conteúdo
publicado 25/07/2023 15h25, última modificação 25/07/2023 15h25

 

SEI/ANAC - 8889305 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

IS Nº 175-007

Revisão E

Aprovação:

Portaria nº 11.954/SPO, de 21 de julho de 2023

Assunto:

Programa de treinamento de artigos perigosos - PTAP

Origem: SPO

Data de Emissão:

25.07.2023

Data de Vigência

01.08.2023

OBJETIVO

1.1   Estabelecer orientações para elaborar o programa de treinamento de artigos perigosos - PTAP.

REVOGAÇÃO 

2.1    Esta IS revoga a IS nº 175-007, Revisão D.

FUNDAMENTOS

3.1    A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.

3.2    O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3    O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4    A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

3.5    Esta IS é fundamentada e objetiva oferecer método de cumprimento para a realização do treinamento de artigos perigosos conforme previsto na Subparte B do RBAC nº 175.

  REFERÊNCIAS

4.1    Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA.

4.2    Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 121 – RBAC nº 121.

4.3    Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 135 – RBAC nº 135.

4.4    Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 175 – RBAC nº 175.

4.5    Anexo 6 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional: Operação de aeronaves – Operation of Aircraft.

4.6    Anexo 18 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional: Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea – The Safe Transport of Dangerous Goods by Air.

4.7    Doc 9284 da Organização da Aviação Civil Internacional – OACI: Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea – Technical Instructions for Safe Transport of Dangerous Goods by Air.

4.8    Suplemento ao Doc 9284 da OACI: Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea – Suplemento – Technical Instructions for Safe Transport of Dangerous Goods by Air - Supplement.

4.9    Doc 10147 da Organização da Aviação Civil Internacional – OACI: Orientações sobre a Abordagem Baseada em Competências para o Treinamento e Avaliação sobre Artigos Perigosos – Guidance on a Competency-based Approach to Dangerous Goods Training and Assessment.

DEFINIÇÕES

5.1    Para os efeitos desta IS adotam-se as definições dos RBAC nº 01, 121, 135 e 175 e das respectivas IS.

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

6.1    Disposições gerais

6.1.1    Um sistema seguro e eficiente de transporte aéreo depende de uma força de trabalho competente. Isso pode ser atingido por meio da implementação de uma abordagem baseada em competência para o treinamento e avaliação.

6.1.2    O RBAC nº 175, parágrafo 175.51(a), requer que os empregadores estabeleçam e mantenham um programa de treinamento de artigos perigosos. 

6.1.3    Em consonância com o disposto na IS nº 175-002, a abordagem baseada em competência para o treinamento e avaliação é o meio aceitável para garantir que tal requisito seja observado.

6.1.4    A aplicação bem sucedida da regulamentação referente ao transporte aéreo de artigos perigosos e a realização dos seus objetivos dependem, em grande parte, de que todas as pessoas envolvidas compreendam devidamente os riscos relacionados a esse transporte, bem como da compreensão detalhada dos regulamentos. Isso só pode ser alcançado por meio de treinamento e avaliação eficientes.

6.1.5    Esta Instrução Suplementar é aplicável a qualquer entidade envolvida no transporte de artigos perigosos e a todos os seus funcionários, incluindo aqueles que atuam em seu nome, tais como terceirizados, subcontratados, eventuais, dentre outros, sejam eles:

a)    funcionários orgânicos ou contratados diretamente pelo empregador;

b)    funcionários de outras empresas que possuam qualquer tipo de contrato com o empregador; ou

c)    quaisquer outros que exerçam funções que envolvam direta ou indiretamente as responsabilidades do empregador.

6.1.6    Esta IS não se aplica ao operador postal designado, devendo este aprovar seu programa de treinamento de artigos perigosos de acordo com as orientações fornecidas pela ANAC durante seu processo de certificação.

6.1.7    Especificamente para operadores aéreos, esta IS insere-se no contexto do processo de certificação para o transporte de artigos perigosos, sendo complementar à IS nº 175-000 – Processo de certificação para o transporte de artigos perigosos. Dessa forma, a autorização para o transporte de passageiros, de carga e/ou de artigos perigosos está diretamente relacionada à análise e à aprovação das políticas de treinamento e avaliação contidas no PTAP. 

