conteúdo
publicado 25/03/2022 14h30, última modificação 24/10/2022 16h14

SEI/ANAC - 6988785 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 00-004

Revisão I

Aprovado por:

Portaria nº 7.630/SPO, de 23.03.2022

Assunto:      

Diretrizes Interpretativas aplicáveis às normas de âmbito da Superintendência de Padrões Operacionais

Origem: SPO

Data de Emissão:

25.03.2022

Data de Vigência:

01.04.2022

 

OBJETIVO

1.1 Fixar interpretações de requisitos dos regulamentos de âmbito da Superintendência de Padrões Operacionais, a fim de dirimir dúvidas e padronizar a atuação da ANAC e do público regulado.

REVOGAÇÃO

2.1 Esta IS revoga a IS nº 00-004, Revisão H.

FUNDAMENTOS

3.1 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.

3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

DEFINIÇÕES

4.1 N/A

EDIÇÃO DE DIRETRIZES INTERPRETATIVAS

  5.1 A fim de orientar o público externo e interno quanto à interpretação e aplicabilidade dos requisitos normativos pertinentes às atividades de sua competência, a Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) institui as Diretrizes Interpretativas (DI-SPO).

  5.2 A SPO editará as DI-SPO por motivação de ofício ou em resposta a consultas de origem interna ou externa, nos casos em que entenda necessário pacificar interpretações normativas divergentes.

  5.3 As DI-SPO aprovadas serão publicadas no Apêndice C desta Instrução Suplementar e, salvo expressamente indicado em seu texto, não retroagem para desfazer os atos administrativos já realizados anteriormente sob interpretação diversa.

APÊNDICES

APÊNDICE A – Controle de alterações
APÊNDICE B – Lista das Diretrizes Interpretativas da SPO
APÊNDICE C – DI-SPO vigentes

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.

 

APÊNDICE A - CONTROLE DE ALTERAÇÕES

 

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO I

ITEM

ALTERAÇÃO REALIZADA

DI-SPO 0013

Excluída nesta IS devido incorporação do entendimento na IS n° 135-005A.

 

APÊNDICE B - LISTA DAS DIRETRIZES INTERPRETATIVAS DA SPO​

 

Código

Regulamento

Itens do Regulamento

Assunto

DI-SPO 0001

Revogado nesta IS e movido para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0001.

DI-SPO 0002

Revogado nesta IS e movido para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0002.

DI-SPO 0003

Revogado nesta IS e movido para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0003.

DI-SPO 0004

Revogado nesta IS e movido para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0004.

DI-SPO 0005

Revogado nesta IS e movido para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0005.

DI-SPO 0006

Revogado.

DI-SPO 0007

Revogado nesta IS e movido para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0006.

DI-SPO 0008

Revogado nesta IS e movido para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0007.

DI-SPO 0009

Revogado nesta IS e movido para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0008.

DI-SPO 0010

Revogado nesta IS e movido para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0009.

DI-SPO 0011

RBAC nº 91

91.303(f)(1)

Utilização de áreas de pouso para uso aeroagrícola em feiras e exposições correlatas às atividades aeroagrícolas por fabricantes de aeronaves

DI-SPO 0012

RBAC nº 137

137.3(a)(13) e 137.301

Utilização de áreas de pouso para uso aeroagrícola em feiras e exposições correlatas às atividades aeroagrícolas por operadores aeroagrícolas

DI-SPO 0013

Revogado nesta IS e incorporado para a IS nº 135-005A.

 

APÊNDICE A - DI-SPO VIGENTES

 

DI-SPO 0001 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0001.

DI-SPO 0002 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0002.

DI-SPO 0003 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0003.

DI-SPO 0004 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0004.

DI-SPO 0005 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0005.

DI-SPO 0006 – Revogada.

DI-SPO 0007 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0006.

DI-SPO 0008 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0007.

DI-SPO 0009 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0008.

DI-SPO 0010 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0009.

DI-SPO 0013 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 135-005A.

