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publicado 09/03/2016 19h33, última modificação 10/10/2024 17h00

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RESOLUÇÃO Nº 155, DE 1 DE JULHO DE 2010. (*).

Aprova condição especial para o avião Embraer EMB-135BJ Enhanced, aplicável à parada súbita de motor e APU.

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 60800.004523/2010-11,

 

RESOLVE, ad referendum da Diretoria: (*)

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a condição especial CE/SC nº 25–002, intitulada “Condição Especial Aplicável à Parada Súbita de Motor e APU”, para fins de certificação do projeto de tipo do avião Embraer EMB-135BJ Enhanced.

 

Parágrafo único. A condição especial de que trata este artigo encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CLÁUDIO PASSOS SIMÃO

 

(*) Resolução confirmada na Reunião Deliberativa de Diretoria realizada em 17 de agosto de 2010.

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Publicada no Diário Oficial da União, N° 125, Seção 1, p. 60, de 2 de julho de 2010.

(*) N° da Resolução retificado no Diário Oficial da União, N° 126, Seção 1, p. 5, de 5 de julho de 2010.