RESOLUÇÃO Nº 178, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
Estabelece os procedimentos para comunicação de pouso ou sobrevoo e solicitação de permanência no território brasileiro por aeronave civil estrangeira realizando transporte aéreo não remunerado e por empresa de táxi aéreo estrangeira. (Redação dada pela Resolução nº 632, de 26.08.2021). |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Título II da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, no Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, e nos pareceres constantes do processo nº 60800.005240/2010-97, e considerando o deliberado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 21 de dezembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, com base no Título II da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, os procedimentos para comunicação de pouso ou sobrevoo e solicitação de permanência no território brasileiro por parte de aeronave civil estrangeira matriculada em qualquer Estado-Membro da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI que esteja realizando transporte aéreo não remunerado ou de empresa de táxi aéreo estrangeira. (Redação dada pela Resolução nº 632, de 26.08.2021)
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica quando a aeronave referida neste artigo:
I - pertencer a empresa aérea estrangeira com representante credenciado no Brasil e estiver vinculada à prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal no País;
II - estiver equipada com sensores e/ou equipamentos para aerolevantamento ou pesquisa científica; ou
III - estiver transportando explosivo e/ou material bélico.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Toda aeronave civil estrangeira, para sobrevoar e/ou pousar no território brasileiro, deve possuir seguro que cubra possíveis danos a terceiros no solo.
Art. 3º A comunicação de chegada de aeronave estrangeira às autoridades de fiscalização federal é de responsabilidade do Operador de Aeródromo, que deve providenciá-la com antecedência mínima de 2 (duas) horas em relação à hora prevista para o pouso.
Seção II
Da Comunicação de Entrada no Espaço Aéreo Brasileiro e Sobrevoo, com ou sem Pouso no Território Brasileiro
Art. 4º Todo operador ou piloto em comando de aeronave estrangeira referida no art. 1º desta Resolução deve comunicar à ANAC, previamente à apresentação do plano de voo, o local de pouso ou sobrevoo, informando o dia e a hora prováveis do voo, a rota e o ponto de entrada em território brasileiro, a marca de nacionalidade e o tipo de aeronave, a finalidade do voo e, se for o caso, o aeroporto internacional em que irá escalar para entrar no Brasil.
§ 1º A comunicação requerida no caput deste artigo deve ser feita por meio de registro das informações no sítio eletrônico da ANAC na rede mundial de computadores. [Vide sítio eletrônico da ANAC] (Redação dada pela Resolução nº 632, de 26.08.2021)
§ 2º O registro de informações nos termos deste artigo implica a geração de cadastro da aeronave estrangeira.
§ 3º Estão isentas da comunicação prévia de que trata o caput deste artigo as aeronaves detentoras de autorização obtida nos termos do art. 7º desta Resolução.
Art. 5º No caso de impedimento à realização do registro nos termos do art. 4º desta Resolução, poderão ser aceitas as informações contidas no plano de voo, apresentado conforme previsto nas normas do Departamento do Controle do Espaço Aéreo (DECEA), como comunicação prévia da chegada da aeronave em território brasileiro.
Art. 6º Antes da decolagem e saída do território brasileiro, cabe ao Operador de Aeródromo verificar, previamente à cobrança da tarifa aeroportuária, se a aeronave encontra-se cadastrada no sítio eletrônico da ANAC.
Parágrafo único. Comprovada a inexistência de cadastro da aeronave estrangeira, o Operador de Aeródromo deverá solicitar o devido registro, conforme disposto no art. 4º, § 1º, desta Resolução.
Seção III
Da Autorização de Permanência no Território Brasileiro
Art. 7º Todo operador ou piloto em comando de uma aeronave estrangeira que, após o primeiro pouso em aeroporto internacional no território brasileiro, tenha a intenção de se deslocar para outro aeroporto localizado no território brasileiro deve obter uma autorização de permanência junto à ANAC.
§ 1º A solicitação de permanência no território brasileiro, com vistas à obtenção da necessária Autorização de Voo da ANAC (AVANAC), deve ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário estimado para o pouso por meio de formulário eletrônico disponível no sítio da ANAC, ao qual devem ser anexados, igualmente por meio eletrônico, os seguintes documentos: [Vide sistema AVANAC]
I - certificados de matrícula e de aeronavegabilidade da aeronave;
II - licenças e certificados de habilitação técnica e de capacidade física da tripulação; e
III - apólice de seguro contra danos a terceiros na superfície.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aeronaves fabricadas no País a serem transladadas do território brasileiro para entrega, pelo fabricante, ao adquirente estrangeiro.
