conteúdo
publicado 24/03/2022 21h00, última modificação 28/03/2022 10h50

 

SEI/ANAC - 6988218 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 135-005

Revisão A

Aprovado por:

Portaria nº 7.630/SPO, de 23 de março de 2022. 

Assunto:      

Operação aeromédica realizada por operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 135.

Origem: SPO  

Data de Emissão:

25.03.2022

Data de Vigência:

01.04.2022

 

OBJETIVO

1.1 Apresentar instruções e procedimentos para a autorização para a realização de operação  aeromédica por operador aéreo certificado conforme o RBAC n° 119 e que opere sob as regras do RBAC nº 135.

REVOGAÇÃO

2.1 Não aplicável.

FUNDAMENTOS

3.1  A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.

3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

3.5 O parágrafo 119.5(a)(1) do RBAC n° 119 estabelece que um operador aéreo deve obter um Certificado de Operador Aéreo (COA) e respectivas Especificações Operativas (EO) antes de iniciar as operações de transporte aéreo público. Além disso, o parágrafo 119.5(b)(1)(ii) estabelece que o COA autoriza seu detentor a realizar operações em conformidade com as apropriadas autorizações, limitações e procedimentos estabelecidos nas EO e procedimentos especificados para cada característica de operação.

3.6 A operação aeromédica se enquadra dentre os tipos de operação que requerem autorização prévia em EO para que o detentor de certificado possa executar esse serviço.

3.7 Esta IS apresenta instruções, orientações e procedimentos a serem seguidos por operadores aéreos que operem sob a égide do RBAC n° 135 e que sejam detentores ou pretendam obter autorização em EO para a prestação de serviço de operação aeromédica.

DEFINIÇÕES

4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas na seção 01.1 do RBAC nº 01 e as definições a seguir:

4.1.1 Ambulância aérea: aeronave de asa fixa ou rotativa, de suporte avançado de vida, configurada com equipamentos médicos, fixos ou removíveis, com insumos mínimos necessários para o nível de atendimento a ser prestado por profissional de saúde capacitado para exercer função a bordo.

4.1.2 Kit aeromédico: estrutura fixa ou removível, que contém os equipamentos necessários à operação aeromédica.

4.1.3 Operação aeromédica: operação aérea de transporte de um ou mais pacientes sob cuidados médicos, incluindo o deslocamento para o local de atuação.

4.1.4 Operador Aeromédico: Um detentor de certificado de operador aéreo emitido de acordo com o RBAC nº 119 e que opere sob as regras do RBAC n°135, e que possua em suas Especificações Operativas aprovação para realização de operação aeromédica. Para os propósitos desta IS, o operador aeromédico atua em locais onde não existam condições ativas de risco (incêndios, tumulto, tiroteio, etc.).

Nota. Operações em situações de risco ativas são realizadas por Unidade Aérea Pública (UAP), conforme requisitos estabelecidos no RBAC nº 90.

 

4.2 Lista de siglas e abreviaturas:

AAC – Autoridade de Aviação Civil

AFM – Aircraft Flight Manual (manual de voo aprovado – avião)

AGL – Above Ground Level

CFM – Conselho Federal de Medicina

COA – Certificado de Operador Aéreo

COFEN – Conselho Federal de Enfermagem

CRM – Corporate Resource Management (gerenciamento de recursos de equipes)

CST – Certificado Suplementar de Tipo

CT – Certificado de Tipo

dB – Decibel

EO – Especificações Operativas

FOP – Formulário Padronizado

GOAG – Gerência de Operações da Aviação Geral

IAC – Instrução de Aviação Civil

ICA – Instructions for Continued Airworthiness (instruções para aeronavegabilidade continuada)

IS – Instrução Suplementar

MEL – Minimum Equipment List (lista de equipamentos mínimos)

MGM – Manual Geral de Manutenção

MGO – Manual Geral de Operações

PTO – Programa de Treinamento Operacional

QBRN – Químico, Biológico, Radiológico e Nuclear

QRH – Quick Reference Handbook (manual de referência rápida)

RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil

RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica

RFM – Rotorcraft Flight Manual (manual de voo aprovado – helicóptero)

ROP – Reunião de Orientação Prévia

SOP – Standard Operating Procedures (procedimentos operacionais padronizados)

STC – Supplemental Type Certificate (certificado suplementar de tipo)

UAP – Unidade Aérea Pública

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

5.1 Aplicabilidade

5.1.1 Esta Instrução Suplementar (IS) estabelece regras e orientações aplicáveis aos operadores aéreos que pretendam obter autorização para a realização de operações aeromédicas de transporte de pacientes (enfermos), por meio de ambulância área de suporte avançado de vida, em consonância com os requisitos estabelecidos em RBAC e com a legislação e/ou regulamentação específica vigente.

