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publicado 09/03/2016 19h37, última modificação 22/06/2023 22h27

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RESOLUÇÃO Nº 356, DE 17 DE MARÇO DE 2015.

  

Altera dispositivos do Regimento Interno da ANAC.

(Texto compilado) 

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4º, inciso XLII e 24, inciso X, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.019183/2015-66, deliberado e aprovado na Reunião Administrativa da Diretoria realizada em 17 de março de 2015,

  

RESOLVE:

  

Art. 1º Promover as seguintes alterações no Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 114, de 29 de setembro de 2009, 119, de 3 de novembro de 2009, 132, de 12 de janeiro de 2010, 134, de 19 de janeiro de 2010, 142, de 9 de março de 2010, 148, de 17 de março de 2010, e 245, de 4 de setembro de 2012, e 291, de 30 de outubro de 2013, 331, de 1º de julho de 2014, 343, de 15 de setembro de 2014, e 349, de 19 de dezembro de 2014:

  

I - na alínea “i” do inciso II no art. 2º:

 

a) dar a seguinte redação à alínea “i”:

 

“Art. 2º ...........................................

 II - ..................................................

 i) Assessoria de Articulação com o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - ASIPAER;” (NR)

  

b) suprimir os itens 1 e 2;

 

II - na alínea “a” do inciso III do art. 2º:

 

a) dar a seguinte redação à alínea “a”:

 

“Art. 2º ...........................................

 III - .................................................

 a) Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS;” (NR)

 

b) dar a seguinte redação ao item “2”:

  

“Art. 2º ...........................................

 III - .................................................

a) ....................................................

2. Gerência de Regulação das Relações de Consumo - GCON;” (NR)

 

c) suprimir os subitens “2.1” e “2.2” do item “2”;

 

d) dar a seguinte redação aos subitens 3.1 e 3.2 do item 3:

  

“Art. 2º ...........................................

III - .................................................

a) ....................................................

3. ....................................................

3.1. Gerência Técnica de Monitoramento de Serviços Aéreos - GTMS;

3.2. Gerência Técnica de Coordenação de Slots - GTCS;” (NR)

  

e) suprimir o item “4” e seus subitens;

 

f) dar a seguinte redação ao item “5”:

 

“Art. 2º ...........................................

 III - .................................................

 a) ....................................................

 5. Gerência de Acompanhamento de Mercado - GEAC;” (NR)

 

g) acrescentar os subitens “5.1” e “5.2” ao item “5”, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ...........................................

 III - .................................................

 a) ....................................................

 5. ....................................................

 5.1. Gerência Técnica de Análise Estatística - GTES;

 5.2. Gerência Técnica de Análise Econômica - GTEC;” (NR)

 

h) suprimir o item “8” e seus subitens;

 

III - na alínea “b” no inciso III do art. 2º:

 

a) suprimir os itens “1” e seus subitens;

 

b) dar a seguinte redação ao item “2” e seus subitens “2.1” e “2.2”:

 

“Art. 2º ...........................................

III - .................................................

b) ....................................................

2. Gerência de Certificação e Segurança Operacional - GCOP;

2.1. Gerência Técnica de Infraestrutura e Operações Aeroportuárias - GTOP;

2.2. Gerência Técnica de Engenharia e Manutenção Aeroportuária - GTEM;” (NR)

  

c) acrescentar os subitens “2.3” e “2.4” ao item 2, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ...........................................

III - .................................................

b) ....................................................

2. ....................................................

2.3. Gerência Técnica de Resposta à Emergência Aeroportuária - GTRE;

2.4. Gerência Técnica de Desenvolvimento Aeroportuário - GTDA;” (NR)

 

d) dar a seguinte redação ao item “3” e seus subitens “3.1” e “3.2”:

 

“Art. 2º ...........................................

III - .................................................

b) ....................................................

3. Gerência de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - GSAC;

3.1. Gerência Técnica de Certificação AVSEC - GTCA;

3.2. Gerência Técnica de Controle de Qualidade AVSEC - GTCQ;” (NR)

 

e) dar a seguinte redação ao item “4” e seu subitem “4.1”: 

 

“Art. 2º ...........................................

III - ................................................. 

b) .................................................... 