Art. 8º Em casos excepcionais ou de emergência, poderá ser aceita solicitação em prazo inferior ao estabelecido no art. 7º, § 1º, desta Resolução, estando a permanência no território brasileiro condicionada à obtenção da AVANAC.
Art. 9º Não haverá emissão da AVANAC quando, após o primeiro pouso no Brasil, a aeronave dirigir-se para o exterior, independentemente do período em que permanecer estacionada no pátio do aeroporto internacional de chegada.
Art. 10. A permanência de aeronave estrangeira no território brasileiro está sujeita, além da obtenção da AVANAC, ao cumprimento das formalidades aduaneiras previstas em legislação específica. (Redação dada pela Resolução nº 632, de 26.08.2021)
Art. 11. A AVANAC perderá sua validade quando:
I - a aeronave sair do território brasileiro após realizar sua última decolagem de um aeroporto internacional no País;
II - qualquer um dos documentos listados no art. 7º, § 1º, desta Resolução, vencer ou for suspenso ou cancelado;
III - houver troca de tripulação técnica sem a prévia comunicação à ANAC para a devida autorização;
IV o posto da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) localizado no aeroporto internacional de chegada não emitir o documento de admissão temporária previsto na legislação aduaneira em vigor; [Vide Termo de Concessão de Admissão Temporária (TECAT) junto à Receita Federal] ou (Redação dada pela Resolução nº 632, de 26.08.2021)
V - a aeronave não realizar pouso em um aeroporto internacional decorridos 2 (dois) dias úteis da data prevista para sua chegada.
Art. 12. A AVANAC terá o prazo inicial de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Resolução nº 632, de 26.08.2021)
§ 1º A prorrogação da AVANAC depende da comprovação da prorrogação do documento previsto no inciso IV do art. 11 desta Resolução e seus prazos de validade serão idênticos. (Redação dada pela Resolução nº 632, de 26.08.2021)
§ 2º Caso não seja autorizada a prorrogação, a aeronave deverá abandonar o País por aeroporto internacional até a data de vencimento da AVANAC.
Art. 13. O número da AVANAC identifica o piloto em comando e a aeronave, sendo obrigatório o seu registro nos planos de voo durante a operação da aeronave em território brasileiro e quando de sua saída pelo último aeroporto internacional no País.
Art. 14. A confirmação da autenticidade da AVANAC emitida, assim como a consulta às matrículas das aeronaves estrangeiras cadastradas, podem ser feitas no sítio eletrônico da ANAC.
Parágrafo único. A fiscalização das autorizações emitidas e das aeronaves cadastradas será feita pela ANAC por meio do sistema informatizado DCERTA, aprovado pela Resolução nº 151, de 7 de maio de 2010.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 15. Qualquer aeronave estrangeira poderá ser detida, interditada ou intimada a deixar o País caso tenha cometido uma ou mais das infrações dispostas nos arts. 299 e 302 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, ou, ainda, qualquer das seguintes irregularidades:
I - inobservância das leis, regulamentos ou instruções que regem a utilização das aeronaves estrangeiras;
II - execução de transporte remunerado, contrariando o disposto no art. 1º, caput, dessa Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 632, de 26.08.2021)
III - falta de pagamento das tarifas aeroportuárias, impostos e/ou taxas incidentes sobre a aeronave; e
IV - falta de pagamento de multa imposta ao proprietário ou operador e/ou ao seu piloto em comando, por infrações às leis ou regulamentos.
Art. 16. Os voos realizados por empresas de táxi aéreo estrangeiras devem ser tratados como nos casos mencionados nesta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor em 10 de janeiro de 2011, devendo ser igualmente publicada na língua inglesa.
Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 621/DGAC, de 3 de dezembro de 1993, publicada no Diário Oficial de 19 de janeiro de 1994, Seção 1, página 917, que aprovou a Instrução de Aviação Civil 2216 (IAC 2216-1293).
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 244, SEÇÃO 1, PÁGINA 22, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.