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publicado 13/02/2023 11h28, última modificação 17/04/2023 18h04

 RESOLUÇÃO Nº 705, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Aprova a Emenda nº 14 ao RBAC nº 61.

(Texto compilado)

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVII e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.032039/2020-82, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 7 de fevereiro de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 14 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, intitulado “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”, consistente nas seguintes alterações:

 

"61.1 ...............................

(a) Este Regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos à concessão de licenças, habilitações e certificados para pilotos; os requisitos e padrões mínimos que devem ser cumpridos para a concessão e manutenção ou restabelecimento da vigência desses documentos e as prerrogativas e limitações relativas a cada licença, habilitação ou certificado." (NR)

"61.2 ...............................

(a) ...................................

.........................................

(3) [Reservado]

(4) Caderneta Individual de Voo Digital – CIV Digital significa documento legal em meio eletrônico, disponibilizado pela ANAC e disciplinado em Instrução Suplementar específica, para verificação da experiência, comprovação e certificação de horas de voo e endossos do piloto aerodesportivo, piloto privado, piloto comercial, piloto de linha aérea, piloto de planador ou piloto de balão livre operando aeronaves.

.........................................

(9) Código ANAC – CANAC significa o número único, composto de 6 dígitos, que identifica o aspirante ou titular de uma licença ou certificado emitido pela ANAC.

.........................................

(11) Habilitação significa uma autorização associada a uma licença ou a um certificado, na qual são especificadas as qualificações, condições especiais de operação e as respectivas atribuições e restrições relativas ao exercício das prerrogativas da licença ou certificado respectivos.

.........................................

(14) [Reservado]

.........................................

(17) [Reservado]

........................................." (NR)

"61.3 ...............................

(a) Licença/certificado e habilitações de piloto: só pode atuar como piloto em comando ou segundo em comando a bordo de aeronaves civis registradas no Brasil quem seja titular e esteja portando uma licença/certificado de piloto com suas habilitações vigentes, expedidas em conformidade com este Regulamento, e apropriadas à aeronave operada, à operação realizada e à função que desempenha a bordo.

.........................................

(d) Habilitação de voo por instrumentos (IFR): ninguém pode atuar como piloto em comando ou segundo em comando de uma aeronave sob regras de voo por instrumentos ou em condições meteorológicas abaixo dos mínimos previstos para voo visual, a menos que seja titular de licença de piloto com uma habilitação de voo por instrumentos vigente, adequada à categoria da aeronave em operação, expedida em conformidade com este Regulamento.

(e) Habilitação de instrutor de voo: o titular de uma habilitação de instrutor de voo somente pode ministrar instrução de voo na categoria de aeronaves relativa à licença em que tenha sido averbada esta habilitação e em conformidade com as demais habilitações de classe, tipo ou operação vigentes das quais seja, também, titular habilitado em nível de piloto em comando.

(f) Inspeção de licenças e certificados: toda pessoa que seja titular de uma licença ou certificado expedido em conformidade com este Regulamento deve apresentá-lo para inspeção sempre que requisitado pelos servidores da ANAC.

.........................................

(i) ....................................

.........................................

(2) ser aprovado em exame de proficiência em simulador e/ou em voo, por um servidor da ANAC ou examinador credenciado devidamente habilitado e qualificado, desde que não tenha sido o próprio a prover a instrução de voo para revogação das suspensões.

........................................." (NR)

"61.5 ...............................

.........................................

(b) ....................................

(1) habilitações de categoria: as habilitações de categoria integram a denominação da graduação de todas as licenças e são regidas pelas prerrogativas e condições estabelecidas para a licença respectiva. As habilitações de categoria compreendem:

........................................." (NR)

"61.15 ..............................

(a) ....................................

.........................................

(3) ...................................

.........................................

(ii) às vigências ou validades das licenças e certificados estrangeiros originais; ou

........................................." (NR)

"61.17 ...............................

(a) .....................................

.........................................

