RESOLUÇÃO Nº 103, DE 23 DE JUNHO DE 2009.*
Aprova os valores das Tarifas Aeroportuárias de Embarque, Pouso, Permanência e dos Preços Unificados domésticos para o Aeroporto de São Paulo/Congonhas, e estabelece procedimentos de cobrança. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, considerando o disposto no art. 8º, inciso XXV, da citada Lei, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, na Portaria nº 306/GC5, de 25 de março de 2003, na Resolução nº 19, de 11 de outubro de 2007, do Conselho de Aviação Civil - CONAC, e o que consta do processo nº 60800.026254/2009-19, deliberado e aprovado na Reunião de Diretoria realizada em 23 de junho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os valores das Tarifas Aeroportuárias de Embarque, Pouso, Permanência e dos Preços Unificados domésticos para os passageiros, empresas de transporte aéreo regular e não regular, e aeronaves da aviação geral no Aeroporto de São Paulo/Congonhas, conforme abaixo:
Transporte Aéreo Regular e Não Regular (Grupo I)
Valores em R$
Tarifas Aeroportuárias |
|||
Embarque (Pax) |
Pouso (t) |
Permanência (hora ou fração) |
|
Pátio de manobras (t.h) |
Área de Estadia (t.h) |
||
13,08 |
268,87 |
0,33 |
0,07 |
Preço Unificado e Permanência (Grupo II)
Valores em R$
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (t) |
Preço Unificado |
Permanência (hora ou fração) |
|
Pátio de Manobras (t.h) |
Área de Estadia (t.h) |
||
até 1 |
27,33 |
4,52 |
0,30 |
mais de 1 até 2 |
27,33 |
4,52 |
0,30 |
mais de 2 até 4 |
33,18 |
4,52 |
0,30 |
mais de 4 até 6 |
67,12 |
4,52 |
0,39 |
mais de 6 até 12 |
87,42 |
4,52 |
0,67 |
mais de 12 até 24 |
198,56 |
6,56 |
1,31 |
mais de 24 até 48 |
509,53 |
13,15 |
2,62 |
mais de 48 até 100 |
603,15 |
21,77 |
4,35 |
mais de 100 até 200 |
984,43 |
49,32 |
9,85 |
mais de 200 até 300 |
1.554,05 |
85,99 |
17,20 |
mais de 300 |
2.597,40 |
125,04 |
25,00 |
Art. 2º Fixar os seguintes valores para a Tarifa Aeroportuária de Pouso a ser cobrada das aeronaves das empresas de transporte aéreo regular e não regular (Grupo I) que permanecerem no aeroporto referido no art. 1º pelo período de isenção da cobrança da Tarifa Aeroportuária de Permanência, estabelecido em 3 (três) horas após o pouso:
Valores em R$
Faixa Horária (minutos) |
Tarifa de Pouso (t) |
|
1ª |
até 60 minutos |
1,67 |
2ª |
mais de 60 a 90 minutos |
35,07 |
3ª |
mais de 90 a 120 minutos |
68,47 |
4ª |
mais de 120 a 150 minutos |
135,27 |
5ª |
mais de 150 a 180 minutos |
268,87 |
§ 1º A contagem do tempo será iniciada 15 minutos após o instante do calço no Pátio de Manobras do aeroporto e encerrada no instante da retirada do calço para sua decolagem.
§ 2º Interrompe-se a contagem do tempo:
I - no instante da retirada do calço da aeronave quando esta deixar o Pátio de Manobras e for deslocada para áreas de concessão de uso do proprietário/explorador, de estadia ou de oficinas, retomando-se a contagem do tempo no instante do calço da aeronave quando do seu retorno ao Pátio de Manobras;
II - entre 23h e 6h, para as aeronaves que se encontrarem no Pátio de Manobras;
III - nos fins de semana, entre 14h de sábado e 14h de domingo;
IV - para as aeronaves que se encontrarem no Pátio de Manobras em processo de embarque ou desembarque de passageiros, a partir do momento de interdição/fechamento do Aeroporto de São Paulo/Congonhas ou do aeroporto de destino por motivos técnicos, meteorológicos ou de acidente, retomando-se a contagem do tempo 120 minutos após a abertura do Aeroporto de São Paulo/Congonhas ou do aeroporto de destino.
§ 3º Para aeronaves acidentadas, será cobrada a Tarifa Aeroportuária de Pouso referente à 1ª faixa horária da tabela constante deste artigo enquanto perdurar o impedimento para sua decolagem.
§ 4º Para as aeronaves cujas colocação e retirada do calço ocorrerem entre 14h de sábado e 14h de domingo, será cobrada a Tarifa Aeroportuária de Pouso referente à 1ª faixa horária da tabela constante deste artigo.
§ 5º Para as aeronaves que tiverem a contagem do tempo interrompida em função do disposto no § 2º, inciso II, será cobrada a Tarifa Aeroportuária de Pouso referente ao maior valor de tempo entre os seguintes:
I - o tempo acumulado até as 23h, observados os demais casos de interrupção de contagem do tempo; ou
II - o tempo acumulado a partir das 6h do dia seguinte, observados os demais casos de interrupção de contagem do tempo.
Art. 3º Não se aplica o dispositivo constante do art. 5º da Portaria nº 905/DGAC, de 02 de setembro de 2005, à aeronave da empresa de transporte aéreo regular e não regular que retornar ao Pátio de Manobras procedente de área arrendada pelo seu proprietário/explorador ou da área de estadia.
Art. 4º Os valores das Tarifas Aeroportuárias domésticas de Embarque, Pouso e Permanência constantes do art. 4º e dos Preços Unificados e de Permanência de que tratam os arts. 6º e 7º da Portaria nº 905/DGAC, de 02 de setembro de 2005, permanecem em vigor nos demais aeroportos domésticos, de acordo com a sua categoria.
Art. 5º Os valores de que trata esta Resolução serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) a título do Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989.
Art. 6º Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá eximir-se do pagamento dos preços relativos às Tarifas Aeroportuárias e aos Preços Unificados tratados nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 8º Ficam revogadas a Resolução nº 17, de 7 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2008, Seção 1, página 5, e a Instrução Normativa nº 10, de 1º de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2008, Seção 1, página 21.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
(*) Republicada por conter incorreções na versão publicada no DOU de 24 de junho de 2009, seção 1, pp. 10/11.
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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, N° 119, S/1, P. 17, DE 25 DE JUNHO DE 2009.