objetivo de centralizar os registros de manutenção e quaisquer registros técnicos que evidenciem as reais condições de aeronavegabilidade da aeronave, motor e hélice e de seus componentes, de modo a cumprir os requisitos estabelecidos nos RBAC e demais normas pertinentes. As cadernetas de célula, motor e hélice devem ser confeccionadas de acordo com as instruções contidas na IS nº 43.9-003.

4.1.3 Diário de Bordo: É o documento único, de porte obrigatório, destinado aos registros de horas de voo, jornada e ocorrências com a aeronave e seus tripulantes, em conformidade com o estabelecido na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 e deve ser confeccionado de acordo com as instruções contidas na Portaria n° 2.050/SPO/SAR de 29 de junho de 2018. O Diário de Bordo também é o documento oficial de referência para o controle de tempo em serviço, da manutenção e dos registros de horas de voo e ciclos a serem escriturados nas Cadernetas de Célula, Motor e Hélice.

4.1.4 Hora de Voo, Tempo de Voo ou Tempo em serviço: Para efeito desta IS e do controle de manutenção, hora ou tempo de voo ou tempo em serviço segue a definição de “Tempo em serviço” constante do RBAC n° 01, que significa o tempo transcorrido desde o momento em que a aeronave deixa a superfície da terra até o momento em que ela toca essa superfície, no pouso.

4.1.5 Registro Primário de Manutenção: É o registro principal das atividades de manutenção, devendo ser completo e claro, e conter o método de cumprimento utilizado e o resultado da ação de manutenção executada. Será considerado registro primário de manutenção aquele que contenha o conteúdo e forma das anotações, como as previstas nas seções 43.9 ou 43.11 do RBAC n° 43, podendo ser utilizado para tais registros: Cadernetas de Célula, de Motor e de Hélice, Ordens de Serviços, Fichas de Cumprimento de Diretrizes de Aeronavegabilidade (FCDA), Formulários F-400-04 (SEGVOO 001), F-100-01 (SEGVOO 003) e similares.

4.1.6 Tempo desde Novo (TSN) ou Tempo Total de Voo para a Célula, Motor e Hélice: É a soma total do tempo em serviço, desde o primeiro voo da aeronave, do motor ou da hélice. Quando definido nos manuais dos fabricantes dos motores ou quaisquer outros componentes, as horas e os ciclos de operação no banco de ensaio e no solo, serão adicionadas ao tempo em serviço para efeito do cálculo de tempo desde novo (TSN).

5 Desenvolvimento do Assunto

5.1 Aplicabilidade

5.1.1 Esta IS é aplicável a todos os processos de aeronaves que tiveram seus Diários de Bordo e/ou cadernetas corrompidas, roubadas ou extraviadas e cujos ciclos e horas totais são inexistentes ou desconhecidos.

5.1.2 Esta IS também se aplica a todos os operadores e demais profissionais da aviação civil envolvidos na tarefa de reconstituição de Diários de Bordo e/ou cadernetas em virtude de extravio, roubo, perda ou corrupção desses documentos.

5.1.3 As seções 91.417 do RBAC nº 91, 135.439 do RBAC nº 135 e 121.380 do RBAC nº 121 estabelecem os tipos de registros de manutenção que devem ser conservados com o operador e transferidos com a aeronave no ato da venda. Essas seções dos RBACs também preveem os tipos de registros de manutenção que devem ser conservados até que o trabalho seja repetido.
5.1.4 De acordo com o RBAC nº 91, RBAC nº 135 e RBAC nº 121, cada proprietário ou operador deve disponibilizar todos os registros requeridos pela ANAC sempre que solicitado.

5.2 Reconstituição de Diários de Bordo e Cadernetas

5.2.1 O operador ou profissional deverá identificar nos subparágrafos desta seção qual a situação específica para a sua aeronave, tomando as ações ali descritas para reconstituir os documentos necessários e regularizar a situação de aeronavegabilidade da aeronave.

5.2.2 A aeronave não possui Diários de Bordo ou Cadernetas de Célula, Motor e Hélice e não há registros de TSN e CSN da aeronave na base de dados da ANAC (SEI, SACI, etc).

