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publicado 09/03/2016 19h32, última modificação 21/08/2024 16h40

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RESOLUÇÃO Nº 125, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009.

Aprova condição especial para o avião Embraer EMB-505, aplicável aos equipamentos e suprimento de oxigênio.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 47, inciso I, da citada Lei, e considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 1º de dezembro de 2009,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a condição especial CE/SC 23–005, intitulada “Condição Especial Aplicável aos Equipamentos e Suprimento de Oxigênio”, para fins de certificação do projeto de tipo do avião Embraer EMB-505.

 

Parágrafo único.  A condição especial de que trata este artigo encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente 

 _________________________________________________________________________________

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, N° 230, S/1, P. 34, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

 

CONDIÇÃO ESPECIAL

CE/SC nº 23 – 005

 

ítulo:

 

Title:

Condição Especial Aplicável aos Equipamentos e Suprimento de Oxigênio

Special Condition for Oxygen Equipment and Supply

 

 

Aprovação:

Resolução nº 125, de 1º de dezembro de 2009, publicada no

Diário Oficial da União, N° 230, S/1, p. 35, de 2/12/2009

      Origem: SAR

 

 

 

APLICABILIDADE

 

                 Esta condição especial se aplica aos equipamentos e ao suprimento de oxigênio do avião Embraer EMB-505.

 

CONDIÇÃO ESPECIAL

 

                 Esta condição especial complementa a seções 23.1441, 23.1443 e 23.1445 do RBHA 23, emenda 23-55.

 

“§ SC 23-005 Special Condition for Oxygen Equipment and Supply.

 

SC RBHA 23.1441 In addition to the requirements of RBHA 23.1441(d), the following applies:

“A quick-donning oxygen mask system with a pressure-demand, mask-mounted regulator must be provided and immediately available for each flight crew member.  It must be shown that each quick-donning mask can be placed on the face, from its ready position, properly secured, sealed and supplying oxygen upon demand, with one hand, within five seconds, and without disturbing eyeglasses or causing delay in proceeding with emergency duties.”

 

SC RBHA 23.1443 In addition to the requirements of RBHA 23.1443, the following applies:

“A continuous flow oxygen system must be provided for each passenger.”

 

SC RBHA 23.1445 In addition to the requirements of RBHA 23.1445, the following applies:

“If the flight crew and passengers share a common source of oxygen, a means to separately reserve the minimum supply required by the flight crew must be provided.”