5.1.2 A operação aeromédica deve ser realizada por um detentor de Certificado de Operador Aéreo (COA), certificado segundo o RBAC nº 119 para operar de acordo com as regras do RBAC nº 135. Tal detentor de certificado é referenciado nesta IS simplesmente como “operador aéreo".

5.1.3 Um operador aéreo deve obter e manter Especificações Operativas (EO) para cada operação a ser conduzida, para cada modelo de aeronave a ser operado. O operador aéreo deve obter a autorização para realizar operação aeromédica para cada modelo de aeronave que pretenda usar nesse tipo de operação.

5.1.4 Esta IS não se aplica a operações em situações de risco ativas (ex: incêndios, tumulto, tiroteio, etc.), as quais devem ser realizadas por Unidade Aérea Pública (UAP), conforme os requisitos estabelecidos no RBAC n° 90. Entretanto, não há impedimento para a realização de resgate de paciente segundo as condições regidas pelo RBAC nº 135, desde que não haja situações ativas de risco, e contanto que se cumpra com o previsto no parágrafo 135.229(d) do RBAC nº 135, conforme detalhado no item 5.8 desta IS.

 

5.2 Pessoal Requerido para a Operação Aeromédica

5.2.1 O pessoal de administração requerido para um detentor de certificado que opere segundo o RBAC n° 135, incluindo o operador aeromédico, está estabelecido na seção 119.69 do RBAC n° 119, e deve cumprir com as qualificações previstas na seção 119.71 daquele regulamento.

5.2.2 Além das funções requeridas pela ANAC, pode haver outras funções definidas pelo operador aéreo ou requeridas pelos conselhos profissionais de saúde (CFM e COFEN) ou por outras entidades de saúde. Contudo, funções ou posições que não tenham relação direta com a segurança operacional não são submetidas ao crivo da ANAC e não constarão nas Especificações Operativas do operador aeromédico.

5.2.3 A tripulação deve ter treinamento específico para a condução das operações aeromédicas do operador aéreo, conforme estabelecido nesta IS.

 

5.3 Treinamento de Tripulantes

5.3.1 Além das habilitações, qualificações e treinamentos requeridos para os tripulantes pelos demais regulamentos aplicáveis, o operador aéreo deve elaborar e implementar um programa de treinamento específico para as operações aeromédicas.

5.3.2 O treinamento inicial será composto pelas seguintes etapas:

a) Currículo de solo do tripulante em operações aeromédicas, conforme o parágrafo 5.3.3 desta seção;

b) Currículo de exercício prático do tripulante em operações aeromédicas, conforme o parágrafo 5.3.4 desta seção; e

c) Avaliação teórica e/ou prática do tripulante em operações aeromédicas, conforme o parágrafo 5.3.5 desta seção.

 

5.3.3 O currículo de solo do tripulante em operações aeromédicas deve contemplar, no mínimo, os seguintes componentes curriculares:

a) procedimentos operacionais específicos da operação aeromédica;

b) principais perigos e riscos associados à operação aeromédica;

c) aspectos específicos do Gerenciamento de Recursos de Equipes (Corporate Resource Management – CRM) relativos às operações aeromédicas, com foco na interação entre os membros da equipe de saúde, de voo e de solo;

d) aspectos relativos à saúde do paciente durante o voo;

e) cuidados especiais para embarque e desembarque de pacientes, acompanhantes, equipamentos e objetos, conforme aplicável;

f) principais características do kit de equipamentos aeromédicos instalado nas aeronaves;

g) procedimentos de evacuação em emergência quando conduzindo pacientes a bordo;

h) briefing ao passageiro acompanhante e aos profissionais de saúde a bordo, conforme aplicável;

i) critérios de segurança ao redor da aeronave, incluindo cuidados com aproximação de veículos;

j) critérios de segurança dentro da aeronave, incluindo movimentação dos ocupantes a bordo; e

k) outros procedimentos, a critério do operador aéreo.

