RESOLUÇÃO Nº 135, DE 9 DE MARÇO DE 2010.
Institui o Programa de Avaliação Dimensional – Selo ANAC. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos art. 8º, inciso X, e art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o deliberado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de março de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, nos termos do Anexo, o Programa de Avaliação Dimensional - Selo ANAC, destinado às aeronaves das empresas aéreas regidas pelo Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 121 (RBHA 121) que possuam peso máximo de decolagem superior a 5.700 kg (cinco mil e setecentos quilos) e quantidade de assentos superior a 20 (vinte).
Parágrafo único. O Programa referido neste artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/biblioteca/legislacao.asp), na rede mundial de computadores.
Art. 2º A participação no Programa de Avaliação Dimensional – Selo ANAC é de caráter obrigatório e as empresas aéreas disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Resolução para enviar a documentação à ANAC.
Parágrafo único. Após a apreciação da documentação e posterior classificação das aeronaves pela ANAC, as empresas deverão confeccionar as Etiquetas e os Selos Dimensionais, no padrão fornecido pela Agência, conforme a classificação de cada uma de suas aeronaves.
Art. 3º A Etiqueta e o Selo deverão vir impressos no bilhete de passagem, ou equivalente, das empresas participantes e poderão ser expostos pela empresa em suas instalações, escritórios, balcões de despacho, aeronaves e materiais de propaganda, sempre mantendo a devida correlação com o tipo de aeronave.
Parágrafo único. As empresas disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de classificação de suas aeronaves pela ANAC para alterar os respectivos sistemas de reservas e vendas de passagens com vistas ao fornecimento da informação sobre a faixa da Etiqueta atribuída à aeronave prevista para realizar cada um dos voos objeto de comercialização.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO N° 47, S/1, P. 4-5, DE 11 DE MARÇO DE 2010 e
BOLETIM DE PESSOAL E SERVIÇO -BPS, V.5, N° 9S, DE 11 DE MARÇO DE 2010
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PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DIMENSIONAL |
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SELO ANAC |
Anexo à Resolução ANAC N° 135, de 9 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União N° 47, S/1, pág. 4-5, de 11 de março de 2010.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DIMENSIONAL
SELO ANAC
PREFÁCIO
A necessidade de conhecer as características do serviço que está sendo adquirido é uma garantia de transparência, a qual levará aos usuários a opção de melhor escolha.
Atualmente, o transporte aéreo regular de passageiros é um modal que está, a cada dia, mais disponível à população brasileira, e a qualidade do serviço prestado, em termos de distância entre as cadeiras, é desconhecida na relação de consumo.
Considerando a necessidade de prover as informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos ofertados no transporte aéreo regular de passageiros, a especificação correta de suas características dimensionais é um direito básico do consumidor. Nesse contexto, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, por meio da Resolução nº 135, de 9 de março de 2010, instituiu o Programa Selo de Avaliação Dimensional – Selo ANAC, o qual vem acrescentar mais transparência à relação de consumo do transporte aéreo.
SUMÁRIO
1.___ OBJETIVO_ 1
2.___ CONCESSÃO DA ETIQUETA ANAC_ 1
3.___ CONCESSÃO DO SELO ANAC_ 2
4.___ CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO_ 2
5.___ MODIFICAÇÕES NAS AERONAVES_ 3
6.___ FISCALIZAÇÃO DA CONFORMIDADE_ 3
7.___ FORMAS DE APLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO SELO ANAC E DA ETIQUETA ANAC_ 3
8.___ PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS_ 3
1. OBJETIVO
1.1 O Programa de Avaliação Dimensional – Selo ANAC tem como objetivo orientar e informar o consumidor do transporte aéreo regular de passageiro no ato da compra sobre as características do assento que lhe será fornecido para a classe econômica, seja para voos nacionais, seja para voos internacionais.
1.2 O Programa é de cumprimento obrigatório pelas empresas aéreas regidas pelo Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 121 (RBHA 121) que possuam aeronaves com peso máximo de decolagem superior a 5.700 kg (cinco mil e setecentos quilos) e quantidade de assentos superior a 20 (vinte).
2. CONCESSÃO DA ETIQUETA ANAC
2.1 A Etiqueta ANAC, representada na Figura 1, traz o espaço útil, declarado pelas empresas de transporte aéreo regular regidas pelo RBHA 121, existente entre os assentos de suas aeronaves, considerando-se sempre o menor valor encontrado na classe econômica, excetuando-se as fileiras de assentos próximas às saídas de emergência e situadas nas áreas de afunilamento de fuselagem.
