Edital nº 21/ANAC/2025
PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE EXAMINADORES AUTÔNOMOS DE PILOTOS
A AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, por intermédio da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil, em conformidade com o disposto no art. 8º, § 1º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 e na Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017, torna pública a realização de processo seletivo para o credenciamento de examinadores autônomos de pilotos, mediante as condições estabelecidas neste Edital.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Este processo seletivo tem por objetivo selecionar pessoas para atuar como examinadores credenciados autônomos de pilotos, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 11.182, de 27 de setembro de 2005, e da Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017.
O credenciamento de examinadores autônomos será realizado para a realização de exames de proficiência em operações regidas pelos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil (RBAC) nº 90, 91, 135 e 137.
O credenciamento de examinadores autônomos, exposto neste Edital, não substitui os processos de credenciamento previstos nos RBAC nº 90, 91, 135, 137, 141 e 142 ou de outros regulamentos que contenham essa previsão.
Ao final do processo seletivo, os candidatos classificados dentro do número de vagas previsto nas tabelas 1, 3 e 5 deste Edital serão credenciados como examinadores pela ANAC, a contar da publicação do ato de credenciamento pela Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL).
Os candidatos elegíveis excedentes passarão a constar de cadastro reserva e poderão, a critério da ANAC, ser chamados para prosseguir em novas fases do processo seletivo dentro do prazo de validade deste Edital.
Nos termos do § 2º do art. 4º da Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017, este Edital tem validade até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação Resultado Final da Avaliação de Títulos.
A ANAC se reserva a prerrogativa de descredenciar os examinadores por interesse da Administração ou por descumprimento das regras estabelecidas, nos termos previstos no art. 14, parágrafo único; art. 29; art. 30, parágrafo único; e nos art. 31 a 33 da Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017.
O processo seletivo será regido por este Edital e executado pela SPL.
É de exclusiva responsabilidade do candidato acompanhar as publicações relativas a todas as etapas do processo seletivo, no Diário Oficial da União (DOU) e no site da ANAC, no link https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/profissionais-da-aviacao-civil/credenciados/cred-examinadores-pilotos.
É também de responsabilidade do candidato atender a todos prazos e condições estabelecidos para o processo seletivo.
De acordo com a Resolução nº 520, de 3 de julho de 2019, todos os candidatos devem ter cadastro como usuário externo no Protocolo Eletrônico da Agência e enviar sua documentação por tal sistema. Atos praticados intempestivamente ou em desacordo com as condições estabelecidas, bem como documentos rasurados, ilegíveis ou incompreensíveis serão desconsiderados. Os candidatos também deverão estar cadastrados no portal de capacitação da agência com o mesmo endereço de e-mail usado para cadastro no SEI, para o curso de formação e respectiva prova.
Eventuais situações não previstas neste Edital serão decididas pela SPL.
REQUISITOS MÍNIMOS
Para participar do processo seletivo, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - ser brasileiro;
II - possuir Certificado Médico Aeronáutico - CMA de 1ª classe válido;
III - possuir licenças e habilitações requeridas conforme tabelas 1, 3 ou 5 deste Edital;
IV - não ser servidor da ANAC; e
V – não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação deste Edital, sanção por descumprimento à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, por decisão administrativa transitada em julgado. Caso a decisão administrativa seja emitida no decorrer do processo seletivo em desfavor de um candidato ao credenciamento, esse será eliminado do processo seletivo.
Nos termos do § 2º do art. 7º da Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017, serão consideradas válidas as habilitações vencidas abrangidas pela prerrogativa do parágrafo 61.33(b) do RBAC nº 61.
ATRIBUÇÕES E LIMITAÇÕES DO EXAMINADOR CREDENCIADO AUTÔNOMO
O examinador credenciado autônomo terá a atribuição de realizar exames de proficiência de pilotos, sem possibilidade de recusa, salvo por motivo de força maior devidamente justificado e aceito pela ANAC. A atuação deverá ocorrer dentro das prerrogativas e da região geográfica de atuação especificadas para a área de credenciamento em que o examinador foi aprovado, conforme Tabelas 1, 3, 5 e 7 deste Edital. O examinador terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o exame, contados a partir de sua convocação, conforme disposto no inciso IV do art. 4º da Portaria nº 12.561/SPL, de 21 de setembro de 2023.