5.2.2.1 Primeira ação: o operador ou profissional de aviação civil deverá consultar o detentor do projeto da aeronave a fim de obter informações que possam subsidiar a definição das ações necessárias para restabelecer a condição aeronavegável da aeronave. As orientações dadas pelo detentor do projeto da aeronave deverão ser seguidas e sua execução demonstrada à ANAC no processo de reconstituição dos Diários de Bordo e/ou Cadernetas de Célula, Motor e Hélice. Deverá ser aberto no SEI um processo específico do tipo (Parecer Técnico) e nele incluídos os registros das ações realizadas e carta solicitando à ANAC orientações para continuidade do processo de reconstituição de Diários de Bordo e cadernetas.

5.2.2.2 Segunda ação: em complemento às orientações do detentor do projeto da aeronave, proceder-se-á conforme segue:

a) A ANAC verificará as horas e ciclos totais de 5 (cinco) aeronaves civis brasileiras de mesmo modelo, ano de fabricação e número de série próximos (excluindo aeronaves com histórico de Certificado de Aeronavegabilidade (CA) cancelado, suspenso ou interditado), calculará a média aritmética das horas e ciclos totais, e atribuirá esses valores à aeronave em questão. Nesse caso, deve ser registrado no termo de abertura do Diário de Bordo e das Cadernetas que essa informação foi derivada dos procedimentos desta IS e inserir o número de processo ou o documento da ANAC que autorizou essa reconstituição. No caso de não existirem pelo menos outras 5 aeronaves de mesmo modelo em operação no Brasil, serão atribuídas as horas e ciclos totais da aeronave de mesmo modelo com maior número de horas.
b) O operador deverá submeter a aeronave à maior e mais abrangente inspeção prevista no programa de manutenção do fabricante. Deve cumprir todas as diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis emitidas pela ANAC e pelo Estado de projeto para a célula, motor, hélice e acessórios. Deve realizar a revisão geral de todos os artigos controlados por TBO (Time Between Overhaul) e substituir todos os itens controlados por TLV (Tempo Limite de Vida).

NOTA 1 - A ANAC poderá dispensar o cumprimento do item b) acima caso as orientações fornecidas pelo detentor do projeto de tipo na primeira ação 5.2.2.1 sejam consideradas pela ANAC como suficientes para restaurar a condição aeronavegável da aeronave.
NOTA 2 - O RBAC nº 39 estabelece que as Diretrizes de Aeronavegabilidade emitidas pela autoridade de aviação civil do Estado de projeto do produto são consideradas como Diretrizes de Aeronavegabilidade Brasileiras e, desta forma, são também de cumprimento obrigatório para todos os produtos aeronáuticos.

c) Adicionalmente, deverão ser realizadas inspeções específicas na aeronave e seus componentes de modo a determinar a existência de possíveis comprometimentos da aeronavegabilidade em virtude de acidentes/incidentes, pouso brusco, incêndio, corrosão, imersão, etc., devendo ser observados, inclusive, os critérios de preservação nos períodos de inatividade, bem como o cumprimento das instruções de aeronavegabilidade provenientes de grandes alterações e grandes reparos, se aplicável.
d) Após o cumprimento dos itens acima, o operador deverá solicitar uma Vistoria Técnica Especial (VTE) à ANAC. Esse tipo de vistoria não poderá ser realizada por Profissional Credenciado em Aeronavegabilidade (PCA).

5.2.3 A aeronave não possui Diários de Bordo ou Cadernetas de Célula, Motor e Hélice, mas há registros de TSN e CSN da aeronave na base de dados da ANAC (SEI, SACI, etc).

5.2.3.1 Primeira ação: o operador ou profissional de aviação civil deverá consultar o detentor do projeto da aeronave a fim de obter informações que possam subsidiar a definição das ações necessárias para restabelecer a condição aeronavegável da aeronave. As orientações dadas pelo detentor do projeto deverão ser seguidas e sua execução demonstrada à ANAC no processo de reconstituição dos Diários de Bordo e/ou Cadernetas de Célula, Motor e Hélice. Deverá ser aberto no SEI um processo específico do tipo (Parecer Técnico) e nele incluídos os registros das ações realizadas e carta solicitando à ANAC orientações para continuidade do processo de reconstituição de Diários de Bordo e cadernetas.

