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publicado 25/03/2022 14h30, última modificação 26/03/2022 19h48

 

SEI/ANAC - 6985834 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 119-009

Revisão A

Aprovado por:

Portaria nº 7.624/SPO, de 23 de março de 2022.

 

Assunto:      

Procedimentos para realização do voo de avaliação operacional.

Origem: SPO  

Data de Emissão:

25.03.2022

Data de Vigência:

01.04.2022

 

OBJETIVO

1.1 Esta Instrução Suplementar tem por objetivo apresentar os procedimentos a serem adotados para a realização do voo de avaliação operacional no âmbito da SPO.

REVOGAÇÃO

2.1 Não aplicável.

FUNDAMENTOS

3.1  A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.

3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

3.5 Esta IS é fundamentada e objetiva oferecer método de cumprimento para a realização do Voo de Avaliação Operacional conforme previsto na seção 121.163 do RBAC n° 121 e na seção 135.145 do RBAC nº 135.

DEFINIÇÕES

4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas no RBAC nº 01 e as seguintes definições:

4.1.1 Característica operacional: equivalente à definição da expressão “Características de certificação de operador de transporte aéreo público” do RBAC n° 01, ou seja, aquelas associadas ao arranjo operacional descrito pelo operador a ser certificado, conforme o desenho de suas operações, indicando se serão agendadas (regulares) e/ou não agendadas (não regulares), nacionais e/ou internacionais e se as aeronaves empregadas atendem aos requisitos previstos no RBAC nº 135 ou 121, ou outras características que direcionam para a certificação do operador aéreo.

4.1.2 Ferry flight: voo realizado com o propósito de retornar uma aeronave para a base, reposicionar uma aeronave de uma localidade para outra ou movimentar uma aeronave de ou para a base de manutenção.

4.1.3 Tabletop exercises: a realização de um voo simulado com o grau de realismo que permita a execução de procedimentos e rotinas conforme seriam executados em um voo real.

4.1.4 Voo de reposicionamento: Os voos de reposicionamento são os realizados para deslocar a aeronave de um ponto fora de uma rota normal, como por exemplo, da fábrica para a base de operações, ou da oficina.

 

4.2 Lista de siglas (em ordem alfabética)

ACAS – Airborne Collision Avoidance System.

ACR – Ação Corretiva Retardada.

ATS – Serviço de Tráfego Aéreo (Air Traffic Service).

CDL – Lista de Desvios de Configuração (Configuration Deviation List).

EFB – Electronic Flight Bag.

ETOPS - Operações Prolongadas (Extended Operations).

EFVS – Sistema Intensificador de Visibilidade em Voo (Enhanced Flight Vision System).

HUD – Head-Up Display.

IFR – Regras de Voo por Instrumento (Instrument Flight Rules). 

MEL – Lista de Equipamentos Mínimos (Minimum Equipment List).

PA – Piloto Automático.

PED – Dispositivo Eletrônico Portátil (Portable Electronic Device).

RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil.

RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica.

RNP AR APCHOperação de aproximação RNP com autorização requerida.

TCAS – Traffic Alert and Collision Avoidance System.

VFR – Regras de Voo Visual (Visual Flight Rules). 

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

5.1 Aplicabilidade

5.1.1 A realização do voo de avaliação operacional, conforme descrito neste normativo, é aplicável nas seguintes situações:

5.1.1.1 Para operações regidas sob o RBAC nº 121:

a) Na inclusão de novo tipo de aeronave nas Especificações Operativas do operador;

b) Na inclusão de nova característica operacional nas Especificações Operativas do operador; e

c) Na emissão de autorização para utilização de aeronave materialmente modificada em operações segundo o RBAC nº 121 para o operador.

5.1.1.2 Para operações regidas sob o RBAC nº 135:

a) Conforme definições constantes nos parágrafos 135.145(a) e 135.145(b) do RBAC nº 135.

