Resolução nº 686, DE 13 de julho de 2022.
Aprova emendas ao RBAC nº 01 e RBAC nº 21 |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts 5°, 8º, incisos XXXI e XXXIII, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.015364/2021-61, deliberado e aprovado na 12ª Reunião Deliberativa, realizada em 12 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 11 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, intitulado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos RBAC”, consistente nas seguintes alterações:
“01.1 .............................................
.......................................................
Aeronave leve esportiva ...............
.......................................................
(4)-I velocidade de estol (VS0), na configuração de pouso, com flaps estendidos, menor ou igual a 61 knots CAS no peso máximo de decolagem certificado e centro de gravidade mais crítico.
......................................................
(14)-I Caso a aeronave seja um avião, adicionalmente admitem-se as seguintes características:
(i) peso máximo de decolagem menor ou igual a 1.361 kg (3.000 lb) para avião a ser operado a partir do solo apenas ou 1.531 kg (3.375 lb) para avião a ser operado a partir da água.
(ii) velocidade máxima em voo nivelado com potência máxima contínua (VH) menor ou igual a 185 knots CAS, sob condições atmosféricas padrão ao nível do mar.
(iii) assentos para não mais do que quatro pessoas, incluindo o piloto.
(iv) uma unidade de propulsão elétrica.
(v) uma hélice de passo variável." (NR)
Art. 2º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 09 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 21, intitulado "Certificação de produto e artigo aeronáuticos", consistente nas seguintes alterações:
"21.181..........................................
(a) .................................................
.......................................................
(3) .................................................
.......................................................
(ii) a aeronave estiver em conformidade com sua configuração original, exceto por aquelas alterações realizadas de acordo com as normas aceitas pela ANAC e autorizadas pelo fabricante da aeronave ou por uma pessoa aceitável pela ANAC;
........................................" (NR)
"21.190..........................................
.......................................................
(c) .................................................
(1) identificar a aeronave por marca, modelo, número de série, classe, data de fabricação e normas aceitas pela ANAC;
(2) declarar que a aeronave cumpre com as normas aceitas pela ANAC;
(3) declarar que a aeronave está conforme com os dados de projeto do fabricante e, ao usar o sistema de garantia da qualidade deste fabricante, que a aeronave cumpre com as normas aceitas pela ANAC;
(4) declarar que o fabricante tornará disponível, a qualquer pessoa interessada, os documentos a seguir, os quais deverão estar em conformidade com as normas aceitas pela ANAC:
........................................
(5) declarar que o fabricante irá monitorar e corrigir deficiências relativas à segurança operacional através da emissão de diretrizes de segurança e de um sistema de aeronavegabilidade continuada que atenda as normas aceitas pela ANAC;
........................................
(7) declarar que o fabricante, através de um procedimento de ensaio de aceitação de produção que atenda as normas aceitas pela ANAC:
........................................" (NR)
"21.191........................................
(i).................................................
(2).................................................
.....................................................
(ii) de acordo com as instruções de montagem do fabricante, as quais devem satisfazer normas aceitas pela ANAC; ou
........................................" (NR)
"21.193........................................
.....................................................
(e).................................................
.....................................................
(4) uma declaração de conformidade do fabricante do conjunto utilizado na montagem da aeronave de que esta cumpre com o parágrafo 21.190(c), com exceção de que, ao invés de cumprir o parágrafo 21.190(c)(7), a declaração indique obrigatoriamente as instruções de montagem para a aeronave, as quais devem satisfazer as normas aceitas pela ANAC;
...................................................." (NR)
Art. 3º Os Regulamentos de que tratam esta Resolução encontram-se publicados no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2022, Seção 1, página 86.