Define-se como região geográfica de atuação a área compreendida em um raio de 100 milhas náuticas (185,2 km) a partir do aeródromo central da região, conforme indicado nas Tabelas 1, 3, 5 e 7 deste Edital. Entende-se por raio a distância em linha reta entre o aeródromo central e o aeródromo onde será realizado o exame de proficiência solicitado.
No caso específico de examinadores credenciados para exames de pilotos agrícolas, é facultado a esses profissionais o direito de recusar convocações da ANAC para realização de exames durante o período de safra. Cabe aos credenciados informar previamente à ANAC os períodos do ano em que estarão indisponíveis para atendimento às solicitações de exames, conforme prazo estabelecido na Seção 1.3.1 deste Edital. A ANAC se reserva o direito de cancelar o credenciamento de um examinador caso o período de indisponibilidade, comparado à demanda de exames na localidade, torne seu credenciamento inócuo. Nessa hipótese, a Agência poderá convocar outros candidatos, respeitada a ordem de classificação no presente Edital.
O candidato a examinador credenciado autônomo poderá se candidatar para quantas regiões geográficas de atuação e categorias de aeronave desejar. Entretanto, o candidato só poderá ser credenciado em apenas uma região e sua categoria associada. O candidato deverá indicar sua ordem de preferência de regiões no momento da inscrição sem possibilidade de mudança posterior.
Examinadores autônomos atualmente credenciados poderão participar do presente processo seletivo. No entanto, caso sejam classificados, deverão optar entre manter o credenciamento atual ou substituí-lo por um novo credenciamento em uma das regiões previstas neste edital.
Os candidatos a examinador credenciado autônomo deverão estar familiarizados com a Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017 e Portaria nº 12.561/SPL, de 21 de setembro de 2023, que regem as atividades que realizarão se forem credenciados.
REMUNERAÇÃO DO EXAMINADOR CREDENCIADO AUTÔNOMO
O examinador credenciado autônomo deverá receber do examinando remuneração financeira pela realização dos exames de proficiência, nos termos da Portaria nº 12.561/SPL, de 21 de setembro de 2023, da Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017, ou dispositivos normativos que vierem a substituí-las.
VAGAS, PRERROGATIVAS, REQUISITOS E CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
CATEGORIA AVIÃO
O candidato deve, obrigatoriamente ser detentor de:
I - Licença de Piloto de Linha Aérea (PLA);
II - habilitação Monomotor Terrestre (MNTE) vigente;
III - habilitação Multimotor Terrestre (MLTE) vigente;
IV - habilitação de Voos por Instrumentos (IFRA) vigente; e
V - habilitação de Instrutor de Voo (INVA) vigente.
Prerrogativas do Examinador Credenciado Autônomo - Categoria Avião:
I - realizar exames de proficiência de pilotos para a concessão e convalidação de Licenças de Piloto Privado (PPR), Piloto Comercial (PCM) e Piloto de Linha Aérea (PLA);
II - realizar exames de proficiência para concessão e manutenção ou restabelecimento de vigência das habilitações Monomotor Terrestre (MNTE) e Multimotor Terrestre (MLTE);
III - realizar exames de proficiência para a concessão e manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação de voos por Instrumentos (IFRA);
IV - realizar exames de proficiência para a concessão e manutenção ou restabelecimento de vigência da habilitação de instrutor de voo (INVA); e
V - realizar exames em rota.
As regiões geográficas de atuação com aeródromo central para examinadores credenciados da categoria avião assim como o número de vagas estão dispostas na tabela 1 abaixo.