2.2 A Etiqueta ANAC traz uma classificação em cinco faixas de letras “A” a “E”, de acordo com a distância entre os assentos, a saber:
- faixa “A”: espaço útil mínimo entre assentos maior que 73 cm (setenta e três centímetros);
- faixa “B”: espaço útil mínimo entre assentos menor ou igual a 73 cm (setenta e três centímetros) e maior que 71 cm (setenta e um centímetros);
- faixa “C”: espaço útil mínimo entre assentos menor ou igual a 71 cm (setenta e um centímetros) e maior que 69 cm (sessenta e nove centímetros);
- faixa “D”: espaço útil mínimo entre assentos menor ou igual a 69 cm (sessenta e nove centímetros) e maior que 67 cm (sessenta e sete centímetros);
- faixa “E”: espaço útil mínimo entre assentos menor ou igual a 67 cm (sessenta e sete centímetros).
2.3 A Etiqueta ANAC conterá, também, a informação da largura do encosto do assento, em centímetros, considerando-se sempre o menor valor encontrado na classe econômica, excetuando-se as fileiras de assentos próximas às saídas de emergência e situadas nas áreas de afunilamento de fuselagem.
Figura 1 – Etiqueta Dimensional ANAC
3. CONCESSÃO DO SELO ANAC
3.1 O Selo ANAC é concedido, anualmente, às aeronaves das empresas de transporte aéreo regular classificadas na faixa “A” da Etiqueta ANAC. A Figura 2 apresenta o Selo ANAC.
Figura 2 – Selo ANAC
4. CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO
4.1 Os critérios para a concessão da Etiqueta ANAC e do Selo ANAC são baseados em relatórios técnicos fornecidos por oficina certificada pela ANAC para a realização de medidas.
4.2 Os relatórios devem conter:
a) oficina certificada;
b) data da medição;
c) marcas da aeronave;
d) fabricante da aeronave;
e) número de assentos da aeronave, excetuando-se as fileiras de assentos localizadas nas saídas de emergência e nos estreitamentos de fuselagem;
f) espaço útil entre os assentos de cada fileira, definido, para os efeitos do presente Programa, como a distância mínima entre a almofada de apoio para as costas de um assento e do encosto do assento posterior ou de outra estrutura fixa na frente, tomada a partir de um ponto 75 mm (setenta e cinco milímetros) acima do assento do banco, na configuração de decolagem; e
g) largura do encosto do assento medida 1 cm (um centímetro) acima do apoio dos braços.
4.3 O equipamento de medida deverá possuir um erro máximo de 0,1 mm (um décimo de milímetro) em 1 m (um metro) e ter sua aferição regulada pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).
4.3 O equipamento de medida deverá possuir um erro máximo de 1 mm (um milímetro) em 1 m (1 metro) e ter sua aferição regulada pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC). (Retificação publicada no Diário Oficial da União de 15.07.2010, Seção 1, p. 50).
5. MODIFICAÇÕES NAS AERONAVES
5.1 Caso a empresa aérea realize alterações na configuração interna das aeronaves, ela deve apresentar um novo relatório para receber sua classificação antes de reutilizar o selo em seu marketing.
6. FISCALIZAÇÃO DA CONFORMIDADE
6.1 A fiscalização da conformidade será realizada por inspetores da ANAC em ações programadas e não programadas.
6.2 No caso de serem verificadas não-conformidades durante uma fiscalização, devem ser aplicadas as sanções previstas no parágrafo 8 – Providências Administrativas.
7. FORMAS DE APLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO SELO ANAC E DA ETIQUETA ANAC
7.1 O Selo ANAC e a Etiqueta ANAC devem ser afixados nas aeronaves que forem avaliadas, em local e tamanho apropriados para garantir a sua perfeita visibilidade pelos passageiros, bem como no sistema de reserva.
7.2 As empresas aéreas podem divulgar, em qualquer mídia, o Selo e a Etiqueta ANAC, descrevendo claramente a que marcas de aeronave eles se aplicam.
8. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
8.1 Caso a empresa aérea utilize o Selo ou a Etiqueta de forma não autorizada, será ela advertida, por escrito, pela ANAC, devendo sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias.
8.2 Caso as irregularidades não sejam sanadas no prazo estabelecido na advertência, a empresa será autuada pela ANAC.