RESOLUÇÃO Nº 088, DE 11 DE MAIO DE 2009.
Revoga o item 3.1 do capítulo 3 da IAC 4302-0501, estabelece parâmetros em testes de calibração e de monitoramento de atrito em pistas de pouso e decolagem e dá outras providências. |
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 71, de 23 de janeiro de 2009, considerando o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo nº 60800.028135/2009-92,
RESOLVE, ad referendum da Diretoria: (*)
Art. 1º Revogar o item 3.1 do capítulo 3 da Instrução de Aviação Civil 4302-0501 (IAC 4302-0501) – requisitos de resistência à derrapagem para pistas de pouso e decolagem, outorgada pela Portaria DAC nº 896/DGAC, de 28 de maio de 2001.
Art. 2º Determinar a observância do seguinte, quanto às medições de atrito em pistas de pouso e decolagem nos testes para calibração e para testes de monitoramento com vistas à abertura, reabertura e manutenção do tráfego de aeronaves:
I - quanto ao equipamento a ser utilizado, são admitidos para as medições dos coeficientes de atrito das pistas de pouso e decolagem os equipamentos constantes na coluna [1] da Tabela 1, que deverão ser operados conforme estipulado pelo fabricante;
II - quanto à velocidade do teste de atrito, as medições dos coeficientes de atrito das pistas de pouso e decolagem deverão ser realizadas na velocidade indicada na coluna [4] da Tabela 1, segundo o tipo e pressão do pneu utilizado como instrumento, como consta das colunas [2] e [3] respectivamente, ou especificado pelo fabricante do equipamento;
Tabela 1. Parâmetros mínimos referentes aos ensaios de medição de atrito
Equipamento |
Pneu |
Velocidade de teste (Km/h) |
Espessura da lâmina de água |
Coeficiente de atrito mínimo |
# |
|
|||
Tipo |
Pressão (KPa) |
||||||||
Pavimentos novos |
Nível de manutenção |
Nível aceitável |
|||||||
[1] |
[2] |
[3] |
[4] |
[5] |
[6] |
[7] |
[8] |
[9] |
|
Mu-meter |
A |
70 |
65 |
1,0 |
0,72 |
0,52 |
0,42 |
1 |
|
A |
70 |
95 |
1,0 |
0,66 |
0,38 |
0,26 |
2 |
|
|
Skiddometer |
B |
210 |
65 |
1,0 |
0,82 |
0,60 |
0,50 |
3 |
|
B |
210 |
95 |
1,0 |
0,74 |
0,47 |
0,34 |
4 |
|
|
Surface friction tester vehicle |
B |
210 |
65 |
1,0 |
0,82 |
0,60 |
0,50 |
5 |
|
B |
210 |
95 |
1,0 |
0,74 |
0,47 |
0,34 |
6 |
||
Runway friction tester vehicle |
B |
210 |
65 |
1,0 |
0,82 |
0,60 |
0,50 |
7 |
|
B |
210 |
95 |
1,0 |
0,74 |
0,54 |
0,41 |
8 |
|
|
TATRA |
B |
210 |
65 |
1,0 |
0,76 |
0,57 |
0,48 |
9 |
|
B |
210 |
95 |
1,0 |
0,67 |
0,52 |
0,42 |
10 |
|
|
RUNAR |
B |
210 |
65 |
1,0 |
0,69 |
0,52 |
0,45 |
11 |
|
B |
210 |
95 |
1,0 |
0,63 |
0,42 |
0,32 |
12 |
|
|
GRIP TESTER |
C |
140 |
65 |
1,0 |
0,74 |
0,53 |
0,43 |
13 |
|
C |
140 |
95 |
1,0 |
0,64 |
0,36 |
0,24 |
14 |
|
III - quanto aos locais, as medições dos coeficientes de atrito das pistas de pouso e decolagem deverão ser realizadas em toda sua extensão, em ambos os sentidos, em alinhamentos paralelos, de acordo com as distâncias do eixo da pista especificadas na coluna [3] da Tabela 2, considerando a aeronave crítica de projeto para a pista indicada na coluna [2] na quantidade mínima requerida pela coluna [4], ambos da Tabela 2;
Tabela 2. Localização das medições de atrito e textura
# |
Classe de referência |
Localização da medição |
Quantidade Mínima |
[1] |
[2] |
[3] |
[4] |
1 |
Aeródromos com operação de aeronave tipo: A ou B ou C |
Distante 3m do eixo da pista |
Uma vez de cada lado da pista |
2 |
Aeródromos com operação de aeronave tipo: D ou E ou F |
Distante 3m e 6m do eixo da pista |
Uma vez de cada lado da pista, para cada distância |
IV - as medições dos coeficientes de atrito das pistas de pouso e decolagem deverão ser realizadas em presença de uma lâmina de água, simulada, com a espessura indicada na coluna [5] da Tabela 1, usando-se sistema de espargimento de água;
V - quanto à frequência das medições dos coeficientes de atrito das pistas de pouso e decolagem, essas deverão ser realizadas:
a) após a construção do pavimento e sempre que o pavimento for submetido a recapeamento ou tratamento superficial, caracterizando teste de calibração;
b) a partir do teste de calibração, com a periodicidade especificada na coluna [3] da Tabela 3, segundo a quantidade de pousos diários na pista (coluna [2]), independentemente do tipo de propulsão das aeronaves, caracterizando testes de monitoramento.