 

5.3.4 O currículo de exercício prático do treinamento do tripulante em operações aeromédicas deve ser constituído dos seguintes componentes curriculares:

a) embarque e desembarque de pacientes, acompanhantes, equipamentos e objetos, conforme aplicável;

b) outros procedimentos julgados pertinentes pelo operador aéreo para a preservação da segurança das operações aéreas; e

 

5.3.5 Ao final das instruções de currículo de solo e de exercícios práticos previstos nesta seção, o operador aéreo deverá realizar avaliação teórica e/ou prática do tripulante. A avaliação teórica e/ou prática do tripulante em operações aeromédicas deverá:

a)abordar as especificidades de cada modelo de aeronave que será utilizado nas operações aeromédicas;

b) ser realizada no formato definido pelo operador aéreo; e;

c) ser registrada em formulário próprio e arquivada na pasta individual do tripulante;

  

5.3.6 O operador aéreo deverá definir a carga horária mínima para cada componente curricular e para os exercícios práticos, observado o seu ambiente operacional e o nível de tolerabilidade do risco à segurança operacional.

5.3.7 Conforme atribuição específica do tripulante, os currículos de treinamento poderão ser complementados com instruções de solo e de voo, exercícios práticos ou outros procedimentos julgados pertinentes.

5.3.8 Para o exercício da função em outro operador aéreo, é recomendável que o tripulante realize treinamento de ambientação, caso este operador aéreo considere pertinente, após análise comparativa dos componentes curriculares dos programas de treinamento envolvidos.

 

5.4 Orientação aos Profissionais de Saúde e Passageiros

5.4.1 Os profissionais de saúde e passageiros acompanhantes (quando houver) deverão receber orientação de segurança do piloto em comando da aeronave ou de outro membro da tripulação por ele designado, contemplando, no mínimo, os seguintes assuntos:

a) familiarização com o modelo da aeronave e suas saídas de emergência;

b) instruções sobre o uso de cinto de segurança ou outro dispositivo de amarração da tripulação, das pessoas com função a bordo e do paciente;

c) procedimentos normais, anormais e de emergências;

d) procedimentos de evacuação de emergência;

e) comunicação com a tripulação e com outras pessoas com função a bordo;

f) uso do sistema de comunicação interna da aeronave, caso aplicável;

g) localização dos extintores de incêndio e dos equipamentos de sobrevivência;

h) embarque e desembarque do paciente;

i) critérios de segurança dentro e ao redor da aeronave;

j) orientações sobre os equipamentos médicos embarcados;

k) pouso na água e uso do equipamento de flutuação, caso aplicável;

l) aspectos fisiológicos relacionados ao voo;

m) procedimentos normais e de emergência para uso do oxigênio para voos realizados acima de 12.000 pés AGL, caso aplicável; e

n) outras condições especiais julgadas pertinentes pelo operador aéreo.

 5.5 Equipamentos Específicos para a Operação Aeromédica

5.5.1  No caso de a instalação dos equipamentos que compõem o kit aeromédico na aeronave ser enquadrada na definição de grande alteração, conforme definição contida no RBAC nº 01 e detalhada no Apêndice A do RBAC n° 43, esses equipamentos devem ser instalados de acordo com dados técnicos previamente aprovados pela ANAC. Instruções para a aprovação de grandes alterações em aeronaves com marcas brasileiras podem ser encontradas na IS nº 21-004.

5.5.2 Caso a instalação dos equipamentos seja feita com base em um Certificado Suplementar de Tipo (CST), os dados técnicos já estarão aprovados. Nesse caso, devem ser seguidas as instruções de instalação previstas na documentação do CST e ser efetuado o registro da grande alteração conforme previsto nas seções 43.13 e 43.9(d) do RBAC n° 43, respectivamente.

5.5.3 Tipicamente o CST apresenta instruções e suplementos operacionais, dados de peso e balanceamento e instruções para a aeronavegabilidade continuada (ICA). Se o CST possuir tarefas de manutenção periódicas, e caso a aeronave possua programação de manutenção aprovada, a programação deverá ser revisada para contemplar as tarefas previstas no CST e submetida à aprovação da ANAC, em linha com o previsto na IS n° 120-016. Em todos os casos, o operador deverá atualizar o controle de manutenção das aeronaves com as tarefas previstas no CST.

