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publicado 09/03/2016 19h32, última modificação 19/08/2024 16h38

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RESOLUÇÃO Nº 130, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009.

Aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.206, de 7 de maio de 1975; 7.116, de 29 de agosto de 1983; 7.565, de 19 de dezembro de 1986, arts. 1º e 2º, e nos Decretos nºs 5.731, de 20 de março de 2006, art. 4º, inciso IV, do Anexo I; 5.978, de 4 de dezembro de 2006, e 65.144, de 12 de setembro de 1969, e nas Normas e Recomendações constantes dos Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, e considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 8 de dezembro de 2009,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Estabelecer os procedimentos e os documentos destinados à identificação de brasileiros e estrangeiros, bem como o tratamento especial a ser dispensado aos menores – crianças e adolescentes – e aos índios, por ocasião de seu embarque em voos domésticos e/ou internacionais em aeroportos no território nacional.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

 

I - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;

 

II - adolescente: pessoa entre doze anos e dezoito anos de idade incompletos;

 

III - índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características culturais o definem como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade.

 

Art. 2º  Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira:

 

I - passaporte nacional;

 

II - carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal;

 

III - cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;

 

IV - cartão de identidade expedido pelo poder judiciário ou legislativo, no nível federal ou estadual;

 

V - carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia);

 

VI - carteira de trabalho;

 

VII - carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;

      

VIII - licença de piloto, comissário, mecânico de voo e despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

 

IX - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.

 

§ 1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada.

 

§ 2º   Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em  território nacional, poderá ser aceito o correspondente Boletim de Ocorrência - BO, desde que tenha sido emitido há menos de 60 (sessenta) dias.

 

§ 3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.

 

§ 4º  Em se tratando de criança ou adolescente:

 

I - no caso de viagem em território nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput ou certidão de nascimento do menor – original ou cópia autenticada – e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque;

 

II - no caso de viagem internacional, o documento de identificação é o passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no artigo 1º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, sem prejuízo do atendimento às disposições do Conselho Nacional de Justiça, às determinações da Vara da Infância e Juventude do local de embarque e às orientações da Polícia Federal - DPF.

 

§ 5º  Em se tratando de índio:

 

I - no caso de viagem no território nacional, além daqueles previstos no caput e no § 4º, inciso I, incluem-se entre os possíveis documentos de identificação a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou outro documento que o identifique, emitido pelo mesmo Órgão;

 

II - no caso de viagem internacional, o documento a ser apresentado é o passaporte, observada a necessidade de outros procedimentos instituídos pela FUNAI e/ou pelo DPF.

 

Art. 3º Constituem documentos de identificação de passageiros de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:

 

I - Passaporte Estrangeiro;

 

II - Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE (RNE), respeitados os acordos internacionais firmados pelo Brasil;

 

III - identidade diplomática ou consular; ou

 

IV - outro documento legal de viagem, resultado de acordos internacionais firmados pelo Brasil.

 

§ 1º  No caso de viagem em território nacional, o protocolo de pedido de CIE expedido pelo DPF pode ser aceito em substituição ao documento original pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.

 

§ 2º  Ficam dispensados da substituição da CIE, nos termos da Lei nº 9.505, de 15 de outubro de 1997, os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:

 

I - tenham completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou

 

II - sejam deficientes físicos.

 

§ 3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.

 

Art. 4º  No processo de despacho do passageiro (check-in), compete ao operador de aeronaves:

 

I - em caso de atendimento efetuado diretamente no balcão do operador de aeronaves situado no aeroporto, solicitar o documento de identificação e conciliá-lo com os dados da reserva;

 

II - em caso de atendimento remoto – aí compreendidas as modalidades de atendimento não efetuadas diretamente no balcão do operador de aeronaves situado no aeroporto – com despacho de bagagem, solicitar o documento de identificação e conciliá-lo com os dados da reserva e/ou cartão de embarque.

 

Art. 5º Para o acesso à sala de embarque, o passageiro deve apresentar à administração aeroportuária o cartão de embarque válido.

 

§ 1º  Considera-se cartão de embarque válido aquele expedido por um operador de aeronaves para embarque no aeroporto, data e horário compatíveis com os de sua apresentação.

 

§ 2º Caso o passageiro não apresente um cartão de embarque válido, a administração aeroportuária impedirá seu acesso à sala de embarque.

 

Art. 6º  O operador de aeronaves deve assegurar que somente passageiros atendidos para o voo sejam embarcados, por meio da conciliação, no portão de embarque, do documento de identificação com os dados constantes no cartão de embarque.

 

Art. 7º O operador de aeronave e seus prepostos devem dar conhecimento das exigências constantes nesta Resolução aos passageiros no ato da venda do bilhete aéreo.

                            

Art. 8º   Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 2010.

 

Art. 9º   Fica revogada a Resolução nº 52, de 4 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2008, Seção 1, página 27. 

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente 

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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, N° 235, S/1, P. 13, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.