5.1.1.3 Não faz parte do escopo desta IS a definição de critérios para realização de voos de validação requeridos para autorizações especiais (ETOPS, RNP AR APCH, etc.), que são tratados em normativos específicos. Entretanto, o operador requerente poderá aproveitar os voos de ava

 

5.2 Voo de Avaliação

5.2.1 Generalidades

5.2.1.1 O voo de avaliação operacional consiste em uma atividade prática que objetiva demonstrar a capacidade do requerente em conduzir suas operações de maneira segura, seguindo todos os normativos aplicáveis e procedimentos operacionais relacionados à manutenção, operações, despacho e acompanhamento ou monitoramento de voo, regras de segurança e artigos perigosos.

5.2.1.2  Além da demonstração de capacidades, o voo de avaliação operacional possui a finalidade de permitir a aquisição de experiência com a aeronave e com a operação proposta por parte do requerente.

5.2.1.3 O voo de avalia&ccccedil;ão operacional deverá ser conduzido o mais próximo possível da realidade, ou seja, como o requerente efetivamente realizará suas operações após a conclusão do processo de certificação.

5.2.1.4 A ANAC definirá durante o processo de certificação e de acordo com a proposta do requerente:

a) o número de voos de avaliação operacional necessários para os aeródromos que o requerente tenha intenção de utilizar em operações regulares;

b) o número de voos de avaliação operacional necessários para os aeródromos que poderão ser utilizados em operações não regulares; e

c)   as áreas a serem demonstradas durante os voos de avaliação operacional.

5.2.1.5 Os voos de avaliação operacional deverão ser condizentes com a proposta do requerente. Dessa forma, caso a proposta inclua, por exemplo, operações internacionais ou sobre o mar, os voos de avaliação operacional também deverão contemplar operações internacionais ou sobre o mar.

 

5.2.2 Aproveitamento do voo de avaliação operacional

5.2.2.1 O transporte de passageiros durante o voo de avaliação operacional é proibido.

5.2.2.2 Para os requerentes que já tenham autorização para transportar carga comercialmente, o transporte de carga é permitido. Aos requerentes que não possuam tal autorização, não será dada permissão para o transporte.

5.2.2.3 São passíveis de aproveitamento para o voo de avaliação operacional:

a) os voos de treinamento conduzidos segundo o programa de treinamento proposto pela empresa e acompanhados por um servidor da ANAC;

b) os voos de ferry flight realizados com tripulação completa e com procedimentos aprovados durante o processo de certificação;

c) os voos de reposicionamento realizados com tripulação completa e com procedimentos aprovados durante o processo de certificação; e

d) Cheques em rota realizados por um servidor da ANAC.

5.2.2.4 Todas as situações de aproveitamento do voo de avaliação operacional deverão estar devidamente identificadas no plano de execução do voo de avaliação aprovado.

 

5.2.3 Métodos de demonstração aceitáveis

5.2.3.1 Os requerentes deverão demonstrar capacidade de conduzir as operações de voo e manutenção, em conformidade com os requisitos aplicáveis e com os procedimentos operacionais definidos, aprovados ou aceitos durante o processo de certificação.

5.2.3.2 A demonstração poderá, além da execução do voo propriamente dito, se valer de recursos adicionais, como simuladores de voo, análises realizadas pela engenharia de operações, pesquisas operacionais, tabletop exercises e outros, desde que:

a) sejam capazes de simular de maneira adequada o cenário e as condições operacionais a serem avaliadas;

b)   sejam demonstradas a confiabilidade e validade dos métodos; e

c)    os resultados reflitam de maneira adequada o desempenho real do operador no cenário e nas condições avaliadas.

5.2.3.3 A utilização dos recursos adicionais citada no item anterior deve constar no Plano de Execução do Voo de Avaliação Operacional, com detalhamento suficiente que permita:

a) identificação do método;

b) condições e cenários que serão simulados;

c) o que se pretende demonstrar com a adoção do recurso;

d) evidências que comprovem a validade e confiabilidade do método; e

e) informações adicionais que auxiliem a avaliação do método.