5.5.4 Devem ser cumpridos os períodos de inspeção, testes hidrostáticos, periodicidade de aferição de instrumentos de medição e de cheque da fixação da estrutura de suporte e dos equipamentos conforme instruções aceitas, validadas ou aprovadas pela ANAC (por exemplo: ICA no fabricante da aeronave, CST, STC). Os períodos de inspeção, teste e cheque de equipamentos devem ser incluídos na programação de manutenção da aeronave, caso possua. Em todos os casos, o controle de manutenção deve ser atualizado.

5.5.5 É necessário considerar que os equipamentos médicos também podem ser afetados pelos equipamentos eletrônicos da aeronave. Assim, recomenda-se que eles sejam verificados quanto à sua precisão antes de serem usados em um paciente.

5.5.6 Os desfibriladores devem ser testados no solo antes de serem usados em voo. Visando evitar choques elétricos inadvertidos em tripulantes e passageiros, deve ser incorporado meio apropriado para afastar o paciente da estrutura da aeronave.

5.5.7 Equipamentos, dispositivos de retenção, materiais e/ou acessórios especiais que sejam necessários para o transporte de pacientes deverão estar fixados de modo a não comprometer a segurança da operação.

5.5.8 Remoções e substituições são atividades de manutenção, conforme definição presente na seção 01.1 do RBAC n° 01 e nesses casos devem ser realizadas e aprovadas pelas pessoas previstas nas seções 43.3 e 43.7 do RBAC n° 43, respectivamente.

5.5.9 Os componentes dos sistemas de oxigênio (cilindros, tubulações, medidores, reguladores, etc.) que tenham sido instalados na aeronave segundo dados técnicos aprovados, tornam-se acessórios da mesma.

5.5.10 O sistema de oxigênio medicinal com um único ponto de reabastecimento pode ser reabastecido por pessoa treinada pelo operador sob supervisão de pessoa autorizada conforme previsto no RBAC nº 43.

5.5.11 A garrafa de oxigênio instalada em suporte na cabine de passageiros, dispondo de regulador, traqueia e máscara, pode ser removida e reabastecida por pessoa treinada pelo operador sob supervisão de pessoa autorizada conforme previsto no RBAC nº 43.

5.5.12 Se o reabastecimento exigir remoção e instalação de cilindros ou desconexão de tubulações, qualquer que seja o tipo de conector usado, este deve ser realizado por pessoa competente devidamente treinada conforme o programa de treinamento aprovado do operador aéreo operando sob o RBAC n°135. A aprovação para retorno ao serviço deve ser feita por pessoal autorizado conforme seção 43.7 do RBAC nº 43.

5.5.13 É recomendável a utilização dos equipamentos e acessórios abaixo:

a) sistema de intercomunicação que permita a comunicação entre a tripulação e os profissionais de saúde, quando aplicável. Este sistema é particularmente importante se o nível de ruído da cabine estiver acima de 72dB e para aqueles casos em que o profissional de saúde precise falar imediatamente com a tripulação de voo sobre a condição médica de um paciente; e

b) sistema suplementar de iluminação interna para o cuidado adequado do paciente, observado que não haja interferência na condução da aeronave durante operações noturnas, quando aplicável.

Nota 1: Qualquer instalação de equipamento na aeronave deve ser feita conforme dados técnicos aceitos ou aprovados pela ANAC.

Nota 2: Não é permitido utilizar ou autorizar a utilização de qualquer dispositivo eletrônico portátil, incluindo equipamentos eletrônicos médicos portáteis, em qualquer aeronave civil registrada no Brasil operando segundo o RBAC nº 135, exceto se o detentor de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 tiver determinado que o equipamento não cause interferência nos sistemas de navegação ou de comunicações da aeronave na qual ele será utilizado, conforme estabelecido na seção 135.144 do RBAC nº 135.

