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publicado 09/03/2016 19h33, última modificação 08/08/2024 16h32

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AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

RETIFICAÇÃO 

Na Resolução nº 139, de 9 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 48, de 12/03/2010, Seção 1, página 14, onde se lê: “Art. 2º   Esta Resolução se aplica aos serviços de transporte aéreo de carga com origem ou destino no Brasil ...”, leia-se: “Art. 2º  Esta Resolução se aplica aos serviços de transporte aéreo de carga com origem no Brasil ...”.

 

RESOLUÇÃO Nº 139, DE 9 DE MARÇO DE 2010.

Regulamenta os procedimentos de comercialização dos serviços de transporte aéreo de carga, doméstico e internacional.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos I, IV e VII, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o deliberado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de março de 2010,

 

          RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar e disciplinar os procedimentos de comercialização dos serviços de transporte aéreo de carga, doméstico e internacional, que passam a ser regidos nos termos desta Resolução.

 

Art. 2º  Esta Resolução se aplica aos serviços de transporte aéreo de carga com origem ou destino no Brasil, comercializados em território nacional, realizados por empresas nacionais e estrangeiras, que operam voos regulares ou não-regulares, domésticos ou internacionais.

 

Art. 3º A tarifa referente ao serviço de transporte aéreo de carga deverá ser expressa em um único valor e representará o total a ser pago pelo contratante pela prestação do serviço de transporte aéreo conforme itinerário discriminado no documento de conhecimento de transporte.

 

§ 1º  É vedada a cobrança de valores relativos a custos ou serviços indissociáveis da prestação do serviço de transporte aéreo à parte da tarifa.

 

§ 2º  Para efeitos desta Resolução, custos ou serviços indissociáveis são aqueles sem os quais não é possível a realização do serviço de transporte aéreo.

 

§ 3º  Somente poderão ser cobrados separadamente do valor da tarifa os valores referentes aos serviços opcionais ou adicionais prestados ao cliente pelo transportador ou agente de carga, além das taxas aeroportuárias e governamentais, conforme regulamentação vigente.

 

Art. 4º As empresas deverão apresentar ao consumidor, durante todas as fases do processo de comercialização dos serviços de transporte aéreo, a tarifa expressa em valor único, independentemente do canal de comercialização a ser utilizado, garantindo a possibilidade de comparação direta entre os preços dos serviços disponíveis no mercado.

 

Art. 5º  O descumprimento ao disposto nesta Resolução caracterizará infração, conforme previsto no art. 302, inciso III, alínea “u”, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

 

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, N° 48, S/1, P. 14, DE 12 DE MARÇO DE 2010.