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publicado 09/03/2016 19h33, última modificação 07/10/2024 16h54

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RETIFICAÇÃO 

Na ementa da Resolução nº 157, de 6 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 128, de 07/07/2010, Seção 1, página 23, onde se lê: “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA) para empresas...”, leia-se: “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Programa de Segurança de Empresa Aérea Contra Atos de Interferência Ilícita (PSEA) para empresas...”, e no art. 1º da mencionada Resolução, onde se lê: “O Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA) é obrigatório:”, leia-se: “O Programa de Segurança de Empresa Aérea Contra Atos de Interferência Ilícita (PSEA) é obrigatório:”.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 157, DE 7 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA) para empresas de transporte aéreo operando no Brasil.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, 11, inciso V, e 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 60800.013362/2010-57,

 

RESOLVE, ad referendum da Diretoria: (*)

 

Art. 1º  O Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA) é obrigatório:

 

I - para a empresa aérea estrangeira realizando serviço de transporte aéreo regular internacional de passageiro e/ou de carga;

 

II - para a empresa aérea nacional realizando transporte aéreo regular ou não regular de passageiro e utilizando aeronave com configuração de assentos superior a 30 (trinta) passageiros ou realizando transporte aéreo internacional de carga; e

 

III - sempre que requerido pela autoridade de aviação civil.

                                                                               

Parágrafo único. A empresa aérea estrangeira realizando serviço de transporte aéreo não regular internacional de passageiro e/ou de carga, ou na condição de voo exploratório previsto no Acordo de Fortaleza e recepcionado pelo Decreto nº 3.045, de 5 de maio de 1999, deverá:

 

I - apresentar à ANAC declaração emitida por autoridade de aviação civil de estado signatário da Convenção de Aviação Civil Internacional de que a empresa dispõe de PSEA aprovado pela autoridade competente, em observância à orientação contida no item 3.3.1 da 8ª edição do Anexo 17 à Convenção de Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Conselho da Organização Internacional de Aviação Civil Internacional e vigente desde 1º de julho de 2006; e

 

II - designar profissional responsável por garantir o cumprimento do previsto no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNAVSEC) brasileiro e pela disseminação, na empresa aérea, do conhecimento da regulamentação estabelecida no Brasil acerca da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

 

(*) Resolução confirmada na Reunião Deliberativa de Diretoria realizada em 17 de agosto de 2010.

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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, DE 7 DE JULHO DE 2010, SEÇÃO 1, P. 22; RETIFICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Nº 144, SEÇÃO 1, P. 14, DE 29 DE JULHO DE 2010 E REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N. 254, DE 6 DE NOVEMBRO DE 201, EM VIGOR EM 7 DE MAIO DE 2013.