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publicado 09/03/2016 19h32, última modificação 28/08/2024 15h45

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RESOLUÇÃO Nº 110, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, inciso XLI, e 11, incisos V e VII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4º, inciso XLII, e 24, incisos VIII e X, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 15 de setembro de 2009,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º    Alterar o Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, o qual passa a vigorar nos termos do Anexo, publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/biblioteca/legislacao.asp), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º    Ficam revogadas as Resoluções nºs 71, de 23 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2009, Seção 1, página 10, e 109, de 4 de agosto de 2009, republicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2009, Seção 1, página 15. 

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

_____________________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2009, Seção 1, página 30, e no

Boletim de Pessoal e Serviço - BPS, v.4, nº 38 S, de 24 de setembro de 2009.


 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 110, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS RESOLUÇÕES NºS 114, DE 29.09.2009, 119, DE 03.11.2009, 132, DE 12.01.2010, 134, DE 19.01.2010, 142, DE 09.03.2010, 148, DE 17.03.2010, 245, DE 04.09.2012, 291, DE 30.10.2013, 331, DE 1.07.2014, 343, DE 15.09.2014, 349, DE 19.12.2014, 356, DE 17.03.2015, 360, DE 03.07.2015, e 376, DE 09.03.2016.

 

REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

 

TÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º    A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, autarquia sob regime especial criada pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e regulamentada pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, tem sede e foro no Distrito Federal, é vinculada à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e tem por finalidade regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária. (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Parágrafo único. No exercício de suas competências, os processos da ANAC se estruturam nos seguintes macroprocessos: (Redação dada pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

I - Regulamentação: compreende os processos relacionados ao estabelecimento de requisitos a entidades do Sistema de Aviação Civil por meio da elaboração e atualização de atos normativos de competência da ANAC; (Redação dada pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

II - Certificação e Outorga: compreende os processos relacionados a verificação do atendimento a requisitos estabelecidos em atos normativos para que produto, empresa, processo, serviço ou pessoa possa prestar serviços, executar atividades ou ser operado dentro do Sistema de Aviação Civil; (Redação dada pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

III - Fiscalização: compreende os processos relacionados a verificação da conformidade de produtos, empresas, processos, serviços ou pessoas que atuam, de forma lícita ou ilícita dentro do Sistema de Aviação Civil, e a respectiva ação da Agência em caso de não conformidade; (Redação dada pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

IV - Relações institucionais: compreende os processos de relacionamento da ANAC com entes externos, dentro e fora do Sistema de Aviação Civil, a exceção dos processos já relacionados a outros macroprocessos; e (Redação dada pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

V - Gestão Interna: compreende processos de suporte ou de gestão cujos clientes são servidores e áreas internas da Agência, de forma a manter ou melhorar processos internos, competências, estrutura e infraestrutura administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º    A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Diretoria;

 

II - Órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria da ANAC:

 

a) Gabinete - GAB;

 

b) Assessoria Parlamentar - ASPAR;

 

c) Assessoria de Comunicação Social - ASCOM; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

1. Gerência Técnica de Relações com a Imprensa - GTRI;

 

2. Gerência Técnica de Publicidade e Comunicação Digital - GTPC;

 

3. Gerência Técnica de Relações Públicas - GTRP;

 

4. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS. (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

d) Assessoria Técnica - ASTEC;

 

1. Gerência Técnica de Coordenação, Assessoramento e Padronização de Atos - GTCP. (Redação dada pela Resolução nº 343, de 15.09.2014)

 

e) Ouvidoria - OUV;

 

f) Corregedoria - CRG;

 

g) Procuradoria - PF-ANAC; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

1. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

2. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

3. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

4. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

h) Auditoria Interna - AUD;

 

i) Assessoria de Articulação com o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - ASIPAER; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

1. (Suprimido pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

2. (Suprimido pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

j) (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

1. (Suprimido pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

k) Gerência-Geral de Ação Fiscal - GGAF; (Incluída pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

1. Gerência de Planejamento e Inteligência - GPIN;

 

2. Gerência de Operações - GEOP;

 

2.1. Gerência Técnica de Coordenação de Unidades Administrativas Regionais - GTREG;

 

III - Órgãos Específicos:

 

a) Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS: (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

1. Gerência de Outorgas de Serviços Aéreos - GEOS;

 

2. Gerência de Regulação das Relações de Consumo - GCON; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

2.1. (Suprimido pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

2.2. (Suprimido pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

3. Gerência de Operações de Serviços Aéreos - GOPE;

 

3.1. Gerência Técnica de Monitoramento de Serviços Aéreos - GTMS; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

3.2. Gerência Técnica de Coordenação de Slots - GTCS; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

4. (Suprimido pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

4.1. (Suprimido pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

4.2. (Suprimido pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

5. Gerência de Acompanhamento de Mercado - GEAC; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

5.1. Gerência Técnica de Análise Estatística - GTES; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

5.2. Gerência Técnica de Análise Econômica - GTEC; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

6. (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

7. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;

 

8. (Suprimido pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

8.1. (Suprimido pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

8.2. (Suprimido pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

8.3. (Suprimido pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

9. Gerência Técnica de Análise de Autos de Infração - GTAA; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

b) Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA:

 

1. (Suprimido pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

1.1. (Suprimido pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

1.2. (Suprimido pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

2. Gerência de Certificação e Segurança Operacional - GCOP; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

2.1. Gerência Técnica de Infraestrutura e Operações Aeroportuárias - GTOP; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

2.2. Gerência Técnica de Engenharia e Manutenção Aeroportuária - GTEM; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

2.3. Gerência Técnica de Resposta à Emergência Aeroportuária - GTRE; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

2.4. Gerência Técnica de Desenvolvimento Aeroportuário - GTDA; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

3. Gerência de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - GSAC; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

3.1. Gerência Técnica de Certificação AVSEC - GTCA; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

3.2. Gerência Técnica de Controle de Qualidade AVSEC - GTCQ; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

3.3. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

4. Gerência de Normas, Análise de Autos de Infração e Demandas Externas - GNAD; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

4.1. Gerência Técnica de Normas - GTNO; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

4.2. (Suprimido pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

5. Gerência de Controle e Fiscalização - GFIC; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

5.1. Gerência Técnica de Controle e Cadastro - GTCC; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

6. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

7. (Suprimido pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

8. Gerência Técnica de Processos e Sistemas - GTPS; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

c) Superintendência de Padrões Operacionais - SPO: (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

1. Gerência de Operações de Empresas de Transporte Aéreo – 121 - GCTA; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

1.1. Gerência Técnica de Artigos Perigosos - GTAP; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

1.2. (Suprimido pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

2. Gerência de Operações da Aviação Geral - GOAG; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

2.1. Gerência Técnica de Padrões Operacionais de São Paulo - GTPO/SP; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

2.2. Gerência Técnica de Padrões Operacionais do Rio de Janeiro - GTPO/RJ; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

2.3. Gerência Técnica de Padrões Operacionais de Brasília - GTPO/DF; (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

3. Gerência de Normas Operacionais e Suporte - GNOS; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

3.1. (Suprimido pela Resolução nº 349, de 19.12.2014)

 

3.2. Gerência Técnica de Normas Operacionais - GTNO; (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

4. Gerência de Certificação de Pessoal - GCEP; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

4.1. Gerência Técnica de Fatores Humanos - GTFH; (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

5. Gerência de Certificação de Organizações de Instrução - GCOI; (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

5.1. Gerência Técnica de Organizações de Formação - GTOF; (Incluído pela Resolução nº 349, de 19.12.2014)

 

d) Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR:

 

1. Gerência-Geral de Certificação de Produto Aeronáutico - GGCP;

 

1.1. Gerência de Programas de Certificação - GCPR; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

1.2. Gerência de Engenharia de Produto - GCEN; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

1.3. Gerência Técnica de Auditoria e Inspeção - GTAI; (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

2. Gerência-Geral de Aeronavegabilidade Continuada - GGAC;

 

2.1. Gerência de Engenharia de Manutenção - GAEM; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

2.1.1. Gerência Técnica de Aeronavegabilidade de São Paulo - GTAR/SP; (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

2.1.2. Gerência Técnica de Aeronavegabilidade do Rio de Janeiro - GTAR/RJ; (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

2.1.3. Gerência Técnica de Aeronavegabilidade de Brasília - GTAR/DF; (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

2.2. Gerência de Coordenação de Vigilância Continuada - GCVC; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

3. Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro - GTRAB;

 

4. Gerência Técnica de Processo Normativo - GTPN;

 

5. Gerência Técnica de Gestão do Conhecimento de Aeronavegabilidade - GTGC; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

6. Gerência Técnica de Planejamento e Acompanhamento - GTPA; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

7. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS; (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

e) Superintendência de Relações Internacionais - SRI: (Redação dada pela Resolução nº 148, de 17.03.2010)

 

1. Gerência de Negociação de Acordos de Serviços Aéreos - GNAS;

 

1.1. Gerência Técnica de Acordos Internacionais - GTAC;

 

2. Gerência de Análise de Mercados Internacionais - GAMI;

 

3. Gerência Técnica de Coordenação com Organismos Internacionais - GCOI;

 

4. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;

 

f) (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

g) Superintendência de Administração e Finanças - SAF:

 

1. Gerência de Gestão Estratégica de Recursos - GEST; (Redação dada pela Resolução nº 376 de 09.03.2016)

 

1.1. Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO; (Redação dada pela Resolução nº 245 de 04.09.2012)

 

1.2. Gerência Técnica de Licitações e Contratos - GTLC; (Redação dada pela Resolução nº 376 de 09.03.2016)

 

2. (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

3. Gerência de Serviços Logísticos e de Informação - GSIN: (Redação dada pela Resolução nº 376 de 09.03.2016)

 

3.1. Gerência Técnica de Serviços Gerais - GTSG; (Redação dada pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

3.2. Gerência Técnica de Gestão da Informação - GTGI; (Redação dada pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

3.3. (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

4. (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

5. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

6. Gerência Técnica de Administração e Finanças Rio de Janeiro - GTAF/RJ; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

7. Gerência Técnica de Administração e Finanças São Paulo - GTAF/SP; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

