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publicado 09/03/2016 19h33, última modificação 07/10/2024 16h54

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RESOLUÇÃO Nº 158, DE 13 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre a autorização prévia para a construção de aeródromos e seu cadastramento junto à ANAC.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,

 

RESOLVE, ad referendum da Diretoria: (*)

 

Art. 1º Regular a autorização prévia para a construção de aeródromos e os procedimentos para o cadastramento desses junto à ANAC.

 

Parágrafo único. Para as finalidades desta Resolução, e conforme o disposto nos arts. 27 e 30 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, são consideradas como aeródromos apenas as áreas cadastradas junto à ANAC como destinadas a pouso e decolagem e movimentação de aeronaves.

 

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE CONSTRUÇÃO DE AERÓDROMO OU DE MODIFICAÇÃO DE SUAS CARACTERÍSTICAS

 

Art. 2º A construção de áreas destinadas a pouso e decolagem e movimentação de aeronaves e a modificação de suas características dependem de autorização prévia da ANAC, exigida como etapa preparatória a seu cadastramento como aeródromo e à respectiva atualização.

 

§1º A autorização prévia para construção será expedida após a entrega de termo de responsabilidade assinado pelo interessado, por meio do qual esse se compromete a atender aos requisitos e normas de segurança operacional e, quando couber, de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

 

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo compreende a construção inicial, bem como toda e qualquer modificação de características físicas de aeródromo existente.

 

§ 3º São consideradas características físicas aquelas referentes a:

 

I - orientação, resistência, dimensões e tipos de piso, declividade, elevação e coordenadas geográficas da pista de pouso e decolagem;

 

II - localização, configuração, dimensões, resistência e tipos de piso das pistas de táxi e dos pátios de aeronaves;

 

III - construção ou ampliação de edificações na área operacional dos aeródromos. (Redação dada pela Resolução nº 484, de 26.07.2018)

 

IV - (Revogado pela Resolução nº 484, de 26.07.2018)

 

§ 4º As obras de manutenção preventiva, corretiva ou preditiva de características físicas não se enquadram no escopo da referida autorização prévia.

 

§ 5º O modelo de termo de responsabilidade mencionado no § 1º deste artigo e o prazo da análise do pedido serão especificados em ato do órgão competente da ANAC e disponibilizados no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

 

§ 6º Ficam dispensadas de autorização prévia da ANAC as modificações de características físicas de aeródromo existente previstas em Plano Diretor Aeroportuário - PDIR aprovado ou validado, as decorrentes de contrato de concessão e as realizadas em aeródromos certificados. (Incluído pela Resolução nº 484, de 26.07.2018)

 

§ 7º As alterações de características físicas não sujeitas a autorização prévia da ANAC não estão isentas de verificações, inspeções e procedimentos afins realizados para a fiscalização do cumprimento desta ou de outras normas, bem como não conferem a qualquer aeródromo a dispensa do cumprimento das normas de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano, ou expedidas pela Autoridade Aeronáutica, tais como as que exigem análise de objeto projetado no espaço (OPEA). (Redação dada pela Resolução nº 484, de 26.07.2018)

 

Art. 3º A autorização prévia expedida pela ANAC não supre a deliberação de outras entidades da administração pública sobre a observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano, ou da observância dos condicionantes impostos pelo órgão responsável pelo controle do espaço aéreo.

 

Art. 4º A constatação de irregularidade ou de controvérsia sobre a construção que possa afetar a segurança operacional e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita ensejará o sobrestamento do pedido de autorização prévia até o esclarecimento ou saneamento do pedido.

 

§ 1º Para preservar o interesse público ou caso se constate que o futuro aeródromo ou as novas características do aeródromo podem afetar a operação ou a exploração de outros aeródromos próximos, a ANAC poderá solicitar a manifestação desses últimos, ou submeter o processo de autorização prévia a audiência ou consulta pública.

 

§ 2º O não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, da apresentação dos dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado implicará o arquivamento do processo.

 

Art. 5º A qualquer tempo, a ANAC poderá realizar inspeções de fiscalização no local da construção ou no aeródromo.

 

Art. 6º A ANAC poderá comunicar, a outros órgãos ou entidades das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, a existência da obra para que exerçam a devida supervisão segundo suas competências.

 

Art. 7º De ofício, ou em razão de comunicação por outros órgãos ou entidades quanto a irregularidades na obra, a autorização prévia poderá ser suspensa, após manifestação do interessado no prazo estipulado pela ANAC.

 

Art. 8º O interessado deverá notificar a ANAC do término da obra autorizada como condição para o cadastramento ou sua atualização.