5.6 Procedimentos para a Operação Aeromédica

5.6.1 Além dos itens requeridos pelas seções 135.21 e 135.23 do RBAC nº 135, o operador aéreo deverá incluir, em seu Manual Geral de Operações (MGO), nos procedimentos operacionais padronizados (SOP), no Programa de Treinamento Operacional (PTO) e no Manual Geral de Manutenção (MGM) os procedimentos, as instruções detalhadas de atividades, dos equipamentos, treinamentos, documentações e ações específicas e necessárias para a realização das operações aeromédicas, bem como qualquer outra instrução de responsabilidade do operador aéreo vinculada à operação, manutenção e treinamento. Alternativamente e a critério do operador, os procedimentos e instruções podem ser consolidados em um manual dedicado à operação aeromédica.

5.6.2 Os manuais do operador aeromédico devem contemplar, no mínimo:

a) um organograma da empresa contendo as posições envolvidas na operação aeromédica;

b) o tipo de sistema de oxigênio medicinal instalado, incluindo cilindros, tubulações, medidores, reguladores e outros componentes do sistema, assim como o método de reabastecimento;

c) instruções (ou referências) para a manutenção das alterações incorporadas nas aeronaves com o propósito de atender aos pacientes;

d)procedimentos e instruções para instalação e para remoção de equipamento adicional instalado com o propósito de atender aos pacientes;

e) procedimentos de liberação e acompanhamento de voos;

f) ações e procedimentos especiais que possam ser requeridos no transporte de pacientes, tais como:

i. procedimentos que requeiram coordenação entre os profissionais de saúde e os tripulantes;

ii. emergências em voo e evacuação de emergência, quando conduzindo pacientes a bordo; e

iii. procedimentos especiais de solo (embarque, rolagem, carga, descarga, etc.).

5.6.3 Recomenda-se que sejam desenvolvidos procedimentos para notificar o operador aeroportuário quando a operação aeromédica envolver agentes QBRN (Químico, Biológico, Radiológico e Nuclear).

5.7 Instruções Específicas – Peso e Balanceamento

5.7.1 O programa de peso e balanceamento deve considerar o peso real dos profissionais de saúde, dos tripulantes e dos pacientes. Alternativamente, é aceitável a utilização de  pesos médios se o procedimento for aprovado no MGO do operador aéreo.

5.8 Pouso ou Decolagem em Local não Cadastrado pela ANAC

5.8.1 As operações de pouso e decolagem em áreas não cadastradas pela ANAC são permitidas para helicópteros nas condições previstas no parágrafo 135.229(d) do RBAC n° 135, devendo ser obedecido também o disposto nas seções 91.329 e 91.331 do RBAC nº 91. Aplica-se ainda a seção 135.77 do RBAC n° 135 no que concerne às responsabilidades envolvidas quanto ao controle operacional.

5.8.2 Nas situações previstas no item 5.8.1, não há vedação para a realização de remoção de pacientes segundo as condições regidas pelo RBAC nº 135, como por exemplo a partir de uma estrada ou rodovia, desde que se cumpra com o parágrafo 135.229(d) do RBAC nº 135 e o resgate do paciente ocorra dentro de um contexto de risco controlado, ou seja, não estejam presentes circunstâncias ativas de risco como incêndios, tumulto, tiroteio, dentre outras.

Nota: Em situações em que estejam presentes condições ativas de risco como incêndios, tumulto, tiroteio, dentre outras, a operação deve ser feita por uma UAP, em consonância com as regras previstas no RBAC nº 90.

5.8.3 Adicionalmente, a Resolução nº 623, de 7 de junho de 2021, estabeleceu regras específicas para a utilização de áreas não cadastradas, em terra, situadas na Amazônia Legal para pouso e decolagem de aviões, o que pode incluir operações aeromédicas. A Resolução tem caráter transitório, podendo ser revogada a qualquer tempo.

5.9 Processo de Aprovação Operacional para Operações Aeromédicas

5.9.1 O processo de aprovação operacional para a realização de operações aeromédicas por operadores sob as regras do RBAC n° 135 é dividido em 5 fases, as quais estão abaixo indicadas:

a) Fase 1 – Solicitação Prévia;

b) Fase 2 – Solicitação Formal;

c)Fase 3 – Avaliação de Documentos;

d) Fase 4 – Demonstrações e Inspeções; e

e) Fase 5 – Certificação.