8. Gerência Técnica de Finanças e Contabilidade - GTFC; (Redação dada pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

h) Superintendência de Planejamento Institucional - SPI: (Redação dada pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

1. Gerência de Articulação e Planejamento Institucional - GAPI;

 

1.1. Gerência Técnica de Escritório e Projetos - GT-ESPRO; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

1.2. Gerência Técnica de Escritório de Processos - GT-ESPROC; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

2. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;

 

3. Gerência de Fomento à Aviação Civil - GFAC; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

4. Gerência de Informação e Análise Estratégica - GIAE; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

i) Superintendência de Tecnologia da Informação - STI: (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

1. Gerência de Infraestrutura Tecnológica - GEIT; (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

1.1. Gerência Técnica de Suporte e Infraestrutura - GTSI; (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

2. Gerência de Sistemas e Informações - GESI; (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

2.1. Gerência Técnica de Desenvolvimento de Sistemas e Administração de Dados - GTSD; (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

3. Gerência Técnica de Projetos e Governança de Tecnologia da Informação - GTPG; (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

j) Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP: (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

1. Gerência de Administração de Pessoas - GAPE; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

2. Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GDPE; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

2.1. Gerência Técnica de Capacitação - GTCA; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

2.2. Gerência Técnica de Recrutamento, Seleção, Desempenho e Qualidade de Vida - GTRQ; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

k) Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA: (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

1. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

2. Gerência de Outorgas de Infraestrutura Aeroportuária - GOIA; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

3. Gerência de Regulação Econômica - GERE; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

3.1 Gerência Técnica de Análise Econômica - GTAE; (Incluído pela Resolução nº 360, de 03.07.2015)

 

4. Gerência de Qualidade de Serviços - GQES; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

5. Gerência de Investimentos e Obras - GIOS; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

5.1. Gerência Técnica de Análise e Acompanhamento de Investimentos - GTAI; (Incluído pela Resolução nº 360, de 03.07.2015)

 

6. Gerência Técnica de Informações e Contabilidade - GTIC; (Redação dada pela Resolução nº 360, de 03.07.2015)

 

IV - Unidades Administrativas Regionais: (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

a) (Suprimida pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

b) (Suprimida pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

c) (Suprimida pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

d) (Suprimida pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

V - Órgãos Colegiados:

 

a) Conselho Consultivo;

 

b) Plenário.

 

TÍTULO III

DA DIRETORIA

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º    A Diretoria da ANAC é constituída por um Diretor-Presidente e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 12 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

 

Parágrafo único. Cada Diretor contará com uma estrutura de assessoria que lhe será diretamente subordinada, disciplinada em ato normativo específico e aprovado pela Diretoria, para prover-lhe o assessoramento técnico especializado para o processo de tomada de decisão. (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES DELIBERATIVAS

 

Art. 4º    A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com calendário por ela estabelecido e, extraordinariamente, mediante convocação formal do Diretor-Presidente ou de pelo menos dois outros Diretores, devendo a pauta respectiva conter a indicação das matérias a serem tratadas.

 

§ 1º   As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

 

§ 2º   A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.

 

§ 3º   As reuniões da Diretoria serão presididas pelo Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

 

§ 4º   O Diretor-Presidente pode convidar ou autorizar a participação de outras pessoas na Reunião de Diretoria, apenas com direito a voz, quando deferido.

 

§ 5º   O Diretor-Presidente fará a inclusão dos assuntos em pauta, podendo delegar essa atribuição ao Chefe da Assessoria Técnica.

 

§ 6º   (Revogado pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

§ 7º   Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.

 

Art. 5º    Após a leitura do voto do Relator, os Diretores presentes, antes de proferir o voto, poderão:

 

I - manifestar-se impedidos de exercer o voto, declarando suas razões de fato;

 

II - argüir impedimento ou suspeição para proferir voto sobre a matéria ou deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor, argüido por interessado;

 

III - solicitar esclarecimentos ao Relator; e

 

IV - pedir vista.

 

§ 1º   Nas eventuais ausências do relator, é a ele facultado encaminhar, previamente e por escrito, o relatório e o voto ao Diretor-Presidente, que fará a correspondente leitura na reunião.

 

§ 2º   Em caso de impedimento ou de declaração, pela Diretoria, de impedimento ou suspeição, é feita nova verificação de quorum, sendo excluído da contagem dos presentes, para deliberação da matéria específica, o Diretor impedido ou suspeito.

 

§ 3º   Deferido o pedido de vista pelo Colegiado, a matéria é retirada de pauta e os autos encaminhados ao solicitante da vista, que deverá manifestar seu voto no prazo máximo de trinta dias, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria.

 

§ 4º   Estando a matéria em condições de ser votada, os demais integrantes do Colegiado manifestam seu voto, vedada a abstenção.

 

§ 5º   São formas de manifestação do voto:

 

I - pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Relator;

 

II - pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração de voto.

 

§ 6º   O Diretor-Presidente participará das deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria, cabendo-lhe, no caso de empate, o voto de qualidade.

 

Art. 6º    Em situações de urgência e relevância, o Diretor-Presidente poderá proferir decisão de competência da Diretoria, ad referendum desse Colegiado.

 

§ 1º   A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria, para confirmação.

 

§ 2º   A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa.

 

Art. 7º    Em situações de urgência e relevância, as Reuniões de Diretoria poderão ser não-presenciais, nesse caso realizando-se por intermédio de comunicação telefônica ou teleconferência entre os participantes.

 

Art. 8º    As atas das Reuniões de Diretoria são lavradas pelo Chefe da Assessoria Técnica e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente imposto.

 

Parágrafo único. As atas das Reuniões de Diretoria devem conter:

 

I - o dia, a hora e o local da reunião, bem como quem a presidiu;

 

II - os nomes dos Diretores presentes;

 

III - o resultado das deliberações ocorridas na reunião, os fatos relevantes apontados por qualquer dos Diretores presentes, as recomendações feitas e, quando houver, a manifestação de Diretor ausente apresentada por escrito antes da reunião;

 

IV - a assinatura dos membros da Diretoria.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 9º    À Diretoria da ANAC compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como:

 

I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, ao Presidente da República, alterações no Regulamento da Agência; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

II - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à aviação civil e à infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

 

III - propor, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, políticas e diretrizes governamentais destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais da Agência; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

IV - orientar a atuação da Agência nas negociações internacionais;

 

V - aprovar procedimentos administrativos de licitação;

 

VI - outorgar a prestação de serviços aéreos;

 

VII - conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

 

VIII - exercer o poder normativo da Agência;

 

IX - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão;

 

X - aprovar o regimento interno da Agência;

 

XI - apreciar, em grau de recurso, as sindicâncias, os processos administrativos disciplinares e as penalidades impostas pela Agência;

 

XII - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência;

 

XIII - decidir sobre o planejamento estratégico da Agência;

 

XIV - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

 

XV - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

 

XVI - deliberar sobre a nomeação dos superintendentes e gerentes de unidades organizacionais;   

 

XVII - deliberar sobre a criação, a extinção, a classificação conforme a complexidade de estrutura e a forma de supervisão das atividades das Unidades Administrativas Regionais; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XVIII - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;

 

XIX - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

 

XX - firmar convênios, na forma da legislação em vigor;

 

XXI - aprovar o orçamento da ANAC, a ser encaminhado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;

 

XXIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor;

 

XXIV - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo da Agência;

 

XXV - enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXVI - (Revogado pela Resolução nº 134, de 19.01.2010)

 

XXVII - orientar os setores pertinentes da ANAC no que se refere aos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro e acompanhar sua operacionalização visando a sua melhoria contínua; e (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXVIII - analisar criticamente os resultados alcançados pela supervisão da segurança operacional e pela operacionalização dos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro. (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

§ 1º   A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, e os demais Diretores serão substitutos eventuais entre si.

 

§ 2º   É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.

 

Art. 10.  Ao Diretor-Presidente incumbe:

 

I - representar a ANAC;

 

II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;

 

III - presidir as reuniões da Diretoria;

 

IV - gerir o Fundo Aeroviário;

 

V - aprovar a requisição, com ônus para a ANAC, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

 

VI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

 

VII - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;

 

VIII - julgar, em primeiro grau, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares.

 

IX - planejar, desenvolver, operacionalizar, supervisionar, promover e aprimorar continuamente os Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro, assegurando os recursos financeiros, humanos, tecnológicos e de infraestrutura necessários à efetiva operacionalização desses programas. (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

Art. 11.  São atribuições comuns aos Diretores da ANAC:

 

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANAC;

 

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANAC e pela legitimidade de suas ações;

 

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANAC;

 

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;

 

V - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria;

 

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANAC.

 

Art. 12.  (Revogado pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E APOIO

 

Seção I

Do Gabinete

 

Art. 13.  Ao Gabinete compete:

 

I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente no assessoramento técnico das atividades da Agência;

 

II - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política, social e administrativa;

 

III - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete, notadamente as relativas a assuntos administrativos; e

 

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.

 

Art. 14.  Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete e zelar pela qualidade dos serviços.

 

Seção II

Da Assessoria Parlamentar

 

Art. 15.  À Assessoria Parlamentar compete:

 

I - assessorar a Diretoria e demais setores da ANAC em assuntos vinculados à área parlamentar;

 

II - coordenar, supervisionar e acompanhar assuntos e tramitação de proposições de interesse da ANAC junto ao Congresso Nacional;

 

III - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes do Congresso Nacional;

 

IV - acompanhar e manter atualizadas informações sobre as comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, e seus desdobramentos; e

 

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 16.  Ao Chefe da Assessoria Parlamentar incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços.

 

Seção III

Da Assessoria de Comunicação Social

 

Art. 17.  À Assessoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e imprensa da ANAC, bem como exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Art. 18.  No desempenho de suas atividades, a Assessoria de Comunicação Social contará com as seguintes Gerências: (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

I - Gerência Técnica de Relações com a Imprensa; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

II - Gerência Técnica de Publicidade e Comunicação Digital; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

III - Gerência Técnica de Relações Públicas. (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

IV - Gerência Técnica de Assessoramento. (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Parágrafo único. O Chefe da Assessoria de Comunicação Social poderá delegar as competências previstas no art. 17 aos órgãos referidos no caput deste artigo.