TABELA 1 – EXAMINADORES DE AVIÃO - VAGAS |
||
Região Geográfica |
Aeródromo Central |
Nº de Examinadores (Vagas) |
Região 1 |
SBSV |
2 |
Região 2 |
SBRJ |
2 |
Região 3 |
SBCG |
2 |
Região 4 |
SBRP |
2 |
Região 5 |
SBEG |
1 |
Região 6 |
SBPV |
1 |
Os candidatos receberão a pontuação correspondente à soma de todos os títulos que comprovarem possuir, conforme critérios estabelecidos na tabela 2 abaixo:
TABELA 2 – EXAMINADORES DE AVIÃO - PONTUAÇÃO |
|||
Habilitação / Formação / Experiência |
Pontuação de cada título |
Pontuação máxima permitida |
Documentação comprobatória necessária |
Qualquer habilitação de tipo vigente |
1 |
1 |
N/A |
Horas de voo em avião a partir das 1.500 mínimas para PLA |
0,001 por hora de voo |
4 |
CIV Digital (não é necessário enviar cópia) ou Declaração de Horas de voo emitida por operador aéreo conforme RBAC 61.29(a)(2) ou equivalente por entidade das forças armadas brasileiras. |
Horas de voo como INVA |
0,002 por hora de voo |
3 |
CIV Digital (não é necessário enviar cópia) ou Declaração de Horas de voo emitida por operador aéreo conforme RBAC 61.29(a)(2) ou equivalente por entidade das forças armadas brasileiras. |
Formação superior na área de ciências aeronáuticas ou gestão de aviação civil. |
1 |
1 |
Diploma ou certificado de conclusão de curso expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou expedido por instituição estrangeira e revalidado/reconhecido por instituição brasileira nos termos do art. 48 da Lei nº 9394/96. |
Pós graduação na área área de ciências aeronáuticas ou gestão de aviação civil. (Especialização com carga horária mínima de 360 horas-aula, mestrado ou doutorado) |
0,5 |
0,5 |
Diploma ou certificado de conclusão de curso expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou expedido por instituição estrangeira e revalidado/reconhecido por instituição brasileira nos termos do art. 48 da Lei nº 9394/96. |
Averbação de língua inglesa - Nível 4 ou superior |
0,5 |
0,5 |
N/A |
CATEGORIA HELICÓPTERO
O candidato deverá, obrigatoriamente ser detentor de:
I - Licença de Piloto Comercial - Helicóptero (PCH) ou de Piloto de Linha Aérea – Helicóptero (PLAH);
II - habilitação de Helicóptero Monomotor a Turbina (HMNT) vigente;
III - habilitação de Instrutor de Voo - Helicópteros (INVH) vigente; e
IV - habilitação de Voo por Instrumentos - Helicópteros (IFRH) vigente.
Prerrogativas do Examinador Credenciado Autônomo - Categoria Piloto de Helicóptero PCH:
I - realizar exames de proficiência de pilotos para a concessão e convalidação de licenças de piloto privado (PPH) e piloto comercial (PCH). Exclusivamente para os detentores de licença de piloto de linha aérea (PLAH), realizar, em adição aos exames aqui previstos, exames de proficiência de pilotos para concessão e convalidação de licenças de piloto de linha aérea (PLAH).
II - realizar exames de proficiência para concessão e manutenção ou restabelecimento de vigência das habilitações monomotor convencional (HMNC) e monomotor turbina (HMNT). Exclusivamente para os detentores da habilitação multimotor turbina (HMLT) válida, realizar, em adição aos exames aqui previstos, exames de proficiência de pilotos para concessão e renovação de habilitação multimotor turbina (HMLT).
III - realizar exames de proficiência para a concessão e manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação de voos por instrumentos - helicópteros (IFRH).
IV - realizar exames de proficiência para a concessão e manutenção ou restabelecimento de vigência da habilitação de instrutor de voo - helicópteros (INVH).
V - realizar exames em rota.
As regiões geográficas de atuação com aeródromo central para examinadores credenciados da categoria helicóptero (PCH) assim como o número de vagas estão dispostas na tabela 3 abaixo.
