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publicado 09/03/2016 19h33, última modificação 10/02/2025 10h56

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RESOLUÇÃO Nº 136, DE 9 DE MARÇO DE 2010.

Altera a Resolução nº 111, de 15 de setembro de 2009, e aprova o Regimento Interno da Junta Recursal da ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o deliberado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de março de 2010,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Alterar o art. 3º da Resolução nº 111, de 15 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º As Juntas Recursais serão compostas por membros designados pelo Diretor-Presidente entre servidores públicos, preferencialmente do quadro efetivo da ANAC e com comprovada experiência na área técnica.

 

§ 1º  O Diretor-Presidente designará, entre os membros da Juntas Recursais, os respectivos Presidente e Vice-Presidente.

 

§ 2º   O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências,  impedimentos ou suspeições, sendo os demais membros titulares substituídos entre si conforme convocação do Presidente.

 

§ 3º  As decisões de Junta Recursal serão obtidas por maioria dos votos, em sessões de julgamento que, convocadas pelo respectivo Presidente, contarão com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, cabendo a cada um deles voto único.”

 

Art. 2º  Aprovar, nos termos do Anexo, o Regimento Interno da Junta Recursal da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, a que alude a mencionada Resolução nº 111, de 2009.

 

Parágrafo único.  O Anexo referido neste artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/biblioteca/legislacao.asp), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 136, DE 9 DE MARÇO DE 2010

  

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA RECURSAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

  

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a organização, a competência, a abrangência territorial e o funcionamento da Junta Recursal da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

 

Art. 2º A Junta Recursal é vinculada, administrativamente, ao Gabinete do Diretor-Presidente, exercendo as suas competências de forma autônoma, observados os princípios da Administração Pública constantes do caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, outorgada em 5 de outubro de 1988, bem como aqueles dispostos em regulamentação complementar específica.

 

Art. 3º A Junta Recursal desempenhará suas atividades na unidade administrativa da ANAC no Rio de Janeiro, podendo, por necessidade de serviço, realizar, temporariamente, suas atribuições em outra unidade da ANAC, desde que observada a necessária publicidade.

 

Parágrafo único. Por ocasião da realização de trabalhos da Junta em outra unidade da ANAC, a sua Secretaria, ou parte dela, poderá acompanhar o deslocamento, visando a plena realização de suas atribuições de apoio à Junta.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, DAS COMPETÊNCIAS E DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA COMPETÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º A Junta Recursal terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Membros;

 

IV - Membros Interinos, quando houver; e

 

V - Secretaria.

 

Art. 5º Os Membros serão designados pelo Diretor-Presidente entre servidores públicos, preferencialmente do quadro efetivo da ANAC e com comprovada experiência na área técnica.

 

Art. 6º O Diretor-Presidente da ANAC designará, entre os Membros, o Presidente e o Vice-Presidente.

 

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente da Junta Recursal caberá substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos ou suspeições.

 

Art. 7º O Diretor-Presidente, por solicitação do Presidente da Junta Recursal, poderá, quando houver aumento de demanda ou, ainda, visando ao atendimento de necessidade do serviço, requisitar servidor lotado na ANAC para exercer, interinamente, a função de Membro, observadas as demais disposições constantes deste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Os Membros requisitados, em conformidade com o parágrafo anterior, até a finalização da sua correspondente interinidade, serão dispensados dos serviços de seus setores de origem, ficando à disposição da Junta.

 

Art. 8º Ao Diretor-Presidente caberá dispensar, de ofício ou a pedido do Presidente da Junta Recursal, seus Membros das funções.

 

Art. 9º As funções administrativas da Junta Recursal serão exercidas por Secretaria dirigida, preferencialmente, por servidor do quadro efetivo da ANAC, auxiliado por servidores efetivos, todos nomeados pelo Diretor-Presidente.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 10. Compete exclusivamente à Junta Recursal:

 

I - receber, processar e julgar os recursos interpostos das decisões administrativas exaradas pelos setores de decisão de primeira instância administrativa em processos administrativos provenientes de infrações e providências administrativas, estas constantes do Título IX da Lei nº. 7.565, de 16 de dezembro de 1986, quando de competência da ANAC;

 

II - receber e, se for o caso, encaminhar à Secretaria-Geral da ANAC, para futura análise e decisão da Diretoria, os recursos contra as suas próprias decisões, verificando, previamente os requisitos legais e regulamentares de admissibilidade;

 

III - receber e processar a Revisão ao processo administrativo de suas competências, encaminhando, após juízo de admissibilidade, se for o caso, à Secretaria-Geral da ANAC para decisão, em uma única instância, da Diretoria.

 

Art. 11. O recurso voluntário de que tratam os incisos I e II do art. 10 deste Regimento Interno será interposto pelo interessado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão de primeira instância.