(2) estar com as habilitações correspondentes vigentes; e

........................................." (NR)

"61.19 Vigência das habilitações de piloto

(a) A vigência das habilitações averbadas nas licenças ou certificados de piloto se mantém pelo cumprimento e submissão, na forma definida pela ANAC, dos requisitos de treinamento, realização de exames de proficiência e experiência recente constantes desse RBAC 61 e da validade dos Certificados Médicos Aeronáuticos, conforme estabelecido no RBAC 67.

(b) Os requisitos de treinamento e realização de exames de proficiência devem ser comprovados nos seguintes prazos máximos, contados a partir do mês de aprovação do piloto no último exame de proficiência, a exceção do previsto no parágrafo 61.33 (a) deste Regulamento:

(1) habilitação de classe: 24 (vinte e quatro) meses, com exceção das habilitações relativas ao CPA, que terão vigência de 36 (trinta e seis) meses;

(2) habilitação de tipo: 12 (doze) meses;

(3) habilitação de voo por instrumentos: 12 (doze) meses;

(4) habilitação de instrutor de voo: 12 (doze) meses, com exceção das habilitações relativas a instrutor de voo de balão livre e planador, que terão validade de 36 (trinta e seis) meses;

(5) habilitação de piloto agrícola: 24 (vinte e quatro) meses.

(6) habilitação de planador: 36 (trinta e seis) meses;

(7) habilitação de balão livre: 36 (trinta e seis) meses; e

(8) habilitação de dirigível: 12 (doze) meses." (NR)

"61.29 ..............................

(a) ....................................

(1) CIV Digital; ou

(2) Declaração de Horas de Voo, constando os dados extraídos de relatório de registro individual de horas de voo.

...............................

(i) As horas de voo realizadas em aeronaves experimentais, quando registradas na CIV Digital, devem ser identificadas com anotações no campo “Observações”. Tais horas podem ser consideradas para cumprimento de requisitos de experiência recente, conforme estabelecido na seção 61.21 deste Regulamento; não podendo ser consideradas para concessão de licença de piloto ou elevação de graduação de licença de piloto.

(j) As horas de voo realizadas a bordo de aeronaves com marcas de nacionalidade e de matrícula estrangeiras somente poderão ser aceitas quando a finalidade for comprovar experiência para a concessão de licença e/ou habilitação e/ou comprovar a experiência recente, conforme previsto neste Regulamento, desde que as horas de voo tenham sido realizadas em centros de treinamento ou centros de instrução ou em empresas de transporte aéreo certificados pela autoridade de aviação civil do respectivo país, que seja contratante da Convenção de Aviação Civil Internacional, e sejam declaradas por aquela autoridade." (NR)

"61.31 ..................." (Alteração tornada sem efeito pela Resolução nº 711, de 31.03.2023)

"61.33 Prazo e tolerância para a manutenção da vigência da habilitação

(a) Desde que cumpridos os demais requisitos aplicáveis, o exame de proficiência pertinente à manutenção da vigência de uma habilitação pode ser realizado no período que compreende 30 (trinta) dias antes do início do mês de vencimento da vigência até 30 (trinta) dias após o fim do mês de vencimento da vigência, mantendo-se o mês base de vigência da habilitação.

(b) É permitida a operação normal relativa a uma habilitação cuja vigência se findou há menos de 30 (trinta) dias.

(c) É vedada a operação normal relativa a uma habilitação cuja vigência se findou há mais de 30 (trinta) dias, em qualquer situação.

(d) Habilitações cujas vigências se findaram há mais de 30 (trinta) dias podem ser revistas seguindo procedimento de restabelecimento da vigência." (NR)

"61.45 ..............................

.........................................

(h) As habilitações convalidadas têm prazos de vigência compatíveis com os documentos originais, desde que tais prazos não sejam superiores aos prazos correlatos estabelecidos neste Regulamento, quando devem prevalecer os prazos brasileiros.

