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publicado 09/03/2016 19h33, última modificação 04/02/2025 17h03

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RESOLUÇÃO Nº 069, DE 15 DE JANEIRO DE 2009(*) (**)

Altera a Instrução de Aviação Civil – IAC 3108, de 17 de maio de 2002.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe confere o art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, do mesmo diploma legal, e o que consta no processo nº 60800.082632/2008-55, deliberado e aprovado na Reunião da Diretoria realizada em 13 de janeiro de 2009,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os itens 7.4 e 8.1.8 e Capítulo 13 da Instrução de Aviação Civil - IAC 3108 que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

7.4 - VISTORIA TÉCNICA INICIAL DE AERONAVE NO EXTERIOR

 

7.4.1 - A Vistoria Técnica Inicial - VTI de uma aeronave nova de fábrica, realizada no exterior, não será executada pelos inspetores da ANAC, podendo esta delegar a seus Representantes Credenciados - RC a referida VTI.

 

7.4.2 - No caso de aeronave usada afetada pelos programas CPCP, AGING, SSID e outros de concepção geriátrica, como também de aeronave usada enquadrada nas restrições de ruído do RBHA/RBAC 36, a VTI deve ser realizada preferencialmente no exterior.

 

7.4.3 - No caso de aeronave usada que não se enquadra no item 7.4.2, a VTI deve preferencialmente ser realizada no Brasil.

 

7.4.4 - A critério exclusivo da Superintendência de Aeronavegabilidade/Gerência-Geral de Aeronavegabilidade Continuada - SAR/GGAC, a VTI poderá ser realizada no Brasil, na hipótese do item 7.4.2, ou no exterior, na hipótese do item 7.4.3.

 

8.1.8 - As vistorias não realizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por força de ação ou omissão do requerente, contados a partir do recebimento do Pedido da Vistoria na SAR/GGAC ou na GER, ou então a partir da data da autorização da SAR/GGAC para as GER, conforme aplicável, implicará o cancelamento do Pedido de Vistoria. O cancelamento do processo de vistoria implicará na necessidade de novo pedido, incluindo pagamento de novas taxas.

 

CAPÍTULO 13 - CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE - CA COM VALIDADE DE 60 (SESSENTA) DIAS

 

Um CA com validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vistoria, pode ser emitido pela Superintendência de Aeronavegabilidade/Gerência-Geral de Aeronavegabilidade Continuada - SAR/GGAC ou pela Gerência Regional - GER, conforme aplicável.

A prorrogação do prazo do CA com validade de 60 (sessenta) dias somente poderá ser concedida pelo Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.

 

13.1 - EMISSÃO DE CA COM VALIDADE DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA AERONAVE USADA VISTORIADA NO EXTERIOR NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 111 DO CBAer:

 

13.1.1 - EMISSÃO DO CA COM VALIDADE DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS VTI:

 

O CA com validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vistoria, será emitido pela SAR/GGAC, para aeronave usada vistoriada no exterior, e será entregue ao representante do proprietário ou do operador no local da vistoria, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

 

a) apresentação de cópia, ou original, do Certificado de Matrícula provisória emitido pelo RAB;

b) apresentação do original do Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação - CAE, emitido pelo país exportador da aeronave, ou declaração da autoridade de aviação civil competente constando que não emite CAE ou documento equivalente;

c) apresentação do comprovante do cancelamento do registro da aeronave emitido pelo país exportador; e

d) preenchimento dos requisitos do CBAer, RBHA/RBAC e IAC aplicáveis.

 

13.1.2 - Após o recebimento do CA com validade de 60 (sessenta) dias, deverão ser observadas as seguintes condições:

a) a aeronave deve realizar a inspeção da Receita Federal no Brasil, para o cumprimento das exigências da autoridade fazendária; e

b) a operação comercial da aeronave com o CA com validade de 60 (sessenta) dias só poderá ocorrer após a inclusão da aeronave nas Especificações Operativas da empresa, se aplicável.

 

13.2 - EMISSÃO DE CA COM VALIDADE DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA AERONAVE NOVA OU USADA VISTORIADA NO BRASIL:

 

13.2.1 - EMISSÃO DO CA COM VALIDADE DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS VTI OU VTE POR MUDANÇA DE MARCAS:

 

O CA com validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data da VTI ou VTE por mudança de marcas, será emitido pela SAR/GGAC ou GER, para aeronave vistoriada no Brasil, mediante cancelamento das marcas anteriores, e será entregue ao representante do proprietário ou do operador, desde que satisfeitas as seguintes condições:

 

a) no caso de VTI, apresentação de cópia, ou original, do Certificado de Matrícula provisória ou do Certificado de Matrícula definitivo emitido pelo RAB;

b) no caso de VTI, apresentação do original do CAE, emitido pelo país exportador da aeronave, ou declaração da autoridade de aviação civil competente constando que não emite, de forma sistemática, documento equivalente;

c) no caso de VTI, apresentação do comprovante do cancelamento de registro da aeronave, emitido pelo país exportador, ou, para aeronave nova, declaração da autoridade de aviação civil competente constando que a aeronave jamais foi registrada;

d) no caso de VTE por mudança de marcas, comprovação do cancelamento das marcas anteriores e apresentação de cópia, ou original, do Certificado de Matrícula provisória ou do Certificado de Matricula definitivo emitido pelo RAB; e

e) preenchimento dos requisitos do CBAer, RBHA/RBAC e IAC aplicáveis.

13.2.2 - Antes da operação com o CA com validade de 60 (sessenta) dias, a aeronave importada deve realizar a inspeção da Receita Federal no Brasil, para o cumprimento das exigências da autoridade fazendária.

 

13.2.3 - A operação comercial da aeronave com o CA com validade de 60 (sessenta) dias só poderá ocorrer após a inclusão da aeronave nas Especificações Operativas da empresa, se aplicável.

 

13.3 - EMISSÃO DE CA COM VALIDADE DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS VTE PARA AERONAVE DEVIDAMENTE MATRICULADA:

 

O CA com validade de 60 (sessenta) dias será emitido em nome do operador registrado no RAB, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

 

a)     a vistoria tenha sido realizada em conformidade com os requisitos aplicáveis;

b)    a aeronave tenha sido considerada aeronavegável de acordo com os requisitos do CBAer, RBHA/RBAC e IAC aplicáveis;

c) a aeronave esteja com sua situação regularizada no Sistema Informatizado de Aviação Civil - SIAC, ou seja, esteja com o seu CA com código "N" (situação normal); e

d) a categoria de registro que constará no CA com validade de 60 (sessenta) dias seja a categoria em que a aeronave foi vistoriada, exceto no caso em que o operador não cumpre com os requisitos necessários para a referida operação, devendo, assim, ser incluída a categoria de registro compatível com a do mesmo, ou, então, ser restringida sua operação no campo "OBSERVAÇÕES" do CA com validade de 60 (sessenta) dias, conforme aplicável, desde que o documento esteja compatível com os aspectos técnicos e legais.

 

Art. 2º Revogar o item 7.2.2, o Capítulo 12 e os Anexos 21, 22, 22 A e 24 da IAC 3108.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, N° 12, S/1, P.32, DE 19 DE JANEIRO DE 2009.

(*) Republicada por ter saído, no DOU, Nº 9, S/1, p.6, de 14/1/2009, com incorreção no original.

(**) Retificada no DOU, N° 17, S/1, p. 10, de 26/01/2009, por ter sido publicada com incorreção na data da Resolução.