 

Parágrafo único. A notificação de término da obra será juntada aos autos do processo em que decidido o pedido de autorização prévia.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE AERÓDROMOS

 

Seção I

Da Natureza e Finalidade do Serviço Cadastral

 

Art. 9º O cadastro de aeródromos é mantido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para inscrição dos aeródromos, instalações e equipamentos de auxílio à navegação aérea para atender à aviação civil.

 

§ 1º A inscrição de aeródromo no cadastro abrange os processos de:

 

I - homologação, no caso de aeródromo público;

 

II - registro, no caso de aeródromo privado.

 

§ 2º O cadastro de aeródromos mantido pela ANAC tem caráter público e será a única fonte reconhecida de informação sobre aeródromos sujeitos à regulação e fiscalização pela ANAC, sem prejuízo das publicações técnicas pertinentes a cargo do órgão competente da Autoridade Aeronáutica.

 

§ 3º O cadastramento de aeródromo não supre a necessidade de outorga para a exploração de infraestrutura aeroportuária, a qual será objeto de procedimento específico.

 

Art. 10. Todo aeródromo destinado à aviação civil deve ser cadastrado junto à ANAC.

 

Art. 11. O cadastramento terá por finalidade:

 

I - a divulgação de dados e características em publicação de informação aeronáutica; e

 

II - o registro de características para cobrança de tarifas aeroportuárias, preços específicos e tarifas de uso das comunicações e de auxílio à navegação aérea, sem prejuízo da expedição da autorização pela ANAC para o início dessa cobrança.

 

§ 1º A abertura ao tráfego está sujeita à verificação, pela ANAC, das condições operacionais do aeródromo e não supre eventual verificação pelo órgão de controle do espaço aéreo, nas matérias de sua competência.

 

§ 2º A abertura do aeródromo ao tráfego, objeto de ato do órgão competente da ANAC, terá vigência e aplicabilidade às operações de aeronaves civis após a divulgação das respectivas informações em serviço de informação aeronáutica disponível na internet – AIS WEB, ou outro serviço de informações que vier a substituí-lo ou complementá-lo. (Redação dada pela Resolução nº 484, de 26.07.2018)

 

Seção II

Do Procedimento para o Cadastramento

 

Art. 12. O cadastramento, ou sua atualização, dar-se-á mediante pedido do interessado.

 

§ 1º Constitui atualização da inscrição no cadastro:

 

I - alteração de dado ou informação sobre característica física ou operacional anteriormente inscrito;

 

II - exclusão, com cancelamento dos efeitos do ato administrativo que autorizou o cadastramento.

 

§ 2º O pedido de cadastramento será instruído com os seguintes documentos:

 

I - requerimento de inscrição ou atualização do cadastramento;

 

II - ficha cadastral; e

 

III - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização correspondente.

 

§ 3º No caso de alteração de cadastramento de aeródromo que receba ou que tenha recebido voo de aeronaves regidas pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil 121 (RBAC 121) ou voo realizados por detentores de certificados para operações complementares de aeronaves regidas pelo Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 135 (RBHA nº 135) nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao pedido, a solicitação deverá ser instruída com desenhos técnicos que representem a configuração anterior e a alteração que se pretende cadastrar.

 

§ 4º A inscrição ou exclusão será formalizada por meio de ato administrativo publicado em resumo no Diário Oficial da União, com os elementos necessários à sua identificação e com os dados associados ao cadastro publicados e disponibilizados no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

 

§ 5º As alterações no cadastro serão publicadas e disponibilizadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

 

§ 6º A ANAC poderá promover de ofício a exclusão do aeródromo do cadastro, em processo próprio.

 

§ 7º Os operadores de aeródromos certificados pedirão alteração de característica física ou operacional por meio do procedimento previsto no RBAC 139, sendo dispensados de realizar o procedimento previsto no § 1º, inciso I, deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 484, de 26.07.2018)

 

§ 8º A denominação de aeroportos e aeródromos públicos deverá observar as previsões legais vigentes no momento da solicitação de cadastramento ou atualização, em especial a Lei nº 1.909, de 21 de junho de 1953; a Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977; e os arts. 22 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 20, § 2º, da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973. (Incluído pela Resolução nº 652, de 17.12.2021)

 

§ 9º Os aeródromos públicos cuja exploração tenha sido delegada à iniciativa privada por meio de autorização, nos termos do Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, terão suas denominações definidas conforme os Termos de Autorização correspondentes. (Incluído pela Resolução nº 652, de 17.12.2021)

 

Art. 13. Verificada a ausência de documentos ou informações necessárias à instrução do processo de cadastramento ou discrepâncias entre as características físicas e operacionais informadas e a regulamentação de segurança operacional ou de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, a ANAC poderá:

 

I - sobrestar a tramitação do processo, até esclarecimento;

 

II - dar continuidade ao processo de cadastramento, permitindo a abertura ao tráfego com restrições operacionais; ou

 

III - arquivar o processo.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o interessado será notificado para apresentar a documentação pendente ou sanar a discrepância identificada, em prazo a ser estabelecido pela ANAC.