(i) As habilitações constantes de licenças emitidas nos termos do parágrafo (e) desta seção devem observar os prazos de vigência em conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos neste Regulamento.

........................................." (NR)

"61.47 ..............................

(a) ....................................

.........................................

(3) as habilitações devem ser concedidas em conformidade com os registros militares do solicitante para as aeronaves ou tipos de operação em que tenha sido habilitado como piloto em comando e que tenham correspondência no âmbito da aviação civil e somente serão concedidas se cumpridas as disposições contidas nos parágrafos (b) ou (c) desta seção;

.........................................

(b) Pilotos em atividade de voo nos últimos 12 (doze) meses calendáricos:

.........................................

(2) [reservado].

.........................................

(d) As habilitações constantes de licenças emitidas nos termos desta seção devem observar o prazo de vigência em conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos neste Regulamento ou, como alternativa, a partir do cumprimento do requisito estabelecido no parágrafo (b)(1)(ii) desta seção." (NR)

"61.49 ..............................

.........................................

(b) A manutenção da vigência das habilitações de tipo concedidas em conformidade com esta seção devem observar os requisitos estabelecidos na seção 61.215 deste Regulamento.

"61.51 Aplicabilidade

(a) Esta subparte estabelece os requisitos a serem atendidos para a concessão de uma licença de aluno piloto, assim como as prerrogativas e condições para o exercício das funções pertinentes. É considerado aluno piloto o aspirante a uma licença de piloto de planador, piloto de balão livre ou piloto privado de determinada categoria que não possua qualquer outra licença de piloto de aeronave na mesma categoria." (NR)

"61.57 [Reservado]" (NR)

"61.61 .............................

.........................................

(k) Autorizações do instrutor de voo: nenhum aluno piloto pode operar uma aeronave em voo solo, a menos que esteja autorizado pelo seu instrutor a realizar tal voo. A citada autorização deverá ser averbada no registro de voo (CIV Digital) do aluno piloto. O registro da autorização do instrutor deve certificar que ele:

.........................................

(l) Quando for necessária a apresentação prévia de Plano de Voo para a realização do voo solo, este deverá ser assinado pelo instrutor de voo indicando o nome e CANAC do aluno piloto como piloto em comando." (NR)

"61.67 ..............................

.........................................

(b) Instrução de voo: o aluno piloto, além da instrução de voo em manobras e procedimentos antes do voo solo, deve ter recebido a instrução dada por seu instrutor de voo das manobras e procedimentos apropriados desta seção em relação à licença a que aspira. Adicionalmente, um aluno piloto deve demonstrar um nível aceitável de desempenho, a juízo do instrutor de voo que indicará em seus registros de voo (CIV Digital), a realização das manobras e procedimentos de pilotagem abaixo indicadas:

.........................................

(2) ...................................

.........................................

(v) os procedimentos do voo noturno incluindo decolagens, aterrissagens e aproximações perdidas;

.........................................

(c) ...................................

.........................................

(2) o instrutor tenha registrado e/ou averbado a autorização nos registros de voo (CIV Digital) do aluno, incluindo:

(i) para realizar um voo solo de navegação específico: que se tenha proporcionado ao aluno piloto instrução de voo em ambas as direções sobre a rota, incluindo decolagens e aterrissagens no aeródromo que se vai utilizar especificando, também, as condições sob as quais os voos irão se realizar.

(ii) para cada voo solo de navegação: após repassar o planejamento e a preparação antes do voo do aluno, declarando que o aluno piloto está preparado para realizar o voo de forma segura sob as circunstâncias conhecidas e sujeito a qualquer condição anotada nos registros de voo (CIV Digital) do aluno. "(NR)

"61.69 .............................

(a) ...................................

.........................................

