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publicado 09/09/2016 16h29, última modificação 01/06/2023 16h35

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(Revogado pela Instrução Normativa nº 169, de 8 de junho de 2021)

Instrução Normativa Nº 106, DE 6 DE setembro DE 2016.

  

Estabelece os procedimentos relacionados às missões de representação internacional da Agência, no que se refere ao processo de seleção, à preparação para a missão e às atividades dos servidores acreditados junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior ou em missões transitórias de natureza administrativa.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VI, VIII e XII, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, e nos Decretos nºs 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e 4.501, de 6 de dezembro de 2002, e considerando o que consta do processo nº 00058.020845/2016-21, deliberado e aprovado na 20ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 6 de setembro de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relacionados às missões de representação internacional da Agência, bem como o processo de seleção e de preparação para a missão e as atividades dos servidores da Agência acreditados junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior ou em missões transitórias de outra natureza.

 

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como missões de representação internacional desta Agência:

 

I - a missão permanente de representação da ANAC na Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI; e

 

II - quaisquer missões transitórias de natureza administrativa, com mudança de sede, para cessão de servidor público federal a fundação, organismo ou entidade internacional ou multilateral de que o Brasil seja integrante ou participe. 

 

CAPÍTULO I

DAS MISSÕES 

Art. 3º O servidor da Agência acreditado junto à Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI será indicado pela Diretoria da ANAC e designado como Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI, nos termos desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. O servidor de que trata o caput será responsável por assuntos relativos ao transporte aéreo internacional, nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto 5.731, de 20 de março de 2006, e do art. 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

 

Art. 4º O servidor da Agência acreditado em missão transitória, de caráter administrativo, com mudança de sede, para cessão a fundação, organismo ou entidade internacional ou multilateral de que o Brasil seja integrante ou participe, será designado como Servidor Cedido e a missão como Cessão a Organismo Internacional, nos termos desta Instrução Normativa.

 

§ 1º O servidor indicado pela Diretoria da ANAC para missão transitória no exterior, de natureza administrativa, será cedido a fundação, organismo ou entidade internacional ou multilateral de aviação civil que o Brasil seja integrante ou participe, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, do Decreto nº 4.501, de 6 de dezembro de 2002, e art. 5º da Lei nº 5.809, de 1972.

 

§ 2º A cessão de servidor a fundação, organismo ou entidade internacional ou multilateral de que o Brasil seja integrante ou participe será autorizada pelo Presidente da República mediante proposta justificada pelo Diretor-Presidente da ANAC ao Ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil, após manifestação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do Decreto no 4.501, de 6 de dezembro de 2002.

 

Art. 5º Os servidores da Agência poderão ser cedidos aos seguintes organismos internacionais dos quais o Brasil é membro:

 

I - Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, com sede em Montreal, Canadá, ou seus Escritórios Regionais nos quais haja projetos em que o Brasil esteja envolvido; e

 

II - Comissão Latino-Americana de Aviação Civil - CLAC, com sede em Lima, Peru.

 

Art. 6º O estabelecimento de outras missões transitórias será avaliado pela Diretoria mediante processo instruído pela Assessoria Internacional - ASINT.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Do Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI

 

Art. 7º São atribuições do Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI:

 

I - acompanhar, no âmbito da OACI, os assuntos afetos às competências institucionais da ANAC e articular as ações necessárias junto ao Secretariado da Organização;

 

II - prover assessoria técnica ao Representante Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI nos assuntos afetos às competências legais da ANAC em discussão no Conselho do Organismo e em seus respectivos Comitês e Grupos de Trabalho;

 

III - prover assessoria técnica ao representante brasileiro na Comissão de Navegação Aérea da OACI, nos assuntos afetos às competências legais da ANAC;

 

IV - representar a ANAC nas reuniões de coordenação regional do Grupo de Países Latino-Americanos e do Caribe no Conselho da OACI - GRULAC;

 

V - apoiar diretamente os técnicos da ANAC na representação institucional da Agência junto à OACI em seus fóruns técnicos (painéis, simpósios, grupos de trabalho, grupos de estudo, comitês, entre outros);

 

VI - articular-se com os representantes dos órgãos do Governo Brasileiro que integram a Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI;

 

VII - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desempenhadas e a evolução dos assuntos tratados na OACI, em particular, no que se refere aos temas de competência legal da ANAC; e

 

VIII - gerenciar os protocolos e arquivos da ANAC na Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI, mantendo registro de despesas orçamentárias e documentos comprobatórios de gastos.