 

5.2.4 Plano de execução do voo de avaliação operacional

5.2.4.1 O plano de execução do voo de avaliação operacional é constituído pelos documentos que descrevem, com detalhes, como se dará a realização dos voos.

5.2.4.2 O plano deve conter, no mínimo:

a) identificação do requerente e do processo de certificação;

b) descrição dos objetivos do voo de avaliação operacional;

c) cronograma detalhado de atividades, incluindo horários, rotas, tripulantes e aeronave(s) para cada etapa de voo e ação em solo prevista;

d) identificação do contato primário, caso o diretor de operações não seja o contato primário para o voo de avaliação operacional;

e) lista das aeronaves a serem empregadas;

f) lista dos tripulantes a serem avaliados, com as respectivas funções, contato e experiência operacional;

g) relação de pessoal de solo, com as respectivas funções, localidades e contatos e experiência operacional;

h) relação de rotas, aeródromos de destino e de alternativa;

i) relação de bases e pessoas envolvidas na coordenação ou na operação, com respectivas funções e contatos;

j) relação de recursos adicionais que serão utilizados, conforme o item 5.2.3.3;

k) previsão de aproveitamento de voos conforme o item 5.2.2;

l) solicitação da aplicação de critérios de redução de carga horária conforme 5.3.6; e

m) outras informações consideradas necessárias pela ANAC em virtude do processo de certificação.

5.2.4.3 Eventuais alterações no plano deverão ser apresentadas à ANAC com antecedência suficiente para sua avaliação e aprovação. Não será admitida a utilização de um plano de execução que não tenha previamente sido aprovado pela ANAC.

5.3.4.4 Recomenda-se que o operador preveja a necessidade de acionamento de pessoal e de recursos para lidar com diferentes cenários durante a execução do voo de avaliação operacional, a exemplo de uma operação real.

5.3.4.5 De acordo com os objetivos pretendidos com o voo, a ANAC poderá não acompanhar na íntegra a execução do voo de avaliação. Nessas situações, deverá ocorrer um alinhamento prévio sobre quais etapas serão acompanhadas e quais etapas o solicitante poderá realizar sem esse acompanhamento.

 

5.2.5 Cenários do voo de avaliação operacional

5.2.5.1 Durante a execução do voo, a critério da ANAC, serão colocados cenários para que o requerente tenha a oportunidade de demonstrar a preparação da empresa como um todo em lidar com as situações de maneira adequada e em conformidade com os procedimentos operacionais constantes nos manuais da empresa.

5.2.5.2 A elaboração dos cenários visará a simulação de uma operação normal e condizente com a proposta do requerente. Contudo, cenários de situações não rotineiras ou de emergências poderão ser colocados pela ANAC. Os cenários possíveis incluem mas não se restringem a:

a) prosseguir para o aeródromo de alternativa por razões como meteorologia e manutenção;

b) situações de MEL ou ACR;

c) problemas de performance que requeiram avalição de performance da aeronave, programa de análise de pistas e procedimentos de alternativa da empresa, simulação de anti-skid, reverso inoperante operando em pista contaminada etc.;

d) situações e ocorrências envolvendo o transporte de artigos perigosos;

e) situações que demonstrem a operacionalidade dos centros de controle ou liberação de voos;

f) cenários de manutenção;

g) emergência simulada na aeronave, como, por exemplo, falha de motor;

h) passageiro doente a bordo necessitando apoio médico;

i) fogo no lavatório;

j) perda de pressurização;

k) problemas de recolhimento ou extensão do trem de pouso; e

l) outros cenários de acordo com a proposta do requerente.

5.2.5.3 Cenários envolvendo sequestros são proibidos durante os voos de demonstração. A proficiência da empresa para esse tema poderá ser verificada por outros métodos.