TABELA 3 – EXAMINADORES DE HELICÓPTERO - VAGAS |
||
Região Geográfica |
Aeródromo Central |
Nº de Examinadores (Vagas) |
Região 7 |
SBBR |
2 |
Região 8 |
SBSV |
2 |
Região 9 |
SBAR |
2 |
Região 10 |
SBRF |
2 |
Região 11 |
SBSL |
2 |
Região 12 |
SBFZ |
2 |
Região 13 |
SBBE |
2 |
Região 14 |
SBJV |
2 |
Região 15 (Porto Alegre/RS) |
SBPA |
2 |
Os candidatos receberão a pontuação correspondente à soma de todos os títulos que comprovarem possuir, conforme critérios estabelecidos na tabela 4 abaixo:
TABELA 4 – EXAMINADORES DE HELICÓPTERO (PCH) - PONTUAÇÃO |
|||
Habilitação / Formação / Experiência |
Pontuação de cada título |
Pontuação máxima permitida |
Documentação comprobatória necessária |
Licença de PLH |
1,5 |
1,5 |
N/A |
Habilitação HMLT vigente |
1 |
1 |
N/A |
Qualquer habilitação de tipo vigente |
0,5 |
0,5 |
N/A |
Horas de voo em helicóptero |
0,001 por hora de voo |
3 |
CIV Digital (não é necessário enviar cópia) ou Declaração de Horas de voo emitida por operador aéreo conforme RBAC 61.29(a)(2) ou equivalente por entidade das forças armadas brasileiras. |
Horas de voo como INVH |
0,003 por hora de voo |
2,5 |
CIV Digital (não é necessário enviar cópia) ou Declaração de Horas de voo emitida por operador aéreo conforme RBAC 61.29(a)(2) ou equivalente por entidade das forças armadas brasileiras. |
Formação superior na área de ciências aeronáuticas ou gestão de aviação civil. |
0,75 |
0,75 |
Diploma ou certificado de conclusão de curso expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou expedido por instituição estrangeira e revalidado/reconhecido por instituição brasileira nos termos do art. 48 da Lei nº 9394/96. |
Pós graduação na área de ciências aeronáuticas ou gestão de aviação civil. (Especialização com carga horária mínima de 360 horas-aula, mestrado ou doutorado) |
0,25 |
0,25 |
Diploma ou certificado de conclusão de curso expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou expedido por instituição estrangeira e revalidado/reconhecido por instituição brasileira nos termos do art. 48 da Lei nº 9394/96. |
Averbação de língua inglesa - Nível 4 ou superior |
0,5 |
0,5 |
N/A |
CATEGORIA PILOTO AGRÍCOLA - AVIÃO
O candidato deve, obrigatoriamente ser detentor de:
I - licença de Piloto Comercial de Avião (PCM); e
II - habilitação de Piloto Agrícola (PAGA) vigente.
Adicionalmente, todo candidato que tiver habilitação de tipo AT8T será classificado, na avaliação de títulos, acima de pilotos que não a tenham.
Prerrogativas do Examinador Credenciado Autônomo - Categoria Piloto Agrícola:
I - realizar exames de proficiência de pilotos para a concessão ou manutenção ou restabelecimento de vigência da habilitação de Piloto Agrícola (PAGA).
II - se portador da habilitação de Instrutor de Voo de Avião (INVA) e Monomotor Terrestres (MNTE), realizar exames de proficiência de pilotos para a concessão ou manutenção ou restabelecimento de vigência da habilitação Monomotor Terrestre (MNTE), associado a aproveitamento de deslocamento para realização de exame de proficiência relacionado à habilitação PAGA.
III - se portador da habilitação de tipo AT8T, realizar exames de proficiência de pilotos para a concessão ou manutenção ou restabelecimento de vigência da habilitação de tipo do AirTractor (AT8T).
As regiões geográficas de atuação com aeródromo central para examinadores credenciados da categoria piloto agrícola - avião assim como o número de vagas estão dispostas na tabela 5 abaixo.