 

Seção III-A

(Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Art. 18-A. (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Art. 18-B. (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Seção IV

Da Assessoria Técnica

 

Art. 19.  À Assessoria Técnica compete:

 

I - exercer as atividades de Secretaria-Geral da ANAC;

 

II - coordenar a elaboração de atos normativos que serão apreciados pela Diretoria;

 

III - organizar as pautas e as atas das Reuniões de Diretoria, expedindo as convocações, notificações e comunicados necessários;

 

IV - elaborar, para fins de publicação, as súmulas das deliberações da Diretoria, expedindo comunicação aos interessados;

 

V - receber, analisar e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria;

 

VI - providenciar a publicação dos atos administrativos para os quais é requerida tal providência;

 

VII - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho Consultivo; e

 

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 20. Ao Chefe da Assessoria Técnica incumbe:

 

I - exercer a função de Secretário-Geral da ANAC; e

 

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva Unidade e zelar pela qualidade dos serviços.

 

Art. 20-A. No desempenho de suas atividades, a Assessoria Técnica contará com a Gerência Técnica de Coordenação, Assessoramento e Padronização de Atos. (Redação dada pela Resolução nº 343, de 15.09.2014)

 

Parágrafo único. O chefe da Assessoria Técnica poderá delegar as competências previstas nos arts. 19 e 20 deste Regimento ao órgão referido no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 343, de 15.09.2014)

 

Seção V

Da Ouvidoria

 

Art. 21.  À Ouvidoria compete:

 

I - receber, apurar e encaminhar à Diretoria reclamações, críticas e comentários dos cidadãos, usuários e dos prestadores dos serviços aéreos ou de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica, atuando com independência na produção de apreciações sobre a atuação da ANAC;

 

II - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos, de atos legais, bem como de qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente à atuação da ANAC;

 

III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, solicitando as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas;

 

IV - produzir, semestralmente, ou quando a Diretoria julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades, a ser submetido à apreciação da Diretoria; e

 

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 22.  Ao Ouvidor incumbe:

 

I - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões, respondendo diretamente aos interessados;

 

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação ao Diretor-Presidente; e

 

III - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANAC, e, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o, após a apreciação da Diretoria, à Corregedoria, à Auditoria, ao Conselho Consultivo e ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Seção VI

Da Corregedoria

 

Art. 23.  À Corregedoria compete:

 

I - fiscalizar as atividades funcionais da ANAC;

 

II - dar o devido andamento às representações ou denúncias que receber, relativamente à atuação dos servidores;

 

III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços, observadas as competências previstas nos arts. 32, inciso II, e 33, deste Regimento Interno; e (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente.

 

Art. 24.  Ao Corregedor incumbe:

 

I - aprovar os relatórios de fiscalização das atividades funcionais e aqueles referentes às correições, submetendo-os ao Diretor-Presidente;

 

II - submeter à aprovação da Diretoria a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e

 

III - aprovar os pareceres elaborados na Corregedoria.

 

Seção VII

Da Procuradoria

 

Art. 25.  À Procuradoria compete:

 

I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

 

II - emitir pareceres e notas técnicas;

 

III - exercer a representação judicial da ANAC;

 

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANAC, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;

 

V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

 

VI - assistir às autoridades da ANAC no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

 

VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

 

VIII - supervisionar e orientar tecnicamente a representação jurídica da Agência nas Unidades Administrativas Regionais; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

IX - examinar e opinar sobre os assuntos de natureza jurídica e sobre os atos normativos da ANAC;

 

X - pronunciar-se em processos de natureza disciplinar;

 

XI - interpretar as leis e orientar a Diretoria na sua aplicação; e

 

XII - representar à Diretoria sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.  

 

Art. 26.  Ao Procurador-Geral incumbe:

 

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANAC;

 

II - participar das sessões e reuniões de Diretoria, sem direito a voto;

 

III - receber as citações e notificações judiciais;

 

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANAC, autorizado pela Diretoria;

 

V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e

 

VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANAC.

 

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso III poderá ser delegada a procuradores federais lotados na ANAC.

 

Art. 27. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Art. 28. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Art. 29. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Art. 30. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Art. 31. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Seção VIII

Da Auditoria Interna

 

Art. 32.  À Auditoria Interna compete:

 

I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da ANAC, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria;

 

II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Diretor-Presidente;

 

III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Poder Executivo;

 

IV - coordenar o processo de Prestação de Contas Anual da ANAC ao Tribunal de Contas da União; e

 

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 33.  Ao Auditor-Chefe incumbe:

 

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil, patrimonial e de pessoal da ANAC;

 

II - aprovar relatórios de auditoria;

 

III - aprovar os pareceres elaborados na Auditoria Interna; e

 

IV - coordenar o atendimento das solicitações dos órgãos de controle interno.

 

Seção IX

Da Assessoria de Articulação com o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

Art. 34.  À Assessoria de Articulação com o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos compete: (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

I - controlar o cumprimento, no âmbito da ANAC, das recomendações de segurança operacional oriundas do órgão responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos no Brasil; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

II - tratar dos assuntos afetos à interface da ANAC com o órgão responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos no Brasil; e (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

III - auxiliar as Superintendências no gerenciamento de segurança operacional da Agência. (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

Parágrafo único. Ao Chefe da Assessoria de Articulação com o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços. (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

Art. 35. (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

Art. 36. (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

Art. 37. (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

Seção X

Da Gerência-Geral de Ação Fiscal

(Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Art. 37-A. À Gerência-Geral de Ação Fiscal compete: (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

I - planejar e executar as ações fiscais da ANAC; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

II - coordenar as ações fiscais especiais decorrentes de denúncias que demandem atuação de mais de uma superintendência; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

III - propor à Diretoria aperfeiçoamentos na regulação inerente à ação fiscal, mediante o desenvolvimento de procedimentos e metodologias que propiciem sua integração; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

IV - coordenar as atividades das Autoridades Aeroportuárias da ANAC; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

V - fiscalizar a prestação de serviços aéreos; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

VI - fiscalizar o cumprimento dos contratos de transporte, no que diz respeito aos direitos dos usuários; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

VII - coordenar o cumprimento do plano de assistência a vítimas e parentes em caso de acidente aeronáutico; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

VIII - coordenar as ações fiscais da ANAC em colaboração com outros órgãos da administração pública, em especial o Departamento da Polícia Federal (DPF), a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB); (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

IX - desenvolver e aplicar mecanismos de inteligência na identificação e prevenção de infrações aos regulamentos da Agência executadas por agentes regulados, bem como de possíveis atos ilegais cometidos por agentes em atividade regulada pela ANAC; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

X - coordenar a emissão, quando necessário, de autorização de sobrevoo para aeronaves civis estrangeiras realizando transporte aéreo não remunerado; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XI - coordenar e administrar as Unidades Administrativas Regionais, com exceção daquelas que possuam unidades organizacionais das superintendências no nível mínimo de Gerência Técnica; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XII - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, em temas voltados à ação fiscal; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XIII - desenvolver mecanismos de inteligência que auxiliem na identificação e prevenção de atos ilícitos na atuação dos regulados da ANAC; e (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

§ 1º   A GGAF e os demais órgãos de fiscalização da ANAC coordenarão suas ações, ficando prevento para expedir autos de infração o órgão designado no planejamento de fiscalização ou que primeiro constatar o fato caracterizado como infração. (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

§ 2º   No exercício das competências de coordenação das ações fiscais, a GGAF poderá dispor de servidores lotados em outros órgãos da ANAC, em conformidade com as diretrizes da Diretoria. (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

§ 3º   A GGAF é o órgão da ANAC responsável pelas ações fiscais, que são fiscalizações para reprimir atos ilícitos no que concerne às competências da ANAC. (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Art. 37-B. No desempenho de suas atividades, a Gerência-Geral de Ação Fiscal contará com as seguintes Gerências: (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

I - Gerência de Planejamento e Inteligência; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

II - Gerência de Operações: (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

II.1) Gerência Técnica de Coordenação de Unidades Administrativas Regionais. (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Parágrafo único. O Gerente-Geral de Ação Fiscal poderá delegar as competências previstas no art. 37-A aos órgãos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

CAPÍTULO II

DAS SUPERINTENDÊNCIAS

 

Seção I

Das Competências Comuns

 

Art. 38.  Compete às Superintendências planejar, organizar, executar, controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANAC no âmbito das competências, e, especialmente: (Redação dada pela Resolução nº 114, de 29.09.2009)

 

I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria da Agência e implementar a política de aviação civil;

 

II - apurar, autuar e decidir em primeira instância, nas respectivas esferas de atuação, a aplicação de penalidades por infrações previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e normas complementares, nos contratos, termos ou demais atos de outorga de exploração de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária e de serviços auxiliares, bem como de serviços aéreos, cabendo-lhes ainda decidir em primeira instância a aplicação de penalidades decorrente da emissão de autos de infração pela Gerência-Geral de Ação Fiscal; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

III - aplicar medidas previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e normas complementares, em caráter cautelar, para preservar o interesse público, a segurança operacional e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

 

IV - submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria, quando sujeitos à deliberação privativa da mesma;

 

V - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando a participação das empresas do setor;

 

VI - trabalhar em estreita colaboração entre si e com os demais órgãos da estrutura da ANAC; e

 

VII - elaborar os projetos básicos relativos às contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

VIII - coordenar e administrar as respectivas atividades finalísticas na Sede e nas Unidades Administrativas Regionais que não estejam sob a coordenação da GGAF; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

IX - executar as ações de fiscalização no que concerne à vigilância continuada, que envolve acompanhamento permanente das atividades dos regulados para orientá-los, manter o risco das operações dentro de um nível aceitável de segurança da aviação civil e aprimorar a prestação de serviços ao passageiro; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