 

Parágrafo único. O Recurso poderá ser entregue ao serviço de protocolo centralizado de qualquer unidade da ANAC, devendo, em seguida, ser encaminhado à Junta Recursal.

 

Art. 12. A competência para decidir sobre a tempestividade ou não do recurso voluntário contra decisão dos setores de primeira instância administrativa cabe ao Secretário da Junta Recursal.

 

Parágrafo único. A Junta, por meio de sua Secretaria, deverá, antes de realizar a distribuição, observar a regularidade quanto à legitimação do recorrente para interpor recurso.

 

Art. 13. As competências da Junta Recursal não excluem as competências específicas de outras autoridades da ANAC, bem como as cíveis, penais e até outras administrativas, pertinentes às demais autoridades públicas.

 

 

CAPÍTULO III

DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

 

Art. 14. A Junta Recursal terá competência em todo o território nacional, cabendo-lhe proferir decisões de segunda instância administrativa em todas as questões sob a autoridade administrativa da ANAC que envolvam profissionais ou entes regulados, mesmo que o fato tenha se originado ou com consequências no exterior.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

 

Art. 15. São atribuições exclusivas do Presidente da Junta Recursal:

 

I - dirigir os trabalhos da Junta, presidindo as sessões plenárias e delas participar, com exercício de voto;

 

II - representar, internamente, a Junta em suas relações com autoridades da ANAC, bem como, externamente, quando autorizado ou determinado pelo Diretor-Presidente;

 

III - propor ao Diretor-Presidente a designação dos servidores efetivos que deverão servir junto ao colegiado, inclusive, daquele que irá dirigir a Secretaria da Junta;

 

IV - representar contra servidores com exercício na Secretaria da Junta, para fins de aplicação, em sendo o caso, das sanções disciplinares cabíveis;

 

V - convocar as sessões extraordinárias da Junta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

 

VI - manter a ordem nas sessões, adotando, para tanto, as providências que se fizerem indispensáveis;

 

VII - submeter as questões de ordem à apreciação da Junta;

 

VIII - zelar pela regular intimação das decisões da Junta;

 

IX - designar dia para julgamento dos processos, atendidas às indicações dos relatores competentes, comunicando a pauta de julgamento;

 

X - prestar informações sobre processo em andamento na Junta, quando solicitado por autoridade da ANAC;

 

XI - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços da Junta, respeitadas as disposições deste Regimento;

 

XII - determinar a suspensão de julgamento em curso na Junta, nas hipóteses previstas neste Regimento;

 

XIII - apresentar ao Diretor-Presidente, nos meses de julho e janeiro de cada ano ou quando solicitado, Relatório Semestral das Atividades da Junta;

 

XIV - retirar processos de pauta, mesmo que durante a sessão de julgamento, por solicitação do Membro ou por outra razão, desde que motivado o ato; e

 

XV - desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Diretor-Presidente.

 

Art. 16. As atribuições dispostas no art. 15 não podem ser delegadas, observadas as disposições deste Regimento quanto às ausências e impedimentos ou suspeições do Presidente da Junta Recursal.

 

CAPÍTULO II

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 17. O Vice-Presidente da Junta Recursal possuirá as mesmas competências do Presidente, estas dispostas no art. 15 deste Regimento, desde que no exercício temporário das suas funções.

 

Art. 18. Nas ausências temporárias do Secretário da Junta Recursal, caberá ao Vice-Presidente a responsabilidade pela Secretaria, o qual deverá exercer todas as ações necessárias ao bom andamento dos trabalhos de apoio à Junta.

 

CAPÍTULO III

DO RELATOR

 

Art. 19. Compete ao Membro Relator:

 

I - ordenar e dirigir os processos a ele distribuídos pela Secretaria;

 

II - propor a homologação da desistência ao recurso interposto, ainda que o feito se ache em pauta para julgamento;

 

III - requerer a designação de dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição;

 

IV - determinar a juntada de petições e documentos ao processo administrativo, observando a ordem cronológica de sua entrada no protocolo, desde que pertinentes, bem como a extração daqueles estranhos ao mesmo;

 

V - relatar em sessão de julgamento o processo sob sua apreciação, proferindo obrigatoriamente seu voto ao final das considerações orais do interessado, caso houver; e

 

VI - exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.

 

CAPÍTULO IV

DOS MEMBROS

 

Art. 20. São competências comuns a todos os Membros:

 

I - comparecer à sessão de julgamento, proferindo, obrigatoriamente seu voto, após o voto do Relator do processo;

 

II - requerer, em sessão de julgamento, vistas aos autos, por 10 (dez) dias corridos, podendo prorrogar este prazo por uma única vez por igual período;

 

III - requerer designação de dia de julgamento dos processos que requerer vista;

 

IV - requerer, por diligência, esclarecimentos técnicos aos diversos setores da ANAC; e

 

V - desempenhar outras atribuições correlatas.