TABELA 5 – EXAMINADORES DE PILOTO AGRÍCOLA - VAGAS |
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Região Geográfica |
Aeródromo Central |
Nº de Examinadores (Vagas) |
Região 16 |
SNBR |
2 |
Região 17 |
SILC |
2 |
Região 18 |
SBCY |
2 |
Região 19 |
SBGO |
2 |
Região 20 |
SBCG |
2 |
Região 21 |
SSKM |
2 |
Região 22 |
SBSR |
2 |
Os candidatos receberão a pontuação correspondente à soma de todos os títulos que comprovarem possuir, conforme critérios estabelecidos na tabela 6 abaixo:
TABELA 6 – EXAMINADORES DE PILOTO AGRÍCOLA - PONTUAÇÃO |
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Habilitação / Formação / Experiência |
Pontuação de cada título |
Pontuação máxima permitida |
Documentação comprobatória necessária |
Habilitação de tipo AT8T vigente |
Será classificado à frente dos que não tem tal habilitação vigente, independentemente do resto da pontuação de títulos. |
N/A |
|
Habilitação INVA vigente |
1 |
1 |
N/A |
Horas de voo em aeronaves agrícolas |
0,002 por hora de voo |
4 |
CIV Digital (não é necessário enviar cópia) ou Declaração de Horas de voo emitida por operador aéreo conforme RBAC 61.29(a)(2) ou equivalente por entidade das forças armadas brasileiras. |
Horas de voo como INVA |
0,002 por hora de voo |
3 |
CIV Digital (não é necessário enviar cópia) ou Declaração de Horas de voo emitida por operador aéreo conforme RBAC 61.29(a)(2) ou equivalente por entidade das forças armadas brasileiras. |
Formação superior na área de ciências aeronáuticas ou gestão de aviação civil. |
1 |
1 |
Diploma ou certificado de conclusão de curso expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou expedido por instituição estrangeira e revalidado/reconhecido por instituição brasileira nos termos do art. 48 da Lei nº 9394/96. |
Pós graduação na área de ciências aeronáuticas ou gestão de aviação civil. (Especialização com carga horária mínima de 360 horas-aula, mestrado ou doutorado) |
0,5 |
0,5 |
Diploma ou certificado de conclusão de curso expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou expedido por instituição estrangeira e revalidado/reconhecido por instituição brasileira nos termos do art. 48 da Lei nº 9394/96. |
Averbação de língua inglesa - Nível 4 ou superior |
0,5 |
0,5 |
N/A |
PROCESSO SELETIVO
ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO
O processo seletivo será realizado em 4 (quatro) fases, a saber:
I - Primeira etapa: inscrição e seleção dos candidatos;
II - Segunda etapa: avaliação de títulos;
III - Terceira etapa: curso de formação e avaliação; e
IV - Quarta etapa: treinamento e avaliações práticos.
INSCRIÇÕES E SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Esta etapa possui caráter eliminatório.
A inscrição para o processo seletivo de examinador credenciado autônomo se dará por meio de novo peticionamento no Protocolo Eletrônico da ANAC, disponível no endereço eletrônico https://sei.anac.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0.
O candidato deverá iniciar um processo do tipo: "Pessoal da Aviação Civil: Credenciamento de Examinador Autônomo".
O candidato deverá listar seu nome como interessado do processo.
O candidato deverá preencher o "Formulário de Inscrição Edital ExaCred Autônomo" disponibilizado no SEI.
O formulário exige o CANAC e as regiões que deseja concorrer conforme Tabelas 1, 3 e 5 do presente Edital em ordem de preferência.
O candidato deverá também autodeclarar seus títulos e respectiva pontuação de acordo com as Tabelas 2, 4 e 6 do presente Edital.
Por fim, o candidato deverá anexar ao processo os documentos comprovatórios de acordo com as mesmas Tabelas 2, 4 e 6 do presente Edital.
O período de inscrições será de 15 de julho de 2025 a 25 de julho de 2025.
Recebidas as inscrições, serão selecionados os indicados que cumprirem os requisitos mínimos apresentados nas seções 1.2 e 2 do presente edital.
A ANAC publicará no Diário Oficial da União - DOU até o dia 30 de julho de 2025 a lista de inscrições aceitas incluindo o Resultado Parcial de Pré-Classificação com base nas pontuações declaradas nos Formulários de Inscrição.
Recursos quanto ao resultado pré-classificatório serão aceitos até o dia 4 de agosto de 2025 após sua publicação por meio do Protocolo Eletrônico da ANAC.
Após a análise dos recursos, a ANAC publicará no DOU até o dia 7 de agosto de 2025 o Resultado Final da Pré-Classificação dos candidatos, com base nas pontuações declaradas no ato de inscrição e na análise dos recursos.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
Esta etapa possui caráter classificatório, sua pontuação contará para definição da classificação final do candidato e será realizada paralelamente à fase do curso de formação.