X - executar as ações de certificação para atestar que os regulados, dentro de sua área de atuação, possuem a capacidade adequada para atuar na aviação civil; e (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XI - adotar medidas para a facilitação do transporte aéreo, dentro de sua área de atuação; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XII - submeter propostas de atos normativos e fiscalizar os serviços auxiliares ao transporte aéreo nas atividades de sua esfera de competência; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XIII - coordenar o desenvolvimento, a operacionalização, a manutenção, a promoção e a melhoria contínua dos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro em suas áreas de atuação; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XIV - analisar criticamente os resultados alcançados pela supervisão da segurança operacional e pela operacionalização dos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XV - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor de aviação civil; e (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

Parágrafo único. No exercício de suas competências, quando demandarem atividades descentralizadas, as Superintendências poderão dispor de servidores lotados nas Unidades Administrativas Regionais coordenadas pela GGAF, conforme procedimento definido em ato conjunto com a referida Gerência-Geral. (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Seção II

Da Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos

(Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

Art. 39.  À Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos compete: (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

I - submeter à Diretoria:

 

a) projetos de atos normativos relativos à outorga e à exploração de serviços aéreos públicos, inclusive no que se refere sobre direitos e deveres dos usuários de serviços de transporte aéreo público e condições de acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo, observadas as atribuições da GGAF; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

b) proposta de outorga, renovação, suspensão e extinção da autorização ou concessão para exploração de serviços aéreos públicos; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

c) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

d) (Suprimida pela Resolução nº 134, de 19.01.2010)

 

e) parecer sobre anuência prévia para a transferência do controle societário ou de ações representativas do capital de empresas que importem na transferência da concessão ou do controle societário de empresas concessionárias de transporte aéreo público; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

f) proposta de autorização para funcionamento e autorização para operar, no Brasil, solicitada por empresa estrangeira de transporte aéreo;

 

g) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

h) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

i) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

j) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

k) parecer sobre consorciação, pool, associação, constituição de grupo entre empresas concessionárias e autorizadas de prestação de serviços aéreos, sempre que importar em transferência da concessão ou do controle societário das empresas concessionárias;

 

l) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

m) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

n) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

o) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

p) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

q) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

II - fiscalizar a prestação de serviços aéreos públicos, observadas as atribuições da GGAF; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

III - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

IV - compor, administrativamente, conflitos de interesse entre: (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

a) prestadoras de serviços aéreos entre si; e (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

b) prestadoras de serviços aéreos e prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária, ouvida a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

c) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

V - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

VI - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

VII - comunicar aos órgãos e entidades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência;

 

VIII - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

IX - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

X - elencar e acompanhar indicadores sobre as condições do mercado de serviços aéreos públicos e satisfação dos usuários e divulgar os correspondentes estudos; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XI - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XII - implementar programas de incentivos para o aumento da produtividade do setor aéreo e para viabilizar o acesso à infraestrutura e ao transporte aéreo para as localidades não atendidas;

 

XIII - promover a proteção e defesa coletiva dos direitos dos usuários dos serviços de transporte aéreo público; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XIV - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XV - assegurar às empresas brasileiras de transporte aéreo regular a exploração de quaisquer linhas aéreas domésticas, observadas, exclusivamente, as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo, a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado;

 

XVI - executar as atividades relacionadas ao registro prévio para exploração de linhas aéreas e à autorização dos serviços de transporte aéreo público; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XVII - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XVIII - assegurar a liberdade tarifária na exploração de serviços aéreos;

 

XIX - zelar para que as empresas de prestação de serviços aéreos mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias, bem como com o pagamento de taxas à ANAC;

 

XX - (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXI - elaborar minutas de termos e contratos de serviços aéreos públicos; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXII - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXIII - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXIV - (Suprimido pela Resolução nº 134, de 19.01.2010)

 

XXV - (Suprimido pela Resolução nº 134, de 19.01.2010)

 

XXVI - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXVII - monitorar as operações dos serviços aéreos públicos; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXVIII - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXIX - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXX - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XXXI - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XXXII - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XXXIII - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXXIV - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXXV - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXXVI - (Suprimido pela Resolução nº 134, de 19.01.2010)

 

XXXVII - expedir prévia aprovação dos atos constitutivos, e de suas modificações, das empresas prestadoras de serviços aéreos públicos; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXXVIII - expedir anuência prévia para a transferência do controle societário ou de ações representativas do capital de empresas de transporte aéreo, com exceção das que importem na transferência da concessão ou do controle societário de empresas concessionárias, que terão a prévia aprovação expedida pela Diretoria; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXXIX - aprovar operações em código compartilhado entre empresas de transporte aéreo regular, de caráter doméstico e internacional;

 

XL - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XLI - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XLII - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XLIII - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XLIV - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XLV - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XLVI - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XLVII - interagir com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e outras entidades afins; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XLVIII - padronizar as demonstrações contábeis a serem apresentadas à ANAC pelas empresas que exploram serviços aéreos públicos; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XLIX - examinar a contabilidade das empresas que exploram os serviços aéreo públicos, quando julgar necessário; e (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

L - alocar e monitorar os horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados e monitorar os aeroportos de interesse. (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

Art. 40.  No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos contará com as seguintes Gerências: (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

I - Gerência de Outorgas de Serviços Aéreos;

 

II - Gerência de Regulação das Relações de Consumo: (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

II.1) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

II.2) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

III - Gerência de Operações de Serviços Aéreos:

 

III.1) Gerência Técnica de Monitoramento de Serviços Aéreos; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

III.2) Gerência Técnica de Coordenação de Slots; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

IV - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

IV.1) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

IV.2) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

V - Gerência de Acompanhamento de Mercado: (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

V.1) Gerência Técnica de Análise Estatística; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

V.2) Gerência Técnica de Análise Econômica; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

VI - (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

VII - Gerência Técnica de Assessoramento.

 

VIII - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

VIII.1) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

VIII.2) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

VIII.3) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

IX - Gerência Técnica de Análise de Autos de Infração. (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Parágrafo único. O Superintendente de Acompanhamento de Serviços Aéreos poderá delegar as competências previstas no art. 39 aos órgãos referidos no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

Seção III

Da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária

 

Art. 41.  À Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária compete:

 

I - submeter à Diretoria projetos de atos normativos ou emitir parecer sobre as seguintes matérias:

 

a) operação de infraestrutura aeroportuária e dos serviços conexos, inclusive dos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis, exceto sobre as atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle de espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

b) fiscalização do controle do perigo da fauna nos aeródromos; (Redação dada pela Resolução nº 343, de 15.09.2014)

 

c) planos diretores de aeroportos, planos de zoneamento de ruído e planos e programas relacionados à segurança operacional de aeródromos; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

d) (Suprimida pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

e) aprovação de Planos Diretores de Aeroportos;

 

f) (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

g) (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

h) normas que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos e demais infraestruturas aeronáuticas e aeroportuárias, inclusive quanto a dados ou informação geoespacial, equipamentos, veículos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;

 

i) (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

j) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

k) (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

l) (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

m) autorização prévia de instalação e funcionamento de infraestrutura aeroportuária; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

n) (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

o) (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

p) (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

q) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

r) segurança em área aeroportuária, de ofício ou quando requerido por qualquer interessado;

 

s) aprovação de Planos de Emergência de Aeroportos, de Planos Contraincêndio de Aeródromos Civis, e registro de Planos de Zoneamento de Ruído; (Redação dada pela Resolução nº 343, de 15.09.2014)

 

t) aferição da capacitação operacional do serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis;

 

u) ligação com organizações, entidades e/ou organismos nacionais e internacionais, sociedades científicas e universidades a fim de acompanhar continuamente o progresso tecnológico na área de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos;

 

v) especificação e/ou homologação de materiais e equipamentos especializados contraincêndio para utilização no serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis;

 

w) procedimentos relacionados com planejamento da infraestrutura aeroportuária no que tange a passageiros, movimento de aeronaves, carga e mala postal;

 

x) índices técnicos para operação e manutenção da infraestrutura aeroportuária; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

y) condicionantes e padrões técnicos referentes à operação e à certificação de aeródromos, aos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis, planos de zoneamento de ruído e ao controle do perigo da fauna nos aeródromos; (Redação dada pela Resolução nº 343, de 15.09.2014)

 

z) condicionantes e padrões técnicos quanto à segurança operacional dos aeroportos;

 

aa) padrões técnicos e instruções para a execução e o acompanhamento das atividades de prevenção, salvamento e combate a incêndio nos aeródromos civis, bem como para a habilitação de recursos humanos, certificação de empresas e de equipamentos especializados e de agentes extintores; e

 

bb) segurança contra atos de interferência ilícita do transporte aéreo nacional; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

II - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

III - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

IV - (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

V - fiscalizar a instalação e o funcionamento de qualquer serviço de infraestrutura aeroportuária, respeitadas as atribuições das demais autoridades; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

VI - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

VII - subsidiar tecnicamente a fiscalização da prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

VIII - homologar, registrar e emitir certificado operacional de aeródromos;

 

IX - fiscalizar a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos e aprovar sua abertura ao tráfego; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

X - autorizar a abertura ao tráfego aéreo, observada a legislação e as normas pertinentes e após prévia análise pelo Comando da Aeronáutica, sob o ponto de vista de segurança da navegação aérea;

 

XI - promover a modernização e a expansão de capacidade das infraestruturas físicas e operacionais existentes, bem como a intensificação da utilização dessas infraestruturas;

 

XII - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XIII - assegurar o cumprimento das normas pertinentes ao meio ambiente, na área de influência dos aeródromos, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável da aviação civil;

 

XIV - assegurar a implementação dos padrões de segurança operacional e de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

 

XV - propor normas e padrões técnicos para o desenvolvimento de Planos e Programas de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita dos operadores de aeródromos, empresas aéreas, empresas de táxi aéreo, aviação geral, concessionários aeroportuários, agentes de carga aérea e outras empresas de serviço instaladas nos aeroportos; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XVI - fomentar a capacitação técnica inerente às atividades de segurança contra atos de interferência ilícita do transporte aéreo nacional; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XVII - analisar e aprovar os Planos e Programas de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XVIII - fiscalizar, nos assuntos de sua competência, a implementação dos procedimentos de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

 

XIX - implementar programas de incentivos para o aumento da produtividade do setor de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária para viabilizar o acesso à infraestrutura e ao transporte aéreo nas localidades não atendidas;

 

