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publicado 09/03/2016 19h33, última modificação 15/08/2024 16h34

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RESOLUÇÃO Nº 146, DE 17 DE MARÇO DE 2010.

Aprova o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 121.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XXX e XLVI, e 47, inciso I, da mencionada Lei, e considerando o deliberado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 17 de março de 2010,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 121 (RBAC nº 121), intitulado “Requisitos Operacionais: Operações Domésticas, de Bandeira e Suplementares”, em substituição ao Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 121 (RBHA 121).

 

Parágrafo único.  O Regulamento de que trata este artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Ficam revogadas:

 

I - a Portaria DAC nº 242/DGAC, de 14 de junho de 1994, publicada no Diário Oficial da União nº 117, de 22 de junho de 1994, Seção 1, página 9111;

 

II - a Portaria DAC nº 513/DGAC, de 20 de outubro de 1995, publicada no Diário Oficial da União nº 215, de 9 de novembro de 1995, Seção 1, página 17930;

 

III - a Portaria DAC nº 300/DGAC, de 27 de maio de 1996, publicada no Diário Oficial da União nº 106, de 3 de junho de 1996, Seção 1, página 9682;

 

IV - a Portaria DAC nº 180/STE, de 24 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 1º de abril de 1999, Seção 1, página 25;

 

V - a Portaria DAC nº 620/DGAC, de 31 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 113, de 13 de junho de 2000, Seção 1, página 10;

 

VI - a Portaria DAC nº 1.025/DGAC, de 27 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 153, de 9 de agosto de 2000, Seção 1, página 6;

 

VII - a Portaria DAC nº 109/DGAC, de 23 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 21-E, de 30 de janeiro de 2001, Seção 1, página 2;

 

VIII - a Portaria DAC nº 953/DGAC, de 12 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 118-E, de 20 de junho de 2001, Seção 1, página 8;

 

IX - a Portaria DAC nº 955/DGAC, de 12 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 118-E, de 20 de junho de 2001, Seção 1, páginas 8 e 9;

 

X - a Portaria DAC nº 1.300/DGAC, de 5 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 200, de 18 de outubro de 2001, Seção 1, página 12;

 

XI - a Portaria DAC nº 1.409/DGAC, de 5 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 200, de 18 de outubro de 2001, Seção 1, páginas 12 e 13;

 

XII - a Portaria DAC nº 1.637/DGAC, de 28 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 27, de 7 de fevereiro de 2002, Seção 1, página 7;

 

XIII - a Portaria DAC nº 303/DGAC, de 10 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 83, de 2 de maio de 2002, Seção 1, página 7;

 

XIV - a Portaria DAC nº 500/DGAC, de 21 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 108, de 7 de junho de 2002, Seção 1, página 26;

 

XV - a Portaria DAC nº 501/DGAC, de 21 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 108, de 7 de junho de 2002, Seção 1, página 26;

 

XVI - a Portaria DAC nº 760/DGAC, de 26 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 135, de 16 de julho de 2002, Seção 1, página 21;

 

XVII - a Portaria DAC nº 817/DGAC, de 4 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 135, de 16 de julho de 2002, Seção 1, páginas 20 e 21;

 

XVIII - a Portaria DAC nº 1.119/DGAC, de 26 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 168, de 30 de agosto de 2002, Seção 1, página 13;

 

XIX - a Portaria DAC nº 1.207/DGAC, de 9 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 30 de setembro de 2002, Seção 1, página 9;

 

XX - a Portaria DAC nº 1.666/DGAC, de 26 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 253, de 5 de dezembro de 2002, Seção 1, página 37;

 

XXI - a Portaria DAC nº 1.728/DGAC, de 4 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 5, de 7 de janeiro de 2003, Seção 1, página 8;

 

XXII - a Portaria DAC nº 89/DGAC, de 15 de janeiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 29, de 10 de fevereiro de 2003, Seção 1, página 8;

 