6.1.8    A análise e a aprovação das políticas de treinamento e avaliação relacionadas ao transporte aéreo de artigos perigosos presentes no PTAP compõem o processo de certificação do operador aéreo e seguem as orientações da IS nº 119-001, da IS nº 119-004 e da IS nº 175-000, conforme aplicável.

6.2    Registro de treinamento e avaliação

6.2.1    Conforme os parágrafos 175.51(a) e 175.57(a) do RBAC nº 175 e conforme item A4.4 da IS n° 175-001, todas as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, envolvidas com expedição, transporte, manuseio, movimentação e armazenagem de carga aérea, bem como aquelas envolvidas com a segurança e inspeção de passageiros e bagagens, devem possuir registros de controle de treinamento de artigos perigosos de todos os seus funcionários e terceirizados.

6.2.2    O registro de treinamento e avaliação incluirá:

a)    nome do funcionário;

b)    função do funcionário, conforme a lista de funções descrita pelo empregador no Capítulo 1 de seu PTAP;

c)    data de admissão do funcionário;

d)    data de validade do treinamento e da avaliação de artigos perigosos, com base na data do certificado emitido para a etapa final do treinamento;

e)    referência aos materiais didáticos utilizados; e 

f)    certificados que comprovem que o funcionário foi avaliado como competente tanto na etapa inicial quanto na etapa final do treinamento.

6.2.3    Os certificados mencionados no item 6.2.2.f) devem ser arquivados por 36 meses da data de realização do treinamento de artigos perigosos.

6.2.4    Os certificados mencionados no item 6.2.2.f) devem ser disponibilizados aos funcionários que os solicitarem.

6.2.5    Os certificados mencionados no item 6.2.2.f) devem ser disponibilizados à ANAC na localidade de atuação dos funcionários ou em qualquer situação em que a ANAC os solicite.

6.3    Programa de treinamento de artigos perigosos

6.3.1    Segundo o RBAC nº 175, parágrafo 175.51(a), todos os empregadores de pessoas que desempenham funções relacionadas com o transporte de artigos perigosos devem estabelecer e manter um PTAP. Isso inclui qualquer pessoa que esteja envolvida com uma ou mais responsabilidades do expedidor descritas no Apêndice E da IS nº 175-001 e com uma ou mais responsabilidades do operador aéreo descritas no Apêndice G da IS nº 175-001.

6.3.2    Entretanto, segundo o RBAC nº 175, parágrafo 175.51(b), somente o PTAP de operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121 ou 135, ou de operadores aéreos brasileiros não regidos por esses RBAC e que sejam autorizados a transportar artigos perigosos como carga, ou ainda do operador postal designado, devem ser submetidos à análise e à aprovação da ANAC. 

6.3.3    O PTAP das demais entidades não mencionadas em 6.3.2, apesar de obrigatório, não deve ser submetido à análise e aprovação da ANAC, exceto quando solicitado.

6.3.4    O PTAP possui como objetivo garantir que os funcionários dos empregadores, incluindo aqueles que atuam em seu nome, são competentes para desempenhar cada função pelas quais são responsáveis, por meio de treinamento e avaliação compatíveis com essas funções.

6.3.5    O PTAP de operadores aéreos deverá ser mantido fora de seu programa de treinamento operacional (PTO), sendo este um manual distinto. Isso ocorre pois o PTAP apresenta funções diferentes daquelas tratadas pelo PTO.

6.3.6    O operador aéreo deve referenciar o PTAP em seu PTO, sempre que aplicável. Além disso, deve manter a consonância de informações entre os dois programas, sempre que houver atualização de um deles.

6.3.7    O programa de treinamento de artigos perigosos deve estar de acordo com todos os critérios definidos pela IS nº 175-002.

6.3.8    O PTAP corresponde, em parte, ao que deve ser realizado ao longo do Fluxo de Trabalho 2 do modelo ADDIE, principalmente no que se refere aos itens B3.3.2, B3.3.3 e B3.3.4 da IS nº 175-002.