4. Gerência de Normas, Análise de Autos de Infração e Demandas Externas - GNAD; 

4.1. Gerência Técnica de Normas - GTNO;” (NR) 

 

f) suprimir o subitem “4.2” do item “4”; 

 

g) dar a seguinte redação ao item “5”: 

 

“Art. 2º ........................................... 

III - ................................................. 

b) .................................................... 

5. Gerência de Controle e Fiscalização - GFIC;” (NR) 

 

h) acrescentar o subitem “5.1” ao item “5”, com a seguinte redação: 

 

“Art. 2º ........................................... 

III - ................................................. 

b) .................................................... 

5. .................................................... 

5.1. Gerência Técnica de Controle e Cadastro - GTCC;” (NR) 

 

i) dar a seguinte redação ao item “6”: 

 

“Art. 2º ........................................... 

III - ................................................. 

b) .................................................... 

6. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;” (NR) 

 

j) suprimir o item “7”; 

 

k) acrescentar o item “8”, com a seguinte redação: 

 

“Art. 2º ........................................... 

III - ................................................. 

b) .................................................... 

8. Gerência Técnica de Processos e Sistemas - GTPS;” (NR) 

 

IV - na alínea “h” no inciso III do art. 2º: 

 

a) dar a seguinte redação ao subitem “1.2” do item “1”: 

 

“Art. 2º ........................................... 

III - ................................................. 

h) .................................................... 

1. .................................................... 

1.2. Gerência Técnica de Escritório de Processos - GT-ESPROC;” (NR) 

 

b) acrescentar o item “4”, com a seguinte redação: 

 

“Art. 2º .......................................... 

III - ................................................ 

h) ................................................... 

4. Gerência de Informação e Análise Estratégica - GIAE;” (NR) 

 

V - acrescentar a alínea “k” ao inciso III, com a seguinte redação: 

 

“Art. 2º ..........................................

III - ................................................ 

k) Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA: 

1. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS; 

2. Gerência de Outorgas de Infraestrutura Aeroportuária - GOIA; 

3. Gerência de Regulação Econômica - GERE; 

4. Gerência de Qualidade de Serviços - GQES; 

5. Gerência de Investimentos e Obras - GIOS; 

6. Gerência de Informações e Contabilidade - GINC;” (NR). 

 

VI - acrescentar o parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação: 

 

“Art. 3º .......................................... 

Parágrafo único. Cada Diretor contará com uma estrutura de assessoria que lhe será diretamente subordinada, disciplinada em ato normativo específico e aprovado pela Diretoria, para prover-lhe o assessoramento técnico especializado para o processo de tomada de decisão.” (NR) 

 

VII - acrescentar os incisos XXVII e XXVIII ao art. 9º, com a seguinte redação: 

 

“Art. 9º .......................................... 

XXVII - orientar os setores pertinentes da ANAC no que se refere aos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro e acompanhar sua operacionalização visando a sua melhoria contínua; e 

XXVIII - analisar criticamente os resultados alcançados pela supervisão da segurança operacional e pela operacionalização dos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro.” (NR) 

 

VIII - acrescentar o inciso IX ao art. 10, com a seguinte redação: 

 

“Art. 10. ........................................ 

IX - planejar, desenvolver, operacionalizar, supervisionar, promover e aprimorar continuamente os Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro, assegurando os recursos financeiros, humanos, tecnológicos e de infraestrutura necessários à efetiva operacionalização desses programas.” (NR) 

 

IX - dar a seguinte redação à Seção IX do Capítulo I do Título IV e ao art. 34: 

 

“Seção IX 

Da Assessoria de Articulação com o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos 

Art. 34. À Assessoria de Articulação com o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos compete: 

I - controlar o cumprimento, no âmbito da ANAC, das recomendações de segurança operacional oriundas do órgão responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos no Brasil; 

II - tratar dos assuntos afetos à interface da ANAC com o órgão responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos no Brasil; e 

III - auxiliar as Superintendências no gerenciamento de segurança operacional da Agência. 

Parágrafo único. Ao Chefe da Assessoria de Articulação com o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços.” (NR)

 

X - revogar os arts. 35, 36 e 37; 

 

XI - no art. 37-A: 

 

a) dar a seguinte redação ao inciso XIII: 

 

“Art. 37-A. .................................... 