(2) os registros de voo (CIV Digital) do aluno piloto tenham sido assinados pelo instrutor responsável pela instrução, dentro dos 90 (noventa) dias precedentes, para realizar o voo solo na área do espaço aéreo controlado designado; e

(3) disponha de uma autorização com a assinatura de seu instrutor de voo e registros de voo (CIV Digital) que especifiquem que o aluno piloto recebeu a instrução de solo e em voo estabelecida, demonstrando ser competente para realizar o voo solo nessa área específica do espaço aéreo controlado.

(b) ...................................

.........................................

(2) os registros de voo (CIV Digital) do aluno piloto tenham sido assinados pelo instrutor responsável pela instrução, dentro dos 90 (noventa) dias precedentes, para realizar o voo solo no aeroporto específico; e

(3) disponha de uma autorização com a assinatura de seu instrutor de voo e registros de voo (CIV Digital) que especifiquem que o aluno piloto recebeu a instrução de solo e em voo estabelecida demonstrando ser competente para realizar o voo solo nesse aeroporto específico." (NR)

"61.79 .............................

(a) O candidato a uma licença de piloto privado deve ter recebido instrução de voo em um CIAC certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV Digital do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto privado. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deverá ser, no mínimo, o seguinte:

........................................." (NR)

"61.85 .............................

.........................................

(b) [Reservado]

........................................." (NR)

"61.97 .............................

(a) ....................................

(1) ter completado, com aproveitamento, um curso teórico de piloto comercial aprovado pela ANAC, na categoria apropriada, segundo requisitos estabelecidos pelo RBAC 141; e

........................................." (NR)

"61.99 .............................

(a) O candidato a uma licença de piloto comercial deve ter recebido instrução de voo ministrada por um instrutor de voo habilitado. Ao término da instrução, o instrutor é responsável por endossar a CIV Digital do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto comercial. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deverá ser, no mínimo, o seguinte:

........................................." (NR)

"61.101 ...........................

(a) ...................................

.........................................

(2) ...................................

.........................................

(C) 10 (dez) horas de instrução de voo por instrumentos, das quais no máximo 5 (cinco) horas podem ser substituídas por instrução realizada em FSTD aprovado pela ANAC;

........................................." (NR)

"61.105 ...........................

.........................................

(b) [Reservado]

........................................." (NR)

"61.119 ............................

(a) O candidato a uma licença de piloto de tripulação múltipla deve ter recebido instrução de voo, em um CIAC certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV Digital do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto de tripulação múltipla. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deverá compreender todos os requisitos de experiência contidos na seção 61.121 deste Regulamento.

........................................." (NR)

"61.159 ............................

(a) O candidato a uma licença de piloto de planador deve ter recebido instrução de um instrutor de voo devidamente habilitado de uma associação credenciada segundo o RBAC nº 183 ou em um CIAC certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV Digital do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto de planador. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deve ser, no mínimo, o seguinte: 

........................................." (NR)

"61.171 Aplicabilidade

Esta subparte estabelece os requisitos a serem atendidos para a concessão da licença de piloto de balão livre e a correspondente habilitação de categoria, assim como as prerrogativas e condições para o exercício das funções pertinentes em operações de voo sob as regras do RBAC 91 ou comerciais, distintas das atividades desportivas reguladas pelo RBAC nº 103." (NR)

"61.179 ...........................

(a) O candidato a uma licença de piloto de balão livre deve ter recebido instrução de um instrutor de voo devidamente habilitado de uma associação credenciada segundo o RBAC nº 183 ou em CIAC certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV Digital do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto de balão livre. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deve ser, no mínimo, o seguinte:

........................................." (NR)

"61.181 ...........................

(a) ....................................

(2) ...................................

.........................................

(ii) 60 (sessenta) minutos de voo solo, podendo ser realizado em 1 (uma) ascensão ou em 2 (duas) ascensões, com duração mínima de 30 (trinta) minutos cada uma." (NR)

"61.193 Concessão e manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação de categoria

.........................................