XXIII - a Portaria DAC nº 483/DGAC, de 20 de março de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 76, de 22 de abril de 2003, Seção 1, página 7;

 

XXIV - a Portaria DAC nº 1.214/DGAC, de 28 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 171, de 4 de setembro de 2003, Seção 1, página 34;

 

XXV - a Portaria DAC nº 4/DGAC, de 6 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 65, de 5 de abril de 2004, Seção 1, página 13;

 

XXVI - a Portaria DAC nº 305/DGAC, de 12 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 85, de 5 de maio de 2005, Seção 1, página 8;

 

XXVII - a Portaria DAC nº 596/DGAC, de 28 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 132, de 12 de julho de 2005, Seção 1, página 16;

 

XXVIII - a Portaria DAC nº 1.130/DGAC, de 31 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 211, de 3 de novembro de 2005, Seção 1, página 7;

 

XXIX - a Portaria DAC nº 1.188/DGAC, de 11 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 220, de 17 de novembro de 2005, Seção 1, página 39;

 

XXX - a Portaria DAC nº 131/DGAC, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 33, de 15 de fevereiro de 2006, Seção 1, página 13;

 

XXXI - a Resolução ANAC nº 50, de 3 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 172, de 5 de setembro de 2008, Seção 1, página 27;

 

XXXII - a Resolução ANAC nº 89, de 11 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da união nº 88, de 12 de maio de 2009, Seção 1, páginas 146 e 147;

 

XXXIII - a Resolução ANAC nº 98, de 12 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 89, de 13 de maio de 2009, Seção 1, página 7; e

 

XXXIV - a Resolução ANAC nº 99, de 12 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 90, de 14 de maio de 2009, Seção 1, páginas 11 e 12.

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

___________________________________________________________________________ 

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, N° 54, S/1, P.16, DE 22 DE MARÇO DE 2010;

 

Anexo da Resolução publicado no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS, v.5, n° 11 S, de 22 de março de 2010;

 e

Retificação no Anexo da Resolução publicada no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2010, Seção 1, página 10, com o seguinte teor: ... no parágrafo (g) da seção 121.344a, no parágrafo (j) da seção 121.359 e na nota de rodapé (18) do Apêndice M, onde se lê: “07 de abril de 2010”, leia-se: “07 de abril de 2012”;

 

Retificação no Anexo da Resolução publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2010, Seção 1, página 5, com o seguinte teor:

 

I - no parágrafo (g) da seção 121.117, onde se lê: “(a) Nenhum detentor de certificado conduzindo operações suplementares pode usar um aeródromo, a menos que ele seja certificado e apropriadamente equipado e adequado à operação proposta, considerando aspectos como dimensões, superfície das pistas, obstruções, facilidades, proteção ao público, iluminação, auxílios à navegação e aproximação, comunicação, horário de funcionamento e ATC.”, leia-se: “(a) Nenhum detentor de certificado conduzindo operações suplementares pode usar um aeródromo, a menos que ele seja cadastrado e apropriadamente equipado e adequado à operação proposta, considerando aspectos como dimensões, superfície das pistas, obstruções, facilidades, proteção ao público, iluminação, auxílios à navegação e aproximação, comunicação, horário de funcionamento e ATC.”; e

 

II - no parágrafo (g) da seção 121.590, onde se lê: “(a) A menos que especificamente autorizado pela ANAC, nenhum detentor de certificado operando segundo este regulamento e nenhum piloto por ele empregado na condução de tal operação pode operar em aeródromo brasileiro, incluindo aeródromo de alternativa, sem que esse aeródromo seja certificado pela ANAC.”, leia-se: “(a) A menos que especificamente autorizado pela ANAC, nenhum detentor de certificado operando segundo este regulamento e nenhum piloto por ele empregado na condução de tal operação pode operar em aeródromo brasileiro, incluindo aeródromo de alternativa, sem que esse aeródromo seja cadastrado pela ANAC.”.