XX - (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXI - propor à Diretoria a participação e o afastamento de servidores para eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;

 

XXII - homologar empresas prestadoras de serviços e centros de treinamento referentes à prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis;

 

XXIII - desenvolver estudos de logística para os segmentos de passageiros e carga aérea;

 

XXIV - desenvolver e acompanhar estudos, projetos e programas para a modernização e a expansão da capacidade das infraestruturas aeronáuticas e aeroportuárias;

 

XXV - propor regras e padrões relativos à infraestrutura aeroportuária;

 

XXVI - estruturar, analisar e manter atualizadas informações técnico-econômicas sobre a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária brasileira, dos correspondentes serviços infraestruturais e dos que lhe são conexos e os indicadores internacionais, disponibilizando as informações para o conhecimento público;

 

XXVII - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para o desenvolvimento, a aprovação e a execução de planos diretores, planos aeroviários e projetos de infraestrutura aeroportuária e suas alterações relativos à construção, reforma, modernização e expansão de capacidade de aeródromos civis, públicos e privados, observadas, no que couber, as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXVIII - contribuir, dentro das atribuições legais da ANAC e das competências da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária, propondo condicionantes e padrões técnicos para o estabelecimento de Zonas de Proteção de Aeródromos, Zonas de Proteção de Helipontos e Zonas de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, básicos ou específicos;

 

XXIX - acompanhar, sob o aspecto da segurança operacional, as obras de infraestrutura nas áreas de movimento dos aeroportos; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXX - acompanhar e divulgar estudos e programas que visam assegurar o desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária, assim como sua fiscalização quanto à segurança operacional, em consonância com as normas pertinentes ao meio ambiente, em proveito do desenvolvimento sustentável da aviação civil;

 

XXXI - coordenar a elaboração de planos, programas, pareceres, normas e de outros documentos objetivando a padronização e a redução dos impactos urbanos e ambientais gerados pelos aeródromos em proveito da segurança operacional;

 

XXXII - participar do processo de regulação e concessão das autorizações de horários de transporte - HOTRAN, observando os condicionantes da gestão do tráfego aéreo e da infraestrutura aeroportuária;

 

XXXIII - coordenar a emissão de NOTAM quanto à execução de obras e serviços aeroportuários, à existência de perigo operacional e às não-conformidades que afetam a segurança operacional das aeronaves;

 

XXXIV - coordenar a elaboração de planos, programas, pareceres, normas e de outros documentos, objetivando a padronização e a eficiência dos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis;

 

XXXV - definir requisitos técnicos, especificações e testes de desempenho que os equipamentos especializados de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeronaves devem atender, bem como acompanhar e avaliar o nível de proteção contraincêndio existente nos aeródromos civis;

 

XXXVI - analisar e estudar estatisticamente informações referentes aos acidentes ou incidentes aeronáuticos onde tenham existido a intervenção dos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio nos aeródromos civis;

 

XXXVII - fiscalizar os planos de contraincêndio de aeródromos civis;

 

XXXVIII - fiscalizar as medições de atrito e de textura dos pavimentos das pistas de pouso e decolagem;

 

XXXIX - desenvolver atividades relacionadas à capacitação técnica no que se refere à segurança contra atos de interferência ilícita do transporte aéreo nacional; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XL - coordenar ações visando à elaboração e a implementação do PNAVSEC junto aos organismos intervenientes, em especial o Departamento da Polícia Federal (DPF), a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO), o Ministério das Relações Exteriores (MRE) e agentes de segurança pública Estaduais e Municipais;

 

XLI - aprovar, fiscalizar e controlar os Planos e Programas de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita das administrações aeroportuárias, empresas aéreas, empresas de táxi aéreo, aviação geral, concessionários aeroportuários, agentes de carga aérea e outras empresas de serviços instaladas nos aeroportos; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XLII - planejar, executar e controlar as inspeções aeroportuárias envolvendo os enfoques da segurança da aviação civil, infraestrutura aeroportuária e operações incluindo certificação operacional, meio ambiente e serviços de combate a incêndio; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XLIII - regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária; e (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XLIV - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XLV - supervisionar a autorização e o desenvolvimento de cursos na área de segurança da Aviação Civil; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XLVI - subsidiar tecnicamente o desenvolvimento e a supervisão do Programa Nacional de Gerenciamento do Risco da Fauna em coordenação com as autoridades ambiental e aeronáutica militar; e (Redação dada pela Resolução nº 343, de 15.09.2014)

 

XLVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Redação dada pela Resolução nº 343, de 15.09.2014)

 

Parágrafo único. Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das competências previstas nos incisos I, alíneas “e” e “h”, VIII, IX e X deste artigo dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica. (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Art. 42.  No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária contará com as seguintes Gerências:

 

I - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

I.1) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

I.2) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

II - Gerência de Certificação e Segurança Operacional; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

II.1) Gerência Técnica de Infraestrutura e Operações Aeroportuárias; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

II.2) Gerência Técnica de Engenharia e Manutenção Aeroportuária; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

II.3) Gerência Técnica de Resposta à Emergência Aeroportuária; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

II.4) Gerência Técnica de Desenvolvimento Aeroportuário; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

III - Gerência de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

III.1) Gerência Técnica de Certificação AVSEC; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

III.2) Gerência Técnica de Controle de Qualidade AVSEC; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

III.3) (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

IV - Gerência de Normas, Análise de Autos de Infração e Demandas Externas; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

IV.1) Gerência Técnica de Normas; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

IV.2) (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

V - Gerência de Controle e Fiscalização; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

V.1) Gerência Técnica de Controle e Cadastro; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

VI - Gerência Técnica de Assessoramento; e

 

VII - (Revogado pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

VIII - Gerência Técnica de Processos e Sistemas. (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

Parágrafo único. O Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária poderá delegar as competências previstas no art. 41 aos órgãos referidos no caput deste artigo.

 

Seção IV

Da Superintendência de Padrões Operacionais

(Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 43.  À Superintendência de Padrões Operacionais compete: (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

I - submeter à Diretoria projetos de atos normativos sobre padrões operacionais relacionados à certificação e fiscalização, no âmbito operacional, de operadores aéreos, de operações aéreas, de transporte de artigos perigosos, de organizações de instrução, de equipamentos simuladores de vôo para instrução e treinamento de tripulantes, de médicos e clínicas médicas executores de exames médicos para emissão de certificados médicos, de fatores humanos relacionados às operações aéreas, de avaliação operacional de aeronaves e de pessoas integrantes do cenário operacional; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

II - promover estudos, emitir parecer, propor normas e participar, mediante deliberação da Diretoria, de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais relativos a: (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

a) padrões operacionais mínimos a fim de garantir a segurança operacional, em especial aqueles ligados à operação de aeronaves, transporte de artigos perigosos, organizações de instrução e a licença de pessoal e sua certificação e fiscalização, coordenando, quando necessário, com os setores correlatos das demais Superintendências da ANAC, incluindo a isenção de seus requisitos; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

b) padrões relacionados à saúde, fatores humanos e ergonomia de tripulantes, bem como medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos para prevenção, por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, quanto ao uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam produzir dependência física ou psíquica, permanente ou transitória; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

c) padrões relacionados a atividade de médicos e clínicas médicas credenciados a fim de elaborar pareceres médicos para emissão de Certificado Médico Aeronáutico (CMA); (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

d) padrões operacionais relacionados a avaliação operacional de aeronaves e avaliação de dispositivos de treinamento de vôo para treinamento de tripulantes; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

e) padrões operacionais relacionados a certificação e vigilância continuada de equipamentos simuladores de vôo para instrução e treinamento de tripulantes; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

f) padrões relacionados à avaliação de proficiência linguística de tripulantes; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

g) utilização e aplicação de novas tecnologias aeronáuticas nas operações aéreas; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

III - propor a atualização dos padrões de certificação operacional e estabelecer padrões relativos a processos de autorização de operações com base na evolução dos padrões operacionais nacionais e internacionais e da tecnologia aeronáutica disponível; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

IV - emitir parecer sobre: (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

a) padrões mínimos de desempenho e eficiência, sob o aspecto de segurança operacional, a serem cumpridos pelos operadores aéreos, em articulação com as demais Superintendências; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

b) normas e procedimentos de controle do tráfego aéreo propostos pelo Comando da Aeronáutica, que tenham repercussão nas práticas e padrões operacionais dos operadores aéreos; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

c) interpretação de normas e recomendações internacionais relativas às atividades de sua competência, na esfera técnica, inclusive os casos omissos; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

V - propor aos órgãos interessados medidas para implementar as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, avaliando os resultados e sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos, notificando à OACI e publicando as diferenças na área de competência da Superintendência de Padrões Operacionais, quando for o caso; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

VI - participar de negociação, realizar intercâmbio e articular-se, quando determinado pela Diretoria, com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao estabelecimento de padrões operacionais a fim de garantir nível aceitável de segurança operacional; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

VII - proceder à certificação e emitir, suspender, revogar ou cancelar certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades sob responsabilidade da Superintendência de Padrões Operacionais, observados os padrões e normas estabelecidos e, em especial: (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

a) reconhecer a certificação estrangeira, nos termos dos acordos internacionais celebrados com outros países; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

b) emitir, suspender, revogar e cancelar certificado de operadores aéreos, de transporte de artigos perigosos e de organizações de instrução; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

c) emitir, suspender, revogar e cancelar licenças de pessoal e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

d) avaliar e qualificar os dispositivos simuladores de vôo para instrução e treinamento de tripulantes, com vistas a sua qualificação e ao controle recorrente dessa qualificação; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

e) emitir, suspender, revogar e cancelar autorizações de operações aéreas especiais solicitadas por operadores aéreos; e (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

f) emitir, suspender, revogar e requalificar nível de proficiência em língua inglesa de tripulantes; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

VIII - estabelecer rotinas pertinentes à certificação e vigilância continuada no que concerne às operações aéreas, ao transporte aéreo de artigos perigosos, às organizações de instrução, às licenças de pessoal, à habilitação técnica e à capacidade física e mental de tripulantes, incluindo a realização de inspeções, vistorias, auditoria, voos de acompanhamento operacional, vôos de verificação de proficiência técnica, testes e demais procedimentos pertinentes ao cumprimento dos padrões operacionais estabelecidos a fim de garantir a segurança operacional, inclusive em aeronaves estrangeiras em operação em território brasileiro; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