 

Superintendência de Padrões Operacionais – SPO

DIRETRIZ INTERPRETATIVA

Assunto: utilização de áreas de pouso para uso aeroagrícola em feiras e exposições correlatas às atividades aeroagrícolas por fabricantes de aeronaves

Código:

DI-SPO 0011

Rev: A

Aprovada originalmente em: 6/11/2020

Revisada em: N/A

Regulamentos:

RBAC nº 91 (Emd. 01)

Itens de Regulamento:

91.303(f)

QUESTÃO       

O parágrafo 91.303(f)(1) do RBAC nº 91 estabelece que fabricantes de aeronaves agrícolas podem utilizar área de pouso para uso aeroagrícola (conforme definido no parágrafo 137.3(a)(1) do RBAC nº 137), sem cumprir com o disposto no parágrafo 91.102(d) do RBAC nº 91, para demonstração para potenciais clientes ou em campanhas de certificação, desde que autorizado pela ANAC.

Diante disso, questiona-se: é possível a utilização de áreas de pouso para uso aeroagrícola por fabricantes para participação de suas aeronaves agrícolas em feiras e exposições correlatas às atividades aeroagrícolas? O que é necessário para a autorização?

INTERPRETAÇÃO

Sim, é possível a utilização de áreas de pouso para uso aeroagrícola por fabricantes de aeronaves para participação de suas aeronaves agrícolas em feiras e exposições correlatas às atividades aeroagrícolas.

O fabricante está previamente autorizado a realizar tais operações desde que cumpra as seguintes condicionantes, que são consistentes com a seção 137.301 do RBAC nº 137:

I - a construção e disponibilização de uma área de pouso para uso aeroagrícola serão de inteira responsabilidade do proprietário da área;

II – o fabricante deverá realizar gerenciamento do risco à segurança operacional (GRSO) antes do início da operação em cada localidade;

III – o fabricante deverá elaborar e manter a análise de GRSO por pelo menos 5 (cinco) anos;

IV - a área de pouso para uso aeroagrícola não necessita ser cadastrada pela ANAC;

V - a operação de uma aeronave agrícola do fabricante em área de pouso para uso aeroagrícola, conduzida sob o parágrafo 91.303(f)(1) do RBAC nº 91, somente poderá ocorrer se:

a) a operação for exclusivamente de atividades de voo de demonstração para potenciais clientes, por um período previamente definido;

b) o proprietário da área tiver concordado com sua construção e utilização;

c) a aeronave agrícola não transportar passageiros;

d) a área a ser utilizada atender às exigências para operação, com segurança, da aeronave agrícola em seu máximo desempenho, de acordo com o seu respectivo manual de voo; e

e) não for proibido, por qualquer dispositivo legal ou regulamentar, o uso da área escolhida;

VI - a utilização de uma área de pouso para uso aeroagrícola será de inteira responsabilidade do fabricante;

VII - é proibido o voo de demonstração noturno; e

VIII - o fabricante deverá atender às regras estabelecidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA.

Operações fora dessas condicionantes podem ser autorizadas mediante consulta, análise e autorização expressa da ANAC, caso a Agência entenda que os níveis de segurança são aceitáveis.

FUNDAMENTO DA INTERPRETAÇÃO

O parágrafo 91.303(f)(1) do RBAC nº 91 foi incluído para prever no regulamento a condição exposta na Decisão nº 27, de 21 de março de 2018 para todos os fabricantes de aeronaves, visto que o fabricante não é, por princípio, um operador aeroagrícola e não é regido pelo RBAC nº 137. Desse modo, as condicionantes foram incluídas de modo consistente com aquela Decisão, que por sua vez havia sido emitida de modo consistente com a seção 137.301 do RBAC nº 137.

O parágrafo 91.303(f)(1) especifica que os voos podem ser feitos “para demonstração para potenciais clientes” e as “operações em feiras e exposições correlatas às atividades aeroagrícolas” podem ser entendidas como operações desta natureza.