XIII - desenvolver mecanismos de inteligência que auxiliem na identificação e prevenção de atos ilícitos na atuação dos regulados da ANAC;” (NR) 

 

b) acrescentar o inciso XIV, com a seguinte redação: 

 

“Art. 37-A. .................................... 

XIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.” (NR)

 

XII - no art. 38: 

 

a) dar a seguinte redação ao inciso XI: 

 

“Art. 38. ........................................ 

XI - adotar medidas para a facilitação do transporte aéreo, dentro de sua área de atuação;” (NR) 

 

b) acrescentar os incisos XII a XVI, com a seguinte redação: 

 

“Art. 38. ........................................ 

XII - submeter propostas de atos normativos e fiscalizar os serviços auxiliares ao transporte aéreo nas atividades de sua esfera de competência; 

XIII - coordenar o desenvolvimento, a operacionalização, a manutenção, a promoção e a melhoria contínua dos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro em suas áreas de atuação; 

XIV - analisar criticamente os resultados alcançados pela supervisão da segurança operacional e pela operacionalização dos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro; 

XV - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor de aviação civil; e 

XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.” (NR) 

 

XIII - dar a seguinte redação à Seção II do Capítulo II do Título IV: 

 

“Seção II

 Da Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos” (NR)

 

XIV - no art. 39: 

 

a) dar a seguinte redação ao caput

 

“Art. 39. À Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos compete:” (NR) 

 

b) dar a seguinte redação às alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I: 

 

“Art. 39.......................................... 

I - ................................................... 

a) projetos de atos normativos relativos à outorga e à exploração de serviços aéreos públicos, inclusive no que se refere sobre direitos e deveres dos usuários de serviços de transporte aéreo público e condições de acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo, observadas as atribuições da GGAF; 

b) proposta de outorga, renovação, suspensão e extinção da autorização ou concessão para exploração de serviços aéreos públicos; 

........................................................ 

e) parecer sobre anuência prévia para a transferência do controle societário ou de ações representativas do capital de empresas que importem na transferência da concessão ou do controle societário de empresas concessionárias de transporte aéreo público;” (NR) 

 

c) revogar as alíneas “c”, “g”, “h”, “i”, “j”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do inciso I; 

 

d) dar a seguinte redação aos incisos IV, X, XIII, XVI, XXI, XXVII, XXXVII e XXXVIII: 

 

“Art. 39.......................................... 

IV - compor, administrativamente, conflitos de interesse entre: 

a) prestadoras de serviços aéreos entre si; e 

b) prestadoras de serviços aéreos e prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária, ouvida a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos; 

........................................................ 

X - elencar e acompanhar indicadores sobre as condições do mercado de serviços aéreos públicos e satisfação dos usuários e divulgar os correspondentes estudos; 

........................................................ 

XIII - promover a proteção e defesa coletiva dos direitos dos usuários dos serviços de transporte aéreo público; 

........................................................ 

XVI - executar as atividades relacionadas ao registro prévio para exploração de linhas aéreas e à autorização dos serviços de transporte aéreo público; 

........................................................ 

XXI - elaborar minutas de termos e contratos de serviços aéreos públicos; 

........................................................ 

XXVII - monitorar as operações dos serviços aéreos públicos; 

........................................................ 

XXXVII - expedir prévia aprovação dos atos constitutivos, e de suas modificações, das empresas prestadoras de serviços aéreos públicos; 

XXXVIII - expedir anuência prévia para a transferência do controle societário ou de ações representativas do capital de empresas de transporte aéreo, com exceção das que importem na transferência da concessão ou do controle societário de empresas concessionárias, que terão a prévia aprovação expedida pela Diretoria;” (NR) 

 

e) revogar a alínea “c” do inciso IV e os incisos III, V, VI, VIII, IX, XI, XIV, XVII, XXII, XXIII, XXVI, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV e XLVI; 

 

f) acrescentar os incisos XLVII, XLVIII, XLIX e L, com a seguinte redação: 

 

“Art. 39. ........................................ 