 

5.2.6 Critérios para encerramento antecipado ou extensão da avaliação

5.2.6.1 A equipe de servidores da ANAC poderá dar como encerrado o voo nas seguintes situações:

a) Término como planejado – Situação na qual o voo transcorre de acordo com o planejado sem mudanças significativas.

b) Término antecipado – Situação na qual o voo de avaliação operacional é encerrado sem que todo o plano de execução seja posto em prática e por iniciativa da equipe de servidores da ANAC, motivada pela conclusão de que a avaliação já atingiu o seu objetivo.

c) Extensão – Situação na qual o voo é estendido além do planejado em comum acordo entre o requerente e a equipe de servidores da ANAC, com o intuito de atingir o objetivo da avaliação, quando isso não for possível dentro do plano de execução aprovado.

Nota: Os limites de extensão aceitáveis para cada etapa deverão estar previstos no plano de execução do voo de avaliação.

d) Performance deficiente – Situação na qual o voo de avalição é encerrado, conforme planejado ou de maneira antecipada por iniciativa da equipe de servidores da ANAC, uma vez que o requerente não apresente demonstrações de desempenho condizentes com a sua proposta.

 

5.3 Carga Horária

5.3.1 Os quantitativos de carga horária aqui descritos referem-se ao “tempo de voo” definido no RBAC n° 01, e não incluem as ações anteriores e posteriores necessárias à execução do voo.

5.3.2 Para a definição da carga horária do voo de avaliação operacional, serão adotados os valores de referência abaixo:

Cenário

RBAC n° 121

RBAC n° 135

Voos de avaliação operacional inicial

100 horas*

25 horas***

Voos de avaliação para operações

25 horas**

6 horas****

Voos de avaliação operacional em aviões materialmente modificados

20 horas

4 horas****

*: das 100 horas, pelo menos 10 horas devem ser noturnas.

**: das 25 horas, pelo menos 5 horas devem ser noturnas.
***: das 25 horas, pelo menos 5 horas devem ser noturnas, contemplar 5 procedimentos de aproximação por instrumentos e as últimas 5 horas devem ser acompanhadas pela ANAC

****: dessas horas, as últimas 2,5 horas devem ser acompanhadas pela ANAC

 

5.3.3 São enquadrados dentro do cenário “voos de avaliação operacional inicial” os casos em que:

a) o requerente pretende utilizar um novo tipo de aeronave que não tenha sido previamente utilizado em operações segundo o RBAC n° 121 ou segundo o RBAC n° 135.

5.3.4 Exceto o caso previsto em 5.3.3, são enquadrados dentro do cenário “voos de avaliação para operações” os casos em que ocorre:

a) certificação inicial do requerente;

b) inclusão de novo tipo de aeronave nas especificações operativas do requerente; e

c) inclusão de nova característica operacional nas especificações operativas do requerente.

5.3.5 As cargas horárias requeridas para os voos de avaliação operacional serão definidas caso a caso, levando-se em consideração:

a) proposta do requerente;

b) os valores de referência citados em 5.3.2;

c) os valores de orientação para redução de carga citados em 5.3.6;

d) as áreas sujeitas à avaliação conforme o Apêndice B - B1. Áreas e objetivos do voo de avaliação operacional; e

e) o nível de conhecimento, experiência e, se for o caso, desempenho operacional demonstrado pelo requerente.

 

5.3.6 Critérios de redução de carga horária

5.3.6.1 O requerente deverá adotar a tabela a seguir como orientação quanto às situações passíveis de redução da carga horária:

Situação

Redução
Operações segundo RBAC nº 121

Redução
Operações segundo RBAC nº 135

Novo tipo de aeronave não utilizada previamente em operações segundo RBAC n° 121 ou nº 135; ou
Certificação inicial de operador sem experiência com aeronave de mesma categoria e classe.

0 horas

0 horas

Operador certificado para operações segundo RBAC n° 135 e sem experiência em operações segundo RBAC n° 121 e vice-versa.