5.2.3.2 Segunda ação: em complemento às orientações do detentor do projeto da aeronave, proceder-se-á conforme segue:

a) A ANAC verificará os ciclos totais e as horas totais da aeronave registradas no SACI, ou sistema equivalente, e calculará a média de ciclos e horas voadas por ano (excluindo períodos nos quais a aeronave tenha estado com CA suspenso, cancelado ou interditado).
b) Nesse caso, a ANAC atribuirá a quantidade de horas e ciclos baseada na multiplicação do valor médio anual obtido no item acima por cada ano com horas e ciclos desconhecidos (ou período proporcional caso o intervalo seja inferior a um ano), e somará os resultados ao último registro de TSN e CSN conhecido, para então obter as horas totais e ciclos totais a serem considerados para a aeronave. Assim, deve ser registrado no termo de abertura do Diário de Bordo e das Cadernetas que essa informação foi derivada dos procedimentos desta IS e inserir o número de processo ou o documento da ANAC que autorizou essa reconstituição.
c) O operador deverá submeter a aeronave à maior e mais abrangente inspeção prevista no programa de manutenção do fabricante. Deve cumprir todas as diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis emitidas pela ANAC e pelo Estado de projeto para a célula, motor, hélice e acessórios. Deve realizar a revisão geral de todos os artigos controlados por TBO e substituir todos os itens controlados por TLV.

NOTA 1 - A ANAC poderá dispensar o cumprimento do item c) acima caso as orientações fornecidas pelo detentor do projeto de tipo na primeira ação 5.2.3.1 sejam consideradas pela ANAC como suficientes para restaurar a condição aeronavegável da aeronave.

NOTA 2 - O RBAC nº 39 estabelece que as Diretrizes de Aeronavegabilidade emitidas pela autoridade de aviação civil do Estado de projeto do produto são consideradas como Diretrizes de Aeronavegabilidade Brasileiras e, desta forma, são também de cumprimento obrigatório para todos os produtos aeronáuticos.

d) Adicionalmente, deverão ser realizadas inspeções específicas na aeronave e seus componentes de modo a determinar a existência de possíveis comprometimentos da aeronavegabilidade em virtude de acidentes/incidentes, pouso brusco, incêndio, corrosão, imersão, etc., devendo ser observados, inclusive, os critérios de preservação nos períodos de inatividade, bem como o cumprimento das instruções de aeronavegabilidade provenientes de grandes alterações e grandes reparos, se aplicável.
e) Após o cumprimento dos itens acima, o operador deverá solicitar uma Vistoria Técnica Especial (VTE) à ANAC. Esse tipo de vistoria não poderá ser realizada por Profissional Credenciado em Aeronavegabilidade (PCA).

5.2.4 Horas Totais - TSN e/ou Ciclos Totais – CSN divergentes entre o Diário de Bordo e as Cadernetas de Célula, Motor e Hélice.

5.2.4.1 O Diário de Bordo é o documento e meio oficial a ser utilizado como referência para os registros de horas de voo e ciclos a serem escriturados nas Cadernetas de Célula, Motor e Hélice para efeito de controle da manutenção. Portanto, todas as Cadernetas devem refletir o registro de TSN e CSN constantes do respectivo Diário de Bordo.

5.2.4.2 Para a regularização de inconsistência entre o Diário de Bordo e as Cadernetas de Célula, Motor e Hélice, proceder-se-á conforme segue.