 

Parágrafo único. Os Membros serão substituídos entre si, nas ausências e impedimentos ou suspeições, na forma do estabelecido na Resolução nº 111, de 15 de setembro de 2009.

 

CAPÍTULO V

DOS MEMBROS INTERINOS

 

Art. 21. Além das competências estabelecidas no art. 20, compete ao Membro Interino, durante o período que durar a sua interinidade:

 

I - atuar como Relator em processos que lhe forem distribuídos por determinação do Presidente da Junta Recursal;

 

II - participar das sessões de julgamento quando convocado ou no caso de processo de sua relatoria; e

 

III - requerer a designação de dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição.

 

CAPÍTULO VI

DO SECRETÁRIO

 

Art. 22. São atribuições exclusivas do Secretário da Junta Recursal:

 

I - dirigir todos os trabalhos da Secretaria da Junta, apoiando, quanto aos aspectos administrativos, os Membros e os Interinos;

 

II - receber o processo proveniente do setor de decisão de primeira instância administrativa, que contenha decisão desfavorável ao interessado, controlando o prazo para a interposição de recurso pelo interessado, quando for o caso;

 

III - processar o recebimento dos recursos voluntários interpostos pelos interessados, certificando a sua tempestividade;

 

IV - realizar a imediata distribuição dos processos que possuam recursos tempestivos entre seus Membros, inclusive os Interinos, quando por ordem de seu Presidente;

 

V - decidir, após a verificação prévia pela Secretaria, sobre a intempestividade dos recursos interpostos;

 

VI - providenciar o encaminhamento dos processos sem recursos ou em que tenha decidido pela intempestividade, neste último caso após a devida intimação do interessado, ao setor competente para a cobrança da sanção de multa aplicada ou àquele de execução da providência administrativa imposta;

 

VII - apoiar as sessões de julgamento, coordenando os processos postos em pauta e responsabilizando-se pela elaboração e publicação da respectiva ata;

 

VIII - realizar todas as intimações e demais comunicações pertinentes às competências da Junta;

 

IX - encaminhar a decisão final prolatada pela Junta para o setor competente da ANAC de forma a proporcionar o seu cumprimento;

 

X - promover o arquivamento dos processos com recursos providos, por ordem do Presidente da Junta;

 

XI - solicitar o desarquivamento, bem como iniciar o processamento dos processos pendentes de pedido de Revisão interpostos;

 

XII - coordenar as vistas aos autos do processo administrativo sob a sua responsabilidade aos interessados, criando mecanismos de preservação dos mesmos, garantindo, ainda, o cumprimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

XIII - observar os prazos prescricionais previstos pela legislação específica em vigor, atribuindo, se for o caso, o caráter de urgência, quando determinado pelo Presidente da Junta ou solicitado por outro setor da ANAC;

 

XIV - receber da Secretaria-Geral da ANAC os processos decididos pela Diretoria em última instância administrativa, de forma a providenciar a correspondente intimação, inserção no banco de dados informatizado, bem como quaisquer outros atos administrativos que se façam necessários; e

 

XV - desempenhar outras atribuições correlatas, estabelecidas pelo Presidente da Junta.

 

TÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 23. Os autos que contenham decisão de primeira instância administrativa desfavorável ao interessado, após necessária intimação, serão remetidos à Secretaria da Junta Recursal, de forma que esta dê continuidade ao processamento.

 

Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo deverão aguardar na Secretaria da Junta a interposição do correspondente recurso, se for o caso.

 

Art. 24. Recebido o recurso pela Secretaria da Junta Recursal, após a verificação da tempestividade, esse será distribuído a um dos Membros.

 

§ 1º Os recursos serão registrados no protocolo da Secretaria no dia do recebimento, em livro ou sistema próprio, com numeração sequencial, contínua, observada a ordem de apresentação, além de dados referentes ao número do protocolo, origem, nome do interessado e nome do Relator ao processo.

 

§ 2º Certificada a intempestividade do recurso recebido pela Junta, a Secretaria o encaminhará ao setor em que se encontra o processo para que este o apense ao mesmo.

 

Art. 25. Desde que já distribuído o Recurso e após entregue ao Relator, a Secretaria da Junta Recursal providenciará a correspondente anotação quanto à conclusão dos autos independentemente de despacho, não cabendo, neste período, vistas aos mesmos.

 

Parágrafo único. As vistas ao processo referidas no caput deste artigo só se realizarão por ocasião do mesmo se encontrar na Secretaria da Junta, antes de ser encaminhado ao Membro Relator, quando não caberá, em nenhuma hipótese, o acesso ao processo.