8 horas

3 horas

Operador certificado sem experiência com aeronave de mesma categoria e classe.

10 horas

4 horas

Certificação inicial de operador com experiência com aeronave de mesma categoria e classe.

10 horas

4 horas

Operador certificado com experiência com aeronave da mesma categoria e classe.

13 horas

5 horas

5.3.6.2 A aplicação da redução da carga horária deverá ser solicitada formalmente pelo requerente junto ao plano de execução do voo de avaliação operacional, acompanhado de documentação que comprove a existência da situação que enseja a redução.

5.3.6.3 A ANAC poderá aprovar reduções de carga horária diferentes do solicitado pelo requerente, caso conclua que isso é necessário para assegurar a adequada cobertura das áreas e objetivos do voo de avaliação operacional.

5.3.7 Fluxograma de definição da carga horária

5.3.7.1 A definição da carga horária aplicável à solicitação será definida segundo a sequência de etapas descrita a seguir:

I. Avaliação da solicitação do requerente visando identificar a complexidade da operação pretendida e as diferenças em relação à operação atual, incluindo potenciais impactos e riscos;

II. Definição das áreas e objetivos da avaliação, utilizando como referência o Apêndice 0 desta IS e, se for o caso, da quantidade de horas necessárias à aquisição de experiência operacional dos tripulantes da empresa;

III. Definição da carga horária de referência considerando o quadro constante em 5.3.2;

IV. Aplicação dos critérios de redução de carga seguindo as orientações do quadro constante em 5.3.6.1;

V. Análise do plano de execução do voo de avaliação operacional considerando todas as informações das etapas anteriores visando verificar se o plano contém todas as informações e documentos necessários, se é compatível com a proposta do requerente, e se os parâmetros adotados para a definição da carga horária são adequados e, por fim, se o plano atenderá a todos os objetivos do voo de avaliação; e

VI.    Aprovação do plano ou comunicação das correções necessárias ao requerente.

5.4 Solicitação

5.4.1 A solicitação seguirá os procedimentos previstos na revisão vigente da IS n° 119-001 ou IS n° 119-004, conforme aplicável.

5.4.2 Durante a solicitação, recomenda-se que o requerente siga a sequência de etapas descritas a seguir:

I - Reunião de orientação prévia, etapa na qual o requerente terá oportunidade de esclarecer todas as dúvidas relativas ao voo de avaliação operacional, bem como acordar previamente com a ANAC as diretrizes que serão utilizadas durante a avaliação;

II - Apresentação do plano de execução do voo de avaliação operacional, conforme descrito em 5.2.4;

III - Interação com a ANAC para eventuais alterações, correções e esclarecimentos que eventualmente sejam necessários;

IV - Execução do voo de avaliação operacional conforme descrito e aprovado no plano de execução; e

V - Finalização do voo de avaliação operacional com apresentação dos resultados por parte da ANAC.

APÊNDICES

APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES
APÊNDICE B – ÁREAS E OBJETIVOS DO VOO DE AVALIAÇÃO OPERACIONAL

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.


APÊNDICE A - CONTROLE DE ALTERAÇÕES

Não aplicável a Revisão A


APÊNDICE B - Áreas e objetivos do voo de avaliação operacional

 

B1. Áreas e objetivos do voo de avaliação operacional

 

B1.1. A despeito do termo “voo” constante no nome da atividade, o voo de avaliação operacional abrange o funcionamento de diversas áreas de um operador aéreo, inclusive de atividades realizadas no solo, e pode ter diversos objetivos dentro de cada área.