Após concluída a seleção inicial dos inscritos, a ANAC iniciará a avaliação da pontuação dos títulos dos candidatos conforme tabelas 2, 4 ou 6 aplicável considerando o Resultado Final da Pré-classificação e o número de vagas previsto nas tabelas 1, 3 e 5 do Edital.
Serão computadas horas de voo obtidas até o dia 14 de julho de 2025. As licenças deverão ter sido obtidas até a mesma data (14 de julho de 2025) e habilitações deverão estar vigentes no mês de julho de 2025.
Nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução 444, de 2017, serão consideradas válidas as habilitações vencidas abrangidas pela prerrogativa do parágrafo 61.33(b) do RBAC nº 61.
Em caso de empate, terá preferência o candidato com maior número de horas de voo aplicáveis (segunda linha de títulos da tabela 2, quarta linha da tabela 4 ou segunda linha da tabela 6).
O computo de horas usará a mesma metodologia usada para concessão de licenças e habilitações segundo a IS nº 61-001G ou normativo que vier a substituí-la.
Após a publicação do Resultado Parcial da Avaliação de Títulos, a ANAC aceitará recursos quanto à pontuação por 7 (sete) dias. Os recursos deverão ser enviados exclusivamente pelo Protocolo Eletrônico. Recursos encaminhados por outros meios serão desconsiderados.
No recurso não será aceita a apresentação de qualquer documento complementar.
CURSO DE FORMAÇÃO E AVALIAÇÃO
Esta etapa possui caráter eliminatório. Ela será aberta a todos os candidatos listados no Resultado Final da Pré-Classificação.
Candidatos que optarem por não fazer essa etapa serão desclassificados do processo seletivo.
Mesmo candidatos que realizaram o curso oferecido com relação ao Edital nº 20/ANAC/2023 deverão refazer o curso se desejarem concorrer no presente edital.
O Curso de Formação será realizado totalmente à distância (on-line) com aulas assíncronas com 10 (dez) horas-aula de duração.
As aulas deverão ser acessadas pelo Portal de Capacitação da ANAC, disponível no endereço eletrônico https://capacitacao.anac.gov.br.
As disciplinas do Curso de Formação são as que constam no Anexo A deste Edital.
O período do curso de formação será de 7 de agosto de 2025 a 18 de agosto de 2025.
A aprovação requer que todas as aulas assíncronas sejam realizadas. O candidato deverá, ainda, obter aproveitamento de 75% (setenta e cinco por cento) na prova final do curso de formação.
Além das disciplinas apresentadas no curso de formação, a prova do curso de formação incluirá também conhecimentos gerais aeronáuticos que constam no Anexo B deste Edital.
A prova do curso de formação será realizada na data de 18 de agosto de 2025 por meio do Portal de Capacitação. Não será obrigatório terminar o curso antes da prova, mas neste caso o candidato assumirá o risco de não ter visto todo o material. Além disso, o curso deverá ser finalizado no período estipulado.
A duração da prova será de 2 (duas) horas. A prova estará disponível para início a partir das 10 horas e deverá ser finalizada até as 12 horas, no horário oficial de Brasília (DF).
Se o candidato não tiver concluído sua prova até as 12 horas, ela será encerrada e não será computada nenhuma resposta.
A ANAC não poderá ser responsabilizada por falhas decorrentes de acesso ao Portal de Capacitação, que não sejam de sua responsabilidade, como falta de acesso à internet, quedas de energia elétrica ou mau funcionamento dos recursos de informática utilizados pelo candidato.
O gabarito da prova do curso de formação será disponibilizado no dia 18 de agosto de 2025 no período vespertino no próprio portal de capacitação.
O candidato poderá entrar com recurso, caso não concorde com algum gabarito, até o dia 20 de agosto de 2025, por meio do Portal de Capacitação da ANAC.
A ANAC divulgará o resultado da análise de recurso até o dia 22 de agosto de 2025 em resposta a ser enviada pelo Portal de Capacitação da ANAC.
