Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2009 > Resolução nº 100 de 13/05/2009
conteúdo
publicado 09/03/2016 19h32, última modificação 11/02/2025 13h26

Timbre

 

RESOLUÇÃO Nº 100, DE 13 DE MAIO DE 2009.

Altera a seção 61.10 do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 61.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 71, de 23 de janeiro de 2009, considerando o disposto nos arts. 8º, incisos IV, X e XXX, e 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo nº 60800.028851/2009-70,

 

RESOLVE, ad referendum da Diretoria: (*)

 

Art. 1º Alterar a seção 61.10 do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 61 (RBHA 61) - Requisitos para concessão de licenças de pilotos e instrutores de voo, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.10 - Comunicações radiotelefônicas e proficiência na língua inglesa requerida para o exercício de atividade na aviação civil

Os requisitos estabelecidos nesta Seção aplicam-se aos pilotos operando voos internacionais. (**)

 

(a) A partir de 05 de março de 2009, nenhum piloto de avião ou de helicóptero poderá operar aeronaves de marcas brasileiras sem que demonstre a habilidade em falar e compreender a língua utilizada para comunicações radiotelefônicas pelo menos ao Nível Operacional (Nível 4), conforme especificado nos requisitos de proficiência na língua inglesa contidos no apêndice B deste regulamento.

(b) A partir de 05 de março de 2009, a proficiência lingüística de pilotos de avião ou de helicóptero que demonstrarem proficiência abaixo do Nível Expert (Nível 6) devem ser formalmente avaliados em intervalos de acordo com o nível individual de proficiência na na língua inglesa demonstrado, conforme descrito abaixo:

(1) aqueles que demonstrarem proficiência na língua inglesa em Nível Operacional (Nível 4) devem ser avaliados pelo menos uma vez em cada três anos;

(2) aqueles que demonstrarem proficiência na língua inglesa em Nível Avançado (Nível 5) devem ser avaliados pelo menos uma vez a cada seis anos; e

(3) a avaliação formal não é requerida para aqueles que demonstrarem proficiência na língua inglesa em Nível Expert (Nível 6), ou seja, falantes nativos e não nativos muito proficientes em um dialeto ou com sotaque inteligível à comunidade aeronáutica internacional.

(c) A partir de 05 de março de 2010, nenhum piloto de avião ou de helicóptero poderá operar aeronaves de marcas brasileiras sem que esteja averbado em seu certificado de habilitação técnica o nível de proficiência na língua inglesa demonstrado no momento da avaliação (para os níveis 4, 5 e 6) ou uma ressalva para os níveis 3, 2 e 1: “EPL NC A1 1.2.9.4” (English Proficency Level Non Compliant with Annex 1 item 1.2.9.4). Tal ressalva será, também, averbada para os pilotos não avaliados quando da revalidação de seus certificados de habilitação técnica.” (**)

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

 

(*) Decisão confirmada pela Reunião da Diretoria realizada em 19 de maio de 2009.

(**) Com base na Retificação publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO N° 97, S/1, P. 11, DE 25 DE MAIO DE 2009.

______________________________________________________________________________

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO N° 91, S/1, P. 22, DE 15 DE MAIO DE 2009.

 

 AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

 

RETIFICAÇÃO

 

Na Resolução nº 100, de 13 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 91, de 15/05/2009, Seção 1, página 22, onde se lê:

 

61.10 - Comunicações radiotelefônicas e proficiência na língua inglesa requerida para o exercício de atividade na aviação civil

 

(a) A partir de 05 de março de 2009, nenhum piloto de avião ou de helicóptero poderá operar aeronaves de marcas brasileiras sem que demonstre a habilidade em falar e compreender a língua utilizada para comunicações radiotelefônicas pelo menos ao Nível Operacional (Nível 4), conforme especificado nos requisitos de proficiência na língua inglesa contidos no apêndice B deste regulamento.

(b) ................................................................

(c) A partir de 05 de março de 2010, nenhum piloto de avião ou de helicóptero poderá operar aeronaves de marcas brasileiras sem que esteja averbado em seu certificado de habilitação técnica o nível de proficiência na língua inglesa demonstrado no momento da avaliação (para os níveis 4, 5 e 6) ou uma ressalva para os níveis 3, 2 e 1: “EPL NC A1 1.2.9.4” (English Proficency Level Non Compliance with Annex 1 item 1.2.9.4). Tal ressalva será, também, averbada para os pilotos não avaliados quando da revalidação de seus certificados de habilitação técnica.”,

 

leia-se:

 

61.10 - Comunicações radiotelefônicas e proficiência na língua inglesa requerida para o exercício de atividade na aviação civil

Os requisitos estabelecidos nesta Seção aplicam-se aos pilotos operando voos internacionais.

(a) A partir de 05 de março de 2009, nenhum piloto de avião ou de helicóptero poderá operar aeronaves de marcas brasileiras sem que demonstre a habilidade em falar e compreender a língua utilizada para comunicações radiotelefônicas pelo menos ao Nível Operacional (Nível 4), conforme especificado nos requisitos de proficiência na língua inglesa contidos no apêndice B deste regulamento.

(b) ................................................................

(c) A partir de 05 de março de 2010, nenhum piloto de avião ou de helicóptero poderá operar aeronaves de marcas brasileiras sem que esteja averbado em seu certificado de habilitação técnica o nível de proficiência na língua inglesa demonstrado no momento da avaliação (para os níveis 4, 5 e 6) ou uma ressalva para os níveis 3, 2 e 1: “EPL NC A1 1.2.9.4” (English Proficiency Level Non Compliant with Annex 1 item 1.2.9.4). Tal ressalva será, também, averbada para os pilotos não avaliados quando da revalidação de seus certificados de habilitação técnica.”.

 

 

______________________________________________________________________________

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO N° 97, S/1, P. 11, DE 25 DE MAIO DE 2009.