PALAVRAS-CHAVE

ÁREA DE POUSO PARA USO AEROAGRÍCOLA; 137.301; FEIRAS; EXPOSIÇÕES; OPERAÇÕES AEROAGRÍCOLAS

 

Superintendência de Padrões Operacionais – SPO

DIRETRIZ INTERPRETATIVA

Assunto: utilização de áreas de pouso para uso aeroagrícola em feiras e exposições correlatas às atividades aeroagrícolas por operadores aeroagrícolas

Código:

DI-SPO 0012

Rev: A

Aprovada originalmente em: 6/11/2020

Revisada em: N/A

Regulamentos:

RBAC nº 137 (Emd. 04) / RBAC nº 91 (Emd. 01)

Itens de Regulamento:

137.3(a)(13) / 137.301(e)(1) / 91.303(f)

  QUESTÃO       

A seção 137.301 do RBAC nº 137 define requisitos para utilização de área de pouso para uso aeroagrícola, que são áreas de pouso que não necessitam ser cadastradas na ANAC. O parágrafo 137.301(e)(1) define que a operação nessas áreas deve ser exclusiva para atividades aeroagrícolas, por um período previamente definido. O parágrafo 137.3(a)(13) do RBAC nº 137 define que operação aeroagrícola significa operações aéreas que tenham por fim proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer de seus aspectos, mediante a aplicação em voo de fertilizantes, sementes, inseticidas, herbicidas e outros defensivos, povoamento de águas e combate a incêndios em campos e florestas, combate a insetos, a vetores de doenças ou outros empregos correlatos.

Diante disso, questiona-se: é possível a utilização de áreas de pouso para uso aeroagrícola para participação das aeronaves agrícolas em feiras e exposições correlatas às atividades aeroagrícolas.

  INTERPRETAÇÃO

Sim, é possível, desde que sejam cumpridos todos os requisitos aplicáveis do RBAC nº 137, em especial, mas não se limitando, os requisitos da seção 137.301.

Para o translado da aeronave até o local de operação devem ser cumpridos os requisitos aplicáveis do RBAC nº 91.

Uma vez que os envolvidos nas operações garantirem o cumprimento dos requisitos aplicáveis, as operações de pouso e decolagem podem ocorrer sem necessidade de autorização prévia da ANAC.

Contudo, no caso de haver interesse em demonstração de aeronaves em voo (manobras e procedimentos) para o público, fica caracterizada a operação de demonstração aérea, sendo requerida autorização prévia da ANAC, conforme a seção 91.303 do RBAC nº 91 e nos termos da IS nº 91-008.

  FUNDAMENTO DA INTERPRETAÇÃO

Conforme a seção 137.301 do RBAC nº 137, a disponibilização de uma área de pouso para uso aeroagrícola é permitida exclusivamente para atividades aeroagrícolas. A seção 137.3(a)(13) do RBAC nº 137 define operação aeroagrícola como sendo operações aéreas que tenham por fim proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer de seus aspectos, mediante a aplicação em voo de fertilizantes, sementes, inseticidas, herbicidas e outros defensivos, povoamento de águas e combate a incêndios em campos e florestas, combate a insetos, a vetores de doenças ou outros empregos correlatos.

As atividades em feiras e exposições correlatas às atividades aeroagrícolas podem ser enquadradas nas atividades de fomento do desenvolvimento da agricultura, como outros empregos correlatos, estando, portanto, abrangidas pela definição do parágrafo 137.3(a)(13). Neste caso, os operadores devem observar todos os requisitos aplicáveis do RBAC nº 137, com especial atenção aos da seção 137.301.

Já o translado da aeronave não está incluído no escopo de operações aeroagrícolas e devem cumprir o disposto no RBAC nº 91, bem como as regras de tráfego aéreo definidas e publicadas pelo DECEA.

Quando houver apresentação para um público, o evento poderá ser classificado como demonstração aérea (além de ser uma operação aeroagrícola), quando então será necessário também o cumprimento da seção 91.303 do RBAC nº 91, que requer autorização prévia da ANAC conforme IS nº 91-008 (procedimentos para realização de evento aeronáutico).

  PALAVRAS-CHAVE

 

ÁREA DE POUSO PARA USO AEROAGRÍCOLA; 137.301; FEIRAS; EXPOSIÇÕES; OPERAÇÕES AEROAGRÍCOLAS