XLVII - interagir com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e outras entidades afins; 

XLVIII - padronizar as demonstrações contábeis a serem apresentadas à ANAC pelas empresas que exploram serviços aéreos públicos; 

XLIX - examinar a contabilidade das empresas que exploram os serviços aéreo públicos, quando julgar necessário; e 

L - alocar e monitorar os horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados e monitorar os aeroportos de interesse.” (NR) 

 

XV - no art. 40: 

 

a) dar a seguinte redação ao caput

 

“Art. 40. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos contará com as seguintes Gerências:” (NR) 

 

b) dar a seguinte redação ao inciso II, aos itens III.1 III.2 do inciso III, ao inciso V e ao parágrafo único: 

 

“Art. 40. ........................................ 

II - Gerência de Regulação das Relações de Consumo; 

........................................................ 

III - ................................................ 

III.1 - Gerência Técnica de Monitoramento de Serviços Aéreos; 

III.2 - Gerência Técnica de Coordenação de Slots; 

........................................................ 

V - Gerência de Acompanhamento de Mercado: 

........................................................ 

Parágrafo único. O Superintendente de Acompanhamento de Serviços Aéreos poderá delegar as competências previstas no art. 39 aos órgãos referidos no caput deste artigo.” (NR) 

 

c) acrescentar os itens V.1 e V.2 ao inciso V, com a seguinte redação: 

 

“Art. 40. ........................................

V - ................................................. 

V.1) Gerência Técnica de Análise Estatística; 

V.2) Gerência Técnica de Análise Econômica;” (NR) 

 

d) revogar os itens II.1 e II.2 do inciso II, os incisos IV e seus itens, e VIII e seus itens. 

 

XVI - no art. 41: 

 

a) dar a seguinte redação às alíneas “a”, “c”, “m”, “x” e “bb” do inciso I: 

 

“Art. 41. ........................................ 

I - ................................................... 

a) operação de infraestrutura aeroportuária e dos serviços conexos, inclusive dos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis, exceto sobre as atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle de espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

........................................................ 

c) planos diretores de aeroportos, planos de zoneamento de ruído e planos e programas relacionados à segurança operacional de aeródromos; 

........................................................ 

m) autorização prévia de instalação e funcionamento de infraestrutura aeroportuária; 

........................................................ 

x) índices técnicos para operação e manutenção da infraestrutura aeroportuária; 

........................................................ 

bb) segurança contra atos de interferência ilícita do transporte aéreo nacional;” (NR) 

 

b) revogar as alíneas “j” e “q” do inciso I; 

 

c) dar a seguinte redação aos incisos V, VII, XV, XVI, XVII, XXVII, XXIX, XXXIX, XLI e XLII: 

 

“Art. 41. ........................................ 

V - fiscalizar a instalação e o funcionamento de qualquer serviço de infraestrutura aeroportuária, respeitadas as atribuições das demais autoridades; 

........................................................ 

VII - subsidiar tecnicamente a fiscalização da prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária; 

........................................................ 

XV - propor normas e padrões técnicos para o desenvolvimento de Planos e Programas de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita dos operadores de aeródromos, empresas aéreas, empresas de táxi aéreo, aviação geral, concessionários aeroportuários, agentes de carga aérea e outras empresas de serviço instaladas nos aeroportos; 

XVI - fomentar a capacitação técnica inerente às atividades de segurança contra atos de interferência ilícita do transporte aéreo nacional; 

XVII - analisar e aprovar os Planos e Programas de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; 

........................................................ 

XXVII - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para o desenvolvimento, a aprovação e a execução de planos diretores, planos aeroviários e projetos de infraestrutura aeroportuária e suas alterações relativos à construção, reforma, modernização e expansão de capacidade de aeródromos civis, públicos e privados, observadas, no que couber, as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal; 

........................................................ 

XXIX - acompanhar, sob o aspecto da segurança operacional, as obras de infraestrutura nas áreas de movimento dos aeroportos; 

........................................................ 

XXXIX - desenvolver atividades relacionadas à capacitação técnica no que se refere à segurança contra atos de interferência ilícita do transporte aéreo nacional; 

........................................................ 

