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publicado 12/04/2019 18h54, última modificação 03/01/2024 12h54

   

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Resolução nº 512, DE 11 de abril de 2019.

(Texto compilado)

Aprova o RBAC nº 90, aprova emendas aos RBACs nºs 61, 105, 133 e 175 e altera os RBHAs 63 e 91 e a Resolução nº 106, de 30 de junho de 2009.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.502602/2016-15, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 9 de abril de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 90, intitulado “Requisitos para operações especiais de aviação pública”.

 

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Aplicam-se as seguintes disposições transitórias ao RBAC nº 90, Emenda nº 00:

 

I - as UAP, conforme definida no RBAC nº 90, dos órgãos e entes públicos terão até 12 de abril de 2022, para o cumprimento das disposições da Subparte B do RBAC nº 90;

 

II - para as UAP criadas após 12 de abril de 2019, o órgão ou ente público terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de formalização da referida UAP, para o cumprimento das disposições da Subparte B do RBAC nº 90, desde que mitigados os riscos à segurança operacional;

 

III - o examinador já credenciado na data de publicação deste Regulamento deverá cumprir os requisitos das seções 90.47 e 90.49, conforme aplicáveis, a partir de 12 de abril de 2020, sob pena de descredenciamento;

 

IV - a UAP que não disponha de Operador Aerotático e/ou Operador de Suporte Médico devidamente qualificado, nos moldes deste Regulamento, terá um prazo até 12 de abril de 2020 para cumprimento da exigência de composição da tripulação operacional, conforme a seção 90.21, desde que mitigados os riscos associados à referida ausência;

 

V - as etapas do plano de implantação do MOP deverão se efetivar nos seguintes prazos:

 

a) até 12 de abril de 2020, para elaboração dos MOP;

 

b) até 12 de julho de 2020, para aprovação dos MOP pelo gestor da UAP;

 

c) até 12 de outubro de 2020, para a divulgação do conteúdo dos MOP aos envolvidos nas operações aéreas da UAP; e

 

d) até 12 de abril de 2021, para a implantação de todos os procedimentos e políticas definidos nos MOP pela UAP;

 

VI - as etapas do plano de implantação dos SOP deverão se efetivar nos seguintes prazos:

 

a) até 12 de abril de 2020, para elaboração dos SOP;

 

b) até 12 de julho de 2020, para aprovação dos SOP pelo gestor da UAP;

 

c) até 12 de outubro de 2020, para a divulgação do conteúdo dos SOP aos envolvidos nas operações aéreas da UAP; e

 

d) até 12 de abril de 2021, para a implantação de todos os procedimentos e políticas definidos nos SOP pela UAP;

 

VII - os órgãos e entes públicos devem cumprir as disposições da Subparte K do RBAC nº 90 a partir de 12 de abril de 2020;

 

VIII - os órgãos e entes públicos terão até o dia 12 de julho de 2020 para cumprir com as disposições da Subparte M do RBAC nº 90, sendo permitido o uso de programas de treinamento aprovados segundo a Subparte K do RBHA 91 durante a vigência dessa disposição transitória;

 

IX - os pilotos em comando e pilotos segundo em comando das UAP que concluíram os treinamentos até 12 de abril de 2019 e em consonância com a subparte K do RBHA 91, terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de início do currículo de solo dos treinamentos inicial, periódico, elevação de nível ou transição para realizar o treinamento periódico previsto na seção 90.179 do RBAC nº 90. Vencido esse prazo, o piloto deverá realizar o treinamento inicial, previsto na seção 90.171 do RBAC nº 90;

 

X - a UAP poderá utilizar PCA/H ou PLA/H como instrutores de voo até 12 de abril de 2020. Após o referido período, a UAP deverá ministrar as instruções teóricas e práticas com instrutores qualificados em consonância com o RBAC nº 90;

 

XI - até 12 de abril de 2021, é facultada à UAP a realização do treinamento de instrutores para os pilotos detentores da habilitação de INVA/H válida; no entanto, os referidos pilotos deverão realizar o exame de observação, segundo a seção 90.253 até 12 de abril de 2021 e ter conhecimento sobre o programa de treinamento da UAP; e

 

XII - a UAP poderá utilizar piloto em comando ou instrutores com notória especialização para realizar operações aéreas NVIS, conforme definidas no RBAC nº 90, por tempo determinado pelo órgão ou ente público.

 

Art. 3º Fica aprovada a Emenda nº 10 ao RBAC nº 61, intitulado “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”, consistente nas seguintes alterações:

 

61.3 ............................

......................................

(i) .................................

(1) realizar o treinamento periódico constante do programa de treinamento aprovado do operador aéreo ou, não se tratando de operador com programa aprovado, realizar treinamento em simulador e/ou em voo de instrução supervisionado por um instrutor de voo, conforme requerido para a revalidação da respectiva habilitação, no qual execute as manobras e procedimentos necessários para recuperar a proficiência nas habilitações suspensas; e

......................................” (NR)

61.31 ..........................

......................................

(f) Os pilotos, quando atuando para operadores autorizados a emitir, para a ANAC, declaração de experiência de voo, estão dispensados do cumprimento do estabelecido nos parágrafos (a) e (d) desta seção.

......................................” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 4º Fica aprovada a Emenda nº 02 ao RBAC nº 105, intitulado “Salto de paraquedas”, consistente na seguinte alteração:

 

105.1 ..........................

......................................

(b) ................................

......................................

(3) às operações especiais de unidades aéreas públicas regidas pelo RBAC nº 90.

......................................” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 5º Fica aprovada a Emenda nº 02 ao RBAC nº 133, intitulado “Operação de aeronaves de asas rotativas com cargas externas”, consistente na seguinte alteração:

 

133.1 ..........................

......................................

(c) .................................

......................................

(5) operações especiais de unidades aéreas públicas regidas pelo RBAC nº 90.

......................................” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 6º Fica aprovada a Emenda nº 02 ao RBAC nº 175, intitulado “Transporte de artigos perigosos em aeronaves civis”, consistente na seguinte alteração:

 

175.1 ..........................

......................................

(d) Este regulamento não se aplica aos artigos perigosos transportados, dentro do território nacional, por uma aeronave em operações especiais de unidades aéreas públicas regidas pelo RBAC nº 90. Nesse caso aplicam-se os requisitos específicos do RBAC nº 90.

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 7º (Revogado pela Resolução nº 706, de 28.02.2023)

 

Art. 8º O Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 91, intitulado “Regras gerais de operação para aeronaves civis”, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Subparte K - Reservado” (NR)

 

Parágrafo único. A versão compilada do Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 9º Ficam revogados o inciso II do art. 2º e o item 1.3 do Anexo à Resolução nº 106, de 30 de junho de 2009.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor:

 

I - em 12 de abril de 2020 quanto ao art. 9º; e

 

II - em 11 de julho de 2019, quanto aos demais dispositivos.

 

 

 Ricardo Sérgio Maia Bezerra

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2019, Seção 1, páginas 65 e 85.