(b) Manutenção ou restabelecimento de vigência da habilitação de categoria:

(1) o titular de uma licença de piloto de avião, helicóptero ou aeronave de sustentação por potência manterá a vigência de sua habilitação de categoria mantendo a vigência de ao menos uma habilitação de classe ou de tipo correspondente à categoria de aeronaves da licença da qual seja titular;

(2) o titular de uma licença de planador, balão livre ou dirigível pode manter a vigência das respectivas habilitações de categoria antes do final do prazo de vigência estabelecido na seção 61.19 deste Regulamento, considerando a tolerância estabelecida na seção 61.33 deste Regulamento, se:

(i) comprovar ter realizado durante o prazo de vigência da habilitação, pelo menos, 12 (doze) horas de voo em aeronave da categoria pertinente, das quais, pelo menos, 2 (duas) horas devem ter sido realizadas em voo de navegação; e

(ii) cumprir os requisitos de experiência recente pertinentes estabelecidos na seção 61.21 deste Regulamento;

(3) para restabelecer a vigência da habilitação de categoria após expirados o prazo e a tolerância estabelecida na seção 61.33 deste Regulamento, o titular de uma licença de planador, balão livre ou dirigível deve ser aprovado em exame de proficiência na categoria apropriada." (NR)

"61.197 Restabelecimento de vigência de habilitação de classe

(a) Para restabelecer a vigência da habilitação de classe, seu titular deve ser aprovado em exame de proficiência em aeronave da classe pertinente.

(1) O restabelecimento de vigência se aplica nos casos previstos no parágrafo 61.33(d) desse Regulamento.

(b) Caso haja mais de uma habilitação de classe averbada na mesma licença:

(1) a vigência da habilitação de classe avião multimotor terrestre mantém vigente a habilitação de classe avião monomotor terrestre;

(2) a vigência da habilitação de classe avião multimotor anfíbio mantém vigente a habilitação de classe avião monomotor anfíbio; e

(3) a vigência da habilitação de classe helicóptero multimotor mantém vigente as habilitações de classe helicóptero monomotor a turbina e helicóptero monomotor convencional." (NR)

"61.199 ...........................

.........................................

(b) ...................................

(2) [Reservado]

(c) As prerrogativas do titular da habilitação de categoria ou classe deixam de existir após decorrido o período de vigência da habilitação, considerando-se o prazo de tolerância estabelecido na seção 61.33 deste Regulamento." (NR)

"61.213 ...........................

(a) ...................................

.........................................

(2) ...................................

.........................................

(iii) caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento de solo, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, o treinamento de solo poderá ser ministrado por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave, que deve endossar esse treinamento na CIV Digital do candidato, observando-se currículo mínimo estabelecido pela ANAC;

(3) ...................................

.........................................

(iii) caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento de voo, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, o treinamento de voo poderá ser ministrado por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave, que deve endossar esse treinamento na CIV Digital do candidato, observando-se currículo mínimo estabelecido pela ANAC, incluindo, no mínimo:

........................................." (NR)

"61.215 Manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação de tipo

(a) Para manter ou restabelecer a vigência da habilitação de tipo, o requerente deve:

(1) ter concluído, com aproveitamento, nos 6 (seis) meses anteriores ao exame de proficiência, treinamento de solo e de voo referente ao tipo da aeronave requerida; e

.........................................

(b) Os treinamentos de solo e de voo devem ser conduzidos em um CTAC, de acordo com um programa de treinamento aprovado pela ANAC.

(c) Caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, esse treinamento poderá ser ministrado por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave. O treinamento deverá, nesse caso, incluir, no mínimo, 20% (vinte por cento) das horas de voo previstas nos parágrafos 61.213(a)(3)(iii)(A), 61.213(a)(3)(iii)(B) ou 61.213(a)(3)(iii)(C), conforme aplicável.

(d) [Reservado]" (NR)

"61.217 ...........................

.........................................