Após avaliação dos recursos quanto ao Resultado Parcial da Avaliação de Títulos e quanto à prova do curso de formação, a ANAC divulgará no DOU o Resultado Final da Avaliação de Títulos já excluindo eventuais candidatos não aprovados no curso de formação.
TREINAMENTO E AVALIAÇÕES PRÁTICOS
A capacitação em serviço terá caráter eliminatório, e os candidatos serão convocados conforme a ordem do Resultado Final da Avaliação de Títulos.
Os custos eventualmente incorridos com deslocamento, hospedagem e alimentação serão de responsabilidade exclusiva do candidato, não sendo passíveis de ressarcimento por parte da ANAC.
A convocação dos candidatos obedecerá aos quantitativos e à região geográfica de atuação definidos nas Tabelas 1, 3 e 5 deste Edital.
A convocação será realizada oportunamente, de acordo com a demanda por exames de proficiência na região de credenciamento do candidato. Caso haja disponibilidade, o interessado poderá indicar à ANAC outras localidades onde possa se submeter a essa etapa, com o objetivo de agilizar sua realização.
A ANAC envidará esforços para compatibilizar a necessidade de exames com a agenda do preposto e do candidato. No entanto, caso o candidato não tenha disponibilidade no prazo de 30 (trinta) dias a partir da convocação, será eliminado do processo seletivo.
O candidato deverá ser aprovado na capacitação em serviço, a ser realizada por, pelo menos, 2 (dois) prepostos da ANAC, e dividida em duas fases: instrução e avaliação. Os prepostos poderão ser servidores da Agência ou examinadores credenciados especificamente designados para essa finalidade.
O primeiro preposto será responsável por ministrar a capacitação em serviço na fase de instrução.
Nessa fase, o candidato será instruído quanto aos objetivos da ANAC em relação à postura pessoal e profissional diante dos regulados e, principalmente, quanto às técnicas de avaliação e condução de exames de proficiência.
A fase de instrução incluirá a participação do candidato em um exame de avaliação de proficiência com terceiros. Ao término, o candidato poderá ser recomendado para a fase de avaliação.
A fase de avaliação consistirá na condução, pelo candidato, de um exame de avaliação de proficiência, conforme os parâmetros da Instrução Suplementar (IS) nº 00-002. Esse exame será acompanhado por um segundo preposto da ANAC, distinto daquele que conduziu a fase de instrução.
Esse segundo preposto será responsável por avaliar se o candidato atende aos critérios estabelecidos pela ANAC, com base em relatório fundamentado na IS nº 00-002, nos itens das FAPs avaliados durante o exame de proficiência, bem como na conduta profissional e postura pessoal do candidato. A aprovação será expressa pelo conceito “APTO”, e a reprovação, pelo conceito “NÃO APTO”.
O candidato considerado “NÃO APTO” será excluído do processo seletivo.
CREDENCIAMENTO
Os candidatos considerados aptos ao final da etapa de Treinamento e Avaliações Práticas deverão recolher a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC), correspondente ao código 6 do Anexo III da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022.
Após o recolhimento da taxa, esses candidatos serão credenciados por meio de Portaria de Credenciamento publicada no DOU, na qual constarão o nome do examinador, a região e as prerrogativas abrangidas pelo credenciamento.
O credenciamento terá prazo de validade indeterminado, nos termos do art. 14 da Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017.
A partir da publicação do credenciamento, o examinador passará a ser regido exclusivamente pela Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017, e pela Portaria nº 12.561/SPL, de 21 de setembro de 2023, ou por normativos que venham a substituí-las, deixando de se submeter às disposições deste Edital.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Todos os candidatos inscritos no processo seletivo e listados no Resultado Final da Avaliação de Títulos, que não forem convocados para a etapa de treinamento, permanecerão em cadastro de reserva enquanto durar a validade deste Edital. Esses candidatos poderão ser convocados, a critério e conveniência da ANAC, para dar continuidade ao processo seletivo, observada a ordem de classificação e o disposto neste Edital.