 

Art. 26. Ocorrendo impedimento ou suspeição do Relator, o processo retornará à distribuição, devendo ser redistribuído a outro Relator, observado o procedimento do art. 25.

 

Art. 27. Os interessados serão comunicados da distribuição dos autos e da data da sessão de julgamento, não podendo ocorrer o julgamento em prazo inferior a 3 (três) dias úteis da comunicação da próxima pauta de sessão de julgamento, a qual deverá ser previamente encaminhada pelo Presidente da Junta Recursal, que a publicará na rede mundial de computadores (internet), no sítio da ANAC (www.anac.gov.br/transparência/JuntaRecursal).

 

CAPÍTULO II

DOS JULGAMENTOS E DAS DECISÕES

 

Art. 28.  A Junta Recursal se reunirá em sessões de julgamento ordinárias, uma vez por semana, às quintas-feiras, na sua sede, exigindo-se a presença de seu Presidente ou substituto, bem como de mais dois de seus Membros.

 

Parágrafo único. O Presidente da Junta, de ofício, poderá convocar os Membros para sessão extraordinária de julgamento, estabelecendo, neste ato, dia, hora e local de sua realização, observado as demais exigências dispostas neste Regimento.

 

Art. 29. Todas as sessões de julgamento serão públicas, ressalvados os casos legais, hipótese em que a presença será restrita aos interessados ou aos seus respectivos procuradores.

 

Parágrafo único. A requerimento do interessado, a sessão de julgamento poderá ser reservada, nos termos no caput deste artigo e desde que aprovado previamente pelo Presidente e não venha ferir os princípios da Administração Pública.

 

Art. 30. Na hora designada, o Presidente, após verificar a existência de quorum, declarará aberta a sessão, dando, em seguida, a palavra ao primeiro Relator.

 

Art. 31. Havendo pedido de vista ao processo ou adiado o julgamento por qualquer motivo, será o processo obrigatoriamente incluído em nova pauta, observados os prazos dispostos no presente Regimento.

 

Art. 32. Após a leitura do relatório do Relator, é facultativo ao interessado ou seu representante legal aduzir considerações orais, no prazo máximo de 10 (dez) minutos.

 

Art. 33. Após a leitura do relatório e voto do Relator, os demais Membros prolatarão, oralmente, seus respectivos votos, quando houver concordância integral quanto aos termos do voto do Relator.

 

Parágrafo único. Havendo divergência quanto ao voto do Relator, o Membro deverá, obrigatoriamente, oferecer, por escrito, voto divergente;

 

Art. 34. O presidente proclamará a decisão do julgamento, concluída a manifestação dos votos dos demais membros.

 

Parágrafo único. A decisão da Junta Recursal será o resultado dos votos da maioria dos seus Membros, observado o disposto na parte final do inciso I do art. 15 deste Regimento.

 

Art. 35. A intimação da decisão final será realizada pela Secretaria da Junta Recursal, conforme regulamentação específica, independentemente da divulgação da sua íntegra na rede mundial de computadores (internet), no sítio da ANAC (www.anac.gov.br/transparência/JuntaRecursal).

 

§ 1º A intimação será considerada realizada a partir da data de seu recebimento pelo interessado.

 

§ 2º Se frustradas a entrega da intimação e a localização do interessado após diligências administrativas, proceder-se-á à intimação por meio de edital, considerando-se realizada essa na data da publicação.

 

Art. 36. Os Membros da Junta Recursal poderão modificar seu voto até a proclamação do resultado final pelo Presidente.

 

§ 1º  Todos os presentes nas sessões de julgamento da Junta deverão estar identificados, podendo o Presidente limitar a presença aos interessados ou seus procuradores.

 

§ 2º Todo aquele que de alguma forma prejudicar os trabalhos da sessão de julgamento, poderá ser retirado da sala, podendo a sessão, a critério do Presidente, ser suspensa ou adiada, sendo, imediatamente, marcado o prazo ou dia para a continuidade ou realização.

 

Art. 37. Os processos deverão aguardar na Secretaria da Junta Recursal, o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso de decisão da Junta.

 

Parágrafo único. Após transcorrido este prazo e na ausência de recurso interposto, o processo será encaminhado ao setor competente da ANAC para cobrança da sanção de multa ou aplicação de providência administrativa.

 

CAPÍTULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 38. Nos impedimentos, suspeições e ausências, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e este, se for o caso, pelo Membro mais antigo.

 

Art. 39. Os integrantes da Junta Recursal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos mediante despacho motivado, de preferência, antes da inclusão em pauta de julgamento. 

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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, N° 48, S/1, P. 13, DE 12 DE MARÇO DE 2010.