Tabela 3. Frequência das medições de atrito
# |
Pousos diários de aeronaves na pista |
Frequência mínima de medições de atrito |
[1] |
[2] |
[3] |
1 |
Menos de 15 |
Cada 12 meses |
2 |
16 a 30 |
Cada 6 meses |
3 |
31 a 90 |
Cada 3 meses |
4 |
91 a 150 |
Cada 30 dias |
5 |
151 a 210 |
Cada 15 dias |
6 |
Mais de 210 |
Cada 7 dias |
Art. 3º Estabelecer a seguinte classificação e ações decorrentes da leitura do coeficiente de atrito obtido em teste de calibração ou teste de monitoramento:
I - pista nova: uma pista de pouso e decolagem será considerada nova sempre que o teste de calibração indicar coeficiente de atrito igual ou superior àquele indicado na coluna [6] da Tabela 1, segundo o equipamento e modo utilizado para medição constante na respectiva linha da mesma Tabela 1;
II - pista segura não supervisionada: uma pista de pouso e decolagem será considerada segura para a operação de aeronaves e sem necessidade de supervisão pela ANAC enquanto os testes de monitoramento de que trata o art. 2º, V, desta Resolução indicar coeficiente de atrito igual ou superior àquele indicado na coluna [7] da Tabela 1, segundo o equipamento e modo utilizado para medição constante na respectiva linha da mesma Tabela 1;
III - pista segura supervisionada: uma pista de pouso e decolagem será considerada segura para a operação de aeronaves e objeto de supervisão pela ANAC sempre que o teste de monitoramento de que trata o art. 2º, V, desta Resolução indicar coeficiente de atrito menor que àquele indicado na coluna [7] e igual ou superior ao indicado na coluna [8], ambos da Tabela 1;
IV - pista insegura: uma pista de pouso e decolagem será considerada insegura para a operação de aeronaves e objeto de fiscalização e multa, conjugada com emissão de NOTAM, com eventuais restrições à operação ou fechamento da pista de pouso e decolagem, sempre que o teste de monitoramento de que trata o art. 2º, V, desta Resolução indicar coeficiente de atrito menor que indicado na coluna [8], da Tabela 1.
§ 1º O operador de aeródromo deve encaminhar relatório circunstanciado com o resultado do teste de calibração ou teste de monitoramento à ANAC no prazo de 5 (cinco) dias após a conclusão do teste para análise e adoção de eventuais medidas cabíveis pela ANAC, também no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a situação do inciso III do caput, o operador de aeródromo deve fazer acompanhar o relatório com o resultado do teste de monitoramento de evidências de que tenha iniciado processo administrativo que viabilize a manutenção das condições de segurança da pista de pouso e decolagem antes que o coeficiente de atrito atinja o indicado na coluna [8] da Tabela 1, sob pena de multa e outras medidas que eventual fiscalização vier a determinar.
Art. 4º Após a realização de obra ou serviço em pista de pouso e decolagem, essa só poderá ser reaberta ao tráfego aéreo após a aprovação, pela ANAC:
I - do relatório circunstanciado com o resultado do teste de calibração; e
II - de laudo com anotação de responsabilidade técnica de que os auxílios à navegação aérea, auxílios visuais – sinais e marcas – e demais características físicas da pista de pouso e decolagem encontram-se em conformidade com as normas vigentes, se o projeto executivo da intervenção indicar necessidade de remoção, alteração ou substituição desses equipamentos e ferramentas.
Parágrafo único. A ANAC poderá condicionar a reabertura ao tráfego de pista de pouso e decolagem ao resultado de inspeção no sítio aeroportuário, inclusive com a supervisão de novo teste de calibração.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora Presidente
(*) Decisão confirmada pela Reunião da Diretoria realizada em 12 de maio de 2009.
________________________________________________________________________
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO N° 88, S/1, P. 146, DE 12 DE MAIO DE 2009.