RESOLUÇÃO Nº 184, DE 1º DE MARÇO DE 2011.
Aprova a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 01. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 47, inciso I, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 60800.072019/2009-19, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 1º de março de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 01 (RBAC nº 01), intitulado “Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil. Definições, Regras de Redação e Unidades de Medida”, consistente nas seguintes alterações em sua Seção 01.1:
I - inclusão, após a definição de “aeronave experimental”, da definição de “aeronave leve esportiva”, com a seguinte redação:
“Aeronave leve esportiva significa uma aeronave, excluindo helicóptero ou aeronave cuja sustentação dependa diretamente da potência do motor (powered-lift), que desde a sua certificação original, tem continuamente cumprido com as seguintes características:
(1) peso máximo de decolagem menor ou igual a:
(i) 600 quilogramas para aeronave a ser operada a partir do solo apenas; ou
(ii) 650 quilogramas para aeronave a ser operada a partir da água.
(2) velocidade máxima em voo nivelado com potência máxima contínua (VH) menor ou igual a 120 knots CAS, sob condições atmosféricas padrão ao nível do mar.
(3) velocidade nunca exceder (VNE) menor ou igual a 120 knots CAS para um planador.
(4) velocidade de estol (ou velocidade mínima em voo estabilizado), sem o uso de dispositivos de hipersustentação (VS1), menor ou igual a 45 knots CAS no peso máximo de decolagem certificado e centro de gravidade mais crítico.
(5) assentos para não mais do que duas pessoas, incluindo o piloto.
(6) apenas um (1) motor alternativo caso a aeronave seja motorizada.
(7) uma hélice de passo fixo, ou ajustável no solo, caso a aeronave seja motorizada, mas não seja um motoplanador.
(8) uma hélice de passo fixo ou auto-embandeirável, caso a aeronave seja um motoplanador.
(9) um sistema de rotor de passo fixo, semi-rígido, tipo gangorra, de duas pás, caso a aeronave seja um girocóptero.
(10) uma cabine não pressurizada, caso a aeronave tenha uma cabine.
(11) trem de pouso fixo, exceto para aeronave a ser operada a partir da água ou planador.
(12) trem de pouso fixo ou retrátil, ou um casco, para aeronave a ser operada a partir da água.
(13) trem de pouso fixo ou retrátil, para planador.”; e
II - inclusão, após a definição de “noite”, da definição de “norma consensual”, com a seguinte redação:
“Norma consensual significa, para os propósitos de certificação de aeronave leve esportiva, uma norma acordada desenvolvida pelo setor que se aplica ao projeto, produção e aeronavegabilidade da aeronave. Inclui, mas não está limitada a, normas para projeto e desempenho da aeronave, equipamentos requeridos, sistemas de garantia da qualidade do fabricante, procedimentos de testes de aceitação de produção, instruções de operação, procedimentos de inspeção e manutenção, identificação e registro de grandes reparos e grandes alterações, e aeronavegabilidade continuada.”
Art. 2º A Emenda de que trata esta Resolução encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência, no endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp, e igualmente disponível em sua página Legislação, no endereço eletrônico www.anac.gov.br/biblioteca/rbha.asp, na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO PASSOS SIMÃO
Diretor-Presidente, em exercício
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PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 43, SEÇÃO 1, P.6, DE 2 DE MARÇO DE 2011.