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publicado 09/03/2016 19h33, última modificação 06/02/2025 16h26

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RESOLUÇÃO Nº 088, DE 11 DE MAIO DE 2009.

Revoga o item 3.1 do capítulo 3 da IAC 4302-0501, estabelece parâmetros em testes de calibração e de monitoramento de atrito em pistas de pouso e decolagem e dá outras providências.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 71, de 23 de janeiro de 2009, considerando o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo nº 60800.028135/2009-92,

 

RESOLVE, ad referendum da Diretoria: (*)

 

Art. 1º  Revogar o item 3.1 do capítulo 3 da Instrução de Aviação Civil 4302-0501 (IAC 4302-0501) – requisitos de resistência à derrapagem para pistas de pouso e decolagem, outorgada pela Portaria DAC nº 896/DGAC, de 28 de maio de 2001.

 

Art. 2º  Determinar a observância do seguinte, quanto às medições de atrito em pistas de pouso e decolagem nos testes para calibração e para testes de monitoramento com vistas à abertura, reabertura e manutenção do tráfego de aeronaves:

 

I - quanto ao equipamento a ser utilizado, são admitidos para as medições dos coeficientes de atrito das pistas de pouso e decolagem os equipamentos constantes na coluna [1] da Tabela 1, que deverão ser operados conforme estipulado pelo fabricante;

 

II - quanto à velocidade do teste de atrito, as medições dos coeficientes de atrito das pistas de pouso e decolagem deverão ser realizadas na velocidade indicada na coluna [4] da Tabela 1, segundo o tipo e pressão do pneu utilizado como instrumento, como consta das colunas [2] e [3] respectivamente, ou especificado pelo fabricante do equipamento;

 

Tabela 1. Parâmetros mínimos referentes aos ensaios de medição de atrito

Equipamento

Pneu

Velocidade de teste (Km/h)

Espessura da lâmina de água
(mm)

Coeficiente de atrito mínimo

#

 

Tipo

Pressão (KPa)

Pavimentos novos

Nível de manutenção

Nível aceitável

[1]

[2]

[3]

[4]

[5]

[6]

[7]

[8]

[9]

 

Mu-meter

A

70

65

1,0

0,72

0,52

0,42

1

 

A

70

95

1,0

0,66

0,38

0,26

2

 

Skiddometer

B

210

65

1,0

0,82

0,60

0,50

3

 

B

210

95

1,0

0,74

0,47

0,34

4

 

Surface friction

tester vehicle

B

210

65

1,0

0,82

0,60

0,50

5

B

210

95

1,0

0,74

0,47

0,34

6

Runway friction

tester vehicle

B

210

65

1,0

0,82

0,60

0,50

7

B

210

95

1,0

0,74

0,54

0,41

8

 

TATRA

B

210

65

1,0

0,76

0,57

0,48

9

 

B

210

95

1,0

0,67

0,52

0,42

10

 

RUNAR

B

210

65

1,0

0,69

0,52

0,45

11

 

B

210

95

1,0

0,63

0,42

0,32

12

 

GRIP TESTER

C

140

65

1,0

0,74

0,53

0,43

13

 

C

140

95

1,0

0,64

0,36

0,24

14

 

 

III - quanto aos locais, as medições dos coeficientes de atrito das pistas de pouso e decolagem deverão ser realizadas em toda sua extensão, em ambos os sentidos, em alinhamentos paralelos, de acordo com as distâncias do eixo da pista especificadas na coluna [3] da Tabela 2, considerando a aeronave crítica de projeto para a pista indicada na coluna [2] na quantidade mínima requerida pela coluna [4], ambos da Tabela 2;

 

Tabela 2. Localização das medições de atrito e textura

#

Classe de referência

Localização da medição

Quantidade Mínima

[1]

[2]

[3]

[4]

1

Aeródromos com operação de aeronave tipo: A ou B ou C

Distante 3m do eixo da pista

Uma vez de cada lado da pista

2

Aeródromos com operação de aeronave tipo: D ou E ou F

Distante 3m e 6m do eixo da pista

Uma vez de cada lado da pista, para cada distância

 

IV - as medições dos coeficientes de atrito das pistas de pouso e decolagem deverão ser realizadas em presença de uma lâmina de água, simulada, com a espessura indicada na coluna [5] da Tabela 1, usando-se sistema de espargimento de água;

 

V - quanto à frequência das medições dos coeficientes de atrito das pistas de pouso e decolagem, essas deverão ser realizadas:

 

a) após a construção do pavimento e sempre que o pavimento for submetido a recapeamento ou tratamento superficial, caracterizando teste de calibração;

 

b) a partir do teste de calibração, com a periodicidade especificada na coluna [3] da Tabela 3, segundo a quantidade de pousos diários na pista (coluna [2]), independentemente do tipo de propulsão das aeronaves, caracterizando testes de monitoramento.

