Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2010 > Resolução nº 150 de 30/04/2010
conteúdo
publicado 09/03/2016 19h33, última modificação 11/10/2024 16h43

Timbre

 

RESOLUÇÃO Nº 150, DE 30 DE ABRIL DE 2010.

Regulamenta a avaliação institucional do primeiro ciclo de avaliação de desempenho para fins de gratificação e dá outras providências.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso XLII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 16 e 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, 31-B e 31-E da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,

 

RESOLVE, ad referendum da Diretoria: (*)

 

Art. 1º  Estabelecer os critérios e instrumentos a serem observados para a realização do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional, de que trata o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, das seguintes gratificações de desempenho:

 

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, instituída pela Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Especialista em Regulação de Aviação Civil e Técnico em Regulação de Aviação Civil, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo;

 

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, instituída pela Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo; e

 

III - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, devida aos servidores que integram o Quadro de Pessoal Específico, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo.

 

Art. 2º  No primeiro ciclo de avaliação, para fins de apuração do desempenho institucional, será utilizado para o cálculo da respectiva parcela o último percentual apurado em avaliação de desempenho institucional efetuado no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

 

Parágrafo único.  O percentual de que trata o caput deste artigo foi o divulgado pela Portaria ANAC nº 352, de 14 de março de 2008, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS V. 3, nº 11, de 14 de março de 2008, e corresponde ao período de 1º de setembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, cujo resultado consolidado foi de 100% (cem por cento).

 

Art. 3º A avaliação de desempenho individual dos servidores que percebem as gratificações tratadas no art. 1º, para o primeiro ciclo avaliativo de que trata esta Resolução, será realizada por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual estabelecido pela Portaria ANAC nº 896, de 16 de agosto de 2007, com base na pontuação atingida pelo servidor.

 

Art. 4º No primeiro ciclo de avaliação a que se refere esta Resolução, os servidores serão avaliados apenas pela chefia imediata.

 

Parágrafo único. Para efeito de aplicação desta Resolução, considera-se chefia imediata o servidor ocupante do cargo responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado.

 

Art. 5º As gratificações de desempenho tratadas por esta Resolução serão pagas observados o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos em lei, respeitada a seguinte distribuição:

 

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

 

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

 

Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

 

Art. 6º  O primeiro ciclo de avaliação corresponderá ao período de 1º de maio a 31 de outubro de 2010.

 

Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

 

Art. 7º  A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços do primeiro ciclo de avaliação.

 

Art. 8º  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no art. 1º, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança na ANAC, farão jus à respectiva gratificação de desempenho da seguinte forma:

 

I - os investidos em cargo em comissão CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 5º; e

 

II - os investidos em cargo em comissão CGE I a IV, CA I e II, CD I e II perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.

 

Art. 9º  As situações não previstas nesta Resolução seguirão as disposições contidas no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.

 

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente 

(*) Resolução confirmada na Reunião Administrativa de Diretoria realizada em 17 de agosto de 2010.

    PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO N° 82, S/1, P. 37, DE 03 DE MAIO DE 2010.