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publicado 09/03/2016 19h33, última modificação 01/10/2024 15h52

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RESOLUÇÃO Nº 171, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.

Aprova a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 111.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e no art. 277 do Anexo ao Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010,

 

RESOLVE, ad referendum da Diretoria:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 111 (RBAC nº 111), intitulado “Programa Nacional de Controle da Qualidade em Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita”, com as alterações mencionadas nos artigos seguintes.

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Alterar a intitulação da Subparte D do RBAC 111, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBPARTE D - PROGRAMA DE CONTROLE DE QUALIDADE”

 

Art. 3º O caput da seção 111.41, do RBAC 111, passa a ter a seguinte redação:

“111.41 Programa de controle de qualidade”

 

Art. 4º A seção 111.41, parágrafo (a), do RBAC 111, passa a ter a seguinte redação:

“(a) Desenvolvido por Empresas Aéreas, Operadores de Aeródromos, Departamento de Polícia Federal - DPF e pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, definindo atribuições, procedimentos e medidas para serem desenvolvidas com o objetivo de garantir a eficácia dos Programas e Ações voltados para a Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita.”

 

Art. 5º A seção 111.41, parágrafo (b), do RBAC 111, passa a ter a seguinte redação:

“(b) O Departamento de Polícia Federal - DPF e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA estabelecerão seus Programas de Controle de Qualidade e informarão os resultados para a ANAC.”

 

Art. 6º Alterar a redação da seção 111.81, parágrafo (b), do RBAC 111, para a seguinte:

“(b) Quando verificada uma não conformidade, será emitido um Auto de Infração, conforme procedimento próprio para apuração de infrações e aplicação de penalidades no âmbito da ANAC, exigindo-se o cumprimento da não conformidade.”

 

Art. 7º Incluir na seção 111.81 do RBAC 111 os seguintes dispositivos:

 

“(d) Enquanto não regulamentado o Termo de Ajuste de Conduta – TAC -, constante no parágrafo anterior, o regulado poderá propor um Plano de Ação Corretiva – PAC.

(e) O PAC deve contemplar as seguintes informações, sem prejuízo de outras consideradas cabíveis:

(1) As não conformidades a que ele se refere;

(2) Autos de Infração lavrados referentes às não conformidades nele identificadas;

(3) Ações mitigadoras do risco imediato;

(4) Ações corretivas; e

(5) Cronograma de implementação das ações descritas.

(f) Caberá à ANAC analisar a proposta de implementação do PAC em 45 dias, a contar do seu recebimento, e notificar o regulado sobre o seu deferimento ou indeferimento.

(g) Em caso de deferimento do PAC, a ANAC deverá:

(1) estabelecer prazo para correção das não conformidades;

(2) monitorar a implementação das ações mitigadoras do risco imediato e ações  corretivas.

(h) A propositura e o deferimento do PAC não suspendem o processo administrativo referente ao Auto de Infração lavrado e nem elidem o cumprimento das sanções administrativas nele impostas.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

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(*) Resolução confirmada na Reunião Deliberativa de Diretoria realizada em 14 de setembro de 2010.

 

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, N° 163, SEÇÃO 1, PÁGINA 12, DE 25 DE AGOSTO DE 2010;

Anexo da Resolução publicado no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS, v.5, n° 33 S1, de 25 de agosto de 2010.