 

Parágrafo único. A periodicidade na elaboração dos relatórios previstos no inciso VII do caput será definida pela ASINT, devendo o Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI elaborar, ao final de seu período de atuação, relatório final circunstanciado aos assuntos afetos à competência da Agência, bem como às principais atividades desenvolvidas e resultados alcançados, incluindo recomendações para o aprimoramento da representação e avaliações sobre necessidades futuras na Delegação.

 

Seção II

Do Servidor Cedido

 

Art. 8º São atribuições do Servidor Cedido:

 

I - desenvolver todas as atividades técnicas previstas no plano de trabalho ou projeto de cessão a organismo internacional ao qual foi designado;

 

II - prover assessoria técnica ao organismo internacional ao qual foi cedido nos assuntos afetos às competências legais da ANAC;

 

III - desenvolver outras atividades técnicas e administrativas demandadas pelo organismo internacional ao qual foi cedido; e

 

IV - elaborar e remeter à ANAC relatórios periódicos sobre as atividades desempenhadas no organismo internacional ao qual foi cedido, de acordo com o plano de trabalho ou projeto de Cessão a Organismo Internacional ao qual foi designado.

 

CAPÍTULO III

DOS VÍNCULOS E SUBORDINAÇÕES

 

Art. 9º O Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI ficará subordinado ao chefe da missão diplomática da respectiva Delegação Brasileira e vinculado técnica e administrativamente à ASINT da ANAC.

 

Parágrafo único. O servidor indicado como Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI será vinculado à ASINT até 6 (seis) meses antes do início da missão e, ao final da missão no exterior, poderá retornar à Unidade Organizacional na qual estava lotado durante o processo seletivo.

 

Art. 10. O servidor cedido a organismo internacional ficará subordinado tecnicamente ao chefe imediato da divisão ou escritório ao qual foi designado, e vinculado administrativamente à ASINT da ANAC.

 

CAPÍTULO IV

DO PRAZO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 11. A indicação de servidor da ANAC para a Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI será pelo prazo de 3 (três) anos, a contar do mês de julho do ano subsequente à realização de cada Assembleia da OACI.

 

§ 1º Apenas decisão fundamentada da Diretoria poderá retirar a indicação do ocupante da função de Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI.

 

§ 2º O servidor que tenha sido acreditado junto à Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI não poderá ser novamente designado para ocupar cargo no exterior antes de decorridos 3 (três) anos do término da missão anterior, período durante o qual não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, conforme Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 12. O servidor cedido a organismo ou entidade internacional será indicado para um período inferior a 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do inciso IV do art. 5º da Lei nº 5.809, de 1972, vedada sua recondução.

 

Parágrafo único. O servidor que tenha sido cedido a organismo ou entidade internacional não poderá ser novamente designado para ocupar cargo no exterior antes de decorridos 2 (dois) anos do término da missão anterior, período durante o qual não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, conforme Lei nº 8.112, de 1990.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO SELETIVO

 

Seção I

Do Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI

 

Art. 13. O indicado para ocupar a função de Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI deverá ser servidor do Quadro Permanente da ANAC.

 

Art. 14. Caberá à ASINT abrir processo seletivo, por meio de edital instituído pelo Diretor-Presidente, ao qual será dada ampla divulgação entre os servidores referidos no art. 13 desta Instrução Normativa, para escolha de servidor a ser indicado para ocupar a função de Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI,

 

§ 1º O servidor indicado ao cargo de Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI deverá comprovar proficiência em língua inglesa e em língua espanhola, escrita e falada, obtida por meio dos exames oficiais, antes da remessa do nome à Casa Civil.

 

§ 2º Não poderá participar da seleção servidor que, na data da publicação do edital de que trata o caput deste artigo:

 

I - estiver em estágio probatório, cedido ou requisitado a outro órgão ou instituição; ou

 

II - tenha retornado à ANAC de cessão ou requisição há menos de um ano.

 

Art. 15. Os servidores interessados deverão encaminhar a documentação requerida para inscrição à ASINT, dentro do período e na forma prevista no edital de abertura.

 

Parágrafo único. A Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP será consultada para análise preliminar de verificação da inexistência de qualquer fator impeditivo à indicação dos participantes do processo seletivo para preenchimento do cargo.

 

Art. 16. Será constituído, por ato do Diretor-Presidente, Comitê Avaliador, o qual coordenará o processo de escolha do Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI

 

§ 1º O Comitê Avaliador será constituído pelos titulares ou substitutos formalmente designados das seguintes Unidades Organizacionais:

 

I - Assessoria Internacional - ASINT;

 

II - Superintendência de Planejamento Institucional - SPI;

 

III - Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS;

 

IV - Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR;

 

V - Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA;

 

VI - Superintendência de Padrões Operacionais - SPO; e

 

VII - Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA;

 

§ 2º O Comitê Avaliador será presidido pelo representante da ASINT.

