RESOLUÇÃO Nº 105, DE 23 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre os procedimentos de implementação do Protocolo de Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional assinado em 06 de outubro de 1980 e promulgado, no Brasil, pelo Decreto nº 2.735, de 13 de agosto de 1998 – Artigo 83 bis. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 9º, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 71, de 23 de janeiro de 2009, em conformidade com o disposto nos arts. 8º, inciso IV, da citada Lei, e 4º, incisos II, IV, V e VI, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e
CONSIDERANDO que a 26ª Assembléia da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI, tendo em vista as Resoluções nºs A-21-22 e A-22-28 sobre arrendamento, afretamento e troca de aeronaves em operações internacionais e o pleito de Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) elaborado pela 23ª Sessão do Comitê Jurídico, aprovou a Emenda à referida Convenção para nela inserir o Artigo 83 bis;
CONSIDERANDO que a adoção do Artigo 83 bis permite ao Estado de Registro transferir ao Estado Operador, no todo ou em parte, os seus deveres e funções de certificação e vigilância continuada, estabelecidas nos Artigos 12, 30, 31 e 32 (a) da Convenção de Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), com respeito a uma aeronave;
CONSIDERANDO que o Protocolo de Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional, que dispõe sobre a transferência de certos deveres e funções – Artigo 83 bis, foi promulgado pelo Decreto nº 2.735, de 13 de agosto de 1998;
CONSIDERANDO que a provisão do Artigo 83 bis não implica transferência automática de certos deveres e funções do Estado de Registro para o Estado do Operador, requerendo acordo específico entre os Estados Contratantes envolvidos,
RESOLVE:
Art. 1º Deveres e funções de Estado de Registro previstos na Convenção de Chicago poderão ser transferidos, total ou parcialmente, ao Estado do Operador mediante acordo específico entre os Estados Contratantes envolvidos, o qual deverá se restringir aos limites estabelecidos pelo Artigo 83 bis e prever expressamente:
I - quais deveres e funções de certificação e de vigilância continuada serão transferidos, observando que o dever ou função não especificado no Acordo de Transferência permanece sob a inteira responsabilidade do Estado de Registro da aeronave;
II - se os deveres e funções serão transferidos total ou parcialmente, devendo, em caso de transferência parcial, estar expressamente especificados os limites da transferência;
III - o compromisso dos Estados Contratantes envolvidos em manter contato permanente com vistas a aperfeiçoar os procedimentos relativos às responsabilidades transferidas e em promover encontros em intervalos regulares, na periodicidade estabelecida no Acordo de Transferência, a fim de discutir os problemas encontrados nas inspeções de operações e de aeronavegabilidade, conduzidas pelos respectivos inspetores;
IV - qual ou quais aeronaves e respectivos motores serão objeto da transferência de responsabilidades, bem como seus modelo e tipo, suas marcas de nacionalidade e de matrícula, seu número de série e outros traços de identificação, conforme aplicável;
V - as normas e regulamentos aplicáveis, incluindo os requisitos de segurança relativos às operações de voo, à aeronavegabilidade continuada e à manutenção da aeronave e ao licenciamento e habilitação de tripulantes, respeitadas as especificações do objeto do Acordo de Transferência e observados os limites da transferência;
VI - o período e a forma de utilização da aeronave (horários, aeroportos, rotas, ponto de intercâmbio etc.), respeitado o prazo de validade do Acordo de Transferência;
VII - a sua duração, que não deve exceder ao prazo de qualquer acordo ou ajuste comercial que envolva o uso da aeronave e respectivos motores objeto do Acordo de Transferência, se for o caso.
§ 1º Para que o Acordo de Transferência seja firmado, os requisitos regulamentares relativos às áreas de operações, de licenças e de aeronavegabilidade dos Estados Contratantes envolvidos devem ser suficientemente equivalentes.
§ 2º O operador deve manter a bordo da aeronave uma cópia autêntica do Acordo de Transferência, para a devida identificação do Estado responsável pela segurança operacional por ocasião de algum processo de verificação.
§ 3º Caso o ajuste comercial envolvendo o uso da aeronave e respectivos motores, por qualquer motivo, finalize em uma data anterior à data de vencimento estabelecida no Acordo de Transferência, a empresa aérea brasileira responsável por aquela aeronave deverá informar à ANAC, por escrito, a data efetiva do vencimento em até 07 (sete) dias após sua ocorrência.
Art. 2º As disposições do Acordo de Transferência deverão estar em conformidade com as orientações da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI.
Art. 3º A empresa aérea responsável pela operação e a empresa aérea interessada em operar uma aeronave objeto de um Acordo de Transferência deverão estar devidamente certificadas e autorizadas a conduzir as mesmas espécies de operações, respeitadas as limitações e os procedimentos para cada espécie de operação.
Parágrafo único. O Acordo de Transferência não substitui os procedimentos de revisão das Especificações Operativas para inclusão de uma nova aeronave, dos Manuais de Operações e de Manutenção, do Programa de Treinamento e demais procedimentos, conforme aplicável.
Art. 4º Caso a responsabilidade estabelecida no Artigo 31 da Convenção para emitir ou declarar como válido um Certificado de Aeronavegabilidade para uma aeronave brasileira seja transferida para outro Estado Contratante, conforme o Artigo 83 bis da Convenção, o Certificado de Aeronavegabilidade para tal aeronave deve ser suspenso no estágio inicial da transferência.
Parágrafo único. O proprietário ou o operador da aeronave deverá devolver o Certificado de Aeronavegabilidade à ANAC, quando notificado por esta de que um acordo conforme o Artigo 83 bis da Convenção foi celebrado, em até 07 (sete) dias após a data determinada para o início da sua vigência.
Art. 5º As solicitações para a transferência de certos deveres e funções de certificação e vigilância continuada estabelecidos nos Artigos 30, 31 e 32(a) da Convenção de Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) com respeito a uma aeronave deverão ser submetidas à Diretoria da ANAC em seu estágio inicial.
Art. 6º O Acordo de Transferência será firmado entre as Autoridades de Aviação Civil dos Estados Contratantes envolvidos, observadas suas atribuições legais.
Parágrafo único. O Acordo de Transferência poderá revestir a forma de um Memorando de Entendimento.
Art. 7º A transferência deverá ser notificada à OACI pelo Estado de Registro em até 30 (trinta) dias contados de sua assinatura.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, N° 118, SEÇÃO 1, P. 11, DE 24 DE JUNHO DE 2009.