(b) Quando tratar-se de habilitação de tipo que possua mais de um modelo de aeronave correspondente, as prerrogativas do titular da habilitação de tipo limitam-se apenas ao modelo da aeronave na qual tenha sido realizado o exame de proficiência. Para estar qualificado a operar outro modelo de aeronave pertencente à mesma habilitação de tipo, o titular da habilitação deverá ter recebido o treinamento de diferenças ou de familiarização, conforme aplicável. O treinamento de diferenças deve ser realizado em CTAC certificado ou validado pela ANAC ou, caso este não exista, ministrado por um PC ou PLA qualificado no modelo. Já o treinamento de familiarização consiste na leitura de material técnico que aborde as diferenças entre os modelos de aeronave, não sendo necessária a obtenção de endosso ou certificado adicional.

(c) As prerrogativas do titular da habilitação de tipo deixam de existir após decorrido o período de vigência da habilitação relacionada, considerando-se o prazo de tolerância estabelecido na seção 61.33 deste Regulamento." (NR)

"61.218 Qualificações para habilitação de tipo exclusivamente para a função de piloto segundo em comando

(a) Para os aeronautas que vierem a desempenhar, exclusivamente, a função a bordo de piloto segundo em comando, será emitida habilitação de tipo restringindo a atuação do aeronauta requerente.

(b) O candidato a uma habilitação de tipo com restrição para a função a bordo de piloto segundo em comando, deve cumprir o seguinte:

(1) pré-requisitos:

(i) ter sido aprovado em exame de conhecimentos teóricos da ANAC de piloto de linha aérea, conforme estabelecido na seção 61.137 deste Regulamento;

(ii) para habilitação de tipo pertinente a uma aeronave anfíbia ou hidroaeronave, ser titular de habilitação de classe hidroavião ou anfíbio, ou possuir os requisitos necessários para a concessão de uma dessas habilitações;

(iii) ter sido aprovado em exame teórico da ANAC de regulamentos aeronáuticos para condução de operações VFR e IFR, conforme aplicável à certificação da aeronave.

(2) conhecimentos teóricos e treinamento de solo:

(i) o candidato a uma habilitação de tipo com restrição para a função a bordo de piloto segundo em comando, deve comprovar ter concluído com aproveitamento, nos 12 (doze) meses anteriores ao exame de proficiência, o treinamento de solo para o tipo de aeronave em que pretenda obter a habilitação;

(ii) o treinamento de solo deve ser conduzido em um CTAC, de acordo com um programa de treinamento aprovado pela ANAC.

(iii) caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento de solo, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, o treinamento de solo poderá ser ministrado por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave, que deve endossar esse treinamento na CIV Digital do candidato, observando-se currículo mínimo estabelecido pela ANAC;

(3) treinamento de voo:

(i) o candidato a uma habilitação de tipo com restrição para a função a bordo de piloto segundo em comando, deve comprovar ter concluído com aproveitamento, nos 6 (seis) meses anteriores ao exame de proficiência, o treinamento de voo para o tipo de aeronave em que pretenda obter a habilitação;

(ii) o treinamento de voo aplicável à função de segundo em comando deve ser conduzido em um CTAC, de acordo com um programa de treinamento aprovado pela ANAC;

(A) caso sejam utilizados dispositivos de treinamento para simulação de voo (FSTD), tais dispositivos devem estar qualificados ou validados pela ANAC;

(iii) caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento de voo, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, o treinamento de voo poderá ser ministrado por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave, que deve endossar esse treinamento na CIV Digital do candidato, observando-se currículo mínimo estabelecido pela ANAC, incluindo, no mínimo:

(A) 10 (dez) horas de voo para aviões a reação e 6 (seis) horas de voo para aviões turboélice ou convencionais;

(B) 4 (quatro) horas de voo para helicópteros com peso máximo de decolagem até 9071 kg (20000 lbs); ou

(C) 5 (cinco) horas de voo para helicópteros com peso máximo de decolagem acima de 9071 kg (20000 lbs).