a) O operador deverá submeter à ANAC o pedido de regularização dessa condição inconsistente, que irá confrontar os registros apresentados com os dados constantes do SACI, ou sistema equivalente da ANAC, a fim de descartar qualquer possibilidade de omissão de horas de voo e/ou ciclos por parte do operador. Deverá ser aberto no SEI um processo específico do tipo (Parecer Técnico) e nele incluídos os registros das ações realizadas e carta solicitando à ANAC orientações para continuidade do processo de correção das horas divergentes.
b) Constatadas diferenças entre os registros presentes no Diário de Bordo e sistemas de controle da ANAC, o recálculo do TSN e CSN da referida aeronave poderá ser necessário devendo, nesse caso, ser aberto novo Diário de Bordo e novas Cadernetas, conforme orientação da ANAC.
c) Havendo recálculo, o operador, com auxílio de uma Organização de Manutenção (OM) se necessário, deverá avaliar e demonstrar para a ANAC se esse novo TSN e CSN implica alguma atividade manutenção da célula, motor, hélice e demais artigos controlados por TBO e TLV, bem como o cumprimento de diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis que porventura tenham sido atingidas por essa diferença de horas e ciclos.
d) A ANAC poderá, em virtude da inconsistência identificada, exigir a realização da maior e mais abrangente inspeção prevista no programa de manutenção do fabricante, bem como a revisão geral e substituição de todos os artigos que porventura tenham sido atingidos por esse acréscimo de horas e ciclos.
e) Adicionalmente, deverão ser realizadas inspeções específicas na aeronave e seus componentes de modo a determinar a existência de possíveis comprometimentos da aeronavegabilidade em virtude de acidentes/incidentes, pouso brusco, incêndio, corrosão, imersão, etc., devendo ser observados, inclusive, os critérios de preservação nos períodos de inatividade, bem como o cumprimento das instruções de aeronavegabilidade provenientes de grandes alterações e grandes reparos, se aplicável.
f) Nesse caso, a ANAC avaliará a necessidade de Vistoria Técnica Especial (VTE) ou a exigência de realização de uma Verificação de Aeronavegabilidade conforme a IS nº 91.403-001.

5.2.5 Diário de Bordo Roubado ou Extraviado – Porém há Cadernetas de Célula, Motor e Hélice Atualizadas.

5.2.5.1 Caso não seja o volume do Diário de Bordo em utilização corrente, proceder-se-á conforme segue.

a) Imediatamente à ocorrência do fato, o operador deverá comunicar o ocorrido ao órgão policial competente (Polícia Civil ou Federal) para fins de apuração de responsabilidades, devendo o termo circunstanciado da ocorrência ou boletim de ocorrência ficar à disposição da fiscalização por pelo menos 5 (cinco) anos.
b) A comunicação do roubo ou extravio do Diário de Bordo deverá ser encaminhada à ANAC (preferencialmente via SEI) acompanhada de cópia do termo circunstanciado da ocorrência ou boletim de ocorrência em até 5 (cinco) dias após o ocorrido.
c) O operador deverá proceder imediatamente à reconstituição do Diário de Bordo extraviado conforme procedimentos abaixo e instruções constantes da Portaria nº 2.050/SPO/SAR de 29 de junho de 2018 ou Portaria nº 3.220/SPO/SAR de 15 de outubro de 2019.
d) Nesse caso, a reconstiuição do Diário de Bordo poderá ser realizada com base nos registros constantes das Cadernetas de Célula, Motor e Hélice, demais registros primários de manutenção em posse do operador e Cadernetas Individuais de Voo. Se os registros de manutenção não forem suficientes para a reconstituição do volume extraviado do Diário de Bordo, deverão ser solicitadas instruções adicionais à ANAC.
e) As informações do termo circunstanciado da ocorrência ou boletim de ocorrência, assim como os dados dos profissionais que supervisionaram os trabalhos de reconstituição do documento, devem constar no campo observação do termo de abertura do Diáro de Bordo.
f) Os profissionais que podem supervisionar os trabalhos de reconstituição de Diário de Bordo são aqueles previstos no §5º do Art. 47 da Portaria nº 2.050/SPO/SAR ou §5º do Art. 52 da Portaria nº 3.220/SPO/SAR. Esses profissionais devem assinar o termo de abertura e rubricar todas as páginas reconstituídas do Diário de Bordo.
g) Na impossibilidade de reconstituição do Diário de Bordo, o operador deverá comunicar o fato à ANAC que estabelecerá as ações necessárias para que possa ser demonstrada a condição aeronavegável da aeronave e seus componentes, o que poderá ser feito via documental ou por meio de Vistoria Técnica Especial (VTE). Deverá ser aberto no SEI um processo específico do tipo (Parecer Técnico) e nele incluídos os registros das ações realizadas e carta solicitando à ANAC orientações para continuidade do processo de reconstituição do Diários de Bordo.