 

§ 3º Quando da deliberação cada integrante do Comitê Avaliador fará jus à um voto.

 

Art. 17. O Comitê Avaliador selecionará e encaminhará, dentre os candidatos inscritos, as 3 (três) melhores avaliações para apreciação pela Diretoria, acompanhados de relatório da seleção.

 

Parágrafo único. Em caso de empate que ocasione número de candidatos superior a 3 (três), adotar-se-á como critério de desempate aquele servidor que tiver servido em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Caso o empate permaneça, todos os nomes empatados serão submetidos à Diretoria.

 

Art. 18. A escolha e decorrente indicação para o cargo de Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI são prerrogativas da Diretoria, nos termos inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.731, de 2006, não sendo cabível recurso da correspondente decisão.

 

§ 1º Cabe à Diretoria decidir quais candidatos são considerados aptos e, dentre esses, classificá-los em ordem de avaliação, promovendo a nomeação do melhor avaliado.

 

§ 2º Em caso de desistência ou impedimento, a Diretoria deverá indicar o candidato considerado apto subsequente.

 

Art.19. Aplica-se, no que couber, o Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal, inclusive para fins de declaração de impedimento e suspeição de Diretor.

 

Seção II

Do Servidor Cedido

 

Art. 20. O indicado para ocupar uma vaga de Cessão a Organismo internacional deverá ser servidor efetivo do Quadro Permanente da ANAC.

 

Parágrafo único. Somente poderá ser cedido a organismo internacional servidor que possua, no mínimo, 3 (três) anos de serviço na Agência para que o servidor seja cedido.

 

Art. 21. A ASINT deverá realizar consulta prévia à Superintendência de Administração e Finanças - SAF e à SGP sobre disponibilidade orçamentária e prover as informações necessárias ao planejamento orçamentário da ANAC para o próximo período.

 

Art. 22. Com base no Plano Estratégico de Atuação Internacional em vigor, a ASINT submeterá à Diretoria proposta de oportunidades de Cessão a Organismo Internacional, acompanhadas dos respectivos planos de trabalho e de avaliação de disponibilidade orçamentária.

 

Art. 23. Aprovadas as propostas de que trata o art. 22 desta Instrução Normativa, a ASINT abrirá processo seletivo para cada plano de trabalho aprovado, por meio de edital instituído pelo Diretor-Presidente, ao qual será dada ampla divulgação entre os servidores referidos no art. 20 desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. No edital de seleção, deverão constar os prazos, as formas de inscrição dos interessados, os níveis de proficiência linguística necessários e o plano de trabalho negociado com o organismo internacional que receberá o servidor, assim como os requisitos necessários ou desejáveis para o exercício e execução plena do referido plano de trabalho da vaga de Cessão a Organismo Internacional.

 

Art. 24. Será constituído, por ato do Diretor-Presidente, Comitê de Seleção, o qual coordenará o processo de escolha dos Servidores Cedidos sempre quando houver vaga designada e disponibilidade orçamentária.

 

§ 1º O Comitê de Seleção será constituído pelos titulares ou substitutos formalmente designados da:

 

I - Assessoria Internacional - ASINT;

 

II - Superintendência de Planejamento Institucional - SPI; e

 

III - Superintendências das áreas técnicas afetas à vaga de Cessão a Organismo Internacional.

 

§2º O Comitê de Seleção será presidido pelo representante da ASINT.

 

§3º Quando da deliberação cada integrante do Comitê de Seleção fará jus à um voto.

 

Art. 25. O Comitê de Seleção selecionará e encaminhará, dentre os candidatos inscritos, a lista dos 3 (três) candidatos, em ordem de avaliação, para apreciação pela Diretoria.

 

§ 1º A lista tríplice de que trata o caput deverá estar acompanhada de justificativa da classificação e deverá ter como base avaliação de adequação do perfil do servidor aos critérios requeridos no plano de trabalho.

 

§2º Os critérios de escolha dos Servidores Cedidos deverão considerar como fatores preponderantes a formação técnica, a experiência profissional e a proficiência no(s) idioma(s) exigidos.

 

§3º Em caso de empate que ocasione número de candidatos superior a 3 (três), adotar-se-á como critério de desempate aquele servidor que tiver servido em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Caso o empate permaneça, todos os nomes empatados serão submetidos à Diretoria.