XLI - aprovar, fiscalizar e controlar os Planos e Programas de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita das administrações aeroportuárias, empresas aéreas, empresas de táxi aéreo, aviação geral, concessionários aeroportuários, agentes de carga aérea e outras empresas de serviços instaladas nos aeroportos; 

XLII - planejar, executar e controlar as inspeções aeroportuárias envolvendo os enfoques da segurança da aviação civil, infraestrutura aeroportuária e operações incluindo certificação operacional, meio ambiente e serviços de combate a incêndio.” (NR) 

 

d) revogar os incisos II, III, VI e XLIV; 

 

XVII - no art. 42: 

 

a) dar a seguinte redação aos incisos II e seus itens, III e seus itens, IV e seu item IV.1 e V: 

 

“Art. 42.......................................... 

II - Gerência de Certificação e Segurança Operacional; 

II.1) Gerência Técnica de Infraestrutura e Operações Aeroportuárias; 

II.2) Gerência Técnica de Engenharia e Manutenção Aeroportuária; 

III - Gerência de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; 

III.1) Gerência Técnica de Certificação AVSEC; 

III.2) Gerência Técnica de Controle de Qualidade AVSEC; 

IV - Gerência de Normas, Análise de Autos de Infração e Demandas Externas; 

IV.1) Gerência Técnica de Normas; 

V - Gerência de Controle e Fiscalização;” (NR) 

 

b) acrescentar os itens II.3 e II.4 ao inciso II e V.1 ao inciso V e inciso VIII, com a seguinte redação: 

 

“Art. 42.......................................... 

II - .................................................. 

II.3) Gerência Técnica de Resposta à Emergência Aeroportuária; 

II.4) Gerência Técnica de Desenvolvimento Aeroportuário; 

V - ................................................. 

V.1) Gerência Técnica de Controle e Cadastro. 

........................................................ 

VIII - Gerência Técnica de Processos e Sistemas.” (NR) 

 

c) revogar o inciso I e seus itens, o item IV.2 do inciso IV, e o inciso VII. 

 

XVIII - no art. 79: 

 

a) dar a seguinte redação aos incisos XI e XXXIV: 

 

“Art. 79.......................................... 

XI - administrar os serviços gerais necessários ao desempenho das atividades da Agência e o sistema de concessão de diárias e passagens; 

........................................................ 

XXXIV - julgar, em primeira instância, os recursos referentes aos créditos de TFAC impugnados, podendo requerer a manifestação das Superintendências envolvidas;” (NR) 

 

b) acrescentar o inciso XXXV, com a seguinte redação: 

 

“Art. 79.......................................... 

XXXV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria;” (NR) 

 

XIX - no art. 92: 

 

a) dar a seguinte redação ao inciso XXIX: 

 

“Art. 92. ........................................ 

XXIX - planejar e executar ações relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos relacionados ao ambiente de atuação da Agência, incluindo a área de segurança operacional, visando ao assessoramento da Diretoria;” (NR) 

 

b) acrescentar os incisos XXX a XXXIV, com a seguinte redação:

 

“Art. 92. ............................... 

XXX - identificar e propor fluxos de acompanhamento de potenciais fontes de informação para tomada de decisão; 

XXXI - propor, em conjunto com as Superintendências, ações de organização das informações estratégicas e sua integração com outras bases de dados; 

XXXII - analisar indicadores, metas e tendências que auxiliem o cumprimento da missão da Agência; 

XXXIII - exercer a função de escritório de processos da Agência; 

XXXIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.” (NR) 

 

XX - no art. 93: 

 

a) dar a seguinte redação ao item I.2 do inciso I: 

 

“Art. 93.......................................... 

I - ................................................... 

I.2) Gerência Técnica de Escritório de Processos;” (NR) 

 

b) acrescentar o inciso IV, com a seguinte redação: 

 

“Art. 93.......................................... 

IV - Gerência de Informação e Análise Estratégica.” (NR) 

 

XXI - acrescentar a Seção IX-C ao Capítulo II do Título IV, com a seguinte redação: 

 

“Seção IX-C 

Da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos” (NR) 

 

XXII - acrescentar os arts. 93-E e 93-F, com a seguinte redação: 

 

“Art. 93-E. À Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos compete: 