 

Art. 14. O cadastramento e sua atualização poderão condicionar-se à inspeção para validação das informações apresentadas pelo interessado.

 

§ 1º Caso, na inspeção, sejam apontadas discrepâncias entre as características físicas e operacionais observadas e a regulamentação de segurança operacional ou de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, a ANAC poderá:

 

I - arquivar o pedido de cadastramento; ou

 

II - efetuar o cadastramento e permitir a abertura ao tráfego com restrições operacionais.

 

§ 2º O interessado será notificado para sanar as discrepâncias em prazo a ser estabelecido pela ANAC, sob pena de arquivamento do processo.

 

Seção III

Da Manutenção Cadastral

 

Art. 15. A inscrição do aeródromo no cadastro tem validade de 10 (dez) anos após o ato administrativo de inscrição, podendo ser renovado por igual período, e não exime o operador da obrigação de pedir as atualizações no caso de alteração das características do aeródromo.

 

§ 1º A renovação da inscrição será realizada mediante solicitação do interessado à ANAC, nos moldes do disposto no art. 12, § 2º.

 

§ 2º O ato administrativo que deferir a solicitação de renovação da inscrição será publicado e disponibilizado no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

 

Art. 16. Caso a ANAC não receba o pedido de renovação do cadastramento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de seu vencimento, será providenciada publicação aeronáutica de advertência aos aeronavegantes (NOTAM) de suspensão das atividades do aeródromo a partir daquela data.

 

Art. 17. A ANAC promoverá, de ofício, a exclusão dos dados do cadastro quando:

 

I - o aeródromo ficar interditado por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses;

 

II - decorridos 180 (cento e oitenta) dias do vencimento da validade da inscrição no cadastro;

 

III - (Revogado pela Resolução nº 484, de 26.07.2018)

 

IV - forem identificados riscos à segurança operacional ou de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita; ou

 

V - no caso de aeródromo privado, forem noticiados conflitos com normas municipais, distritais, estaduais e federais, bem como com aquelas referentes aos órgãos ambientais.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I do caput poderá ser prorrogado mediante decisão em processo administrativo próprio promovido pelo interessado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do termo.

 

Art. 17-A. O operador de aeródromo que realizar construção, obra ou alteração física sem autorização prévia da autoridade de aviação civil nos casos em que esta Resolução impõe essa exigência incorrerá nas infrações previstas no Anexo – Tabela de Infrações. (Incluído pela Resolução nº 484, de 26.07.2018)

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 18. Os aeródromos civis registrados ou homologados anteriormente à data de publicação desta Resolução são dispensados de requerer inscrição, sem prejuízo das medidas administrativas para verificação e atualização das informações do cadastro.

 

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Ficam revogadas:

 

I - a Portaria DAC nº 247/DGAC, de 29 de junho de 1990, publicada no Diário Oficial de 13 de agosto de 1990, Seção 1, página 15331, que aprovou a IAC 2328 – Instrução para concessão e autorização de construção, homologação, registro, operação, manutenção e exploração de aeródromos civis e aeroportos brasileiros;

 

II - a Portaria DAC nº 766/DGAC, de 24 de setembro de 1997, publicada no Diário Oficial de 17 de outubro de 1997, Seção 1, página 23518, que modificou a IAC 2328;

 

III - a Portaria DAC nº 277/DGAC, de 1º de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2004, Seção 1, que aprovou a Emenda 2 da IAC 2328;

 

IV - a Portaria DAC nº 242/DGAC, de 22 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2005, Seção 1, página 19, que aprovou a Emenda 3 da IAC 2328; e

 

V - a Portaria DAC nº 1593/DGAC, de 19 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2001, Seção1, página 23, que aprovou a IAC 4301 – Instrução para autorização de construção e de registro de aeródromos privados. 

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

 

(*) Resolução confirmada na Reunião Deliberativa de Diretoria realizada em 17 de agosto de 2010

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Publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2010, Seção 1, página 15.

Retificada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2010, Seção 1, página 14.