 

Art. 26. Cabe à Diretoria aprovar o nome do servidor a ser cedido, com base na lista tríplice encaminhada pela Comissão de Seleção, não sendo cabível qualquer tipo de recurso da correspondente decisão.

 

CAPÍTULO VI

DA PREPARAÇÃO PARA A MISSÃO 

Seção I

Do Calendário

 

Art. 27. Após a seleção do servidor para atuar como Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI, a ASINT elaborará o calendário de preparação para a missão contendo:

 

I - período de preparação para a missão;

 

II - período de trânsito;

 

III - apresentação para recebimento da função (passagem de serviço);

 

IV - data de assunção do cargo, com base no decreto de nomeação;

 

V - data de término da função, com base no decreto de exoneração; e

 

VI - trânsito previsto para o retorno ao Brasil.

 

§ 1º Durante o período de preparação para o cargo o servidor será vinculado à ASINT.

 

§ 2º É assegurado ao servidor designado o prazo de 30 (trinta) dias para o início das suas atividades no exterior.

 

§ 3º A ASINT comunicará à SGP, com antecedência de 90 (noventa) dias do término da missão, o calendário de retorno do servidor da ANAC, contendo a informação do local de sua lotação.

 

§ 4º É assegurado ao servidor retornando da missão no exterior o prazo de 30 (trinta) dias para o início das suas atividades no Brasil, contados a partir data de exoneração.

 

§ 5º O calendário de que trata o caput será aprovado por ato do Diretor-Presidente.

 

Art. 28. Para o exercício da atividade de Servidor Cedido, será assegurado ao servidor designado para missão transitória o prazo de até 30 (trinta) dias para o início de suas atividades no exterior e igual período ao retornar a suas atividades na ANAC, contados da publicação do ato de remoção.

 

Seção II

Da Capacitação

 

Art. 29. A ASINT organizará, em conjunto com a SGP, a capacitação do servidor designado como Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI e dos servidores designados para execução de planos de trabalho de Cessão a Organismo Internacional.

 

§ 1º O programa de capacitação para o Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI será composto por duas etapas, da seguinte forma

 

I - a primeira etapa será destinada à preparação do servidor para as atividades que serão desempenhadas junto à Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI e deverá incluir capacitação nas áreas de aeronavegabilidade, infraestrutura aeroportuária, regulação econômica do transporte aéreo, relações internacionais, segurança contra atos de interferência ilícita da aviação civil e segurança operacional da aviação; e

 

II - a segunda etapa será de responsabilidade do servidor em exercício no exterior, para que cumpra os requisitos estabelecidos pela Agência para Progressão e Promoção, dando-se preferência aos cursos disponibilizados na modalidade EAD, para os quais a SGP garantirá vaga.

 

§ 2º Será responsabilidade do servidor capacitar-se e manter-se proficiente nos idiomas exigidos no processo de seleção durante o tempo em que estiver em missão.

 

§ 3º Para o servidor em missão transitória, aplica-se o disposto nos § 1º, inciso II, e § 2ºdeste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS 

Seção I

Da Retribuição e dos Direitos

 Art. 30. Publicado o ato de nomeação, o Diretor-Presidente publicará portaria enquadrando a missão e definindo a retribuição e os direitos do servidor nomeado, nos termos da Lei nº 5.809, de 1972, dos Decretos nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e nº 72.021, de 29 de março de 1973, e dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

 

Art. 31. Para efeitos de transporte do servidor nomeado e, quando couber, de seus dependentes, aplicam-se os termos do Capítulo IV do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

 

Art. 32. Para efeitos de transporte de mobiliário do servidor nomeado aplicam-se os termos da tabela referente a servidores civis constante do Anexo IV do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

 

Art. 33. Para efeitos de promoção e progressão, fará jus o servidor ao computo de 20 (vinte) horas de capacitação a cada 6 (seis) meses de trabalho em organismo internacional.

 

Seção II

Das Férias, Licenças e Afastamentos

 

Art. 34. O gozo de férias no exterior para os servidores em missão diplomática permanente ou em missão transitória fica limitado a um período de 30 (trinta) dias para cada ano completo de duração da missão, admitindo-se o fracionamento em até 3 (três) períodos, observado o interesse da Administração:

 

I - O servidor em missão diplomática permanente no exterior somente poderá usufruir suas primeiras férias após 6 (seis) meses da data da assunção da função; e

 

II - A programação das férias deverá ser realizada pela ASINT.

 

§ 1º O servidor nomeado com férias pendentes referentes ao exercício corrente ou anterior deverá usufruí-las antes do início da missão, enquanto lotado no Brasil, sem prejuízo ao calendário estabelecido no art. 27 desta Instrução Normativa.