I - submeter à Diretoria: 

a) proposta de outorga de autorização e concessão para exploração de aeródromos civis públicos; 

b) parecer sobre anuência prévia para a transferência do controle societário ou de ações representativas do capital de empresas que importem na transferência da concessão ou do controle societário de empresas concessionárias de exploração de infraestrutura aeroportuária; 

c) proposta de prorrogação da outorga da exploração de infraestrutura aeroportuária; 

d) parecer sobre intervenção do poder concedente na concessão da exploração de infraestrutura aeroportuária; 

e) proposta de extinção ou revogação de atos de outorga de exploração da infraestrutura aeroportuária; 

f) parecer sobre proposta de plano de outorga elaborada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; 

g) proposta de aplicação, a empresas detentoras de outorga para exploração de infraestrutura aeroportuária, de penalidades de suspensão do direito de participar de licitações e contratar com a administração pública e de caducidade de contrato, bem como medidas acautelatórias previstas; 

h) proposta de estabelecimento de regime de tarifas aeroportuárias; 

i) proposta de medidas regulatórias para o aprimoramento da regulação tarifária de infraestrutura aeroportuária; 

j) proposta de atos normativos que discipline a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias; 

k) proposta de atos normativos referentes à qualidade dos serviços prestados pelos operadores de aeródromo; 

l) proposta de atos normativos referentes à outorga e à exploração de infraestrutura aeroportuária concedida. 

II - emitir, no que tange suas competências, parecer sobre proposta de edição de normas ou procedimentos; 

III - cumprir e fazer cumprir, na fiscalização da exploração da infraestrutura aeroportuária, as obrigações do poder outorgante e dos detentores de outorga; 

IV - monitorar a prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária; 

V - compor, administrativamente, conflitos de interesses entre: 

a) prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária entre si; e 

b) prestadoras de serviços aéreos e prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária, ouvida a Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos; 

VI - aplicar as penalidades de advertência e multa previstas no âmbito da exploração de infraestrutura aeroportuária, bem como propor a Diretoria a aplicação das demais penalidades; 

VII - gerir os contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária; 

VIII - expedir anuência prévia para alteração no controle societário ou transferência de participação societária em empresas concessionárias de infraestrutura aeroportuária, bem como em suas controladoras, com exceção das que importem na transferência da concessão ou do controle societário, que observarão o disposto no inciso I, alínea “b”, deste artigo; 

IX - acompanhar projetos de delegação de infraestrutura aeroportuária; 

X - fixar, revisar e reajustar os valores dos tetos das tarifas aeroportuárias e de preços específicos relativos à prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária e dos que lhe são conexos; 

XI - elaborar estudos sobre regulação econômica de infraestrutura aeroportuária; 

XII - elaborar modelos regulatórios para a delegação à iniciativa privada de infraestrutura aeroportuária; 

XIII - elaborar e manter atualizado os regulamentos que tratam de documentos, demonstrações contábeis, e relatórios padronizados a serem apresentados pelos aeroportos; 

XIV - elaborar e manter atualizado plano de contas regulatório com vistas a permitir a adequada gestão dos contratos de concessão; 

XV - monitorar os preços específicos relativos à prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária; 

XVI - receber, fiscalizar e estruturar as informações estatísticas e contábeis recebidas dos aeroportos; 

XVII - promover e divulgar medidas para a melhoria da qualidade do serviço prestado pelos operadores de aeródromo; 

XVIII - coordenar a representação da ANAC em discussões relativas à facilitação do transporte aéreo com as demais superintendências; 

XIX - comunicar, no que tange a suas competências, aos órgãos e entidades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência; 

XX - implementar políticas públicas para viabilizar o acesso à infraestrutura aeroportuária; 

XXI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 93-F. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos contará com as seguintes Gerências: 

I - Gerência Técnica de Assessoramento; 

II - Gerência de Outorgas de Infraestrutura Aeroportuária; 

III - Gerência de Regulação Econômica; 

IV - Gerência de Qualidade de Serviços; 

V - Gerência de Investimentos e Obras; 

VI - Gerência de Informações e Contabilidade.

Parágrafo único. O Superintendente de Regulação Econômica de Aeroportos poderá delegar as competências previstas no art. 93-E aos órgãos referidos no caput deste artigo.” (NR)

  

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 6 de julho de 2015. (Redação dada pela Resolução nº 359, de 10.06.2015)

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2015, Seção 1, página 4.

Retificado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2015, Seção 1, página 8.