ANEXO A – DISCIPLINAS DO CURSO DE FORMAÇÃO DE EXAMINADOR CREDENCIADO AUTÔNOMO
1. Conhecimentos, habilidades e atitudes requeridos para a concessão de licenças e acréscimo de habilitações;
2. Procedimentos, métodos e técnicas associadas com a realização dos exames práticos exigidos;
3. Responsabilidades do examinador, autoridade e limitações de seu credenciamento de acordo com os Regulamentos em vigor e IS aplicáveis;
4. A influência da Ética e Moral do serviço público federal na atuação dos examinadores credenciados e a solução de conflitos de interesse;
5. O uso de formulários ANAC e guias de trabalho disponíveis associados com a função de examinador;
6. Os procedimentos administrativos de credenciamento, de licenças e habilitações, e relacionamento com a ANAC;
7. Tópicos especiais do(s) RBAC(s) aplicáveis para cada tipo de credenciamento de examinador autônomo e
8. Conhecimentos Gerais de Aviação para cada tipo de credenciamento de examinador autônomo.
ANEXO B – CONHECIMENTOS GERAIS AERONÁUTICOS INCLUIDOS NA PROVA DO CURSO DE FORMAÇÃO
1. Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil - RBAC
1.1. Conhecimentos Gerais dos RBACs nºs 61, 91, 135 e suas aplicabilidades.
2. Meteorologia Aeronáutica:
2.1. Interpretação e aplicação das informações meteorológicas aeronáuticas, mapas e prognósticos.
2.2. Códigos e abreviaturas.
2.3. Procedimentos para obtenção de informações meteorológicas, antes do voo e em voo, e uso destas.
2.4. Altimetria
2.5. Climatologia do espaço aéreo com relação aos elementos que tenham consequências para a aviação.
2.6. Movimento dos sistemas de pressão.
2.7. Estrutura das frentes.
2.8. Origem e características dos fenômenos meteorológicos significativos que afetam as condições de decolagem, o voo em rota e a aterrissagem.
2.9. Causas, reconhecimento e efeito da formação de gelo.
2.10. Forma de evitar condições meteorológicas perigosas.
2.11. Procedimentos de penetração de zonas frontais. Fenômenos especiais, incluindo tesoura de vento e turbulência em céu claro.
3. Procedimentos Operacionais:
3.1. Interpretação e utilização de documentos aeronáuticos, como AIP e NOTAM.
3.2. Códigos e abreviaturas aeronáuticas.
3.3. Cartas de procedimentos de voo por instrumentos para saída, voo em rota, descida e aproximação.
3.4. Procedimentos de precaução e emergência e medidas de segurança relativas ao voo em condições IFR.
3.5. Descida vertical lenta com motor, efeito de solo, perda por retrocesso de pá, balanço dinâmico e outros riscos operacionais.
3.6. Procedimentos operacionais e transporte de carga externa e procedimentos operacionais para o transporte de carga e de mercadorias perigosas.
3.7. Requisitos e métodos para dar instruções de segurança aos passageiros, precauções que devem ser observadas ao embarcar ou desembarcar das aeronaves pertinentes.
3.8. Utilização, precisão e confiabilidade dos sistemas de navegação nas fases de saída, voo em rota, aproximação e aterrissagem.
3.9. Identificação de auxílios de rádio-navegação.
3.10. Princípios e características dos sistemas de navegação aérea autônomos e dos baseados em referências externas.
3.11. Operação dos equipamentos de bordo.
3.12. Utilização do computador no avião.
3.13. Utilização de equipamentos avançados em navegação.
4. Regras de Tráfego Aéreo:
4.1. Regras de tráfego aéreo.
4.2. Autoridade aeronáutica relativa à tráfego aéreo.
4.3. Regras do ar (ICA 100-12)
4.4. Serviços de tráfego aéreo (lCA 100-37).
4.5. Plano de voo (ICA 100-11).
4.6. Serviço de informação aeronáutica (ICA 53-1, AIP Brasil e Rotaer).
4.7. Regras especiais de tráfego aéreo para helicóptero (ICA 100-4).
5. Airmenship e Administração de Recursos na Cabine de Comando:
5.1. Percepção situacional.
5.2. Administração do estresse e administração da distração.
5.3. Uso e função do checklist.
5.4. Comunicação eficiente e desenvolvimento da crítica.
5.5. Administração de pessoas e de recursos técnicos.
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Publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2025, Seção 3, página 130