(4) proficiência:

(i) o candidato deve ser aprovado em exame de proficiência realizado em aeronave ou dispositivo de treinamento para simulação de voo (FSTD) qualificado ou validado pela ANAC." (NR)

"61.219 Manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação de tipo exclusivamente para a função de piloto segundo em comando

(a) Para manter ou restabelecer a vigência da habilitação de tipo exclusivamente para a função de piloto segundo em comando, o requerente deve:

(1) ter concluído, com aproveitamento, nos 6 (seis) meses anteriores ao exame de proficiência, treinamento de solo e de voo referente ao tipo da aeronave requerida; e

(2) ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.218(b)(4) deste Regulamento;

(b) Os treinamentos de solo e de voo devem ser conduzidos em um CTAC, de acordo com um programa de treinamento aprovado pela ANAC.

(c) Caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, esse treinamento poderá ser ministrado por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave. O treinamento deverá, nesse caso, incluir, no mínimo, 30% (trinta por cento) das horas de voo previstas nos parágrafos 61.218(b)(3)(iii)(A), 61.218(b)(3)(iii)(B) ou 61.218(b)(3)(iii)(C), conforme aplicável." (NR)

"61.223 ...........................

(a) ...................................

.........................................

(3) ter completado, com aproveitamento, um curso teórico de voo por instrumentos aprovado pela ANAC, na categoria apropriada, segundo requisitos estabelecidos pelo RBAC 141;

........................................." (NR)

"61.225 Revalidação ou manutenção de vigência de habilitação de voo por instrumentos

(a) Para revalidar uma habilitação de voo por instrumentos, o requerente deve ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.223(a)(7) deste Regulamento, em aeronave da categoria pertinente à habilitação.

(1) A revalidação se aplica nos casos previstos na seção 61.33(d) desse Regulamento.

(b) Para a manutenção da vigência da habilitação de voo por instrumentos, o aeronauta deve, dentro do prazo previsto no parágrafo 61.33(a)(1)(iii) e (b) deste Regulamento:

(1) realizar e ser aprovado em exame de proficiência, realizado em conformidade com o parágrafo 61.223(a)(7) deste Regulamento, em aeronave da categoria pertinente à habilitação;

(2) manter o atendimento aos requisitos de experiência recente constantes da seção 61.21 do RBAC 61; e

(3) manter a validade de seu CMA." (NR)

"61.227 ...........................

.........................................

(c) As prerrogativas do titular da habilitação de voo por instrumentos deixam de existir após decorrido o período de vigência da habilitação, considerando-se o prazo de tolerância estabelecido na seção 61.33 deste Regulamento." (NR)

"61.233 ...........................

(a) ...................................

.........................................

(2) ....................................

(i) no caso de candidato a instrutor de voo de planador, balão livre, aeronave leve esportiva ou aeronave aerodesportiva portadora de CAVE, ter completado, com aproveitamento, um curso teórico de instrutor de voo aprovado pela ANAC, na categoria apropriada, segundo requisitos estabelecidos pelo RBAC 141, ou um curso teórico de instrutor de voo realizado em associação credenciada pela ANAC segundo o RBAC nº 183 e autorizada a ministrar curso teórico de instrutor de voo; e

(ii) no caso de candidato a instrutor de voo para as demais aeronaves, ter completado, com aproveitamento, um curso teórico de instrutor de voo aprovado pela ANAC, na categoria apropriada, segundo requisitos estabelecidos pelo RBAC 141;

.........................................

(b) O candidato a habilitação de instrutor de voo de determinada categoria de aeronave, que seja titular de habilitação de instrutor de voo em outra categoria de aeronave, está dispensado do cumprimento dos requisitos referentes a conhecimentos teóricos, estabelecidos no parágrafo (a)(2) desta seção.

........................................." (NR)

"61.235 Restabelecimento de vigência de habilitação de instrutor de voo

(a) Para restabelecer a vigência da habilitação de instrutor de voo, o requerente deve ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.233(a)(6) deste Regulamento, em aeronave da categoria pertinente à habilitação. 

