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publicado 16/11/2022 20h13, última modificação 18/11/2022 11h06

 

SEI/ANAC - 7900043 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 695, DE 9 de novembro de 2022.

  

Aprova a Emenda nº 01 ao RBAC nº 90.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XI e XLVI, da mencionada Lei, e na Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.036880/2022-19, deliberado e aprovado na 28ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 7 e 8 de novembro de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 90, intitulado “Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública”, consistente nas seguintes alterações:

 

"90.1 ................

.........................

(b) Operações conduzidas por órgãos e entes da administração pública que não se enquadrem como operações especiais de aviação pública devem atender aos requisitos do RBAC nº 91.

........................." (NR)

"90.3 ...............

.........................

(b) ..................... 

.........................

(21) CVA: certificado de verificação de aeronavegabilidade

(22) DAA: dispositivo de abertura automática de paraquedas 

(23) DECEA: Departamento de Controle do Espaço Aéreo

.........................

(71) RPA: remotely-piloted aircraft (aeronave remotamente pilotada)

(72) RVSM: reduced vertical separation minimum

(73) SGSO: sistema de gerenciamento da segurança operacional

(74) SIPAER: Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos

(75) SIT: systems integration training

(76) SOP: standard operating procedures (procedimentos operacionais padronizados)

(77) SPOT: special purpose operational training

(78) SRM: single resources management

(79) TASA: transporte, apoio e suprimento aéreo

(80) TAWS: terrain awareness and warning system

(81) TMA: terminal control area

(82) UAP: Unidade Aérea Pública

(83) UTEPAS: unidade de treinamento de escape para aeronaves submersas, ou unidade de HUET

(84) VIPT: virtual interactive procedural trainer

(85) VMC: visual meteorological conditions (condições meteorológicas de voo visual)

(86) ZL: zona de lançamento de paraquedistas" (NR)

"90.5 ..............

.........................

(c) As UAP que realizam exclusivamente as operações aéreas para proteção de dignitários, nos termos do parágrafo (b)(10) desta seção, poderão conduzir a respectiva atividade em consonância com o RBAC nº 91, desde que autorizado pela UAP.

........................." (NR)

"90.21 ..............

.........................

(f) .....................

.........................

(4) o número de comissários de voo, segundo o RBAC nº 91, conforme aplicável.

...........................

(h) .....................

.........................

(4) o número de comissários de voo, segundo o RBAC nº 91, conforme aplicável.

.........................

(i) As seguintes operações são regidas sob o RBAC nº 91, de forma que os requisitos de tripulação devem observar o previsto naquele Regulamento:

...........................

(4) transporte de dignitários de acordo com o parágrafo 90.5(c) deste Regulamento. No caso de transporte de dignitários de acordo com o RBAC nº 90, também podem ser utilizados os requisitos de tripulação do RBAC nº 91, desde que os procedimentos de segurança para embarque e desembarque estejam previstos no MOP da UAP; ou

........................." (NR)

"90.83 ..............  

(a) As UAP deverão realizar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração segundo os RBAC nº 43, RBAC nº 91 e demais disposições complementares expressas em regulamentos correlatos.

........................." (NR)

"90.87 ..............  

(a) As operações especiais de aviação pública deverão ser conduzidas por aeronaves com todos os equipamentos e instrumentos operantes, exceto se atendidos os requisitos para uso da MEL estabelecidos no RBAC nº 91." (NR)

"90.91 ..............  

(a) .....................

.........................

(11) apólice de seguro ou certificado de seguro válido, se exigível a sua contratação;

(12) licença de estação da aeronave válida, ou outro documento aceitável que a substitua;

(13) CVA;

...........................

(b) .....................

.........................

(2) .....................

.........................

(vi) apólice de seguro ou certificado de seguro válido, se exigível a sua contratação;

(vii) licença de estação da aeronave válida, ou outro documento aceitável que a substitua;

(viii) CVA; e

........................." (NR)

"90.153 ..............  

(a) .....................

.........................

(2) CIAC certificados conforme o RBAC nº 141;

........................." (NR)

"90.261 ..............

.........................

(e) ....................

.........................

(12) outros instrumentos e equipamentos requeridos para o voo VFR noturno previsto no RBAC nº 91;

........................." (NR)

"90.267 ..............

(a) As aeronaves devem cumprir com os requisitos de aeronavegabilidade para operação aérea NVIS, segundo o RBAC nº 91 e os demais regulamentos aplicáveis.

........................." (NR)

"90.311 ..............

.........................

(b) As operações aéreas previstas neste Regulamento deverão ser realizadas, prioritariamente, dentro dos limites mínimos de altura estabelecidos pelo RBAC nº 91 e pelo DECEA, salvo em procedimentos de pouso, decolagem, aproximação perdida ou para o atendimento da referida operação especial de aviação pública.

........................." (NR)

"90.331 ..............

(a) Não obstante os requisitos previstos no parágrafo 91.102(e) do RBAC nº 91, é permitido o embarque e desembarque em voo pairado em aeronaves da UAP.

........................." (NR)

"90.341 ..............

.........................

(c) .....................

.........................

(14) que o paraquedas seja aprovado nos termos do RBAC nº 91;

........................." (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata esta Resolução encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2022, Seção 1, página 37.