IX - promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

X - credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência, assim como suspender ou revogar tal credenciamento; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

XI - delegar, quando necessário, qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ela implementadas privativamente; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

XII - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Padrões Operacionais; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

XIII - avaliar operacionalmente os modelos de aeronaves a serem operados no Brasil, em coordenação com a Superintendência de Aeronavegabilidade, com vistas ao estabelecimento de padrões de treinamento de tripulantes; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

XIV - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre recomendação de segurança de voo relativa à investigação de acidente e de incidente aeronáutico; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

XV - definir os pré-requisitos, a qualificação mínima e o padrão de treinamento e reciclagem para os servidores e credenciados de sua área de competência; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

XVI - definir o conteúdo programático mínimo e, quando aplicável, a carga horária e demais disposições normativas necessárias para obtenção de licenças, habilitações ou certificados emitidos segundo o RBAC 61, o RBHA 63 e o RBHA 65, ou regulamentos que vierem a substituí-los; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

XVII - julgar, em primeira instância, os recursos referentes aos Autos de Infração emitidos quando da realização das atividades de vigilância continuada e fiscalização sob competência desta Superintendência; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

XVIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 44.  No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Padrões Operacionais contará com as seguintes Gerências: (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

I - Gerência de Operações de Empresas de Transporte Aéreo - 121; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

I.1) Gerência Técnica de Artigos Perigosos; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

II - Gerência de Operações da Aviação Geral; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

II.1) Gerência Técnica de Padrões Operacionais de São Paulo; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

II.2) Gerência Técnica de Padrões Operacionais do Rio de Janeiro; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

II.3) Gerência Técnica de Padrões Operacionais de Brasília; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

III - Gerência de Normas Operacionais e Suporte; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

III.1) (Suprimido pela Resolução nº 349, de 19.12.2014)

 

III.2) Gerência Técnica de Normas Operacionais; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

IV - Gerência de Certificação de Pessoal; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

IV.1) Gerência Técnica de Fatores Humanos; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

V - Gerência de Certificação de Organizações de Instrução; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

V.1) Gerência Técnica de Organizações de Formação. (Incluído pela Resolução nº 349, de 19.12.2014)

 

Parágrafo único. O Superintendente de Padrões Operacionais poderá delegar as competências previstas no art. 43 aos órgãos referidos no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 45. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 46. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 47. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 48. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 49. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 50. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 51. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 52. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Seção V

Da Superintendência de Aeronavegabilidade

 

Art. 53.  À Superintendência de Aeronavegabilidade compete: (Redação dada pela Resolução nº 119, de 03.11.2009)

 

I - submeter à Diretoria, no que tange a aeronavegabilidade, ruído e emissões de produtos aeronáuticos, proposta de ato normativo e parecer relativos às seguintes matérias:

 

a) certificação de projeto, incluindo validação de produto aeronáutico importado;

 

b) certificação de organização de produção; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

c) certificação de organização de manutenção, incluindo as atividades de manutenção das empresas de transporte aéreo; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

d) certificação de modificação de projeto, incluindo validação modificação de produto aeronáutico importado;

 

e) certificação de aeronavegabilidade, incluindo aprovação de aeronavegabilidade para exportação;

 

f) aprovação e/ou aceitação de instruções de aeronavegabilidade continuada;

 

g) acompanhamento da aeronavegabilidade continuada, e sobre a emissão de diretrizes de aeronavegabilidade; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

h) concessão de isenção a requisito; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

i) credenciamento de pessoas e empresas para desempenhar atividades relacionadas às suas competências;

 

j) formação e habilitação de pessoal autorizado a desempenhar atividades relacionadas com manutenção;

 

k) ato normativo de outro órgão, governamental ou não, nacional ou internacional que tenha repercussão nas suas áreas de competência, inclusive casos omissos;

 

II - emitir, suspender e extinguir certificado de tipo, certificado suplementar de tipo, certificado de organização de produção, certificado de organização de manutenção e atestado de produto aeronáutico aprovado, incluindo os respectivos adendos e especificações técnicas, quando aplicável; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

III - avaliar pedidos de isenção e requisitos; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

IV - desenvolver e propor requisitos mínimos de segurança relativos ao projeto, à fabricação e à manutenção aplicáveis a produto aeronáutico;

 

V - emitir, suspender e extinguir certificado de matrícula e certificado de aeronavegabilidade, padrão ou especial; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

VI - emitir aprovação de aeronavegabilidade para exportação; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

VII - emitir e revogar diretriz de aeronavegabilidade;

 

VIII - emitir, suspender e extinguir outros atestados, aprovações e autorizações relativas às atividades em seu âmbito de atuação; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

IX - analisar normas e recomendações, na sua área de competência, da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI e propor medidas para implementá-las avaliando resultado e sugerindo alteração necessária ou propor a notificação de diferença;

 

X - avaliar pedido de cancelamento, suspensão e/ou cassação de qualquer certificado emitido;

 

XI - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre recomendação de segurança de voo relativa à investigação de acidente e de incidente aeronáutico;

 

XII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;

 

XIII - representar a ANAC em discussões relativas à sua área de competência, quando determinado pela Diretoria;

 

XIV - participar e apoiar atividade de pesquisa e desenvolvimento que seja de interesse da Superintendência;

 

XV - coordenar ações, participar de negociações, realizar intercâmbios, buscar consenso e articular-se com as outras Superintendências e demais órgãos da ANAC em atividades que envolvam esses órgãos;

 

XVI - participar de negociações, realizar intercâmbios e articular-se com autoridade aeronáutica estrangeira para validação recíproca de atividade relativa à sua área de competência;

 

XVII - credenciar pessoas, nos termos estabelecidos em regulamento específico, para desempenhar atividades relacionadas à aeronavegabilidade, assim como executar a supervisão continuada destas pessoas e suspender ou revogar tal credenciamento; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

XVIII - delegar, quando necessário, qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ela exercidas privativamente;

 

XIX - regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Aeronavegabilidade; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XX - prover suporte técnico e operacional para o cumprimento das atribuições da Agência relativas a emissão de ruído, escapamento de aeronaves e drenagem de combustível; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

XXI - avaliar e conceder nível equivalente de segurança e meio alternativo de demonstração de cumprimento com requisito; (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

XXII - aprovar atividades de manutenção de empresa de transporte aéreo; e (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

XXIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Renumerado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 54.  No desempenho de suas competências e atribuições, a Superintendência de Aeronavegabilidade contará com as seguintes Gerências:

 

I - Gerência-Geral de Certificação de Produto Aeronáutico:

 

I.1) Gerência de Programas de Certificação; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

I.2) Gerência de Engenharia de Produto; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

I.3) Gerência Técnica de Auditoria e Inspeção; (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

II - Gerência-Geral de Aeronavegabilidade Continuada:

 

II.1) Gerência de Engenharia de Manutenção; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

II.1.1) Gerência Técnica de Aeronavegabilidade de São Paulo; (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

II.1.2) Gerência Técnica de Aeronavegabilidade do Rio de Janeiro; (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

II.1.3) Gerência Técnica de Aeronavegabilidade de Brasília; (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

II.2) Gerência de Coordenação de Vigilância Continuada; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

III - Gerência Técnica de Processo Normativo;

 

IV - Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro;

 

V - Gerência Técnica de Gestão do Conhecimento de Aeronavegabilidade; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

VI - Gerência Técnica de Planejamento e Acompanhamento; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

VII - Gerência Técnica de Assessoramento. (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Parágrafo único. O Superintendente de Aeronavegabilidade poderá delegar as competências previstas no art. 53 aos órgãos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 55. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 56. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 57. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 58. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 59. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 60. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 61. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 62. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 63. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 64. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Seção VI

Da Superintendência de Relações Internacionais

 

Art. 65.  À Superintendência de Relações Internacionais compete:

 

I - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais;

 

II - realizar estudos, propor normas e promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional de que seja parte a República Federativa do Brasil, em articulação com as demais Superintendências;

 

III - participar de negociações para a celebração de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do governo federal; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

IV - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;

 

V - emitir pareceres acerca das atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte aéreo internacional com o Brasil, visando a identificar práticas operacionais, legislações e procedimentos adotados em outros países, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil, solicitando, inclusive, quando for o caso, esclarecimentos e informações aos agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob análise;

 

VI - identificar a existência de legislação, procedimentos ou práticas prejudiciais aos interesses nacionais ou de empresas brasileiras, propondo à Diretoria a aplicação de sanções, na forma prevista na legislação brasileira e nos regulamentos e acordos internacionais;

 

VII - assessorar a Diretoria na coordenação dos assuntos relativos à representação da ANAC junto aos organismos internacionais, bem como manter contato com o Ministério das Relações Exteriores e com a Delegação Permanente junto à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, nos assuntos de sua competência;

 

VIII - opinar sobre a designação e a distribuição de frequências para empresas brasileiras atuarem no transporte aéreo internacional, em articulação com a Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado;

 

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 66.  No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Relações Internacionais contará com as seguintes Gerências: (Redação dada pela Resolução nº 148, de 17.03.2010)

 

I - Gerência de Negociação de Acordos de Serviços Aéreos:

 

I.1) Gerência Técnica de Acordos Internacionais;

 

II - Gerência de Análise de Mercados Internacionais;

 

III - Gerência Técnica de Coordenação com Organismos Internacionais;

 

IV - Gerência Técnica de Assessoramento.