(1) O restabelecimento de vigência se aplica nos casos previstos no parágrafo 61.33(d) desse Regulamento." (NR)

"61.237 ...........................

.........................................

(b) ...................................

(2) ser titular de habilitações vigentes para as quais a instrução estiver sendo ministrada;

.........................................

(4) para ministrar instrução de voo em aviões multimotores, helicópteros multimotores e aeronaves de sustentação por potência, o instrutor deve possuir um mínimo de 15 (quinze) horas de voo como piloto em comando na mesma classe ou modelo de aeronave para qual pretenda ministrar a instrução de voo; e

.........................................

(g) As prerrogativas do titular da habilitação de instrutor de voo deixam de existir após decorrido o período de vigência da habilitação, considerando-se o prazo de tolerância estabelecido na seção 61.33 deste Regulamento." (NR)

"61.243 ...........................

(a) ....................................

(1) pré-requisito: ser titular de uma licença de piloto da categoria de aeronave para a qual a habilitação de piloto agrícola é requerida, com a habilitação correspondente à aeronave utilizada para a operação agrícola vigente;

(2) ter completado, com aproveitamento, um curso teórico de voo aprovado pela ANAC, na categoria apropriada, segundo requisitos estabelecidos pelo RBAC 141;

........................................." (NR)

"61.245 Restabelecimento de vigência de habilitação de piloto agrícola

(a) Para restabelecer a vigência da habilitação de piloto agrícola, o requerente deve ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.243(a)(6) e (7) deste Regulamento, em aeronave da categoria pertinente à habilitação. 

(1) O restabelecimento de vigência se aplica nos casos previstos no parágrafo 61.33(d) desse Regulamento." (NR)

"61.247 ...........................

.........................................

(b) Para que a prerrogativa do piloto agrícola possa ser exercida, o titular da habilitação de piloto agrícola deve ser titular, também, da habilitação correspondente à aeronave utilizada na operação agrícola vigente em conformidade com as seções 61.19, 61.25 e 61.33 deste Regulamento.

(c) As prerrogativas do titular da habilitação de piloto agrícola deixam de existir após decorrido o período de vigência da habilitação, considerando-se o prazo de tolerância estabelecido na seção 61.33 deste Regulamento." (NR)

"61.289 ...........................

(a) O candidato a um CPA deve ter recebido instrução de voo de um instrutor de voo devidamente habilitado de uma associação credenciada segundo o RBAC nº 183 ou em CIAC certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV Digital do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão do CPA. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. A instrução de voo deverá ser, no mínimo, a seguinte: 

.........................................

(b) O candidato a uma habilitação de aeronave aerodesportiva, que já seja titular de uma licença de piloto ou CPA, com pelo menos uma habilitação vigente, fica dispensado do requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção, devendo, contudo, realizar instrução de voo para a adaptação ao modelo de aeronave aerodesportiva a ser operada.

........................................." (NR)

"61.293 ............................

(a) ....................................

(1) Em caráter transitório, para que os portadores de CPD ou CPR recebam instrução complementar e obtenham o CPA, serão considerados válidos os Certificados de Piloto Desportivo (CPD), os Certificados de Piloto de Recreio (CPR) e respectivas habilitações vencidas por até um ano a contar da data da publicação desta emenda.

........................................." (NR)

"61.295 Restabelecimento de vigência de habilitação

(a) Para restabelecer a vigência da habilitação de CPA, o requerente deve ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.291(a) deste Regulamento, em aeronave da categoria pertinente à habilitação. 

(1) O restabelecimento de vigência se aplica nos casos previstos no parágrafo 61.33(d) desse Regulamento." (NR)

 

§ 1º Fica suprimido o parágrafo 61.29(a)(3) do RBAC nº 61.

 

§ 2º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2023. 

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2023, Seção 1, páginas 68 a 71

Retificado no Diário Oficial da União de 14 de março de 2023, Seção 1, página 71