5.9.2 A aprovação operacional para operações aeromédicas será realizada seguindo os procedimentos contidos no item 5.3.9 da IS nº 119-004.

5.9.3 A aprovação de uma operação aeromédica para detentores de certificado que operem sob as regras do RBAC n°135 dá-se por meio da revisão das suas Especificações Operativas.

5.9.4 Nas próximas seções desta IS são citados formulários FOP, os quais são referenciados no item 5.2.5 da IS nº 119-004. Os respectivos modelos de formulários, em sua versão mais atualizada, estão disponíveis para o usuário em formato editável no sítio eletrônico da ANAC na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios.

 5.9.5 Fase 1 – Solicitação Prévia

5.9.5.1 O processo de aprovação de uma operação aeromédica tem início quando o operador solicita informações à ANAC sobre a referida operação. Tal solicitação pode ser feita verbalmente por telefone, em reunião marcada com o Gerente da Gerência de Operações da Aviação Geral (GOAG) ou por carta endereçada ao referido Gerente.

5.9.5.2 As informações para esclarecimento sobre o processo de autorização de uma operação aeromédica podem ser prestadas pela ANAC por qualquer meio disponível. Porém, é recomendada a realização de uma Reunião de Orientação Prévia (ROP) para a conclusão desta fase do processo. Nesta reunião devem estar presentes o servidor responsável pelo processo, bem como o gerente da empresa ou quem ele designar para representá-lo. A solicitação de agendamento da ROP pode ser feita pelo envio à GOAG de um FOP 200.

5.9.5.3 Na ROP serão discutidos todos os requisitos de uma operação aeromédica, as seções pertinentes dos RBAC nº 91, RBAC n° 135 e desta IS. Serão ainda estabelecidos os documentos que devem ser apresentados na reunião formal e explicado o preenchimento dos FOP citados nesta seção.

5.9.5.4 Caso o operador se sinta suficientemente informado sobre as particularidades do processo de aprovação para operação aeromédica, a Fase 1 poderá ser dispensada.

5.9.6 Fase 2 – Solicitação Formal para Condução de Operações Aeromédicas

5.9.6.1 Essa fase se inicia quando o operador entrega a sua solicitação formal para condução de operações aeromédicas, acompanhada de todos os documentos que foram estabelecidos durante a Fase 1.

5.9.6.2 Durante essa fase, o servidor responsável pelo processo de aprovação da operação aeromédica do operador aéreo analisa previamente a documentação acordada a fim de se certificar de que toda ela foi entregue e que não existem erros óbvios que impediriam a sua aceitação.

5.9.6.3 A solicitação formal para obtenção de aprovação para a condução de operações aeromédicas deve conter as seguintes informações e documentação:

a) Formulário FOP 219 (veja item 5.3.9 da IS n°119-004) descrevendo a intenção de realizar operações aeromédicas;

b) documentação de aeronavegabilidade que indique que os equipamentos instalados na aeronave para suporte à atividade aeromédica foram instalados de acordo com um projeto de tipo aprovado pela ANAC por meio da emissão de um Certificado de Tipo (CT), de um Certificado Suplementar de Tipo (CST), de uma emenda ao CT original ou por meio de aprovação em Campo 3 do formulário F-400-04 (SEGVOO 001) ou similar;

c) disposições dos equipamentos aeromédicos contidas no AFM ou RFM, no manual de referência rápida (QRH) ou em qualquer outro manual da aeronave a ser utilizado pelos pilotos do operador, conforme aplicável;

d) caso o operador possua uma MEL aprovada, avaliar a necessidade de revisá-la e submetê-la à ANAC devido às instalações para operações aeromédicas;

e) revisão do MGO, MGM, SOP, PTO e outros manuais ou programas, conforme necessário, ou envio de um manual aeromédico dedicado com descrição de como serão realizadas as atividades de planejamento e liberação de voo nas operações aeromédicas, assim como políticas, procedimentos e treinamentos relacionados à operação aeromédica;

f) procedimentos operacionais dos equipamentos aeromédicos: checklists, procedimentos de monitoramento e de coordenação da tripulação, instruções de tripulação (briefings), coordenação e instruções a demais profissionais envolvidos e procedimentos e operações normais, anormais e de emergência;