 

§ 1º   O Superintendente de Relações Internacionais poderá delegar as competências previstas no art. 65 aos órgãos referidos no caput deste artigo. (Renumerado pela Resolução nº 343, de 15.09.2014)

 

§ 2º   Ficará subordinado à Superintendência de Relações Internacionais o assessor responsável por assuntos relativos ao transporte aéreo internacional da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI cujas atribuições serão disciplinadas em ato específico aprovado pela Diretoria. (Redação dada pela Resolução nº 343, de 15.09.2014)

 

Art. 67. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Art. 68. (Revogado pela Resolução nº 148, de 17.03.2010)

 

Art. 69. (Revogado pela Resolução nº 148, de 17.03.2010)

 

Art. 70. (Revogado pela Resolução nº 148, de 17.03.2010)

 

Seção VII

(Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Art. 73. (Revogado pela Resolução nº 119, de 03.11.2009)

 

Art. 74. (Revogado pela Resolução nº 119, de 03.11.2009)

 

Art. 75. (Revogado pela Resolução nº 119, de 03.11.2009)

 

Art. 76. (Revogado pela Resolução nº 119, de 03.11.2009)

 

Art. 77. (Revogado pela Resolução nº 119, de 03.11.2009)

 

Art. 78. (Revogado pela Resolução nº 119, de 03.11.2009)

 

Seção VIII

Da Superintendência de Administração e Finanças

 

Art. 79.  À Superintendência de Administração e Finanças compete:

 

I - propor, atualizar e acompanhar o orçamento anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o plurianual da Agência, articulando-se com a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e outros órgãos públicos; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

II - elaborar, executar e acompanhar a programação orçamentária e financeira da Agência, bem como a arrecadação das receitas da Agência a partir da constituição definitiva do crédito; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

III - contabilizar a movimentação financeira da Agência e preparar as demonstrações contábeis, financeiras e relatórios de gestão financeira;

 

IV - elaborar instrumentos de transferência de recursos a outros órgãos/entidades públicas/privadas sob demanda das demais áreas da ANAC; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

V - suprir e dar suporte às áreas da Agência na infraestrutura, execução e gerenciamento da gestão da informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e da gestão interna;

 

VI - propor normas para contratação de bens e serviços;

 

VII - consolidar as necessidades de recursos da Agência e executar as atividades de suprimento de materiais, serviços gerais e de apoio administrativo;

 

VIII - elaborar editais e termos de referência quando demandados, considerando as competências das áreas demandantes, bem como executar os procedimentos referentes às compras e contratações; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

IX - gerenciar os contratos de fornecimento;

 

X - designar a fiscalização e acompanhar os serviços contratados;

 

XI - administrar os serviços gerais necessários ao desempenho das atividades da Agência e o sistema de concessão de diárias e passagens; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XII - administrar e controlar o patrimônio da Agência;

 

XIII - (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XIV - (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XV - (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XVI - (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XVII - (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XVIII - (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XIX - (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XX - (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXI - coordenar e elaborar o processo de Prestação de Contas da Agência, subsidiando a Superintendência de Planejamento Institucional na elaboração dos respectivos relatórios; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXII - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria;

 

XXIII - trabalhar em estreita articulação com as demais Superintendências e Órgãos da estrutura da Agência;

 

XXIV - (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXV - (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXVI - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Administração e Finanças; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXVII - (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXVIII - supervisionar os recursos dos programas e projetos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observada a legislação pertinente e os prazos previstos para execução; (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XXIX - supervisionar registros contábeis de programas e projetos de cooperação técnica internacional; (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XXX - realizar e acompanhar a execução orçamentária e financeira, no que tange ao repasse de recursos, e analisar a prestação de contas, no que se refere à emissão de pareceres financeiros, de convênios e/ou instrumentos congêneres celebrados entre a Agência e terceiros; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXXI - gerenciar os canais de comunicação da Agência com usuários de aviação civil e cidadãos e os correspondentes sistemas informatizados de registro e processamento, recebendo e respondendo as manifestações e denúncias após consulta à unidade organizacional competente; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXXII - coordenar o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC); (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXXIII - monitorar a disponibilidade dos serviços e a qualidade do atendimento por meio de indicadores de desempenho; e (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXXIV - julgar, em primeira instância, os recursos referentes aos créditos de TFAC impugnados, podendo requerer a manifestação das Superintendências envolvidas. (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXXV - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de disseminação do conhecimento e administrar o acervo bibliográfico da Agência; e (Redação dada pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

XXXVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Incluído pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

Art. 80.  No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Administração e Finanças contará com as seguintes Gerências: (Redação dada pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

I - Gerência de Gestão Estratégica de Recursos: (Redação dada pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

I.1) Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

I.2) Gerência Técnica de Licitações e Contratos; (Redação dada pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

II - (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

III - Gerência de Serviços Logísticos e de Informação: (Redação dada pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

III.1) Gerência Técnica de Serviços Gerais;

 

III.2) Gerência Técnica de Gestão da Informação; (Redação dada pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

III.3) (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

IV - (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

V - Gerência Técnica de Assessoramento; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

VI - Gerência Técnica de Administração e Finanças Rio de Janeiro; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

VII - Gerência Técnica de Administração e Finanças São Paulo. (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

VIII Gerência Técnica de Finanças e Contabilidade. (Redação dada pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

Parágrafo único. O Superintendente de Administração e Finanças poderá delegar as competências previstas no art. 79 aos órgãos referidos no caput deste artigo.

 

Art. 81. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Art. 82. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Art. 83. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Art. 84. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Art. 85. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Art. 86. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Art. 87. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Art. 88. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Art. 89. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Art. 90. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Art. 91. (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Seção IX

Da Superintendência de Planejamento Institucional

(Redação dada pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Art. 92.  À Superintendência de Planejamento Institucional compete: (Redação dada pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

I - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas integradas voltadas ao fortalecimento institucional da Agência;

 

II - coordenar e integrar a atuação das unidades da Agência com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;

 

III - coordenar, orientar e supervisionar o processo de planejamento estratégico da Agência;

 

IV - propor a elaboração de políticas e diretrizes estratégicas de atuação da Agência;

 

V - promover a articulação institucional, fomentando a capacidade do pensamento estratégico, bem como da mensuração, avaliação e divulgação de resultados da Agência;

 

VI - orientar, acompanhar, e apoiar a realização de grupos de trabalho, comissões e outros, objetivando a integração de ações entre as unidades da Agência;

 

VII - elaborar estudos e relatórios gerenciais estratégicos sobre os resultados da Agência;

 

VIII - elaborar propostas de ações objetivando auxiliar na articulação das ações executadas pelas Unidades Administrativas Regionais com as orientações emanadas das Superintendências; (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

IX - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

X - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XI - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XII - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XIII - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XIV - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XV - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XVI - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XVII - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XVIII - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XIX - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XX - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XXI -(Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XXII - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XXIII - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XXIV - (Suprimido pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

XXV - analisar e propor o aperfeiçoamento da estrutura organizacional e dos processos e procedimentos administrativos visando à modernização institucional, a desburocratização e o fortalecimento da gestão interna; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXVI - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXVII - planejar, propor à diretoria e executar as ações de fomento à aviação civil, em especial as relacionadas à capacitação de profissionais para o Sistema de Aviação Civil com a finalidade de propiciar incentivos à sua formação; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXVIII - exercer a função de escritório de projetos da Agência; (Incluído pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

XXIX - planejar e executar ações relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos relacionados ao ambiente de atuação da Agência, incluindo a área de segurança operacional, visando ao assessoramento da Diretoria; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXX - identificar e propor fluxos de acompanhamento de potenciais fontes de informação para tomada de decisão; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXXI - propor, em conjunto com as Superintendências, ações de organização das informações estratégicas e sua integração com outras bases de dados; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXXII - analisar indicadores, metas e tendências que auxiliem o cumprimento da missão da Agência; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXXIII - exercer a função de escritório de processos da Agência; e (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXXIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

Art. 93.  No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Planejamento Institucional contará com as seguintes Gerências: (Redação dada pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

I - Gerência de Articulação e Planejamento Institucional:

 

I.1) Gerência Técnica de Escritório de Projetos; (Redação dada pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

I.2) Gerência Técnica de Escritório de Processos; (Redação dada pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

II - Gerência Técnica de Assessoramento;

 

III - Gerência de Fomento à Aviação Civil; e (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

IV - Gerência de Informação e Análise Estratégica. (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

Parágrafo único. O Superintendente de Planejamento Institucional poderá delegar as competências previstas no art. 92 aos órgãos referidos no caput deste artigo.

 

Art. 94. (Revogado pela Resolução nº 119, de 03.11.2009)

 

Art. 95. (Revogado pela Resolução nº 119, de 03.11.2009)

 

Art. 96. (Revogado pela Resolução nº 119, de 03.11.2009)

 

Art. 97. (Revogado pela Resolução nº 119, de 03.11.2009)

 

Art. 98. (Revogado pela Resolução nº 119, de 03.11.2009)

 

Seção IX-A

Da Superintendência de Tecnologia da Informação

(Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Art. 93-A. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete: (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

I - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de tecnologia da informação para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório da Agência; (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

II - suprir e dar suporte às áreas da Agência na infraestrutura, execução e gerenciamento dos projetos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna; (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

III - coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a infraestrutura de tecnologia da informação, desenvolvimento de projetos e sistemas de informação, segurança da informação e inovação tecnológica no âmbito da Agência; (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

IV - elaborar, propor e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação; (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

V - organizar, dirigir, controlar e avaliar os serviços de segurança da informação e inovação tecnológica da Agência; (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

VI - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias, produtos e serviços com empresas públicas e privadas, instituições de pesquisa e desenvolvimento, e com demais organizações afins em matérias do seu âmbito de atuação; (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

VII - definir e regulamentar a execução das normas e procedimentos de acesso e uso de serviços de comunicações, das atividades de gestão da infraestrutura de rede corporativa, dos serviços de suporte técnico das redes locais e remotas, da política de segurança e plano de contingência, e atendimento via suporte técnico aos usuários; (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Art. 93-B. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Tecnologia da Informação contará com as seguintes Gerências: (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

I - Gerência de Infraestrutura Tecnológica: (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

I.1) Gerência Técnica de Suporte e Infraestrutura; (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

II - Gerência de Sistemas e Informação: (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

II.1) Gerência Técnica de Desenvolvimento de Sistemas e Administração de Dados; (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

III - Gerência Técnica de Projetos e Governança de Tecnologia da Informação. (Incluído pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

Parágrafo único. O Superintendente de Tecnologia da Informação poderá delegar as competências previstas no art. 93-A aos órgãos referidos no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Seção IX-B

Da Superintendência de Gestão de Pessoas

(Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Art. 93-C. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete: (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