6.3.9    O PTAP deve descrever o treinamento e avaliação de toda e qualquer pessoa que esteja envolvida com uma ou mais responsabilidades do expedidor descritas no Apêndice E da IS nº 175-001 e/ou com uma ou mais responsabilidades do operador aéreo descritas no Apêndice G da IS nº 175-001.

6.3.10    A estrutura mínima de um PTAP deve seguir aquela determinada pelo Apêndice A desta IS.

6.3.11    Nos casos em que é necessário submeter o PTAP para aprovação da ANAC, conforme descrito em 6.3.2, o Apêndice A deve ser encaminhado, conforme instruções detalhadas nos itens 6.4 e 6.5, junto com a documentação a ser aprovada.

6.3.11.1    O PTAP deve conter estritamente as políticas específicas para o treinamento de artigos perigosos. 

6.3.11.2    Não será aprovado pela ANAC o PTAP que contiver: 

a)    explicações ou conteúdos teóricos sobre artigos perigosos; ou 

b)    cópias, traduções ou replicações da regulamentação.

Nota: cabe às apostilas de treinamento e a outros materiais de suporte orientar os funcionários atuantes na área de artigos perigosos.

6.3.12    O empregador é responsável por manter em dia o treinamento de todos os funcionários, incluindo aqueles que atuam em seu nome, de acordo com a periodicidade definida na seção 175.55 do RBAC nº 175.

6.3.13    O empregador é responsável por garantir:

a)    a qualidade do conteúdo dos treinamentos;

b)    o atingimento do padrão de competência final por parte de seus funcionários e daqueles que atuam em seu nome; e

c)    a adequação do conteúdo e do material didático à regulamentação vigente.

6.3.14    Caso o empregador não possua instrutor credenciado para ministrar seus próprios treinamentos de artigos perigosos, conforme critérios estabelecidos na IS nº 175-002 e da IS nº 175-013, este deve contratar apenas instrutores de artigos perigosos credenciados pela ANAC, de acordo com os critérios definidos pela IS nº 175-013.

6.3.15    Nas situações em que haja funcionários que atuem em nome do operador aéreo exercendo funções em outros operadores aéreos, por exemplo, nos casos em que uma empresa de serviços auxiliares ao transporte aéreo preste serviço a diversos operadores aéreos utilizando os mesmos funcionários, cabe ao operador aéreo garantir que tais funcionários estejam treinados de acordo com as especificidades de seu PTAP.

6.3.16    O operador aéreo pode permitir que tais funcionários participem de apenas um único treinamento de artigos perigosos, válido para todos os operadores aéreos aos quais o funcionário esteja vinculado, desde que o treinamento esteja de acordo com seu PTAP. Entretanto, nesse caso, o operador aéreo deve garantir que o funcionário receba treinamento nas suas políticas e procedimentos.

6.3.17    A atualização do PTAP deve ocorrer:

a)    sempre que houver alteração nos regulamentos nacionais ou internacionais;

b)    sempre que houver alterações nas políticas e nos procedimentos operacionais do empregador; ou

c)    por solicitação da ANAC.

6.3.18    Se as atualizações dos regulamentos nacionais ou internacionais ou nas políticas e nos procedimentos operacionais não implicarem em mudanças nos itens do programa de treinamento de artigos perigosos, não é necessária qualquer atualização.

6.4    Declaração de Conformidade

6.4.1    A Declaração de Conformidade é o formulário por meio do qual o operador aéreo indica a localização, no PTAP, dos itens e políticas mínimas obrigatórias para aprovação do programa.

a)    A localização das políticas no PTAP a ser informada (item, página, anexo etc.) deve ser a mais exata possível. 

b)    Caso a política esteja presente em partes distintas do PTAP, devem-se informar todas as localizações.

6.4.2    O envio da Declaração de Conformidade é de caráter essencial e sua ausência caracteriza uma não conformidade no processo, além de impedir a análise e aprovação do PTAP por parte da ANAC.

6.4.3    A Declaração de Conformidade possui o conteúdo mínimo a ser desenvolvido e apresentado no PTAP pelo operador aéreo à ANAC e seu modelo está disponível no Apêndice A desta IS.

6.4.4    A Declaração de Conformidade deve ser devidamente preenchida e assinada pelo responsável técnico que elaborou o PTAP, se aplicável, e pelo representante legal do operador aéreo. 