5.2.5.2 Caso o Diário de Bordo roubado ou extraviado seja o volume que está em utilização corrente, proceder-se-á conforme o parágrafo 5.2.5.1 e, adicionalmente:

a) Caso não seja possível identificar as horas voadas desde a última intervenção de manutenção até a ocorrência, o operador deverá calcular as horas de voo realizadas no período com base na média do histórico de horas voadas diárias dos últimos 12 meses que precedem ao último registro citado. Nesse caso, a cópia do Diário de Bordo reconstituído deverá ser encaminhada à ANAC para aprovação juntamente com cópia dos documentos que subsidiaram a tarefa de reconstituição. Deverá ser aberto no SEI um processo específico do tipo (Parecer Técnico) e nele incluídos cópia do Diário de Bordo reconstituído, cópias dos documentos que subsidiaram a tarefa e carta solicitando a aprovação da ANAC.
b) O operador (com auxílio de uma OM, se necessário) deverá verificar se o programa de manutenção da aeronave, motor, hélice e acessórios estão em dia, e se não há vencimentos de inspeções e itens controlados por TBO ou TLV, devendo registrar essa verificação nas Cadernetas de Célula, Motor e Hélice, bem como verificar se todas as diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis à célula, motor, hélice e acessórios emitidas pela ANAC e pelo Estado de projeto estão cumpridas e apropriadamente registradas.

NOTA 1 - Eventual roubo ou extravio do volume do Diário de Bordo e Cadernetas de Célula, Motor e Hélice em utilização corrente ensejará na suspensão cautelar do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave por situação técnica irregular até a regularização dos registros correlatos, sendo de responsabilidade do operador não permitir o voo da aeronave enquanto perdurar essa situação.

NOTA 2 - O RBAC nº 39 estabelece que as Diretrizes de Aeronavegabilidade emitidas pela autoridade de aviação civil do Estado de Projeto do produto são consideradas como Diretrizes de Aeronavegabilidade Brasileiras e, desta forma, são também de cumprimento obrigatório para todos os produtos aeronáuticos.

5.2.6 Cadernetas Roubadas ou Extraviadas – Porém há Diários de Bordo e Outros Documentos Atualizados

5.2.6.1 Para regularizar a situação, proceder-se-á conforme segue:

a) Imediatamente à ocorrência do fato, o operador deverá comunicar o ocorrido ao órgão policial competente (Polícia Civil ou Federal), para fins de apuração de responsabilidades, devendo o termo circunstanciado da ocorrência, ou boletim de ocorrência ficar à disposição da fiscalização por pelo menos 5 (cinco) anos.
b) A comunicação do roubo ou extravio das Cadernetas deverá ser encaminhada à ANAC (preferencialmente via SEI) acompanhada de cópia do termo circunstanciado da ocorrência ou boletim de ocorrência em até 5 (cinco) dias após o ocorrido.
c) O operador deverá proceder imediatamente à reconstituição das Cadernetas com base nos Diários de Bordo, Cadernetas Individuais de Voo, registros de manutenção e ordens de serviços emitidas por organizações de manutenção. As organizações de manutenção são requeridas pelo parágrafo 145.219(c) do RBAC nº 145 a manter todos os registros de serviços de manutenção realizados por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
d) As informações do termo circunstanciado da ocorrência ou boletim de ocorrência, assim como os dados dos profissionais que supervisionaram os trabalhos de reconstituição do documento devem constar no campo observação do termo de abertura das Cadernetas.
e) Os profissionais que podem supervisionar os trabalhos de reconstituição de Cadernetas de Celula, Motor e Hélice são aqueles previstos no item 5.4 da IS n° 43.9-003. Esses profissionais devem assinar o termo de abertura e rubricar todas as páginas reconstituídas das Cadernetas.
f) Caso os registros de manutenção disponíveis não sejam suficientes para a reconstituição das cadernetas e comprovação da condição aeronavegável da aeronave, motor, hélice e acessórios, a ANAC poderá determinar que tais artigos sejam submetidos à maior e mais abrangente inspeção prevista no programa de manutenção do fabricante, cumprir todas as diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis emitidas pela ANAC e pelo Estado de projeto para a célula, motor, hélice e acessórios, realizar a revisão geral de todos os artigos controlados por TBO e substituir todos os itens controlados por TLV.