I - propor ao Diretor-Presidente as políticas e diretrizes de pessoal da Agência; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

II - elaborar estudos sobre a força de trabalho da Agência para fins de formulação da Política de Gestão de Pessoas; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

III - propor e administrar o plano de benefícios da Agência; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

IV - promover a seleção e administrar o ingresso, registro e pagamento de pessoal; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

V - gerenciar o plano de carreira e de cargos e salários da Agência; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

VI - propor e administrar sistemática de avaliação de desempenho do pessoal da Agência; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

VII - planejar, realizar e avaliar programas de desenvolvimento e de capacitação para os servidores da Agência; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

VIII - planejar e realizar programas voltados à Qualidade de Vida no Trabalho e à Gestão do Clima Organizacional; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

IX - propor metodologias voltadas à mensuração, acompanhamento e permanente melhoria da qualidade dos serviços prestados pela área de Gestão de Pessoas; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

X - promover a articulação com os órgãos central e setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XI - orientar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas das unidades organizacionais da Agência; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XII - realizar a execução orçamentária e financeira da folha de pagamento; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XIII - propor e gerenciar o orçamento de capacitação da Agência; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XIV - controlar, avaliar acompanhar e executar as atividades pertinentes a aposentadorias e pensões; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XV - coordenar, orientar e acompanhar a aplicação da legislação voltada à gestão de pessoas; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XVI - executar as atividades de catalogação e manutenção do banco de dados sobre a legislação de gestão de pessoas; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XVII - promover a capacitação do público externo do Sistema de Aviação Civil em eventos realizados pela ANAC, em articulação com as demais Superintendências; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XVIII - desenvolver o intercâmbio de conhecimentos e experiências com entidades de ensino e pesquisa, órgãos governamentais, entidades privadas atuantes no setor, no País e no exterior; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XIX - (Revogado pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

XX - desenvolver e gerir sistemas de informação, em articulação com a Superintendência de Tecnologia da Informação, para o adequado funcionamento e aprimoramento dos processos de gestão de pessoas; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXI - solicitar e acompanhar a aquisição de bens e serviços necessários à manutenção das atividades e ao cumprimento das atribuições dessa Superintendência; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXII - realizar e manter o registro de profissionais envolvidos no processo educacional da Agência, de participantes, de aprovação cursos, de expedição e validade dos certificados de eventos de capacitação; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXIII - instruir processos e realizar análise sobre os assuntos afetos à gestão de pessoas; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXIV - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas em áreas técnicas de competência dessa Superintendência; e (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

XXV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Art. 93-D. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Gestão de Pessoas contará com as seguintes Gerências: (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

1. Gerência de Administração de Pessoas; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

2. Gerência de Desenvolvimento de Pessoas; (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

2.1) Gerência Técnica de Capacitação; e(Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

2.2) Gerência Técnica de Recrutamento, Seleção, Desempenho e Qualidade de Vida. (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Parágrafo único. O Superintendente de Gestão de Pessoas poderá delegar as competências previstas no art. 93-C aos órgãos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Seção IX-C

Da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos

(Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

Art. 93-E. À Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos compete: (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

I - submeter à Diretoria: (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

a) proposta de outorga de autorização e concessão para exploração de aeródromos civis públicos; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

b) parecer sobre anuência prévia para a transferência do controle societário ou de ações representativas do capital de empresas que importem na transferência da concessão ou do controle societário de empresas concessionárias de exploração de infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

c) proposta de prorrogação da outorga da exploração de infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

d) parecer sobre intervenção do poder concedente na concessão da exploração de infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

e) proposta de extinção ou revogação de atos de outorga de exploração da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

f) parecer sobre proposta de plano de outorga elaborada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

g) proposta de aplicação, a empresas detentoras de outorga para exploração de infraestrutura aeroportuária, de penalidades de suspensão do direito de participar de licitações e contratar com a administração pública e de caducidade de contrato, bem como medidas acautelatórias previstas; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

h) proposta de estabelecimento de regime de tarifas aeroportuárias; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

i) proposta de medidas regulatórias para o aprimoramento da regulação tarifária de infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

j) proposta de atos normativos que discipline a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

k) proposta de atos normativos referentes à qualidade dos serviços prestados pelos operadores de aeródromo; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

l) proposta de atos normativos referentes à outorga e à exploração de infraestrutura aeroportuária concedida; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

II - emitir, no que tange suas competências, parecer sobre proposta de edição de normas ou procedimentos; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

III - cumprir e fazer cumprir, na fiscalização da exploração da infraestrutura aeroportuária, as obrigações do poder outorgante e dos detentores de outorga; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

IV - monitorar a prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

V - compor, administrativamente, conflitos de interesses entre: (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

a) prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária entre si; e(Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

b) prestadoras de serviços aéreos e prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária, ouvida a Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

VI - aplicar as penalidades de advertência e multa previstas no âmbito da exploração de infraestrutura aeroportuária, bem como propor a Diretoria a aplicação das demais penalidades; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

VII - gerir os contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

VIII - expedir anuência prévia para alteração no controle societário ou transferência de participação societária em empresas concessionárias de infraestrutura aeroportuária, bem como em suas controladoras, com exceção das que importem na transferência da concessão ou do controle societário, que observarão o disposto no inciso I, alínea “b”, deste artigo; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

IX - acompanhar projetos de delegação de infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

X - fixar, revisar e reajustar os valores dos tetos das tarifas aeroportuárias e de preços específicos relativos à prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária e dos que lhe são conexos; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XI - elaborar estudos sobre regulação econômica de infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XII - elaborar modelos regulatórios para a delegação à iniciativa privada de infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XIII - elaborar e manter atualizado os regulamentos que tratam de documentos, demonstrações contábeis, e relatórios padronizados a serem apresentados pelos aeroportos; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XIV - elaborar e manter atualizado plano de contas regulatório com vistas a permitir a adequada gestão dos contratos de concessão; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XV - monitorar os preços específicos relativos à prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XVI - receber, fiscalizar e estruturar as informações estatísticas e contábeis recebidas dos aeroportos; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XVII - promover e divulgar medidas para a melhoria da qualidade do serviço prestado pelos operadores de aeródromo; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XVIII - coordenar a representação da ANAC em discussões relativas à facilitação do transporte aéreo com as demais superintendências; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XIX - comunicar, no que tange a suas competências, aos órgãos e entidades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XX - implementar políticas públicas para viabilizar o acesso à infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

XXI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

Art. 93-F. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos contará com as seguintes Gerências: (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

I - Gerência Técnica de Assessoramento; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

II - Gerência de Outorgas de Infraestrutura Aeroportuária; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

III - Gerência de Regulação Econômica; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

III.1) Gerência Técnica de Análise Econômica; (Incluído pela Resolução nº 360, de 03.07.2015)

 

IV - Gerência de Qualidade de Serviços; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

V - Gerência de Investimentos e Obras; (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

V.1) Gerência Técnica de Análise e Acompanhamento de Investimentos; (Incluído pela Resolução nº 360, de 03.07.2015)

 

VI - Gerência Técnica de Informações e Contabilidade (Redação dada pela Resolução nº 360, de 03.07.2015)

 

Parágrafo único. O Superintendente de Regulação Econômica de Aeroportos poderá delegar as competências previstas no art. 93-E aos órgãos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 356, de 17.03.2015)

 

Seção X

Das Atribuições Comuns aos Superintendentes e Gerentes-Gerais e Titulares de Órgãos de Assistência Direta e Imediata Vinculados Diretamente à Diretoria

(Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Art. 99.  Os Superintendentes e os Gerentes-Gerais e os Titulares dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata vinculados diretamente à Diretoria têm as seguintes atribuições comuns: (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;

 

II - participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

 

III - avaliar os processos administrativos vinculados às atividades de sua competência, aplicar as penalidades de multa e advertência em caso de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem como propor as demais penalidades à Diretoria; (Redação dada pela Resolução nº 114, de 29.09.2009)

 

IV - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da Agência;

 

V - elaborar os projetos básicos relativos às contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições. (Incluído pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Seção XI

(Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

Art. 100. (Revogado pela Resolução nº 291, de 30.10.2013)

 

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS

(Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Art. 101.  As Unidades Administrativas Regionais serão classificadas para fins de estruturação administrativa mediante ato do Diretor-Presidente, observadas as competências definidas neste Regimento e a competência da Diretoria para as criar e extinguir. (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Parágrafo único. As Unidades Regionais e respectivas estruturas organizacionais serão instituídas e extintas por ato específico do Diretor-Presidente com base em proposição das Superintendências. (Redação dada pela Resolução nº 142, de 09.03.2010)

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 102.  Ao Conselho Consultivo compete:

 

I - assessorar a Diretoria, emitindo pareceres sobre os assuntos submetidos à sua análise;

 

II - apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria;

 

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 103.  Ao Plenário compete apreciar as matérias relacionadas com aviação civil internacional que subsidiarão as decisões da Diretoria.

 

Parágrafo único. O processo de audiência pública poderá ser instaurado nas reuniões do Plenário em assuntos pertinentes a relações internacionais de competência da Agência.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DECISÓRIO

 

Art. 104.  O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 105. (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Art. 106. (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Art. 107. (Revogado pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Art. 108.  Nos julgamentos de processos relativos a penalidades impostas, a ANAC contará com o apoio de Juntas Recursais.

 

Parágrafo único. As Juntas Recursais funcionam de forma autônoma, vinculadas diretamente ao Diretor-Presidente e com competência em todo o território nacional, cabendo-lhes julgar, em segunda instância, os recursos das penalidades interpostas por inobservância ou descumprimento dos dispositivos legais disciplinadores da atividade de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária. (Redação dada pela Resolução nº 376, de 09.03.2016)

 

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 109.  A ANAC submeterá à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subsequentes. (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

Art. 110.  A prestação de contas anual da administração da ANAC, depois de aprovada pela Diretoria, será submetida à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica. (Redação dada pela Resolução nº 245, de 04.09.2012)

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 111.  A ANAC poderá organizar e implementar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.

 

Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 112.  As atividades da ANAC serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.

 

Art. 113.  A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades.

 

Art. 114.  Todas as unidades deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da ANAC.