g) caso possua programação de manutenção aprovada, comprovação de que a programação foi revisada para contemplar as tarefas previstas na documentação referente à grande alteração da aeronave (CT, CST, STC, SEGVOO 001, etc.) e tenha sido submetida à aprovação da ANAC, em linha com o previsto na IS n° 120-016. Em todos os casos, o operador aéreo deverá demonstrar que atualizou o seu controle de manutenção com as tarefas previstas na documentação referente à grande alteração da aeronave;

h) comprovação de que o operador tem controle sobre as Instruções para Aeronavegabilidade Continuada (ICA) e que todas essas instruções foram controladas e cumpridas conforme previsto;

i ) ficha de pesagem e balanceamento, juntamente com a planta baixa na configuração desejada, assinadas por pessoa autorizada, conforme previsto no RBAC n° 43 e conforme a seção 135.185 do RBAC n° 135;

j) proposta de plano para demonstração da capacidade do operador de executar operações aeromédicas. O plano deve abordar, no mínimo, os seguintes itens:

  1. equipamentos aeromédicos que serão utilizados;
  2.  treinamento para tripulação, pessoal de manutenção, pessoal de solo e demais profissionais envolvidos; e
  3. . procedimentos de despacho e liberação de voo para operações aeromédicas.

5.9.7 FASE 3 – Avaliação de Documentos

5.9.7.1 Nesta fase, a ANAC avaliará a documentação enviada na Fase 2. Quaisquer não conformidades serão informadas ao operador.

5.9.7.2 Após a correção de todas as pendências, será iniciada a Fase 4 de demonstrações e inspeções.

5.9.8 FASE 4 – Demonstrações e Inspeções

5.9.8.1 Durante a fase 4, os servidores da ANAC avaliarão a efetividade das políticas, métodos, procedimentos e instruções aplicáveis conforme descrito nos manuais, programas e documentos apresentados para a operação aeromédica.

5.9.8.2 A Fase 4 poderá ser composta de atividades de verificação documental, atividades à distância e atividades de campo. A modalidade das atividades que irão compor a Fase 4 será determinada pela ANAC de acordo com as características da operação proposta e de acordo com o andamento do processo de autorização.

5.9.8.3 Durante a Fase 4 poderá ser solicitada ao operador aéreo a comprovação de treinamento da tripulação de voo para operações aeromédicas com apresentação de cópias dos certificados, e respectivos currículos, obtidos por cada um dos tripulantes nos treinamentos realizados de acordo com seção 5.3 desta IS.

5.9.8.4 A critério da ANAC, a fase 4 poderá ser dispensada.

5.9.8.5 Se os equipamentos aeromédicos não estiverem disponíveis e totalmente operacionais ou se ocorrer um número excessivo de dificuldades operacionais ou falhas durante a fase de demonstração, uma ação que atenda diretamente às deficiências deve ser considerada pelo operador aéreo. Essa ação pode incluir ajustes em procedimentos ou treinamento para pilotos, tripulantes, pessoal de manutenção ou profissionais autorizados a exercer o controle operacional.

5.9.9 FASE 5 – Certificação

5.9.9.1 Quando todos os itens pendentes das fases 3 e 4 forem solucionados, a ANAC emitirá uma emenda às Especificações Operativas para permitir a realização de operações aeromédicas.

5.9.9.2 Somente a partir deste momento os operadores aéreos sob o RBAC n° 135 poderão iniciar as suas operações aeromédicas. As Especificações Operativas devem ser mantidas a bordo da aeronave para eventuais fiscalizações da ANAC e de outras Autoridades de Aviação Civil (AAC).

 

APÊNDICES

APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

7.1 Novas solicitações para autorização de realização de operação aeromédica protocoladas após a vigência desta IS serão avaliadas sob as suas diretrizes, não sendo mais utilizada a IAC 3134-0799.

7.1.2 O operador que já possua autorização para realização de operação aeromédica emitida conforme a IAC 3134-0799 poderá manter as suas operações por um período de 12 (doze) meses após a vigência desta IS, com base nos procedimentos já estabelecidos em seus manuais. Para a manutenção da autorização após esse prazo, deve ser realizada adequação ao previsto nesta IS.

7.3 Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

 


APÊNDICE A - CONTROLE DE ALTERAÇÕES

Não aplicável a Revisão A