 

Tabela 3. Frequência das medições de atrito

#

Pousos diários de aeronaves na pista

Frequência mínima de medições de atrito

[1]

[2]

[3]

1

Menos de 15

Cada 12 meses

2

16 a 30

Cada 6 meses

3

31 a 90

Cada 3 meses

4

91 a 150

Cada 30 dias

5

151 a 210

Cada 15 dias

6

Mais de 210

Cada 7 dias

  

Art. 3º  Estabelecer a seguinte classificação e ações decorrentes da leitura do coeficiente de atrito obtido em teste de calibração ou teste de monitoramento:

 

I - pista nova: uma pista de pouso e decolagem será considerada nova sempre que o teste de calibração indicar coeficiente de atrito igual ou superior àquele indicado na coluna [6] da Tabela 1, segundo o equipamento e modo utilizado para medição constante na respectiva linha da mesma Tabela 1;

 

II - pista segura não supervisionada: uma pista de pouso e decolagem será considerada segura para a operação de aeronaves e sem necessidade de supervisão pela ANAC enquanto os testes de monitoramento de que trata o art. 2º, V, desta Resolução indicar coeficiente de atrito igual ou superior àquele indicado na coluna [7] da Tabela 1, segundo o equipamento e modo utilizado para medição constante na respectiva linha da mesma Tabela 1;

 

III - pista segura supervisionada: uma pista de pouso e decolagem será considerada segura para a operação de aeronaves e objeto de supervisão pela ANAC sempre que o teste de monitoramento de que trata o art. 2º, V, desta Resolução indicar coeficiente de atrito menor que àquele indicado na coluna [7] e igual ou superior ao indicado na coluna [8], ambos da Tabela 1;

 

IV - pista insegura: uma pista de pouso e decolagem será considerada insegura para a operação de aeronaves e objeto de fiscalização e multa, conjugada com emissão de NOTAM, com eventuais restrições à operação ou fechamento da pista de pouso e decolagem, sempre que o teste de monitoramento de que trata o art. 2º, V, desta Resolução indicar coeficiente de atrito menor que indicado na coluna [8], da Tabela 1.

 

§ 1º O operador de aeródromo deve encaminhar relatório circunstanciado com o resultado do teste de calibração ou teste de monitoramento à ANAC no prazo de 5 (cinco) dias após a conclusão do teste para análise e adoção de eventuais medidas cabíveis pela ANAC, também no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º Verificada a situação do inciso III do caput, o operador de aeródromo deve fazer acompanhar o relatório com o resultado do teste de monitoramento de evidências de que tenha iniciado processo administrativo que viabilize a manutenção das condições de segurança da pista de pouso e decolagem antes que o coeficiente de atrito atinja o indicado na coluna [8] da Tabela 1, sob pena de multa e outras medidas que eventual fiscalização vier a determinar.

 

Art. 4º  Após a realização de obra ou serviço em pista de pouso e decolagem, essa só poderá ser reaberta ao tráfego aéreo após a aprovação, pela ANAC:

 

I - do relatório circunstanciado com o resultado do teste de calibração; e

 

II - de laudo com anotação de responsabilidade técnica de que os auxílios à navegação aérea, auxílios visuais – sinais e marcas – e demais características físicas da pista de pouso e decolagem encontram-se em conformidade com as normas vigentes, se o projeto executivo da intervenção indicar necessidade de remoção, alteração ou substituição desses equipamentos e ferramentas.

 

Parágrafo único. A ANAC poderá condicionar a reabertura ao tráfego de pista de pouso e decolagem ao resultado de inspeção no sítio aeroportuário, inclusive com a supervisão de novo teste de calibração.

 

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora Presidente

 

(*) Decisão confirmada pela Reunião da Diretoria realizada em 12 de maio de 2009.

 ________________________________________________________________________

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO N° 88, S/1, P. 146, DE 12 DE MAIO DE 2009.