B1.2. As áreas e objetivos da avaliação operacional incluem, mas não se limitam, a:

 

Área

Objetivo do voo de avaliação operacional

Qualificação

Aquisição de experiência operacional (dos tripulantes e do operador)

Proficiência técnica de pilotos

Proficiência técnica de comissários

Proficiência técnica de equipe de serviços de solo

Treinamento de tripulantes

Controle e supervisão das operações

Estrutura de gestão

Sistema de divulgação de instruções e informações operacionais

Controle operacional

Gerenciamento da frota

Gerenciamento de aeródromos

Controle de pessoal e tripulações

Composição das tripulações

Controle de qualificação de tripulantes

Precauções de saúde e higiene

Gestão de fadiga humana

Preparação dos voos

Determinação de altitudes mínimas

Critérios para utilização de aeródromos

Determinação de mínimos de operação dos aeródromos

Determinação dos mínimos de operação em rota VFR

Interpretação de informação meteorológica

Uso, distribuição e inserção de dados eletrônicos de navegação

Determinação das quantidades de combustível, óleo e água-metanol

Peso e balanceamento

Preparação e apresentação do plano de voo ATS

Despacho e liberação de voo

Diário de bordo e relatório técnico da aeronave

Documentação obrigatória a bordo

Serviços de solo

Estrutura organizacional

Qualificação de pessoal

Terceirização de serviços

Abastecimento

Assistência ao avião, aos passageiros e à carga

Transporte de passageiros, bagagem e carga

Recusa de embarque

Degelo e antigelo no solo

Procedimentos de voo

Política VFR/IFR

Familiarização com rotas e aeródromos

Briefings de saída e aproximação

Condições meteorológicas

Procedimentos de precisão e não precisão por instrumentos

Equipamentos de navegação e lista de equipamentos de navegação mínimos

EFB

Procedimentos de navegação

Ajustes de altímetro

Alerta de altitude

Aceitação e confirmação de autorizações de controle de tráfego

Sistema de alerta de proximidade do solo

Critérios de aproximação estabilizada

ACAS/TCAS

HUD/EFVS

PA e Autothrottle

Gerenciamento de combustível

Procedimentos e critérios sobre condições atmosféricas adversas

Procedimentos de reporte sobre condições meteorológicas, irregularidades de navegação e de comunicação aérea

Esteira de turbulência

Tripulantes em seus postos

Utilização de cinto de segurança

Acesso à cabine de comando

Uso de lugares de tripulação vagos

Incapacitação de tripulante

Segurança da cabine de passageiros

Passageiros com suspeita de doença contagiosa

Uso de PED

Instruções aos passageiros

Operações de baixa visibilidade

ETOPS

MEL/CDL

Controle de passageiros e ocorrências

Transporte de armas

Segurança contra atos de interferência ilícita

Tratamento de ocorrências aeronáuticas

Manutenção e aeronavegabilidade continuada

Procedimentos de manutenção e aeronavegabilidade continuada

Outros

Avaliações específicas à certificação pretendida

 

B.1.3. A definição das áreas que serão avaliadas é realizada caso a caso e levará em conta diversos fatores, dentre os quais se destacam:

  • Proposta do requerente (incluindo, por exemplo, rotas a serem realizadas, quantidade de pousos, aeródromos etc.);
  • Histórico operacional do requerente com aeronaves similares e não similares àquela que é o objeto da solicitação;
  • Histórico operacional do requerente com operações similares àquela que é o objetivo da proposta;
  • Desempenho demonstrado pelo requerente durante o processo de certificação, incluindo:
    • a qualidade da documentação técnica apresentada e a capacidade de solucionar eventuais não-conformidades observadas;
    • nível de conhecimento técnico demonstrado pelo pessoal de administração requerido durante as interações com a ANAC ocorridas dentro do processo de certificação, incluindo as fases de orientação prévia, de apresentação da proposta e de análise da documentação técnica;
  • Histórico operacional do modelo da aeronave em operações similares no exterior e no Brasil;
  • Experiência dos tripulantes com aeronaves de mesmo modelo ou similares e com operações similares;
  • Experiência da equipe de administração requerida com aeronaves de mesmo modelo ou similares e com operações similares; e
  • Experiência dos demais integrantes da equipe do solicitante com aeronaves de mesmo modelo ou similares e com operações similares.