 

§ 2º O gozo de férias no exterior para os servidores em missão transitória, de natureza administrativa, fica limitado a um período de 30 (trinta) dias.

 

Art. 35. Não será concedida licença capacitação nem licença para tratar de interesse particular no período que o servidor estiver em missão no exterior. Aplicam-se, no que couber, os termos da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que tange a outros afastamentos ou licenças.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES

 

Art. 36. O servidor em missão de representação deverá, sem prejuízo dos dispositivos da Lei nº 8.112, de 1990, respeitar e seguir o disposto no Manual de Conduta Internacional da ANAC.

 

CAPÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 37. Compete à ASINT coordenar com as demais áreas da Agência as medidas necessárias à manutenção e ao exercício das missões de representação da ANAC no exterior, entre as quais inclui-se:

 

I - elaborar, em conjunto com o Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI, um plano de trabalho para o período de duração da missão;

 

II - orientar e controlar os assuntos pertinentes à gestão administrativa das atividades de patrimônio, material e serviços gerais executados pelo Alterno;

 

III - processar e difundir os documentos recebidos do Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI, nos termos da Instrução Normativa no 89, de 14 de setembro de 2015;

 

IV - prestar as informações necessárias à SGP, visando a manter atualizados os registros e assentamentos funcionais do servidor em exercício no exterior;

 

V - adotar junto à SGP as providências cabíveis para atualizar periodicamente os índices do fator multiplicador aplicável às tabelas salarias do servidor lotado no exterior, solicitando, para isso, sempre que necessário, auxílio ao setor competente do Ministério das Relações Exteriores;

 

VI - acompanhar e avaliar as missões permanentes ou transitórias no exterior; e

 

VII - propor a criação e a extinção de missão permanente ou transitória no exterior, precedida de consulta à SAF e à SGP, quanto à disponibilidade orçamentária para fins de instalação, manutenção, remuneração dos servidores e outras despesas pertinentes.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 38. Toda documentação referente à indicação deverá ser arquivada na ASINT.

 

Art. 39. Esta Instrução Normativa não se aplica aos casos de missões eventuais no exterior.

 

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela ASINT, observada a legislação pertinente.

 

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 42. Ficam revogadas:

 

I - Instrução Normativa nº 49, de 19 de outubro de 2010, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.5, nº 41 S1, de 20 de outubro de 2010;

 

II - Instrução Normativa nº 71, de 9 de agosto de 2013, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.8, nº 32, de 9 de agosto de 2013; e

 

III - Instrução Normativa nº 94, de 3 de fevereiro de 2016, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.11, nº 4 S2, de 4 de fevereiro de 2016.

 

 

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 106, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016.

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM MISSÃO NO EXTERIOR PARA CÁLCULO DO VENCIMENTO BÁSICO ESTIPULADO PELA LEI Nº 5.809, DE 1972.

 

CARREIRA DE DIPLOMATA

CARREIRA ANAC

ÍNDICE

Embaixador

----

100

Ministro de Primeira Classe

----

94

Ministro de Segunda Classe

Alterno da Delegação Permanente

88

Conselheiro

Servidor Cedido

76

Primeiro Secretário

 

76

Segundo Secretário

-----

72

Terceiro Secretário

----

64

 

 ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 106, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016.

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM MISSÃO NO EXTERIOR PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR - IREX ESTIPULADA PELA LEI Nº 5.809, DE 1972.

 

CARREIRA DE DIPLOMATA

CARREIRA ANAC

ÍNDICE

Chefe de Missão Diplomática

----

125

Ministro de 1ª Classe e Ministro para Assuntos Comerciais de 1ª classe.

---

80

Ministro de 2ª Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 2ª classe, Cônsul Geral e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior.

Alterno da Delegação Permanente

80

Conselheiro (Chefe de Repartição Consular, Chefe de Secom).

Servidor Cedido Ocupante de Cargo Efetivo de Nível Superior – Analista Administrativo ou Especialista em Regulação

70

Conselheiro de Embaixada, Conselheiro de Delegação Permanente junto a Organismo Internacional, Cônsul-Geral-Adjunto, Primeiro-Secretário Chefe de Repartição consular, Primeiro-Secretário de Missão Diplomática, Primeiro-Secretário (Cônsul-Adjunto).

Servidor Cedido Ocupante de Cargo Efetivo de Nível Médio – Técnico Administrativo ou Técnico em Regulação

60

Conselheiro.

---

50

Primeiro-Secretário.

 

45

__________________________________________________________________________________

Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 11 nº 36, de 13 de setembro de 2016.