6.4.5    Dependendo da política adotada, da operação desenvolvida ou dos tipos de aeronaves utilizadas pelo operador aéreo, alguns itens da Declaração de Conformidade não são aplicáveis. Nesse caso, o operador aéreo deve indicar no campo de localização no PTAP, o texto “não aplicável” ou “N/A” e a devida justificativa no campo observações. 

6.4.6    Modelos editáveis dos Apêndices desta IS encontram-se disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/artigos-perigosos

6.5    Encaminhamento de documentação para análise do PTAP 

6.5.1    O operador aéreo deverá enviar os seguintes documentos inicialmente para a gerência responsável: 

a)    FOP 107 ou FOP 207, conforme aplicável; 

b)    FOP 119 ou FOP 219, conforme aplicável, em caso de alteração de EO; 

c)    PTAP, no mínimo em formato eletrônico; 

d)    Declaração de Conformidade devidamente preenchida e assinada, conforme o Apêndice A desta IS; e 

e)    comprovante ou informações de pagamento da TFAC, quando aplicável. 

6.5.1.1    A Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021 prevê o pagamento da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC) para diferentes situações. O requerente deverá analisar se é exigido o pagamento de TFAC e em qual etapa do processo de certificação isso se faz necessário. Mais informações podem ser encontradas em: https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/novas-tfac.

6.5.2    Entende-se como a gerência responsável pelo operador aéreo: 

a)    Gerência de Operações de Empresas de Transporte Aéreo 121 – GCTA/SPO – para operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 121; e 

b)    Gerência de Operações da Aviação Geral – GOAG/SPO – para operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 135.

6.5.3    O início da análise do processo de aprovação do PTAP está vinculado ao envio dos documentos mencionados no item 6.5.1 nos modelos exigidos e devidamente assinados quando necessário.

6.5.4    A comunicação de não conformidades no PTAP, quando necessária, ocorrerá diretamente por meio da gerência responsável da seguinte forma: 

a)    o requerente receberá o FOP 124 ou o FOP 224, conforme aplicável, informando quais itens do PTAP foram considerados não conformes; e 

b)    o requerente deverá enviar diretamente à gerência responsável o PTAP revisado juntamente com o FOP 125 ou o FOP 225, conforme aplicável, informando quais foram as alterações realizadas, com base nas não conformidades evidenciadas no respectivo FOP 124 ou FOP 224, conforme aplicável.

6.5.5    Em caso de aprovação do PTAP, o requerente receberá o FOP 111 ou o FOP 211, conforme aplicável. 

6.5.6    Em caso de não aprovação do PTAP, o requerente receberá um ofício informando que o processo de análise do PTAP foi arquivado compulsoriamente, fundamentado nos seguintes casos: 

a)    encerramento compulsório do processo de certificação, conforme previsto na IS nº 119-001 ou na IS nº 119-004, conforme aplicável; ou 

b)    alteração na política da empresa de forma a modificar a autorização solicitada inicialmente e evidenciada nos documentos exigidos pelo item 6.5.1.

6.5.7    Os modelos dos FOP encontram-se no sítio da ANAC, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios.

APÊNDICES

7.1    Apêndice A – Declaração de conformidade para apresentação de PTAP

7.2    Apêndice B – Controle de alterações

DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1    Os PTAP aprovados pela ANAC antes da publicação desta IS permanecem aceitos e válidos até que uma nova revisão seja aprovada de acordo com cronograma a ser publicado em Portaria específica.

8.2    Os operadores aéreos deverão se adequar às disposições desta IS até o prazo definido pelo cronograma a ser publicado em Portaria específica.

8.3    O operador aéreo que não se adequar às disposições desta IS, em conjunto com as disposições da IS nº 175-002, dentro dos prazos estabelecidos, poderão perder sua aprovação específica para o transporte de artigos perigosos como carga.

8.4    Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

 

APÊNDICE A – DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE PTAP

APÊNDICE B – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

 

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO E

ITEM ALTERADO

ALTERAÇÃO REALIZADA

Geral

A IS foi completamente reformulada, para alinhamento às Instruções Técnicas e ao Doc 10147 da OACI