NOTA 1 - O RBAC nº 39 estabelece que as Diretrizes de Aeronavegabilidade emitidas pela autoridade de aviação civil do Estado de Projeto do produto são consideradas como Diretrizes de Aeronavegabilidade Brasileiras e, desta forma, são também de cumprimento obrigatório para todos os produtos aeronáuticos.

g) Adicionalmente, deverão ser realizadas inspeções específicas na aeronave e seus componentes de modo a determinar a existência de possíveis comprometimentos da aeronavegabilidade em virtude de acidentes/incidentes, pouso brusco, incêndio, corrosão, imersão, etc., devendo ser observados, inclusive, os critérios de preservação nos períodos de inatividade, bem como o cumprimento das instruções de aeronavegabilidade provenientes de grandes alterações e grandes reparos, se aplicável.
h) Após o cumprimento dos itens acima, o operador deverá solicitar uma Vistoria Técnica Especial (VTE) à ANAC. Esse tipo de vistoria não poderá ser realizada por Profissional Credenciado em Aeronavegabilidade (PCA).

5.2.7 Lançamentos Errôneos em Registros de Manutenção, Cadernetas e Diários de Bordo

5.2.7.1 Erros eventualmente ocorridos em registros de manutenção, Cadernetas e Diários de Bordo não devem ser apagados ou rasurados, pois são passíveis de serem considerados como alterações fraudulentas, conforme prevê a seção 43.12 do RBAC nº 43.

5.2.7.2 Caso não seja possível emitir um registro substituto como em páginas de Cadernetas de Célula Motor e Hélice, o campo ou página onde está o registro incorreto deve ser anulado com dois traços diagonais e, ao lado, declarado inválido pela pessoa que o registrou ou outra qualificada conforme a seção 43.7 do RBAC nº 43, preservando-se a possibilidade de leitura das informações originais. O registro correto deve ser lançado em outro campo ou página conforme aplicável. Para o Diário de Bordo deve-se seguir as orientações estabelecidas na Portaria nº 2050/SPO/SAR de 29 de junho de 2018.

5.2.7.3 Caso seja possível emitir um outro registro como o Formulário F-100-01 (SEGVOO 003), cuja emissão seja controlada por número sequencial, o registro errôneo deve ser mantido junto ao novo registro. O registro substituto deve apresentar as informações corretas e fazer referência ao sequencial do documento errôneo, a fim de preservar o histórico desses registros. No caso de documentos não controlados por número sequencial como a FCDA, deve-se realizar novo registro.

5.2.8 De acordo com a seção 43.12 do RBAC nº 43, ninguém pode fazer ou induzir que seja feita qualquer anotação, alteração ou reprodução fraudulenta ou intencionalmente falsa em qualquer registro cuja produção, conservação ou uso seja requerido para demonstrar conformidade com esse RBAC. Uma pessoa que cometa esse tipo de infração, que tem sua capitulação prevista no Art. 299, inciso V, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, poderá ter sua licença ou certificado suspenso ou cassado pela ANAC.

APÊNDICES

APÊNDICE A – Controle de Alterações
APÊNDICE B – Lista de Reduções

DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

 

APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

 

Não aplicável à Revisão A.

 

APÊNDICE B – LISTA DE REDUÇÕES

 

B.1 SIGLAS.

a) ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil
b) CA – Certificado de Aeronavegabilidade
c) CSN – Cicles Since New (Ciclos Desde Novo)
d) FCDA – Ficha de Cumprimento de Diretriz de Aeronavegabilidade
e) OM – Organização de Manutenção
f) PCA – Profissional Credenciado em Aeronavegabilidade
g) RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
h) RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica
i) SACI – Sistema de Aviação Civil
j) SEI - Sistema Eletrônico de Informações
k) TBO – Time Between Overhaul (Tempo Entre Revisão Geral)
l) TLV – Tempo Limite de Vida
m) TSN – Time Since New (Tempo Desde Novo)
n) VTE – Vistoria Técnica Especial